Bruno Nabate Miranda

Bruno Nabate Miranda

Número da OAB: OAB/SP 387906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Nabate Miranda possui 59 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: BRUNO NABATE MIRANDA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000680-02.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: VALERIA VENTURA DOS SANTOS RECLAMADO: CABANA BURGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1d115 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA   DESPACHO Id.  2b3a980 - Dê-se ciência às partes. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento do artigo 916 do CPC. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CABANA BURGER S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO RORSum 1002049-86.2024.5.02.0062 RECORRENTE: REALLY CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO DO CARMO DOS SANTOS            Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:e40e1c8 se encontra disponível para consulta.              Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br.                     Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações.  SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REALLY CONSTRUCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO RORSum 1002049-86.2024.5.02.0062 RECORRENTE: REALLY CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO DO CARMO DOS SANTOS            Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:e40e1c8 se encontra disponível para consulta.              Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br.                     Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações.  SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MPD ENGENHARIA LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO RORSum 1002049-86.2024.5.02.0062 RECORRENTE: REALLY CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO DO CARMO DOS SANTOS            Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:e40e1c8 se encontra disponível para consulta.              Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br.                     Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações.  SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DO CARMO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumSen 1000829-90.2025.5.02.0491 AUTOR: MARCELO DA CRUZ PEREIRA RÉU: INDUSTRIA TEXTIL TSUZUKI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628eeb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA CRUZ PEREIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-25.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: NATALIA APARECIDA DE ARQUINO RECLAMADO: ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME Destinatário: NATALIA APARECIDA DE ARQUINO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da decisão de ID. c0968fd.   SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RICARDO JOSE BARROS REIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA APARECIDA DE ARQUINO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092333-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Dirce Aranéo Francisco - Vistos. I Fls. 35/36: Informou a parte autora já ter sido distribuída ação de curatela, conforme demonstrado pela decisão acostada às fls. 40/42. Assim, deverá a requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, comprovar nos autos a concessão de curatela provisória ao filho Mario Francisco Neto, bem como acostar novo instrumento de procuração emitido após a concessão da curatela. II Sem prejuízo, dada a urgência do caso, concedo, desde já, a tutela antecipada, uma vez que presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Narra a parte autora que, submetida a internação hospitalar após quadro de AVC, foi-lhe prescrita a continuidade do tratamento via home care. Contudo, a requerida recusou a cobertura ao procedimento, alegando inexistir previsão no rol da ANS (fls. 22/23). Presente, no caso, a probabilidade do direito, visto que extensa a jurisprudência a acolher a tese de abusividade da negativa de cobertura do tratamento de Home Care. Nesse sentido, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedentes. 5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Recurso Especial Nº 2.096.898 - PE 2023/0332864-7. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJE: 23/10/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial Nº 2.017.759 - MS 2022/0241660-3. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJE: 16/02/2023). No caso em comento, os relatórios de fls. 21 e 37/39 solicitam tratamento de home care 24 horas, detalhando além dos problemas médicos enfrentados pela autora, os profissionais e equipamentos médicos necessários. Configurado, igualmente, o perigo de dano, por tratar-se de pessoa idosa (84 anos), com diversos problemas de saúde, em contraposição ao interesse puramente patrimonial da requerida, que, em verdade, é atendido pelo pagamento da mensalidade pela autora. Nesses termos, determino que a requerida, no prazo de 5 dias, forneça o tratamento home care, nos moldes que constam no laudo médico (fls. 21 e 37/39), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento, deverá a parte autora instruir a petição que comunica o fato com orçamento do tratamento pela via particular, a fim de possibilitar o imediato bloqueio. III Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: BRUNO NABATE MIRANDA (OAB 387906/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
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