Juliana Forin De Souza
Juliana Forin De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 387881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Forin De Souza possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
JULIANA FORIN DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007423-13.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FAUSTO FERREIRA DE SOUZA CPF: 238.430.556-53 e outros RÉU: SILVIO ANDREI DE ALMEIDA CPF: 527.345.286-49 e outros DESPACHO Vistos, etc. Antes de mais nada, cumprir ID 10481438566, expedindo-se os Alvarás Eletrônicos, via SISCONDJ-DEPOX, em benefício dos executados (R$ 39.003,59 ao executado Silvio Andrei de Almeida, R$ 759,77 à executada Djenam Alcantara Gonçalves de Almeida e R$ 5.374,87 à executada Gera Pet Embalagens Ltda.). Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente no ID 10489092424 (e renovado em audiência) para levantamento de valores, indefiro-o, vez que o depósito de ID 10481139370 teve a finalidade de garantir o Juízo, e não o foi para fins liberatórios da obrigação. Tendo em vista que todas as questões relevantes da causa já foram postas em Juízo (quadro este que não se altera ainda que as partes venham a promover outras demandas entre si), defiro o que requerido pelos executados, que ficam imediatamente autorizados a promover o depósito das chaves do imóvel objeto dos autos em Secretaria, a qual deverá, incontinenti, intimar as partes exequentes para também imediatamente as retirar - tudo mediante certidão nos autos. Sem prejuízo disso, intimar as partes exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contrariem os embargos à execução opostos pelas executadas no ID 10476022249, bem como manifestem-se sobre documentos de ID 10493971733. Retirar sigilo dos documentos juntados aos autos pelos executados nos Ids 10476022552, 10476023354, 10476027396 e 10476020060, tornando-os acessíveis aos exequentes. Intimar. Cumprir. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001891-04.2025.8.26.0318 (processo principal 1000006-11.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - F.W.K. - U.A.C.T.M. - 1. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Ante o cadastro do cumprimento de sentença digital, ARQUIVEM-SE os autos ação de conhecimento digital - , com lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente", conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22). Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP), DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP), JULIANA FORIN DE SOUZA (OAB 387881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0710507-15.1996.8.26.0100 (583.00.1996.710507) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Mercearia Villarissa Ltda. - Mercearia Villarissa Ltda - Francisco José Nobre de Freitas - - Mercantil Nova Era Ltda - - Inalda Nair de Andrade da Silva - - Adriana Taurino - - Maria Francisca Soares de Brito - - Maria Irene Soares de Brito - - Ana Maria Fernandes Rodrigues - Jorge Alves Pereira - - Eliana Ferreira Cabral - - Luzia Pereira Pedrosa e outros - NEUSA FRANCISCA ALVES MORAIS - - JOSÉ MARIA GUIMARÃES NETO - Jose Roberto dos Santos Cardoso - - Humberto de Lima Barbosa - - GISELDA APARECIDA MADALENA DA CRUZ. - - Rosangela Cavalcanti da Silva - - Roseli Cavalcanti da Silva Mello - - VAGNER LOURENÇO DA SILVA - - LUIZA PEREIRA PEDROSA e outros - Helena Evangelista dos Santos de Souza - MARCELO DANTAS SÁ TELES - - MARIA DO CARMO PEREIRA - Vistos. 1. Fls. 4249/4253: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a conversão em penhora do bloqueio de valores realizado em face da credora Neusa Francisca Alves Morais via SISBAJUD, determinando a transferência dos valores para conta judicial vinculada à falência; (ii) a instauração de incidente de cumprimento de decisão pelo síndico, no prazo de 10 dias, objetivando a restituição de valores pela Fazenda do Estado; (iii) a homologação da conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 4187/4188, autorizando o início dos pagamentos; (iv) a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram no processo, conforme valores da conta de liquidação, sendo que os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento) e os 40% restantes ao final, quando da sentença de encerramento; (v) a intimação da União Federal para apresentação de guia DARF, caso ainda não tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores; (vi) como medida acautelatória, que os pagamentos sejam realizados apenas aos patronos com procurações atualizadas (outorgadas após 01/01/2023); (vii) a apresentação, pelo síndico, de petição referente ao pagamento dos credores, em formato de tabela, contendo dados pessoais e bancários; (viii) que após os pagamentos, o síndico informe se houve credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). 2. Bloqueio Sisbajud - Neusa Francisca Alves Morais 2.1. Foi realizada ordem de bloqueio via Sisbajud em face da credora Neusa Francisca Alves Morais, tendo sido certificado o protocolo da ordem (fls. 4170). A credora foi intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos no prazo de 5 dias (art. 854, §3º do CPC) (fls. 4171). O Síndico manifestou ciência do bloqueio Sisbajud positivo e requereu a certificação do decurso de prazo para impugnação (fls. 4185/4186). O MP opinou pelo deferimento do pedido do Síndico para certificação do decurso de prazo sem manifestação e posterior transferência do valor (fls. 4247/4248). Sobreveio decisão que determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados de Neusa Francisca Alves Morais, com transferência para conta judicial vinculada à falência (fls. 4249/4253). O Ministério Público apontou que, salvo melhor juízo, não foi cumprida a decisão para transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (fls. 4170) para a conta judicial, requerendo o cumprimento da decisão e, após, a intimação do Síndico para informar se há saldo remanescente devido (fls. 4347/4348). 2.2. Tendo em vista que os valores bloqueados ainda não foram transferidos para a conta vinculada à falência, à Assessoria do Gabinete para que efetue a transferência, certificando nos autos seu cumprimento. 3. Devolução de valores - Fazenda do Estado 3.1. O Juízo determinou que o síndico, no prazo de 10 dias, instaurasse incidente de cumprimento de decisão, objetivando a restituição dos valores pela Fazenda do Estado (fls. 4249/4253). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação informando estar ciente da decisão (fls. 4261). O Síndico requereu a juntada do comprovante de distribuição do incidente de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determinado na decisão (fls. 4292/4294). O Ministério Público observou que o Síndico demonstrou o ajuizamento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 4296 (fls. 4347/4348). 3.2. Aguarde-se o deslinde do incidente. 4. Pagamento de créditos - União Federal (Crédito de Restituição e Crédito Fiscal) 4.1. Na última decisão, foi determinada a intimação da União Federal para apresentação de guia DARF, caso ainda não o tenha feito, para possibilitar a transferência dos valores (fls. 4249/4253). Foi expedido ato ordinatório para intimação da União Federal acerca da decisão (fl. 4257). A União informou que está ciente da Conta de Liquidação e que os valores disponíveis à Fazenda Nacional devem ser liquidados através da GPS, indicando o valor do INSS no total de R$ 354.374,57. Após realizado o pagamento junto ao Banco, requereu vista para análise e intimação dos atos processuais (fls. 4271). O síndico tomou ciência da manifestação da União e informou que aguarda a expedição do ofício de pagamento (fls. 4273/4275, item 15). O cartório certificou que expediu ofícios para pagamento dos créditos da União, a serem protocolados pelo síndico tão logo apresentadas as respectivas guias (fl. 4276). Foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil solicitando (i) o pagamento do valor de R$ 696.820,92 e (ii) o pagamento do valor de R$ 371.814,92, ambos com acréscimos legais e proporcionais a partir de 28/08/2024, em favor da União (fls. 4277/4278). Ato ordinatório intimando o Síndico a comprovar o protocolo dos ofícios junto ao Banco do Brasil no prazo de 05 dias (fl. 4279). O Síndico informou que, conforme fls. 4271/4272, a União juntou apenas a guia GPS para recebimento do crédito de restituição. Ressaltou que enviou e-mail para a PGFN solicitando o envio da guia DARF para quitação do valor da classe fiscal, tendo recebido resposta de que "a única inscrição em DAU ativa, vinculada ao CNPJ da massa falida, é a 31.914.211-6, que já deve ser contemplada com a liquidação da GPS juntada à fl. 4272". Assim, conforme informado por e-mail, destacou que o crédito total da União seria quitado apenas com o pagamento do ofício de fls. 4278, no valor de R$ 371.814,92. Ademais, o Síndico requereu que a União fosse intimada para confirmar a quitação dos valores das restituições e fiscais contempladas na conta de liquidação ou, em caso negativo, efetuar a juntada da respectiva guia para recolhimento. Por outro lado, salientou que caso seja confirmada a quitação dos citados créditos, o valor residual de R$ 696.820,92 deverá ser utilizado para rateio da classe quirografária inscrita no Quadro Geral de Credores, conforme determina a legislação falimentar (fls. 4292/4294). Foi expedido ato ordinatório para intimação da União Federal (fls. 4305). Foi juntado e-mail do Banco do Brasil confirmando a transferência conforme o determinado no ofício, com comprovante anexo demonstrando o pagamento no valor de R$ 386.463,51 (fls. 4309/4310). A União Federal apresentou manifestação confirmando o não pagamento da inscrição 319142116, reiterando os termos da peça de folhas 4271 e guia juntada nas folhas 4272 para pagamento, cujo total no mês de março é o valor de R$ 354.374,57. Em caso de problema no pagamento ou expiração das guias, solicitou contato para nova guia (fl. 4322). Foi expedido ato ordinatório dando ciência ao Síndico da manifestação da União Federal (fl. 4329). O Síndico manifestou-se informando estar ciente do ofício do Banco do Brasil comprovando o pagamento do crédito em favor da União Federal no valor de R$ 386.463,51. Quanto à petição da União Federal informando que não houve o pagamento da guia, esclareceu que, conforme ofício de fls. 4309/4319, já foi quitado o valor com o pagamento da própria guia enviada pelo ente (fls. 4334/4335). O Ministério Público apontou que o comprovante de pagamento do crédito da União consta às fls. 4311. Opinou pela intimação dos credores para que tomem ciência quanto ao comprovante e certidão (fls. 4347/4348). 4.2. Verifico que o pagamento da União a título de restituição já foi efetuado, conforme comprovante apresentado pelo BB às fls. 4309/4311. Porém, tendo em vista que a conta de fls. 4187/4188, homologada às fls. 4249/4253, listou também crédito fiscal em favor da União no valor de R$ 696.820,92, intime-se a União para que, em atenção à petição do síndico de fls. 4292/4294, item 3.3, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, para confirmar se de fato o pagamento realizado (R$ 371.814,92) já abrange todo o débito fiscal da Massa Falida, podendo ser excluído do QGC o valor de R$ 696.820,92. Destaco que, caso seja confirmada a quitação dos créditos, o valor residual de R$ 696.820,92 será utilizado nos próximos rateios a serem elaborados conforme deliberado no item subsequente. 5. Expedição de MLE para pagamento de credores trabalhistas 5.1. Na última decisão, foi homologada a conta de liquidação e autorizado o início dos pagamentos, sendo também determinado que o síndico apresentasse petição referente ao pagamento dos credores, em formato de tabela, contendo dados pessoais e bancários (fls. 4249/4253). Apresentaram dados bancários e/ou procuração atualizada, requerendo o pagamento, os seguintes credores: Jose Roberto dos Santos Cardoso (fl. 4192); Humberto de Lima Barbosa (fl. 4201); Giselda Aparecida Madalena da Cruz e Luiz Claudio da Cruz (fl. 4204); Rosangela Cavalcanti da Silva Torres (fls. 4211/4212); Roseli Cavalcanti da Silva Mello (fls. 4219/4220); Eliana Ferreira Cabral (fl. 4228); Claudio Borba, Fabio Leandro Guariero, Giselda Aparecida Madalena, Luiza Pereira Pedrosa, Marcelo Dantas Sá Teles, Rosangela Cavalcante da Silva, Roseli Cavalcante da Silva Mello e Thais Pereira Pedrosa (fl. 4239); Helena Evangelista dos Santos de Souza (fl. 4240); Vagner Lourenço da Silva (fls. 4254/4256); Marcelo Dantas Sa Teles, Maria do Carmo Pereira Rocha e Maria Nilza Reis Paulino (fls. 4283/4291) O Síndico requereu a juntada da relação com os credores que regularizaram a representação processual para expedição de MLE (fls. 4292/4294, item 5). Foi certificado pela Serventia que, em cumprimento à decisão de fl. 4251, com base no cálculo/rateio de fls. 4187/4188, foi expedido MLE nº 20250331145846022733 para os credores relacionados às fls. 4303/4304 (fl. 4333). O Síndico manifestou-se informando estar ciente da certidão que informou a expedição de MLE em favor dos credores relacionados às fls. 4303/4304 (fls. 4334/4335). O credor Vagner Lourenço da Silva apresentou nova petição requerendo o levantamento do valor de R$ 21.975,73, por se tratar de crédito decorrente de ação trabalhista, conforme já comprovado em Habilitação nº 0076395-342017.8.26.0100 (fl. 4336). O Síndico esclareceu que o credor Vagner Lourenço da Silva foi incluído na relação de fls. 4303/4304 e expedido MLE às fls. 4333, sendo que já recebeu o valor (fls. 4342/4343). O Ministério Público observou que após autorização do início dos pagamentos, o Síndico acostou relação de credores que forneceram dados bancários às fls. 4303/4304, tendo a Serventia informado a expedição dos MLEs. Sobre o credor Vagner, apontou que nas fls. 4303/4304 e 4333 há informações que apontam o pagamento do crédito, opinando pela intimação do credor para que tome ciência quanto ao comprovante e certidão. Caso o credor persista que não recebeu os créditos, ressaltou que poderá o Síndico diligenciar conforme detalhado na certidão da Serventia (fls. 4347/4348). 5.2. Quanto ao crédito de Vagner Lourenço da Silva, considerando que o pagamento foi certificado à fl. 4333, nada a deliberar. 5.3. Ato contínuo, intime-se o síndico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve credores que, embora contemplados no último rateio homologado, não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Então, ao Cartório, para que expeça o edital. Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. Após a expedição dos MLEs ou caso nenhum credor regularize sua situação, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 6. Pedido da credora Mercantil Nova Era (crédito quirografário) 6.1. A credora Mercantil Nova Era apresentou petição solicitando o pagamento de seu crédito quirografário constante no quadro geral de credores de fls. 3625 a 3674, alegando que efetuados os pagamentos dos credores preferenciais, resta o saldo positivo como se vê às fls. 4178 de R$ 1.295.343,09 (fl. 4268). O Síndico opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a conta de liquidação homologada não contemplou os credores quirografários (fls. 4273/4275). A credora Mercantil Nova Era apresentou nova petição reiterando o pedido de pagamento de seu crédito quirografário constante no quadro geral de credores de fls. 3625 a 3674, alegando novamente que efetuados os pagamentos dos credores preferenciais, resta o saldo positivo como se vê às fls. 4178 de R$ 1.295.343,09 (fl. 4341). O Síndico reiterou que, conforme constou às fls. 4273/4275, a conta de liquidação homologada não contemplou os credores quirografários, opinando novamente pelo indeferimento (fls. 4342/4343). O Ministério Público, em sua manifestação, observou que a conta de rateio de fls. 4.187/4.188, no valor de R$ 1.295.343,09, abrangeu os encargos da massa falida, restituição e créditos trabalhistas, não contemplando os créditos quirografários, observando assim a ordem prevista em lei. Opinou que, caso haja sobra após o pagamento das classes precedentes, poderá ocorrer um novo rateio e que, por ora, o credor deverá aguardar o rateio atual (fls. 4347/4348). 6.2. Indefiro o pedido da credora, por ora, uma vez que os pagamentos seguem o rito falimentar, sendo certo que a conta de rateio de fls. 4187/4188, alcançou apenas os créditos referentes a encargos da massa falida, restituição e créditos trabalhistas, não contemplando os créditos quirografários. Ressalto, por oportuno, que somente caso haja saldo após a quitação integral dos créditos mais privilegiados será efetuado novo rateio alcançando as próximas classes de credores. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, venham conclusos. - ADV: NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), VICENTE WILSON RODRIGUES (OAB 86634/SP), IRAIS APARECIDA DE BRITTO PELUSO (OAB 87285/SP), ELAINE PAFFILI IZA (OAB 88967/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), ISMAEL MESSIAS LOLIS (OAB 92820/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), JOSE DA SILVA RIBEIRO (OAB 9836/SP), ADALA GASPAR BUZZI (OAB 264118/SP), GUSTAVO ALTINO DE RESENDE (OAB 270715/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS (OAB 292951/SP), PEDRO SAAD ABUD (OAB 299716/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), BAPTISTA VERONESI NETO (OAB 76703/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 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205628/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), VANESKA DONATO DE ARAUJO (OAB 220970/SP), DANILO VICARI CRASTELO (OAB 226654/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007423-13.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FAUSTO FERREIRA DE SOUZA CPF: 238.430.556-53 e outros SILVIO ANDREI DE ALMEIDA CPF: 527.345.286-49 e outros Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 14/julho/2025, às 14h15min, a ser realizada virtualmente, pelo sistema " Cisco Webex", disponibilizado pelo TJMG IDERLI APARECIDA JUNQUEIRA Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007423-13.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FAUSTO FERREIRA DE SOUZA CPF: 238.430.556-53 e outros SILVIO ANDREI DE ALMEIDA CPF: 527.345.286-49 e outros Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 14/julho/2025, às 14h15min, a ser realizada virtualmente, pelo sistema " Cisco Webex", disponibilizado pelo TJMG IDERLI APARECIDA JUNQUEIRA Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007423-13.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FAUSTO FERREIRA DE SOUZA CPF: 238.430.556-53 e outros RÉU: SILVIO ANDREI DE ALMEIDA CPF: 527.345.286-49 e outros DESPACHO Vistos, etc... Em complemento ao decisum de ID 10478208334, determino, via SISBAJUD, a transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 5.374,87 (bloqueado em contas correntes de titularidade da executada Gera Pet Embalagens Ltda.), do valor de R$ 39.003,59 (bloqueado em contas correntes de titularidade do executado Silvio Andrei de Almeida) e do valor de R$ 759,77 (bloqueado em contas correntes de titularidade da executada Djenam Alcantara Gonçalves de Almeida), sabendo-se que o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 do FONAJE). Em consequência, determino, via SISBAJUD (cf. print anexo), o desbloqueio dos demais valores alcançados pela diligência de ID 10478226353, os quais deverão retornar, imediatamente, à disponibilidade das respectivas partes executadas. Assim, com o aperfeiçoamento da penhora, determino a inclusão em pauta para sessão de conciliação e eventual oferta de embargos à execução, nos termos do art. 53, §§ 1º e 2º, da LJESP. Advirta-se que, por força da Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23, ambos da Lei n. 9.099/95, passando a ditar a realização de sessões de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, ficam mantidas, neste Juízo, a realização desses atos por videoconferência. Assim, deverá a Secretaria intimar o (a, s) autor (a, s) e, quando o caso, seu (sua, s) I. Procurador (a, es), da audiência de conciliação virtual, sob pena de contumácia; bem como citar e intimar a (s) parte(s) ré (s) e, quando o caso, seu (sua, s) I. Procurador (a, es), sob pena de revelia e de pronto julgamento, lembrando que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se individualmente da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13, FONAJE). Também intimar as partes / advogado (s) que: 1. Uma vez designada a sessão virtual e intimadas as partes, estas, obrigatoriamente, sob as mesmas sanções acima, deverão informar o correio eletrônico (e-mail) para posterior envio do convite para acessar a reunião, lembrando que a não participação da parte autora em audiência importará na extinção do processo, nos termos do artigo 51, I, Lei 9.099/95, e, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE). Em se tratando de Condomínio, é necessário ser representado em audiência pelo síndico. 2. A sessão de conciliação será realizada por meio de videoconferência através da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em seu sítio eletrônico (https://www.tjmg.webex.com). 3. As partes poderão acessar o sistema baixando o aplicativo Webex Meet e todas as dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://help.webex.com/pt-br/n62wi3c/Get-Started-with-Cisco-Webex-Meetings-forAttendees. 4. A plataforma deverá ser acessada, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome em computadores e por smartphones no referido app. 5. Caberá a todos os interessados conferir sua conexão com a internet e a funcionalidade da câmera e áudio previamente à audiência de conciliação, sendo que o acesso à reunião conciliatória estará disponível até 10 minutos antes do horário marcado, para se evitar atrasos. 6. As partes e eventuais advogados previamente cadastrados na forma acima, além de receberem o convite, serão intimadas, via sistema processual, da data e do horário da audiência virtual de conciliação. 7. Vindo a (s) parte (s) a constituir (em) advogado (s), somente os patronos com procuração específica com poderes para transigir poderão participar das audiências de conciliação virtuais, devendo apresentar o devido mandato até 2 (dois) dias antes da data designada. 8. A (s) parte (s) que for necessitada deverá solicitar presencialmente neste JESP a nomeação de advogado dativo até 2 (dois) dias após o recebimento da citação / intimação. 9. Aberta a audiência, após o ingresso de todos os participantes, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores previamente habilitados, certificando-se de que participam da audiência. 10. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 11. Para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou a comunicação de problemas de acesso ao ambiente virtual quando da intimação da sessão virtual, as partes poderão entrar em contato através do seguinte e-mail institucional: pcsjesp@tjmg.jus.br 12. Apesar de no Sistema dos Juizados prevalecer o especial princípio da oralidade direta, não havendo impedimento técnico na oportunidade a audiência poderá ser gravada e, posteriormente, disponibilizada no sistema PJe Mídias, bem como o respectivo termo (igualmente sob a especialidade da LJESP, art. 36). Qualquer incidente relativamente à designação e à preparação desta audiência virtual de conciliação deverá ser promovido ou manifestado a este Juízo, no prazo de 48 horas. Intimar / citar – pessoalmente e / ou eletronicamente, conforme o caso - e diligenciar. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007423-13.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FAUSTO FERREIRA DE SOUZA CPF: 238.430.556-53 e outros RÉU: SILVIO ANDREI DE ALMEIDA CPF: 527.345.286-49 e outros DESPACHO Vistos, etc... Deixa-se de conhecer, por ora, dos embargos à execução de ID 10476022249 ofertados pelos executados, uma vez que os mesmos têm lugar na audiência respectiva, quando seguro o juízo, o que não é o caso (art. 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). Com efeito, não há ainda nos autos penhora de qualquer bem de titularidade dos executados, não estando, portanto, seguro o juízo, exigência que não se dispensa para conhecimento dos embargos em sede de execução extrajudicial no procedimento próprio da Lei dos Juizados Especiais, os quais, repise-se, têm lugar somente após isto e em audiência para conciliação e oferta de embargos designada posteriormente ao ato constritivo (sem prejuízo de propostas ou efetivação de acordos por escrito, sujeitos a homologação), que é, portanto, seu pressuposto. Nessa linha, o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Outrossim, somente se houver nulidade / questão de ordem pública ou privada evidente (pagamento incontroverso, novação, etc...) é que, por petio simplex, o executado resistirá à execução, o que não se vislumbra nos presentes autos, eis que o art. 784, VIII, do CPC confere força executiva ao contrato de locação apresentado no ID 10445288043, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Isto é, a cobrança pela via executiva de créditos decorrentes do aluguel de imóvel e de seus encargos acessórios (dentre os quais, a cláusula penal compensatória expressamente prevista no contrato – como é o caso dos autos…) é plenamente possível, sendo que os documentos que instruem a inicial revelam-se, a priori, suficientes para o ajuizamento da execução. Em verdade, são as alegações trazidas pelos executados na petição de ID 10476022249 que demandam maior dilação probatória (como, aliás, os próprios executados admitem), o que cabível apenas em sede de embargos à execução - meio de defesa que, repise-se, tem como pressuposto a garantia prévia do Juízo, inexistente aqui. Assim, por não vislumbrar nos autos qualquer nulidade / questão de ordem pública ou privada evidente e sendo necessária dilação probatória para o exame das teses arguidas pelos executados, deixo de conhecer do mais da petição de embargos de ID 10476022249. Não obstante, em sendo necessário, não só prova poderá ser desenvolvida, como as partes, até para fins de conciliação, podem ser convocadas a Juízo a qualquer tempo (arts. 513 e 318, parágrafo único, c/c arts. 139, V e 772, I, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de propostas ou efetivação de acordos por escrito, sujeitos a homologação. Isso posto, na forma acima, deixo de conhecer da petição de embargos de ID 10476022249, e determino a inclusão em pauta do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e Enunciado 147 do FONAJE. Após, aguarde-se, por até 3 (três) dias, o resultado da diligência acima. Ao final, retornem os autos conclusos. Diligenciar. Cumprir. Poços De Caldas, 24 de junho de 2025. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
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