Cláudia Simone Santos Moreno
Cláudia Simone Santos Moreno
Número da OAB:
OAB/SP 388077
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002275-57.2025.8.26.0482 (processo principal 1014957-13.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.V.R.C. - R.A.C. - Fls. 67/73: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. - ADV: LETICIA CRISTINA SOBRINHO DE SOUZA (OAB 415030/SP), CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007373-23.2025.8.26.0482 (processo principal 1008062-21.2023.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edith Jose da Silva Freitas - Carlos Eduardo da Silva Miola - Considerando que ainda não cabe determinar a intimação da ré para pagamento do valor do crédito afirmado, porque a r. sentença exequenda depende de liquidação, em face do que incide o disposto no art. 509 do novo CPC antes da instauração da fase de cumprimento regulada pelo art. 523 e parágrafos do mesmo Código, determino a intimação da parte devedora, por carta, com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 511 c/c o art. 515, § 1º, VI por analogia e art. 344, todos do novo CPC). Int. - ADV: MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015187-41.2023.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - H.P.D. - Vista dos autos às partes para: manifestarem-se, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009317-77.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1006743-57.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R. - P.H.B.C. - Fls. 120/121: MLE expedido nos termos do formulário de fls. 119, em cumprimento ao despacho de fls. 108. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP), KARINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 494532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002275-57.2025.8.26.0482 (processo principal 1014957-13.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.V.R.C. - R.A.C. - Fica o executado intimado, na pessoa de sua advogada, a pagar, no prazo de três dias, o débito indicado a fls. 50, bem como as parcelas que se vencerem no curso da execução, sob pena de ser decretada sua prisão civil. - ADV: LETICIA CRISTINA SOBRINHO DE SOUZA (OAB 415030/SP), CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027681-97.2024.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Carlos Eduardo da Silva Miola - "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020382-97.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N.M. - U.S.C.T.M. - Vistos. 1. Fls. 589/600 - Cumpra-se o V. Acórdão que concedeu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2205786-70.2024.8.26.0000, interposto pela ré em face da decisão de fls.218/220, para excluir a metodologia pedagógica inclusiva, e para manter a obrigação de psicopedagogia apenas em clínicas credenciadas, afastando a obrigatoriedade em ambiente escolar/domiciliar. 2. As circunstâncias da causa, além do manifesto desinteresse da ré (fls. 568/578) quanto à realização de audiência conciliatória e o silêncio do autor a respeito, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial. Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Não merece guarida a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada em contestação (fls. 342/379), pois não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para ingresso com a ação judicial. Ademais, em que pese a ré tenha alegado não haver negado tratamento ao autor, diante da causa de pedir, dos recibos e documentos juntados, a recusa administrativa se mostra desnecessária, diante da presunção fundada pela própria busca da prestação jurisdicional, como última ratio, pois observada a condição da parte autora, tivesse sido atendido pela ré, certamente não estaria se socorrendo da via judicial. Ademais, evidenciada a recusa da ré pelo próprio teor da contestação. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Indefiro a expedição de ofício à ANS e ao CONITEC, conforme postulado à fls. 568/578, porquanto as informações podem ser obtidas pela própria ré, administrativamente, inclusive por meio de acesso eletrônico ao banco de dados da agência. 5. Considerando a necessidade de uma tramitação mais célere, justificada pela natureza da pretensão que aqui se busca tutelar, aliada à sedimentação jurisprudencial a respeito da matéria, objeto da presente ação, indefiro o pedido formulado pela ré (fls. 568/578) consistente na remessa dos autos ao NAT-JUS. 6. No mais, tendo em vista que as questões controvertidas não demandam a produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental constante dos autos e a análise da matéria de direito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença no fluxo próprio. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023488-10.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Ligia Sanches Pardo - - Simone de Castro Gomes Santos - - Benedita Barbeto Silva - - Debora Wiezel Sabio - - Eva Dayane Leite Sanches - - Luzinete Rosa Souza - - Marcio Henrique Ortiz - - Maria Aparecida Monteiro - Fernanda Melo Fajardo - - Rodolfo Araújo Bernardo e outros - Cléria de Oliveira Patrocínio - Murilo Rodrigues Melo Fajardo e outros - Ciência à inventariante acerca das informações juntadas às fls.1288/1297 . Prazo: 05 dias. - ADV: DENISE DE SOUZA ESCOBAR (OAB 81821/PR), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), PAULO ROGERIO PIRES (OAB 207479/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), FABIANA RODRIGUES WATANABE (OAB 318589/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009003-34.2024.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.P.S. - C.E.S. - Vistos. Fl. 95: Quanto ao pedido de impugnação da justiça gratuita pleiteado pela parte autora, consigno que utiliza-se como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. É o caso dos autos. O documento de fl. 76, indica que o requerido possui um caminhão, mas trata-se de veículo financiado. O imóvel mencionado no documento de fls. 77/81, também é financiado. A fl. 65 e documentos de fls. 134/135; 137/147, demonstram que o requerido não possui quantias vultosas. Portanto, não prospera a impugnação da parte autora, pelo qual defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados às fls. 134/135 e 137/147. Após, dê-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos para sentença. Int. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP), ANA LETÍCIA ROZA BELO (OAB 393544/SP), CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO LOMAS (OAB 399459/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000052-09.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JURANDIR CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA SIMONE SANTOS MORENO - SP388077 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Proferida sentença, impondo condenação em honorários advocatícios (Id 365269999), tanto o Estado de São Paulo quanto a União Federal opuseram embargos de declaração questionando tal imposição (ids 365398319 e 368628834). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A União alega em sua peça de embargos que não deram causa à ação judicial, de modo que não cabe à imposição de pagamento de honorários advocatícios. Já o Estado de São Paulo alega que a União é o ente responsável pelo custeio do tratamento oncológico e por força da aplicação do princípio da causalidade, é quem deve arcar com os honorários. Sem razão a União. Conforme já analisado na decisão que concedeu a antecipação da tutela e determinou o fornecimento pleiteado pela parte autora, o documento juntado no id 350428317 indica a negativa expressa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Ademais, também houve resistência oposta nos próprios autos e manifestação de impossibilidade de acordo pela UNIÃO (ids 355853041 e 356625090). Ademais, os prontuários médicos juntados na inicial, conjugado com os relatórios médicos juntados nos ids 350428315 e 352619170 e declarações do médico ouvido na audiência de justificação comprovam, de maneira fundamentada e circunstanciada, que com os medicamentos e tratamento tradicionais oferecidas pelo SUS, não proporcionaram melhora e evolução no quadro clínico do autor, de modo que não houve resposta efetiva e satisfatória. Observo ainda, que na sentença proferida no id 365269999, a condenação aos honorários advocatícios foi devidamente justificada (demora no cumprimento da antecipação de tutela deferida nestes autos) e aplicado o princípio da equidade, tendo em vista que foi limitado a percentual de apenas um mês de tratamento, reduzindo-se, de ofício, o valor da causa. Veja-se: “Em que pese o julgamento sem mérito, tendo em vista a demora no cumprimento da antecipação de tutela deferida nestes autos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa. Entretanto, ante o falecimento precoce da parte autora e o alto valor atribuído à causa, arbitro o valor da causa correspondente a um mês de tratamento, ou seja, R$ 41.630,00 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta reais), nos termos do orçamento juntado no id 360707600.” Assim, os honorários advocatícios são devidos. No entanto, considerando o valor do medicamento e o custo anual unitário igual ou superior a 210 salários-mínimos, por certo o custeio integral do medicamento seria da União, de modo que é a UNIÃO quem deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Isto posto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, e: 1. acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, para reconhecer o dever da União no pagamento dos honorários advocatício; 2.Rejeitar os embargos de declaração opostos pela União. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de junho de 2025.
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