Guilherme Bruno Da Silva Costa
Guilherme Bruno Da Silva Costa
Número da OAB:
OAB/SP 387934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Bruno Da Silva Costa possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
GUILHERME BRUNO DA SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2115747-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Mesquita Construções e Comércio Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Walter Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PENHORA E PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA DE FATURAMENTO CABIMENTO HAVENDO BENS IMÓVEIS PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, A INEXISTÊNCIA DE PROVAS REAIS ACERCA DE SUA INSUFICIÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REVELA PREMATURO O REQUERIMENTO DE REFORÇO DA PENHORA ATRAVÉS DA PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE TAL MODALIDADE DE PENHORA SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL DECISÃO REFORMADA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Bruno da Silva Costa (OAB: 387934/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007917-16.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Francisco Correira Xavier - Amp Florida Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Luís Francisco Correia Xavier contra AMP Flórida Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I declarar nula a cláusula IV do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, que estipula que o prazo para obtenção do auto de conclusão da obra (prazo do habite-se) seria de 30 (trinta) meses a contar da data da assinatura do primeiro contrato de financiamento entre um dos compradores de unidade do empreendimento e a Caixa Econômica Federal (fls.35); II condenar a requerida a pagar ao requerente metade da multa convencional pelo descumprimento prevista no item b da cláusula 4.2 (fls.36), equivalente a 0,5% sobre o valor pago pelo comprador, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega do imóvel. Os valores deverão ser atualizados pelo INCC, índice estabelecido em contrato (itens a da cláusula 11.2, fls.5) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a data do inadimplemento (14 de junho de 2023) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, do Código Civil), a ser apurado em cumprimento de sentença; III rejeitar o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais nos termos da fundamentação lançada no corpo da sentença. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré o valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido e (b) a parte a ré pagará à parte autora o valor de 10% sobre o valor da condenação. Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.R.I.C. - ADV: GUILHERME BRUNO DA SILVA COSTA (OAB 387934/SP), FELIPE FARIA FONTANA (OAB 469266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001028-79.2014.8.26.0012 (apensado ao processo 0001110-81.2012.8.26.0012) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.F.T. - P.H.L.T. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 79344/MG), FLORIANO FERREIRA NETO (OAB 152982/SP), MARIA EVÂNIA SALES FERNANDES CATTANEO (OAB 320949/SP), JOSÉ RAMON ALVES SOBRINHO (OAB 326238/SP), JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO (OAB 328208/SP), GUILHERME BRUNO DA SILVA COSTA (OAB 387934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009955-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jbs S.a. - Mesquita Construcoes e Comercio Ltda - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: GUILHERME BRUNO DA SILVA COSTA (OAB 387934/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Guilherme Bruno da Silva Costa (OAB 387934/SP) Processo 1002627-23.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itaú Unibanco S/A - Reqdo: Marcos Tadeu de Mesquita, Fabiana Mascarenhas Pasquale de Mesquita - Vistos. Recurso de apelação interposto pela parte requerida. Nos termos do Provimento CG 01/2020, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Às contrarrazões. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Bruno da Silva Costa (OAB 387934/SP), Felipe Faria Fontana (OAB 469266/SP) Processo 1007917-16.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Francisco Correira Xavier - Reqdo: Amp Florida Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Luís Francisco Correia Xavier contra AMP Flórida Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I declarar nula a cláusula IV do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, que estipula que o prazo para obtenção do auto de conclusão da obra (prazo do habite-se) seria de 30 (trinta) meses a contar da data da assinatura do primeiro contrato de financiamento entre um dos compradores de unidade do empreendimento e a Caixa Econômica Federal (fls.35); II condenar a requerida a pagar ao requerente metade da multa convencional pelo descumprimento prevista no item b da cláusula 4.2 (fls.36), equivalente a 0,5% sobre o valor pago pelo comprador, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega do imóvel. Os valores deverão ser atualizados pelo INCC, índice estabelecido em contrato (itens a da cláusula 11.2, fls.5) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a data do inadimplemento (14 de junho de 2023) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, do Código Civil), a ser apurado em cumprimento de sentença; III rejeitar o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais nos termos da fundamentação lançada no corpo da sentença. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré o valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido e (b) a parte a ré pagará à parte autora o valor de 10% sobre o valor da condenação. Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.R.I.C..
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB 119367/SP), Guilherme Bruno da Silva Costa (OAB 387934/SP) Processo 1010849-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Seara Alimentos Ltda - Reqdo: Mesquita Construcoes e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de pedido formulado por SEARA ALIMENTOS LTDA., para que lhe seja autorizada a realização de obras e reparos na área objeto da perícia técnica já concluída nos autos, nos quais se apura a existência de vícios construtivos em obra realizada pela ré MESQUITA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.. Conforme se verifica do petitório de fls. 723, a autora noticiou a urgência na necessidade de realização dos reparos na área em questão, o que ensejou a determinação deste juízo para manifestação da parte adversa, conforme item 2 da decisão de fls. 724/725. Em resposta, o perito judicial se manifestou às fls. 731/734, afirmando expressamente, em seu item 1, que não há mais necessidade de inspeções técnicas no local, demonstrando que a produção da prova pericial foi integralmente concluída, e que os elementos técnicos necessários à análise do objeto da perícia já se encontram plenamente colhidos. A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer objeção específica quanto ao pedido da autora de autorização para execução dos reparos, limitando-se a peticionar nos autos sem impugnar tal ponto de forma expressa, caracterizando-se, assim, anuência tácita. Ante o exposto, considerando (i) a manifestação expressa do perito quanto à desnecessidade de novas inspeções; (ii) a ausência de oposição da parte adversa; e (iii) a urgência invocada pela autora para garantir o regular funcionamento da planta industrial, entendo que estão presentes os requisitos para deferimento do pedido. Portanto, após o decurso de prazo desta, AUTORIZO a autora a realizar os reparos e intervenções técnicas necessários na área objeto da perícia judicial já concluída. Deverá a autora, para fins de resguardo processual e preservação da prova, manter registros fotográficos e documentais dos reparos realizados, podendo a parte adversa, caso entenda necessário, pleitear posterior produção de prova suplementar, nos limites da boa-fé e utilidade processual. Por fim, defiro o levantamento de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais) requerido pelo i. Perito, anote-se e expeça-se guia em favor dele. Intimem-se.