Eric Madrid Antunes
Eric Madrid Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 387779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eric Madrid Antunes possui 18 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TRT18, TJBA, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT18, TJBA, TRT2, TRT17, TRT9
Nome:
ERIC MADRID ANTUNES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000149-11.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REU: VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO //CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA porque: Vejo que a parte autora, no evento (ID 448774363), pede seja alterado o polo passivo da demanda, ou seja, a exclusão da empresa, bem com a inclusão no polo passivo e citação de "supostos" ex-sócios. Foleando os autos não vislumbrei sequer qualquer documentação que comprovassem que as referidas pessoas fossem sócias ou ex-sócias da empresa, tão pouco participaram da relação jurídica como se observa nas documentações trazidas na exordial (ID 175328306) Pois bem! É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art.242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por fim, INDEFIRO o pedido de (ID 448774363) Outrossim, CONCEDO ao autor prazo de 5(cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000149-11.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REU: VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO //CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA porque: Vejo que a parte autora, no evento (ID 448774363), pede seja alterado o polo passivo da demanda, ou seja, a exclusão da empresa, bem com a inclusão no polo passivo e citação de "supostos" ex-sócios. Foleando os autos não vislumbrei sequer qualquer documentação que comprovassem que as referidas pessoas fossem sócias ou ex-sócias da empresa, tão pouco participaram da relação jurídica como se observa nas documentações trazidas na exordial (ID 175328306) Pois bem! É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art.242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por fim, INDEFIRO o pedido de (ID 448774363) Outrossim, CONCEDO ao autor prazo de 5(cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000149-11.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REU: VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO //CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA porque: Vejo que a parte autora, no evento (ID 448774363), pede seja alterado o polo passivo da demanda, ou seja, a exclusão da empresa, bem com a inclusão no polo passivo e citação de "supostos" ex-sócios. Foleando os autos não vislumbrei sequer qualquer documentação que comprovassem que as referidas pessoas fossem sócias ou ex-sócias da empresa, tão pouco participaram da relação jurídica como se observa nas documentações trazidas na exordial (ID 175328306) Pois bem! É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art.242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por fim, INDEFIRO o pedido de (ID 448774363) Outrossim, CONCEDO ao autor prazo de 5(cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000149-11.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REU: VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO //CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA porque: Vejo que a parte autora, no evento (ID 448774363), pede seja alterado o polo passivo da demanda, ou seja, a exclusão da empresa, bem com a inclusão no polo passivo e citação de "supostos" ex-sócios. Foleando os autos não vislumbrei sequer qualquer documentação que comprovassem que as referidas pessoas fossem sócias ou ex-sócias da empresa, tão pouco participaram da relação jurídica como se observa nas documentações trazidas na exordial (ID 175328306) Pois bem! É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art.242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por fim, INDEFIRO o pedido de (ID 448774363) Outrossim, CONCEDO ao autor prazo de 5(cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000149-11.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REU: VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO //CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA porque: Vejo que a parte autora, no evento (ID 448774363), pede seja alterado o polo passivo da demanda, ou seja, a exclusão da empresa, bem com a inclusão no polo passivo e citação de "supostos" ex-sócios. Foleando os autos não vislumbrei sequer qualquer documentação que comprovassem que as referidas pessoas fossem sócias ou ex-sócias da empresa, tão pouco participaram da relação jurídica como se observa nas documentações trazidas na exordial (ID 175328306) Pois bem! É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art.242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por fim, INDEFIRO o pedido de (ID 448774363) Outrossim, CONCEDO ao autor prazo de 5(cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000149-11.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REU: VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO //CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA porque: Vejo que a parte autora, no evento (ID 448774363), pede seja alterado o polo passivo da demanda, ou seja, a exclusão da empresa, bem com a inclusão no polo passivo e citação de "supostos" ex-sócios. Foleando os autos não vislumbrei sequer qualquer documentação que comprovassem que as referidas pessoas fossem sócias ou ex-sócias da empresa, tão pouco participaram da relação jurídica como se observa nas documentações trazidas na exordial (ID 175328306) Pois bem! É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art.242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por fim, INDEFIRO o pedido de (ID 448774363) Outrossim, CONCEDO ao autor prazo de 5(cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000149-11.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REU: VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO //CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA porque: Vejo que a parte autora, no evento (ID 448774363), pede seja alterado o polo passivo da demanda, ou seja, a exclusão da empresa, bem com a inclusão no polo passivo e citação de "supostos" ex-sócios. Foleando os autos não vislumbrei sequer qualquer documentação que comprovassem que as referidas pessoas fossem sócias ou ex-sócias da empresa, tão pouco participaram da relação jurídica como se observa nas documentações trazidas na exordial (ID 175328306) Pois bem! É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art.242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Por fim, INDEFIRO o pedido de (ID 448774363) Outrossim, CONCEDO ao autor prazo de 5(cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAS CABOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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