Rafael Cesar Gonçalves Gil
Rafael Cesar Gonçalves Gil
Número da OAB:
OAB/SP 387675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002624-55.2022.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Apelada: Rose Aparecida de Oliveira e Outros - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PALMITAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF. 'QUANTUM' DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$328,27 PARA JANEIRO DE 2001, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - Heloísa Maria de Souza Brito (OAB: 490637/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021454-21.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - V.M.S.F. - Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0007109-96.2014.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Apelado: Mauro Sergio de Amorim - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Rosvaldir Cachole (OAB: 240675/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008589-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudia Fernanda Ortiz Carlos - Interessado: Município de Palmital - Agravo de Instrumento Processo nº 3008589-56.2025.8.26.0000 Comarca: Palmital Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Claudia Fernanda Ortiz Carlos Interessado: Município de Palmital Juiz: LUANA STRAPAZZON DE ALMEIDA Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28441 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ORDINATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência contra ato ordinatório que intimou os requeridos a comprovarem o pagamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Ausência de conteúdo decisório. Ato que não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC. Ato irrecorrível. Recurso inadmissível. Alegações, ademais, que não foram submetidas à apreciação do órgão "a quo", sendo vedada a supressão de instância. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato ordinatório de fls. 160 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Cláudia Fernanda Ortiz Carlos em face do Estado de São Paulo e do Município de Palmital, intimou os requeridos a comprovarem o pagamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Inconformado, o agravante pretende a reforma da decisão, alegando, em suma: a) cabimento do presente recurso; b) o magistrado de primeiro grau determinou que a agravante procedesse ao recolhimento dos honorários periciais para o IMESC, a fim de que o feito tivesse prosseguimento regular; c) de acordo com o Regulamento do IMESC (Decreto 42.110/97), é função institucional do órgão realizar perícias, não podendo cobrar honorários do Estado e de suas autarquias por esses serviços; d) todas as perícias requeridas pelo Estado em processos com o mesmo objeto do presente são realizadas sem pagamento de honorários periciais; e) a Portaria IMESC 03/2024, que fixa os valores das perícias judiciais a serem realizadas pelo Instituto, não se aplica ao Estado de São Paulo, mas sim a outros entes que utilizam a autarquia, sejam municipais, sejam privados; f) pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (fls. 01/08). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da peça recursal, verifica-se que o recorrente pretende a reforma de ato ordinatório, lavrado nos seguintes termos: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nostermos do art. 203, § 4º, do CPC: Ficam os requeridos intimados para, em 15 dias, comprovarem opagamento de 50% dos honorários periciais (Ver Portaria nº03/2024 S IMESC de 07/05/2024). Nada Mais. Palmital, 23 de junho de 2025. Eu, ___, Usuário do Sistema << Informação indisponível >>, Cargo do Usuário <>. (fls. 160 autos originários). O CPC/2015, em seu art. 1.015 e incisos, fixa hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 988, adotou o entendimento no sentido de que a taxatividade é mitigada, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as 'situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - destaques acrescidos. Portanto, para o juízo de admissibilidade do recurso do agravo de instrumento é imperioso aferir a impossibilidade de discussão do tema em sede de futura apelação, ou seja, situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, consoante decidido no Tema 988. No caso em apreço, todavia, não houve decisão judicial, mas sim mero ato ordinatório elaborado pela serventia. Assim, deverá o recorrente manifestar, no juízo "a quo", sua contrariedade ao despacho ordinatório mencionado e, se for o caso, interpor recurso contra a decisão do magistrado que apreciar tal manifestação. No mesmo sentido, confiram-se: Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório da Serventia, lavrado a termo do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil. Descabimento. Ato irrecorrível. Manifesta falta de interesse recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065749-76.2013.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/01/2014; Data de Registro: 21/01/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ato ordinatório que determina a manifestação do exequente no prazo de 15 dias. Pronunciamento sem conteúdo decisório. Rol do artigo 1.015 do CPC que possui taxatividade mitigada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063011-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nulidade de Débito. Insurgência contra ato ordinatório. Ausência de conteúdo decisório. Ato irrecorrível. Patente inadequação da via recursal eleita. Ato que não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Recurso inadequado para atacar ato ordinatório. Agravo de Instrumento monocraticamente não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006911-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024). Ainda que assim não fosse, da análise dos autos de origem constata-se que as teses erigidas pelo agravante sequer foram objeto de decisão pelo d. Juízo "a quo", o que também impossibilita o exame por esta C. Câmara, sob pena de supressão de instância. Com tais considerações e não havendo outra previsão legal que admita o agravo para a presente situação, de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, da referida Norma Processual. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 27 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP) - Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500096-83.2025.8.26.0415 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSÉ AUGUSTO MÁXIMO BORGES - "Nos termos da lei verifiquei a voluntariedade e legalidade e ouvi do indiciado a confissão espontânea do quanto narrado na denúncia. HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos do § 4º do artigo 28-A do CPP. ATUALIZE-SE o histórico de partes com seu evento necessário. COMUNIQUE-SE a homologação à Delegacia. Sai o(a) indiciado(a) ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Para facilitação da fiscalização, bem assim visando a agilidade na prestação jurisdicional, e conforme solicitado neste ato, deverá o Ministério Público providenciar a execução do presente acordo em autos apartados. Outrossim, o defensor constituído deverá providenciar a emissão da guia de recolhimento da prestação pecuniária mensalmente nos termos fixados do acordo, juntando nos autos os comprovantes de pagamento (Acesso a partir do site (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/). Saem as partes presentes intimados. ABRA-SE vista ao Ministério Público." - ADV: RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002011-98.2023.8.26.0415 - Providência - Fornecimento de medicamentos - J.L.P.L. - P.M.P. - - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento extrato de Cannabis Sativa líquido com concentração de 6.000mg CBD 200mg/mL, na quantidade de um frasco de 30ml ao mês, conforme posologia prescrita de 0,5ml pela manhã e à noite, pelo tempo que se fizer necessário de acordo com prescrição médica especializada, devendo ser apresentada receita médica atualizada a cada seis meses. Determino que o fornecimento seja efetivado no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sequestro de verbas públicas suficientes para aquisição do medicamento, medida que tem se mostrado mais efetiva que a imposição de multa diária para o cumprimento de obrigações de fazer em face da Fazenda Pública. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, com as especificações ora estabelecidas, mantendo-se a dispensa de especificação de marca, desde que o medicamento fornecido atenda às especificações técnicas de composição, concentração e qualidade necessárias ao tratamento. Condeno os requeridos ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional demonstrado e a importância da questão para os direitos da criança com deficiência. Dispenso o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496 do Código de Processo Civil, aplicando-se também a exceção prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, considerando que a sentença está fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002443-47.2017.8.26.0415 (processo principal 0000141-84.2013.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Manoel Eduardo da Silva - - Mauro Sergio de Amorim - - Carmem Machado Negrão - - Francisco de Souza - - Regina Célia Menocci Orlandi - - Eduardo Apolinario de Vasconcellos - - Eliza de Cassia Scalla Tirolli - - Vinicius Figueiredo Bueno e outros - Homero Marques Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Fica a parte Mauro Sérgio intimada para, em 05 dias, juntar a procuração. - ADV: LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)
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