Artur Mabelini Silva

Artur Mabelini Silva

Número da OAB: OAB/SP 388043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Mabelini Silva possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJMS
Nome: ARTUR MABELINI SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) INTERDITO PROIBITóRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190560-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araras; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Carta Precatória Cível; Nº origem: 1006473-65.2023.8.26.0038; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Ivan Fabio de Oliveira Zurita; Advogado: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP); Advogado: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP); Advogado: Artur Mabelini Silva (OAB: 388043/SP); Agravado: Banco Btg Pactual S.a; Advogado: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP); Interesdo.: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda.; Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP); Interesdo.: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados; Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190560-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; AFONSO BRÁZ; Foro de Araras; 3ª Vara Cível; Carta Precatória Cível; 1006473-65.2023.8.26.0038; Contratos Bancários; Agravante: Ivan Fabio de Oliveira Zurita; Advogado: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP); Advogado: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP); Advogado: Artur Mabelini Silva (OAB: 388043/SP); Agravado: Banco Btg Pactual S.a; Advogado: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP); Interesdo.: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda.; Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP); Interesdo.: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados; Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2151006-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Tersel Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: Marcelo Gazzi Taddei (Administrador Judicial) - Interessado: Procuradoria Geral do Estado (Regional São José do Rio Preto - SP) - Interessado: Municipio de Mirassol - Interessado: Itaú Unibanco S.a. - Interessado: Banco Bradeso S/A - Interessado: Cosmol Indústria e Comércio de Molas Ltda EPP - Interessado: Contban Locação de Container e Banheiro Químico Lt Omar Alves Macedo e Outra (Shekinah Constr. Ltda. - Interessado: Stp Sistemas de Transportes Práticos Ltda Me - Interessado: Henfel Indústria Metalurgica Ltda. - Interessado: Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - Interessado: Parafusos Rudge Ramos LTDA - Interessado: Transportadora Elias Ltda - Interessado: Procuradoria Federal - PGF - Interessado: Neide da S. Gonçalves & Gonçalves Ltda - Interessado: Promax Produtos Máximos S/A Industria e Comércio - Interessado: Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Tubotec Comércio de Magueiras e Borrachas Ltda - Interessado: Messer Gases Ltda - Interessado: Jose Antonio Aparecido Porfírio - Interessado: Carlos Sérgio da Silva - Interessado: Juliano Cesar Alves de Oliveira - Interessado: Fernando Aparecido Alvares Garcia - Interessado: Trivale Administração Ltda - Interessado: Armo - Maxibras Comercio de Abrasivos Ltda Me - Interessado: Oxipira Automação Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda - Interessado: Carlos Sergio da Silva - Interessado: Rápido Transpaulo Ltda. – Em Recuperação Judicial - Interessado: Fabiano Balduino Gomes - Interessado: Aços Continente Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Mcfil Tecnologia de Filtragens Ltda - Interessado: Henrique Benites - Interessado: Tecnosolda Noroeste Comercio e Manutenção de Maquinas e Equipamentos Solda Ltda Me - Interessado: Brazil Licita Comércio de Produtos de Consumo Ltda Me - Interessado: Tecnosolda Noroeste Comercio Man. Máquinas - Interessado: A & M Distribuidora e Serviços Ltda - Me - Interessado: Metaltec do Brasil Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Interessada: Vanessa Gallardo Rodrigues - Interessado: João Luis da Silva - Interessado: Myckel Willian Marin Freitas - Interessado: Alexandre de Oliveira Garcia (Falecido) - Interessado: Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Silvio Soares - Interessado: Santec Comercio e Prestacao de Servicos de Manutencao de Equipamentos Ltda - Interessado: Paulo Cézar Lopes Pinto Me - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luan Laureano de Paula (OAB: 20240/PB) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Artur Mabelini Silva (OAB: 388043/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - Claudia Mara Arantes da Silva (OAB: 108904/SP) - Joseane Queiroz Lima (OAB: 218094/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Leandro do Nascimento Pereira - Alan Acquaviva Carrano (OAB: 197557/SP) - Luiz Joaquim Bueno Trindade (OAB: 81762/SP) - Márcio Fernandes Carbonaro (OAB: 166235/SP) - Adeniuza Leite do Nascimento Lisbôa (OAB: 189153/SP) - Vicente Castello Neto (OAB: 90422/SP) - Carlos Rene Issa Castello (OAB: 206221/SP) - Maurício Bítolo - Luciane Cristina de Gan Rossi (OAB: 216390/SP) - Hernane Pereira (OAB: 198061/SP) - Atila Soares Faria (OAB: 321822/SP) - Felipe Contreras Novaes (OAB: 312044/SP) - Marcelo Gomes Pinheiro (OAB: 497115/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB: 156197/SP) - Daniel Goulart Escobar (OAB: 190619/SP) - Gilmar Cristiano da Silva (OAB: 240127/SP) - Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB: 425364/SP) - Viviane Caputo Quiles (OAB: 243632/SP) - Marco Antonio Ruis (OAB: 383562/SP) - Edivaldo de Carvalho Quiles (OAB: 395700/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB: 164232/SP) - Denise Santello Santos D´andrea (OAB: 174179/SP) - Jose Ademir Crivelari (OAB: 115653/SP) - Winston Sebe (OAB: 27510/SP) - Ademir Cesar Vieira (OAB: 225153/SP) - Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) - Karine de Bacco Geremia (OAB: 92961/RS) - Andrei Flavio Gonçalves (OAB: 315188/SP) - James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - Maria Flavia Berocal (OAB: 327572/SP) - Victor Monteiro Mataragia (OAB: 392193/SP) - Igor Mateus Medeiros (OAB: 377651/SP) - Joel Stivali da Silva (OAB: 358150/SP) - Luiz Carlos Marchiori Neto (OAB: 345824/SP) - Marcelo Martins da Silva (OAB: 346534/SP) - Fernanda Mara Geron David (OAB: 219540/SP) - Renato Alexandre da Silva (OAB: 133440/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB: 354520/SP) - Helio Marcondes Neto (OAB: 223413/SP) - Caio de Mattos Fernandes da Silva (OAB: 244926/SP) - João Maciel de Lima Neto (OAB: 193386/SP) - Flavia Camargo da Silva (OAB: 332616/SP) - Victor Auilo Haikal (OAB: 271615/SP) - João Júlio Munhoz de Magalhães (OAB: 370756/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2151006-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Tersel Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: Marcelo Gazzi Taddei (Administrador Judicial) - Interessado: Procuradoria Geral do Estado (Regional São José do Rio Preto - SP) - Interessado: Municipio de Mirassol - Interessado: Itaú Unibanco S.a. - Interessado: Banco Bradeso S/A - Interessado: Cosmol Indústria e Comércio de Molas Ltda EPP - Interessado: Contban Locação de Container e Banheiro Químico Lt Omar Alves Macedo e Outra (Shekinah Constr. Ltda. - Interessado: Stp Sistemas de Transportes Práticos Ltda Me - Interessado: Henfel Indústria Metalurgica Ltda. - Interessado: Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - Interessado: Parafusos Rudge Ramos LTDA - Interessado: Transportadora Elias Ltda - Interessado: Procuradoria Federal - PGF - Interessado: Neide da S. Gonçalves & Gonçalves Ltda - Interessado: Promax Produtos Máximos S/A Industria e Comércio - Interessado: Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Tubotec Comércio de Magueiras e Borrachas Ltda - Interessado: Messer Gases Ltda - Interessado: Jose Antonio Aparecido Porfírio - Interessado: Carlos Sérgio da Silva - Interessado: Juliano Cesar Alves de Oliveira - Interessado: Fernando Aparecido Alvares Garcia - Interessado: Trivale Administração Ltda - Interessado: Armo - Maxibras Comercio de Abrasivos Ltda Me - Interessado: Oxipira Automação Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda - Interessado: Carlos Sergio da Silva - Interessado: Rápido Transpaulo Ltda. – Em Recuperação Judicial - Interessado: Fabiano Balduino Gomes - Interessado: Aços Continente Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Mcfil Tecnologia de Filtragens Ltda - Interessado: Henrique Benites - Interessado: Tecnosolda Noroeste Comercio e Manutençã
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003055-37.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A - Massa Falida de Agroz Pecuária, Indústria e Comércio de Bebidas Zurita Ltda. - - Ivan Fábio de Oliveira Zurita - - Massa Falida de Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. - Heidi Bolliger Vieira e outros - Beatrice Bolliger Zurita - Alice Bolliger Maniglia - - Arthur Bolliger - - José Horácio Siqueira Vieira - - Ximena Clara Burg Ermann - - Carlos Alberto Garcia Maniglia e outros - 1.Fls. 1966/1973 e 1989/1996: Expeça-se mandado para intimação da empresa CASA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo adicional e derradeiro de 10 dias, junte aos autos o contrato de locação atual do imóvel inscrito na matrícula nº 24.928, do CRI local e informe o valor atualizado do aluguel vigente referente ao retrocitado bem. 1.1.Nesta oportunidade, deverá o Oficial de Justiça adverti-lo de que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 1.2.Providencie a exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento das diligências pertinentes. 1.3.Cumprida a determinação acima, expeça-se o respectivo mandado. 1.4.Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. 1.5.Instrua-se o mandado com as cópias dos documentos às fls. 1.660.1661; 1672/1673; 1886/1888; 1962/1963; 1975/1977; 1978/1980; 2028/2030 e 2031/2033. 1.6.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.Fls. 1.966/1.974: Sem prejuízo, oficie-se à VILLELA BRASIL BANK para que, no prazo de 15 dias: (i) efetue o imediato bloqueio de todos os ativos financeiros existentes em nome do co-executado, IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA (CPF nº 623.852.408-15), inclusive, valores existentes em conta escrow, bem como, acoste aos autos os extratos mensais, referentes aos últimos três meses, das contas bancárias que constem em nome do co-devedor retrocitado, em especial, da conta nº 28151926, da agência nº 0001 (Banco 082); (ii) providencie o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos dos valores bloqueados, até o valor atualizado do débito (R$ 1.438.486,22, em 02/2025 - fl. 1974), constando, ainda, as fontes recebíveis do co-executado. 2.1.Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. 2.2.Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2.3.A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 dias. 2.4.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3.Ciência à exequente acerca da informação prestada à fl. 1.985. 4.Fls. 1989/1996: No mais, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial convolada em falência nº 1005630-13.2017.8.26.0038, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, visando concorrer com o crédito pertencente ao ora co-executado, IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA (CPF nº 623.852.408-15), credor nos citados autos (conforme documento à fl. 1.992). 5.Acolho o pedido e determino a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial convolada em falência nº 1005630-13.2017.8.26.0038, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, visando concorrer com o crédito pertencente ao ora co-executado, IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA (CPF nº 623.852.408-15), credor nos citados autos, até o valor da dívida (R$ 1.438.486,22, em 02/2025 - fl. 1974 ); nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. 5.1.Expeça a Serventia o necessário, intimando-se o co-executado. 5.2.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 6.Por fim, cuida-se, no caso vertente, de execução de título extrajudicial visando o recebimento do montante atualizado de R$ 1.438.486,22, em 02/2025 (fl. 1974). 6.1.No curso do processo houve a decretação da falência das empresas co-executadas, AGROZ PECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA. E AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA. (fls. 1753/1759). 6.2.Por consequência, verifico a impossibilidade de curso da presenteexecução de título extrajudicial em face das pessoas jurídicas retrocitadas, com obrigação de habilitação do crédito em feito que tramita na 1ª Vara Cível local (Autos nº 1005630-13.2017.8.26.0038). 6.3.Conforme previsto pelos artigos 6º, caput c/c 99, inciso V, da Lei nº 11.101./2005, a decretação da falência acarreta a suspensão das ações e execuções movidas em face do devedor. Trata-se na verdade de evitar que contra o mesmo devedor haja duas ou mais ações com o objetivo de satisfação do mesmo crédito. 6.4.Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, anteriormente suspensas, sejam extintas. Ponderaram que,"uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção", já que não existem possibilidades reais de êxito nas pretensões. Nesses termos, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. [STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG 2015/0270023-6, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24.04.2018]. 6.5.Portanto, embora seja correto que, de acordo com o previsto no artigo 6º, da Lei n° 11.101/05, as ações ajuizadas antes do decreto de falência, como no presente caso, não são atraídas pelo juízo universal, apenas têm o seu curso suspenso com o decreto de quebra, isto não implica em que esta previsão legal se aplique a todas às hipóteses em que ocorre a superveniente decretação da falência da empresa executada. 6.6.Com efeito, sendo certo, no presente caso, que o crédito cobrado na execução em tela, em decorrência da decretação da falência das empresas co-executadas, deverá ser habilitado no respectivo processo falimentar para ser cobrado em face da Massa Falida das citadas pessoas jurídicas, não há mais possibilidade de prosseguir a presente execução extrajudicial em face daquelas, configurando-se, assim, hipótese de perda do interesse processual em relação a essas co-devedoras. Veja-se a propósito os seguintes precedentes do Eg. TJSP: Execução de título extrajudicial. Extinção em decorrência da superveniente falência da sociedade empresária devedora. Inconformismo do exequente. Malgrado o disposto nos arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei n. 11.101/05, a quebra da sociedade executada impõe a extinção da execução individual por carência de interesse. Concurso universal que se encerrará com a satisfação da obrigação ou declaração de insuficiência dos bens da massa, retirando a perspectiva de retomada do processo individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Exequente que deverá habilitar o crédito no processo falimentar. Extinção da execução em relação à massa falida, preservada a possibilidade de prosseguimento contra o coobrigado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1080327-81.2015.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito; Data do Julgamento: 12/03/2014). Execução de título extrajudicial. Extinção do processo executivo. Ausência do interesse processual. Falência da executada. Inviabilidade de prosseguimento das execuções individuais em relação à falida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mantém-se a extinção do processo executivo em razão da decretação da falência da executada, restando configurada a falta do interesse processual da exequente, devendo habilitar seu crédito no juízo falimentar. (Apelação Cível 1017356-54.2018.8.26.0068; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALÊNCIA DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM RELAÇÃO À FALIDA decisão pela qual, após a comprovação do trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da executada, foi determinado que a agravante providenciasse a habilitação de seu crédito no juízo falimentar legalidade impossibilidade de continuidade do cumprimento de sentença decreto definitivo de falência que, após a habilitação do crédito perseguido no processo falimentar, implica a extinção das execuções individuais contra a falida precedentes deste Tribunal e do STJ irrelevância de se tratar ou não de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, que acabou convolado em falência decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208677-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 10/01/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Falência da Devedora Habilitação de crédito em falência Não pendendo recurso da decisão que decretou a falência, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo - Precedente do STJ - Inteligência dos arts. 6º e 99, § 5º, da Lei 11.101/05 Recurso desprovido. (Apelação Cível 0044418-58.2011.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2019). 6.7.Portanto, a extinção da execução em relação às falidas, ora co-executadas, sob pena de ofensa ao princípio do concurso universal de credores. Por força desse princípio, devem concorrer todos os credores, incidindo o artigo 76, da Lei nº 11.101/2005: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre os bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 6.8.Como observa Rubens Requião (Curso de Direito Falimentar, Saraiva, 1983, 1º v., p. 135-136), tendo em vista o processo de falência ser uma execução coletiva, sujeito ao princípio da par 'conditio creditorum', que proporciona tratamento igualitário a todos os credores da mesma categoria, devem todos eles concorrer ao juízo indivisível da falência, sejam comerciantes ou civis. (...) A execução falimentar, como tantas vezes já se afirmou, é coletiva. Para formar-se a comunhão de credores impõe-se que todos sejam atraídos pela 'vis attractiva' do processo falimentar e que esteja indivisível. Não teria sentido que a lei permitisse a credores desgarrados postularem seus direitos em qualquer juízo ou de qualquer forma. Para isso evitar, sabemos, tornou-se o juízo falimentar indivisível e a falência universal. 6.9.Assim, é o caso de extinção parcial da execução, por aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC e nos artigos 6º, 9º e 76, todos da Lei nº 11.101/2005, cabendo à exequente habilitar seu crédito no Juízo Falimentar. 6.10.Não subsiste, contudo, a condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais, pois não deu causa à extinção do feito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE PROVEITO ECONÔMICO. FALÊNCIA DO DEMANDADO. INSUCESSO NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos em que se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito, de modo que, com o decreto de falência do réu no curso da monitória, o pedido de desistência do autor não traz para si o ônus da aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (cf. REsp. nº 1.769.204, rel. Min. Maria Isabel Galotti). 7.Dessa forma, deverá a exequente solicitar junto ao Juízo de origem as providências necessárias, a fim de que possa habilitar seu crédito em autos próprios junto ao Juízo Universal da Falência. 8.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução de título extrajudicial somente em face das massas falidas de AGROZ PECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA. e AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., ora co-executadas, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e nos artigos 6º, 9º e 76, todos da Lei nº 11.101/2005. 9.Expeça-se o necessário, a fim de que a exequente possa providenciar junto ao Juízo de origem, o necessário para habilitar o seu crédito em autos próprios, junto ao Juízo Universal da Falência. 10.Por fim, providencie a Serventia a baixa das empresas co-executadas acima citadas, do cadastro processual do e-SAJ. 11.Prossiga o feito em relação ao executado, IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA. 12.Cumpridas todas as determinações acima e decorrido o prazo para a interposição de recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, tornem conclusos para deliberações acerca do pedido de penhora formulado no item 1., da petição às fls. 1989/1996. Intime-se.. - ADV: ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), IVAN MUSSOLINO (OAB 389632/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB 66792/RJ), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), ARTUR MABELINI SILVA (OAB 388043/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2344948-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. G. G. B. - Agravado: B. & B. S. de A. - Interessado: C. G. de B. P. LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Dias Pires (OAB: 390280/SP) - Valéria Braz de Bastos Postal (OAB: 191680/SP) - Haroldo Pereira Rodrigues (OAB: 169401/SP) - Ana Paula Dias Rodrigues (OAB: 194704/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Artur Mabelini Silva (OAB: 388043/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2344948-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. G. G. B. - Agravado: B. & B. S. de A. - Interessado: C. G. de B. P. LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Dias Pires (OAB: 390280/SP) - Valéria Braz de Bastos Postal (OAB: 191680/SP) - Haroldo Pereira Rodrigues (OAB: 169401/SP) - Ana Paula Dias Rodrigues (OAB: 194704/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Artur Mabelini Silva (OAB: 388043/SP) - 4º andar
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