Thiago Carrascossi Ramos
Thiago Carrascossi Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 387719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJES, TRF6, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TJRS, TRF1, TJBA, TJSC
Nome:
THIAGO CARRASCOSSI RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008513-41.2025.8.24.0036/SC AUTOR : FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719) DESPACHO/DECISÃO A parte autora não cumpriu o despacho do Evento 4, visto que a procuração juntada no Evento 8 apresenta o mesmo vício de assinatura do instrumento anterior. A pessoa que atestou a assinatura eletrônica não figura como autoridade certificadora credenciada ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ). Vale destacar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5.5.2025). Assim, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora juntar nova procuração assinada fisicamente ou eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 90) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028351-27.2025.8.16.0182 Processo: 0028351-27.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.500,00 Exequente(s): ANTENILSON SILVA FONSECA Executado(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO 1)- O cumprimento de sentença deve ser promovido nos próprios autos e não em autos apartados, diferente do que ocorre quando o cumprimento é meramente provisório. 2)- Dito isso, dê-se ciência à parte exequente e cancele-se a distribuição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-61.2025.8.16.0204 Processo: 0001443-61.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.643,57 Polo Ativo(s): DAVID APARECIDO PEREIRA BORGES Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1. Diante das peculiaridades da presente demanda, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, observando que as partes podem indicar 03 (três) testemunhas para serem ouvidas no ato. 2. Saliente-se para as partes requeridas que as contestações poderão ser apresentadas até a data da audiência instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085955-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Judy Schechtmann - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 32/37 como emenda à inicial. Analiso o pedido de tutela de urgência. A hipótese não é de alegação à tutela de evidência ou, se permitida esta, da possibilidade de liminar (311, II e III, parágrafo único, CPC). E, de outro lado, às demais espécies de tutela provisória não há urgência apta a liminares. Ocorre que a eventual procedência não se confunde com a antecipação e, muito relevante, a efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o periculum in mora inversum ou, em outros termos, ausentes concretamente fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é por si só elemento à tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno. Os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados de forma adequada, após o contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Cite-se a requerida para responder no prazo de cinco dias (CPC 398). Intime-se. - ADV: THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB 387719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000648-10.2025.8.26.0032 (processo principal 1015109-72.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Carolina Souza Barboza - - Isak Correa Haber - Elias Faustino - - Fabiana Barbosa Faustino - VISTOS. 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ELIAS FAUSTINO e FABIANA BARBOSA FAUSTINO em face de ANA CAROLINA SOUZA BARBOZA HABER e ISAK CORREIA HABER, nos termos do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Os executados alegam excesso de execução, aduzindo que o cálculo apresentado pelos exequentes (fls. 03) utiliza índices de correção monetária equivocados e aplica juros e subjuros de forma excessiva, elevando indevidamente o montante devido de R$ 191.774,83 para R$ 277.651,54. Argumentam que a utilização de dois índices distintos e a aplicação de juros compostos são indevidas. Apresentam cálculo próprio, utilizando a planilha oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aponta o valor correto de R$ 235.690,40, indicando um excesso de R$ 41.961,14 na cobrança da exequente. Requerem a revisão dos cálculos, a consideração do cálculo por eles apresentado, o reconhecimento do excesso de execução e a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, para evitar a imposição de multa e demais penalidades indevidas. 3. Os exequentes, por sua vez, refutam as alegações dos executados. Afirmam que seus cálculos estão corretos e em consonância com a r. sentença (fls. 14/18 do processo principal), a qual determinou a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a citação. Esclarecem que o "Índice 1" e o "Índice 2" mencionados pelos executados são, na verdade, os índices de correção da época do primeiro vencimento e do momento do protocolo do cumprimento de sentença, respectivamente, tratando-se de cálculo simples. Alegam que a aplicação dos juros também está correta, correspondendo a 21% sobre o valor, considerando 21 meses desde a citação. Requerem a juntada de planilha de débitos atualizada, com descrições detalhadas. Por fim, sustentam que os executados agem de má-fé, apenas postergando o pagamento, e requerem a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários advocatícios, conforme o artigo 523 do CPC. 4. O presente cumprimento de sentença visa à satisfação do título executivo judicial que declarou rescindido o contrato por culpa recíproca e, como consequência, determinou a reintegração dos réus (ora executados) na posse da empresa. E a restituição aos autores (ora exequentes) dos valores comprovadamente pagos, sendo: R$ 25.000,00 referente ao depósito realizado em 04/11/2021; R$ 110.000,00 referente ao veículo dado como pagamento; as parcelas do empréstimo pagas no período em que os requerentes se encontravam na posse da empresa; todos os valores corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 5. A controvérsia central da impugnação cinge-se à metodologia e aos índices aplicados no cálculo do débito. Os executados apontam excesso de execução, alegando duplicidade de índices de correção monetária e aplicação indevida de juros compostos. Os exequentes, por outro lado, defendem a correção de seus cálculos, justificando a utilização dos índices e a forma de aplicação dos juros de acordo com a sentença. 6. Considerando que a discussão envolve unicamente matéria de cálculo, bem como a discrepância entre os valores apresentados pelas partes (R$ 277.651,54 pelos exequentes e R$ 235.690,40 pelos executados), a resolução da divergência exige a intervenção de profissional especializado. A apuração do valor devido deve seguir estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, quais sejam: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 7. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, o artigo 525, § 6º, do CPC, prevê que ele poderá ser concedido quando o executado demonstrar que a execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, os executados alegam a probabilidade do direito e o perigo de dano, apontando um excesso significativo na cobrança. Contudo, a execução não se encontra garantida, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. 8. A discussão sobre má-fé e a aplicação de multa do artigo 523 do CPC por parte dos executados será analisada após a definição do valor exato do débito e a verificação de eventual resistência injustificada. 9. Diante do exposto, nomeio perito o contador Paulo Luvisari Furtado, que deverá seguir os parâmetros dispostos no título judicial, ou seja: a) Valores originais: R$ 25.000,00 (depósito de 04/11/2021), R$ 110.000,00 (valor do veículo) e as parcelas do empréstimo comprovadamente pagas no período em que os requerentes se encontravam na posse da empresa; b) Correção monetária: Pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento; d) Juros de mora: 1% ao mês, contados da citação; d) Deverá o Contador Judicial detalhar a aplicação de cada índice e juro, de forma a dirimir a controvérsia sobre "Índice 1" e "Índice 2" e a aplicação de juros compostos. 10. Honorários serão rateados entre as partes em razão da sucumbência recíproca. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 12. Providencie o cartório os atos ordinatórios previstos no art. 196, XXV e XXVI, das NSCGJ. 13. A questão da má-fé e da aplicação de multas processuais será analisada em momento oportuno, após a fixação definitiva do valor devido. 14. Mesmo assim, nada obsta que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB 387719/SP), THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB 387719/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002077-69.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MURILLO HENRIQUE CARVALHO MOURA CPF: 076.938.571-09 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório, nos termos da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Murillo Henrique Carvalho Moura em face de Banco Inter S.A., Nu Pagamentos S.A – Instituição de Pagamento e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., alegando, em síntese, que: a) no dia 05 de junho o requerente viu um anúncio de venda de móveis e eletrodomésticos no WhatsApp feito por uma amiga de sua mãe. Eles conversaram e negociaram alguns móveis pelo valor de R$ 8.750,00. Tendo em vista que o anúncio foi feito por pessoa conhecida e nas transferências o seu banco (Inter) não realizou nenhum tipo de alerta, o requerente fez os pagamentos; b) após alguns minutos da última transferência, o requerente recebeu uma ligação informando que a conta da amiga da sua mãe havia sido hackeada. Imediatamente, formulou “pedido de contestação” junto às suas instituições financeiras (Inter e Nubank), informando sobre a fraude e solicitando o reembolso da quantia transferida via pix aos golpistas; c) em resposta, os bancos informaram, via e-mail, que já haviam iniciado a tentativa de recuperação de valores e do bloqueio da conta de destino, bem como, utilizaria o procedimento denominado MED (Mecanismo Especial de Devolução), cujo prazo seria de 11 dias. Entretanto, nada foi resolvido. Ao final requereu a procedência dos pedidos para: a) condenar a reparar, solidariamente, o prejuízo material experimentado pela parte demandante, no importe de R$8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar de cada débito indevido realizado na conta da parte demandante; b) condenar a pagar, solidariamente, indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor mínimo de R$5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento. Contestação dos requeridos, IDs 10343754965, 10343778220 e 10346166041, arguindo a preliminar de incompetência do juizado e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos sustentando que a parte autora foi vítima de estelionato, estando os requeridos diante de erro por cenário de imprudência e negligência exclusiva do autor, não havendo falha na prestação de serviço dos réus, seja julgado improcedente os pedidos iniciais. Mérito. Inicialmente, vale destacar que por se tratar de responsabilidade pelo fato de serviço, toda e qualquer vítima de evento danoso é considerada consumidora, aplicando-se a legislação consumerista, nos termos do artigo 14 do CDC, assim, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. Extrai-se da petição inicial que o autor foi vítima de estelionato praticado por terceira pessoa, através de negociação realizada via WhatsApp, tendo visto um anúncio de venda de móveis e eletrodomésticos, negociaram alguns móveis pelo valor de R$ 8.750,00. Nesse sentido, embora as instituições de pagamento requeridas respondam pelos riscos decorrentes de suas atividades, a controvérsia principal desses autos não as envolvem, pois, apenas serviram de intermediadoras de pagamento, não sendo razoável que os agentes de intermediação do pagamento sejam responsabilizados pelo negócio jurídico subjacente à transferência, porque, em regra, não participaram da formação e da manifestação de vontades. Observo ainda, que na realização de transações financeiras pela internet, cabe ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores e se realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição, resta comprovada sua culpa exclusiva. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.157, adotou idêntica conclusão: "Na hipótese dos autos, contudo, o recorrente foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária. Em outras palavras, o banco recorrido não pode ser considerado um "fornecedor" da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário. É certo que são múltiplas e variadas as formas e arranjos econômicos para a viabilização e promoção do consumo. Isto é, bancos podem se associar a redes varejistas ou estas podem constituir seus próprios bancos para facilitar a venda de seus produtos e serviços. No recurso em julgamento, contudo, não há como considerar o banco recorrido como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.(...) (REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)" (destaque nosso) No mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - COMPRA DE PROUTOS VIA INTERNET - GOLPE DO BOLETO FALSO - TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA IMPUTÁVEL ÀS REQUERIDAS. Concluindo-se, in status assertionis, que o autor é o possível titular do direito alegado na peça de ingresso, bem como, que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará configurada a legitimidade das partes. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Restando comprovado nos autos que o requerente foi vítima de golpe do boleto falso e, constatando-se a prática por terceiro estelionatário sem qualquer ingerência das rés, caracteriza-se o fortuito externo no caso em comento, de tal forma a se afastar a responsabilização das demandadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.078770-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte apelada é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - De acordo com o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - São públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras pela internet, cabendo ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores. - Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, restando comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, não é cabível a responsabilização da parte requerida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136209-8/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)" Nesse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação aos requeridos, Banco Inter S.A., Nu Pagamentos S.A – Instituição de Pagamento e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003160-95.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcus Tulio Freitas dos Reis - Celcoin Instituicao de Pagamento S.a. - - Banco Inter SA - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR a requerida Celcoin Instituição de Pagamento S.A ao pagamento do valor de R$ 9.060,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora contados da citação. IMPROCEDENTE o pedido em face de Banco Inter S.A e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Com a vigência da Lei nº 14.905/24, o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB 387719/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6049071-66.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS RECORRENTE : ALEXANDRE AUGUSTO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo prolator da decisão. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029160-06.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Diogo Julio do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Picpay Bank Banco Múltiplo S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. O AUTOR ALEGA FALHA DE SEGURANÇA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS RÉUS, RESPONSABILIZANDO-OS PELOS DANOS SOFRIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É SE OS RÉUS SÃO RESPONSÁVEIS PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A SENTENÇA RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, CONFORME O ART. 14, § 3º, II, DO CDC. 5. O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUALQUER PROVA DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NAS OPERAÇÕES CONTESTADAS, TENDO REALIZADO AS TRANSFERÊNCIAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. 6. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM AFIRMAR QUE A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É AFASTADA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. TESE DE JULGAMENTO: "A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É AFASTADA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CDC, ART. 14, §3º; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008822-37.2023.8.26.0007, REL. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15.03.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Carrascossi Ramos (OAB: 387719/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - 3º andar
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