André Dos Santos Mattos Almeida
André Dos Santos Mattos Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 387877
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Dos Santos Mattos Almeida possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
ANDRÉ DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1061688-54.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Município de Campinas - Embargdo: Município de Hortolândia - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Município de Santos - Embargdo: Município de Alumínio - Embargdo: Município de Guarulhos - Embargdo: Municipio de Vargem Grande Paulista - Embargdo: Município de Votorantin - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Município de Jundiaí - Embargdo: Prefeitura do Município de Barueri-SP - Vistos. Intimem-se as partes embargadas nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - Viviana Regina Coltro Dermartini (OAB: 114769/SP) - Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) - Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) - Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - Carlos Roberto Gasparini (OAB: 224063/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026195-05.2022.8.26.0114 (processo principal 1035138-33.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Banco Bradesco S.A. - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência à Fazenda. Comunique-se o DEPRE, arquivando-se oportunamente. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDRÉ DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA (OAB 387877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026196-87.2022.8.26.0114 (processo principal 1019898-67.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Banco Bradesco S.A. - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA (OAB 387877/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015944-88.2023.8.26.0114 (processo principal 1050228-81.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Banco Bradesco S.A. - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência à Fazenda. Comunique-se o DEPRE, arquivando-se oportunamente. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDRÉ DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA (OAB 387877/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2708727/SP (2024/0287771-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI ADVOGADO : GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADVOGADO : ANDRÉ DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP387877 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Nomeação de bem à penhora - Insurgência contra decisão que indeferiu a indicação à penhora de bem imóvel de terceiro - Possibilidade de recusa em razão da inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), tendo em vista o disposto no art. 9º, III, da LEF - Decisão mantida - Recurso improvido. Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 61). Em seu recurso especial de fls. 67-78, a recorrente sustenta que: (i) - há violação ao art. 927, III, e 932, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de "verificar a existência de tese repetitiva cogente - REsp nº 1.337.970/PR, que afasta o interesse do credor na observância da ordem legal do art. 11, da LEF, quando o contribuinte comprova documentalmente a impossibilidade de oferecer dinheiro em garantia, que incontroversamente é justamente o caso dos autos" (fl. 70); (ii) - existe contrariedade ao art. 805 do CPC, sob alegação de que não foi observado o "princípio da menor onerosidade do devedor" (fl. 70); (iii) - "no presente caso, restou incontroverso a impossibilidade de a recorrente garantir em dinheiro o vultuoso valor exigido na Execução Fiscal correlata, eis que não possui dinheiro disponível em conta corrente para garantir os débitos" (fls. 75-76) ; (iv) - "também restou demonstrado nos autos que o bloqueio em dinheiro inviabilizará a execução do empreendimento imobiliário" (fl. 76); e (v) - "a inviabilidade do bloqueio em dinheiro também se verifica em razão da recorrente ser pessoa física que necessita dos valores em sua conta corrente para sua própria subsistência" (fl. 76). O Tribunal de origem, às fls. 106-109, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito. Colhe-se do venerando acórdão vergastado o seguinte trecho (págs. 50/52): “Com efeito, o processo de execução objetiva garantir ao credor a busca rápida e eficaz daquilo a que tem direito, sem olvidar a garantia de defesa do devedor, que deve, no entanto, para oposição de embargos, garantir o Juízo mediante a indicação de bem que não vise apenas a permitir a impugnação do débito, mas, sobretudo, o recebimento do valor devido. No caso em tela, trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2020, no valor total de R$ 2.546.541,97 (atualizado em junho de 2021). A agravante indicou à penhora cinco imóveis de terceiro estranho à lide, tendo, entretanto, recusado a oferta a agravada, nos seguintes termos: '(1) seja porque o dinheiro prefere a qualquer outro bem, (2) seja porque os bens imóveis não obedecem à ordem legal, (3) seja porque o valor somado dos bens é insuficiente para garantir a totalidade do juízo, afigura-se justificada a recusa da garantia do juízo pelo oferecimento dos bens à penhora, face a violação das normas constantes dos artigos 11 da Lei Federal 6.830/80 e 835 do Novo Código de Processo Civil.' (fls. 49 dos autos principais). E tal recusa é válida, registre-se. Isto porque, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. De sorte que o Fisco não é obrigado a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da LEF. Ademais, é certo que houve a recusa justificada do bem por parte da Municipalidade, que o imóvel em questão nem sequer fora oferecido em garantia pelo seu próprio proprietário, que não se trata do bem que originou o crédito exequendo e que, outrossim, a realização de atos inerentes à constrição e hasta pública demanda enorme custo ao Judiciário, podendo os eventuais leilões serem infrutíferos. Destaca-se, ainda, que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não possui outros bens em melhores condições para garantir o Juízo. Neste sentido, os extratos bancários acostados às fls. 65/70 dos autos da execução fiscal são insuficientes para demonstrar a atual e completa situação patrimonial da recorrente. De modo que, tendo a Municipalidade se recusado a aceitar os bens oferecidos à penhora, é facultado ao magistrado indeferir tais nomeações para que se possam buscar aqueles pretendidos pelo credor, especialmente levando em conta que a regra é a penhora em dinheiro, podendo, apenas por exceção, admitir- se outros meios, à luz de uma avaliação do juiz acerca da melhor solução ao caso concreto”. Dessa forma, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Destaque-se, ainda, que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Ressalte-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "IV. Com efeito, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC" (STJ, REsp 1.663.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017). V. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente relativos ao princípio da menor onerosidade somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1730907/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, D Je 30/06/2021) (Destaquei). Em seu agravo, às fls. 112-118, a agravante alega, em síntese, dois fundamentos: (a) - inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 7 do STJ, sob alegação de que "não se busca o reexame dos fatos, mas apenas e exclusivamente o reconhecimento da ilegalidade do entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que se deve sempre prestigiar o interesse do Fisco nas Execuções Fiscais, diante da manifesta violação ao art. 805, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 578, os quais autorizam a superação da ordem legal do art. 11, da LEF, quando restar comprovada a impossibilidade de a recorrente garantir em dinheiro os débitos exigidos" (fl. 115); e (b) - suficiência das alegações para afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que "o TJ/SP negou vigência (i) aos arts. 927, III e 932, do CPC, uma vez que olvidou, por completo, do entendimento positivado por este E. STJ no Tema nº 578, dos recursos repetitivos (...), bem como (ii) ao art. 805, do CPC, que é categórico ao estabelecer que, quando por mais de um meio, o exequente puder promover a execução, esta se dará na forma menos gravosa ao devedor" (fl. 112). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 108), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (ii) - aplicação do óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, ao entendimento de que "busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida" (fl. 108). Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar suficientemente ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1061688-54.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Apelante: Município de Hortolândia - Apelante: Município de Campinas - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Santos - Apelante: Município de Alumínio - Apelante: Município de Guarulhos - Apelante: Municipio de Vargem Grande Paulista - Apelante: Município de Votorantim - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Município de Jundiaí - Apelante: Município de Barueri - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTOS MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO CONSIGNATÓRIA ENVOLVENDO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PLANOS DE SAÚDE, ENQUADRADOS NO ITEM 4.23 DA LISTA DE SERVIÇOS. A AUTORA BUSCA AFASTAR A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, QUE DETERMINAVA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO DOMICÍLIO DOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. A LEGISLAÇÃO ESTAVA COM EFICÁCIA SUSPENSA POR LIMINAR DO STF NA ADI Nº 5835.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PLANOS DE SAÚDE, CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É DO MUNICÍPIO ONDE A PRESTADORA POSSUI ESTABELECIMENTO E ONDE O SERVIÇO É CONTRATADO, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.4. A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA FOI CONFIGURADA, POIS A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA ESTAVA COM EFICÁCIA SUSPENSA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É CONTRATADO. 2. A LEGISLAÇÃO SUSPENSA NÃO GERA EFEITOS PARA A AUTORA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, ART. 3º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 5835/DF, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre da Silva Henrique (OAB: 258615/SP) - Viviana Regina Coltro Dermartini (OAB: 114769/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) - Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) - Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - Carlos Roberto Gasparini (OAB: 224063/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) (Procurador) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) (Procurador) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2288803-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nelson Ferreira Filho e outro - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIO DE 2015 A 2020. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGIR A DÍVIDA DE APENAS ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. POSSÍVEL ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA EM ESCALA INCOMPATÍVEL COM A OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM EMBARGOS. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Christina Parisi Sedeh Padilha Navarro E Paiva (OAB: 343302/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - 1º andar