Daphne Guercio
Daphne Guercio
Número da OAB:
OAB/SP 388084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daphne Guercio possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJMA, TJSP
Nome:
DAPHNE GUERCIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000634-73.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELISA HELENA SILVA DIAS CPF: 560.509.416-53 NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0039-00 Fica a parte apelada intimada do recurso interposto no ID 10490283090, e para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Paraguaçu, 19/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085009-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Nicola Jose Guercio Neto - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: DAPHNE GUERCIO (OAB 388084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021309-97.2025.8.26.0100 (processo principal 1018354-76.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Daphne Guercio - Gerfap Administração Predial Ltda. - Vistos. 1. Fls. 33/34: INDEFIRO. Para desconsideração da personalidade jurídica deverá o exequente promover a instauração do incidente em autos próprios nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 3. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS TADEU CURSI (OAB 112227/SP), DAPHNE GUERCIO (OAB 388084/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113862-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIELMA DO CARMO DA CONCEICAO ANDRADE Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), DAPHNE GUERCIO (OAB:SP388084), FRANCIELLE PIETRO NUNES (OAB:SP404417), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) DESPACHO Vistos, etc. Em consulta a minuta do acordo (ID 494967984), verifico que ficou acordado entre as partes que o montante depositado em juízo no ID 421376582 é devido à Autora. Nestes termos, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, dos valores de R$ 21.437,05 e R$ 1. 562,95, depositados nos ID's 421376582 e 498989735, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do advogado GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, indicada no ID 502795729, observando o teor da procuração de ID 77016450. Após, inexistindo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de junho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000634-73.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: ELISA HELENA SILVA DIAS CPF: 560.509.416-53 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0039-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Elisa Helena Silva Dias em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. Alega a autora, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, tendo realizada cirurgia em janeiro e fevereiro de 2022, contudo, no ano de 2024, a médica oncologista solicitou a realização do exame Pet Scan (Pet/CT), a fim de monitorar e rastrear a presença de células de câncer em órgãos distantes das mamas. Contudo, ao solicitar a realização do exame pelo plano contratado, ora requerido, a demandante obteve resposta negativa, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a cobertura obrigatória. Sendo assim, ante a conduta do plano de saúde em negar a cobertura para a realização do exame, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que o demandado fosse compelido a disponibilizar a integral cobertura do referido exame, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a consequente confirmação da tutela de urgência, requerendo ainda a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da liminar (ID 10211556698). No ID 10218957867, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência realizado, em razão de não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a sua concessão. Ainda, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. No ID 10223634278, a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a medida liminar (ID 10218957867), sob o argumento de que ela contraria a documentação, os exames, os relatórios médicos e o parecer do Ministério Público, os quais comprovam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo da demora, se mostrando contraditória. No ID 10226477884, a parte autora apresentou aditamento da inicial, requerendo a exclusão do pedido realizado na alínea “b” da peça inicial, mantendo-se apenas o pedido de condenação da requerida no pagamento de danos morais. Em 06 de junho de 2024, às 15h30min, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que não foi possível a composição amigável entre as partes, em razão da ausência da parte requerida, apesar de devidamente intimada. No ID 10253711832, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, com a consequente condenação da requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impugnação à contestação, no ID 10257715431. Em sede de especificação, as partes se manifestaram, nos IDs 10259210028 e 10263101337, informando não terem interesse na produção de novas provas. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se, no ID 10263264519, informando que também não pretendia produzir provas. Pela decisão proferida no ID 10336705477, os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, tendo sido mantida a decisão de ID 10218957867. Na mesma oportunidade, foi recebido o aditamento da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Considerando que as partes dispensaram a instrução probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso I, CPC. 2. Do mérito Inexistindo nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo à análise do mérito. Considerando a manifestação da autora, de ID 10226477884, a qual pugnou pelo aditamento da petição inicial, requerendo somente a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais, deixo de apreciar o pedido referente à obrigação de fazer. De início, impende salientar que se cuida de relação de consumo, em que figura como parte a autora, na posição de consumidora, e a ré, na qualidade de fornecedora (arts. 2º. e 3º., CDC), devendo ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º., inciso VIII, CDC. No caso dos autos, a requerente, após diagnosticada com neoplasia maligna da mama e realizado o tratamento, necessitou da realização do exame de Pet Scan (Pet/CT), para a finalidade de averiguar qualquer outra célula cancerígena em seu corpo, tendo-lhe sido negado pelo plano de saúde demandado. Desse modo, a autora pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos, uma vez que se trata de pessoa acometida por doença grave, com tratamento sofrido e prolongado, não tendo sido lhe autorizado o exame necessário, ainda que sempre tenha cumprido com as suas obrigações financeiras junto ao plano requerido. Para comprovar o alegado, a requerente acostou aos autos a carteira do plano de saúde (ID 10203696914), os exames médicos (ID 10203707838), o laudo pericial (ID 10203686075), sumário de alta hospitalar (IDs 10203686774 e 10203686081), o relatório de tratamento (ID 10203712283), a solicitação do exame (ID 10203695660), o termo de indeferimento (ID 10203709644), a resposta da ouvidoria (ID 10203700961). Por conseguinte, verifica-se que a autora, de fato, se viu acometida pela enfermidade em questão, tendo-lhe sido negada a realização do exame de saúde, ao argumento de que, embora devidamente aprovado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, no caso em testilha, os exames de imagem convencionais não apresentaram achados equívocos, a fim de permitir a realização do procedimento almejado, em conformidade com o item 60, Anexo II, Resolução Normativa 465/21. Desse modo, ausente o instrumento contratual, a fim de permitir a análise de cláusulas e, com isso, a abusividade do indeferimento do pedido, bem como a comprovação do preenchimento do requisito normativo para a efetivação do exame, a demandante não conseguiu se desincumbir de provar qualquer conduta abusiva da parte requerida em negar o exame, bem como inexiste prova de prejuízo e o nexo causal entre eles. Assim, nos moldes do art. 373, inciso I, CPC, a requerente não provou o direito a que alega, já que não estão evidenciados os elementos da responsabilidade civil, consoante os arts. 186 e 927, CC, nem mesmo a falha na prestação do serviço, prevista no art. 14, CDC. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - EXAME PET-SCAN - NEGATIVA DA COBERTURA - ROL DA ANS - CLAÚSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA. - Em que pese o princípio "pacta sunt servanda", os contratos de plano de saúde devem ser analisados com base no princípio da dignidade da pessoa e proteção à vida, previstos nos artigos 1º, III, e 5º, caput, da CR/88. O contrato de saúde também deve ser guiado pela boa-fé prevista nos artigos 4°, III e 51, IV do CDC, bem como no artigo 422 do CC. - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar tratamentos a serem realizados. - Incumbe ao médico da paciente indicação do procedimento mais adequado para tratamento do paciente/beneficiário. - Revela-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de arcar com a cobertura de exame prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário não previsto no rol da ANS. - O Poder Judiciário pode rever cláusulas contratuais abusivas, a fim de proteger o equilíbrio contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor e pelos princípios atuais constitucionalmente consagrados para a relação contratual. . - "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1731656/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309862-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Portanto, não tendo havido a comprovação de dano extrapatrimonial, ofendendo a dignidade da pessoa humana da demandante (art. 1º., inciso III, CF), nem os direitos da personalidade (art. 11 e ss., CC), não há que se falar em fixação de indenização por danos morais. Aliás, não tendo sido provado o agravamento da doença ou outros prejuízos à saúde, a improcedência do feito medida de justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC. Por sucumbente, condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, come esteio no art. 82, §2º., CPC, bem como em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Paraguaçu, 07 de julho de 2025 PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007104-66.2025.8.26.0002 (processo principal 1008183-34.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - ESPOLIO- AUGUSTO DOS ANJOS L RODRIGUES - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo da decisão de fls. 85 para manifestação da executada. Sem prejuízo, especifique a executada a que se refere o valor depositado às fls. 89/90, apresentando a respectiva planilha de cálculos. Int. - ADV: DAPHNE GUERCIO (OAB 388084/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN (OAB 221427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005814-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1102690-81.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - João Yasuaki Yamamoto - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 47.685,74. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DAPHNE GUERCIO (OAB 388084/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
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