Giovanni Barbosa Battaglini

Giovanni Barbosa Battaglini

Número da OAB: OAB/SP 388110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: GIOVANNI BARBOSA BATTAGLINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003815-93.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Luciano Paschoal - Wainer Tadeu Paschoal - - João Carlos Paschoal - Ciência ao Dr. Giovanni Barbosa Battaglini de que foi expedida certidão de honorários. - ADV: GIOVANNI BARBOSA BATTAGLINI (OAB 388110/SP), BEATRIZ PINTO CAIO (OAB 142552/SP), ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001018-52.2021.8.26.0568 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Elias Isaac - - Eliana Maria Arten Isaac - Mariana Amaral Cardoso Borges - - Rodrigo Zordon Fernandes - - Espólio de Marcilio Patini e outros - Vistos. Digam as partes acerca de possível acordo para homologação judicial ou, lado outro, se desejam a produção de provas em audiência, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento do processo. Int. - ADV: CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 272831/SP), CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB 99309/SP), CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 272831/SP), CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB 99309/SP), RICARDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 316008/SP), RICARDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 316008/SP), GIOVANNI BARBOSA BATTAGLINI (OAB 388110/SP), SILZA MARIA ALVES (OAB 379529/SP), SILZA MARIA ALVES (OAB 379529/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2302886-59.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Denise Barbosa - Interessada: Lenise Barbosa - Embargdo: Municipio de Mogi Guaçu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Acolheram em parte os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 128, § 5º, INCISO II, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E CONDENOU AS AUTORAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ALEGAM AS EMBARGANTES QUE O ACÓRDÃO É OMISSO AO NÃO OBSERVAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E AO NÃO ESTABELECER EXPRESSAMENTE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.3. DEFENDEM, AINDA, QUE A TURMA JULGADORA DEIXOU DE ANALISAR AS ALEGAÇÕES REFERENTES À FALSIDADE DA PROVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AO NÃO RECONHECER SUPOSTO ERRO DE FATO. III. RAZÕES DE DECIDIR4. CONSIDERA-SE OMISSA A DECISÃO QUE DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL AO CASO SOB JULGAMENTO OU, AINDA, INCORRA EM QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.5. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU E DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.6. NO TOCANTE AO MÉRITO, NÃO HÁ OMISSÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS, UMA VEZ QUE TODA A MATÉRIA PERTINENTE AO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA PELA TURMA JULGADORA.IV. DISPOSITIVO7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Giovanni Barbosa Battaglini (OAB: 388110/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Maria Cecilia de Andrade Fleming (OAB: 263124/SP) - Wolney Norio Kajishima Konno (OAB: 242461/SP) - José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB: 328751/SP) - Lucas Lacerda (OAB: 334610/SP) - Carolina Barbosa Malek (OAB: 481593/SP) - Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Alberto Jose Mariano (OAB: 45068/SP) - Leila Regina Alves (OAB: 115090/SP) - Marco Antonio Sanzi (OAB: 73885/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Fabiana Svenson Petito Ribeiro (OAB: 245137/SP) - Gastao Dellafina de Oliveira (OAB: 14246/SP) - Artur Roberto Fenolio (OAB: 57546/SP) - Carlos Roberto Marrichi Júnior (OAB: 189197/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2302886-59.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Lenise Barbosa - Interessada: Denise Barbosa - Embargdo: Municipio de Mogi Guaçu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Acolheram em parte os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 128, § 5º, INCISO II, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E CONDENOU AS AUTORAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ALEGAM AS EMBARGANTES QUE O ACÓRDÃO É OMISSO AO NÃO OBSERVAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E AO NÃO ESTABELECER EXPRESSAMENTE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.3. DEFENDEM, AINDA, QUE A TURMA JULGADORA DEIXOU DE ANALISAR AS ALEGAÇÕES REFERENTES À FALSIDADE DA PROVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AO NÃO RECONHECER SUPOSTO ERRO DE FATO. III. RAZÕES DE DECIDIR4. CONSIDERA-SE OMISSA A DECISÃO QUE DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL AO CASO SOB JULGAMENTO OU, AINDA, INCORRA EM QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.5. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU E DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.6. NO TOCANTE AO MÉRITO, NÃO HÁ OMISSÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS, UMA VEZ QUE TODA A MATÉRIA PERTINENTE AO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA PELA TURMA JULGADORA.IV. DISPOSITIVO7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanni Barbosa Battaglini (OAB: 388110/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) - Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Maria Cecilia de Andrade Fleming (OAB: 263124/SP) - Wolney Norio Kajishima Konno (OAB: 242461/SP) - José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB: 328751/SP) - Lucas Lacerda (OAB: 334610/SP) - Carolina Barbosa Malek (OAB: 481593/SP) - Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Alberto Jose Mariano (OAB: 45068/SP) - Leila Regina Alves (OAB: 115090/SP) - Marco Antonio Sanzi (OAB: 73885/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Fabiana Svenson Petito Ribeiro (OAB: 245137/SP) - Gastao Dellafina de Oliveira (OAB: 14246/SP) - Artur Roberto Fenolio (OAB: 57546/SP) - Carlos Roberto Marrichi Júnior (OAB: 189197/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002714-84.2025.8.26.0568 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.P.A. - Vistos. S.C.P.A., por si, e representando sua filha L.C.A. (1 ano e 6 meses ) ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C.REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS em face de C.H.A.I. Narra a autora haver se casado com o requerido no dia 19.06.2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que dessa união nasceu a filha L.C.A. no dia 20.12.2023. Assevera que após 4 anos de relacionamento, o requerido adquiriu vício em apostas eletrônicas, e passou a comprometer toda a renda familiar com jogos on line, deixando-as em total desamparo financeiro e afetivo. Esclarece que há cerca de 3 meses, decidiram, de comum acordo, pela separação de fato, inclusive com a divisão dos bens móveis, não havendo patrimônio (ativo ou passivo) a ser partilhado. Requer a extinção do matrimônio em caráter liminar. Aduz a autora necessitar de alimentos compensatórios por não ter condições de arcar com a própria subsistência, já que abandonou o emprego a pedido do marido, sob a promessa de que ele iria ampará-la para que pudesse exercer a maternidade e os afazeres domésticos com mais zelo, dedicando-se inteiramente à família. Pugna pela fixação de alimentos em seu favor na quantia correspondete a 15% do valor dos rendimentos líquidos do requerido, ao menos pelo prazo de 6 meses. Sugere a guarda da filha na forma compartilhada, com residência no domicílio materno, mantendo-se a situação fática que vem ocorrendo desde 20.02.2025. Que "A convivência com o genitor deve ser exercida aos domingos, retirando a filha às 9 h da manhã e entregando às 13h. Esse foi o procedimento adotado de comum acordo pelos genitores e vem dando certo, uma vez que a criança está em fase de aleitamento materno e, por enquanto, não pode se ausentar da mãe por muito tempo." Requer sejam fixados alimentos provisórios e definitivos à menor no importe de 30% dos rendimentos do requerido, que deverá incidir sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extras, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, mantido o indexador para futuros reajustes. Em caso de desemprego, ou emprego informal, o requerido deverá pagar alimentos no valor equivalente a 1 salário mínimo. Valor atribuído à causa: R$ 13.110,67.DOS PEDIDOS: a) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita; b) A citação pessoal do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de imposição de revelia e seus efeitos; f) A fixação de alimentos provisórios, nos termos do § 1 e caput do art. 300 do CPC c/c art. 4 da Lei 5478/68, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente, devendo estes ao final ser convertidos em alimentos definitivos. g) A expedição de ofício à empregadora do demandado, empresa (...) para que proceda ao desconto em folha de pagamento no importe correspondente a 15% do valor líquido por 06 meses em favor da varoa e, continuamente mais 30% , em favor da filha. A quantia deverá ser depositada na conta (...) a ser pago até o dia 10 de cada mês. g) Que ao final seja a presente demanda julgada totalmente procedente, n) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios ao importe de 20%; DOCUMENTOS: Fls.06/08: procuração/provisão O.A.B. Certidão de casamento - fls.09/10. Certidão de nascimento - fl.11. Contrato de locação - fls.12/20. CTPS da autora - fl.21. Cédula e identidade da autora - fl.22. Extrato bancário - fls.23/25. Holerite do requerido - fl.26. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro a gratuidade da justiça às autoras. Anote-se. II. DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. III - DO PEDIDO DE DECRETO DE DIVÓRCIO Haja vista que, com a supressão da restrição temporal, o divórcio passou a depender tão somente da vontade dos cônjuges, tornando-se simples exercício de um direito potestativo, acolho a pretensão da autora e decreto o divórcio do casal, liminarmente. Expeça-se, de imediato, mandado de averbação. O feito prosseguirá com relação à guarda, regime de convivência e alimentos. IV. DA GUARDA DA MENOR Assente que guarda compartilhada revela-se mais benéfica, na medida em que se trata de modalidade através da qual todas as deliberações sobre a rotina dos infantes poderão ser tomadas conjuntamente pelos genitores, respeitadas as possibilidades de cada um, e por isso é possível, de forma equilibrada, estabelecerem o tempo de convívio com o menor, sempre com vistas ao melhor interesse deste. O artigo 1583, §1° do Código Civil é claro nesse aspecto quando disciplina que: § 1ºCompreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). grifamos. A guarda compartilhada viabiliza maior e efetiva participação de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento da prole, o que sem sombra de dúvida traz mais conforto, segurança e bem estar aos filhos. Daí porque, a fim de equalizar tanto os interesses dos pais quanto os da criança, esta é hoje a regra geral prevalente em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, o Código Civil deixa claro essa preferência legal pelo compartilhamento, nos termos do artigo 1.584, §2º. Segundo entendimento do E. STJ, 3ª Turma: Pela redação do art. 1584 do CC, a guarda compartilhada apresenta força vinculante,devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ, 3ª Turma, REsp 1626495, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016). A propósito ainda: APELAÇÃO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Pedido para alteração da guarda compartilhada para unilateral do genitor e regulação das visitas da genitora no período de férias Manutenção da guarda compartilhada Regra no CC, art. 1584, do CC Ambos os pais possuem aptidão para o exercício do poder familiar Guarda compartilhada atende melhor ao interesse da menor. Direito de visitas Fixação de visitas maternas de forma livre Necessidade de um regramento mínimo no período de férias escolares da menor Direito de o genitor conviver com a menor nos períodos de férias, ainda que em proporção menor de dias que a genitora Regramento que garante tanto a ampliação da convivência materna com a menor, quanto um período de férias do genitor com a menor Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10048186820178260038 SP 1004818-68.2017.8.26.0038, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PARA REDUZIR O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. Recurso interposto pela ré reconvinte em face de sentença de procedência do pedido, para conceder às partes a guarda compartilhada e modificar o regime de visitas paterno à filha, durante a semana, para uma vez na semana, mas com pernoite, cabendo ao pai retirá-la na saída da escola e leva-la à escola no dia seguinte, mantendo-se no mais o regime anteriormente estipulado. Guarda compartilhada que garante maior participação dos pais no crescimento e desenvolvimento da prole, constituindo a preferência legal. Inteligência dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Elementos dos autos que apontam para a possibilidade do compartilhamento. Regime de convivência bem fixado. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.34423).(TJ-SP - AC: 10044168220188260286 SP 1004416-82.2018.8.26.0286, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020). Destarte, fixo a guarda da menor L.C.A. na forma compartilhada entre os genitores, estabelecendo o domicílio da criança no lar materno. V. DO REGIME DE CONVIVÊNCIA Considerando a tenra idade da menor, que possui maior dependência da genitora em razão do aleitamento, inclusive, e a notícia de que o convívio vem sendo realizado pelo pai nesses moldes, estabeleço o regime de convivência na forma sugerida à fl.03: retirada da criança aos domingos, às 9 horas, com entrega às 13 horas do mesmo dia. VI. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DO ÔNUS DA PROVA Fixo os alimentos provisórios à menor em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre o 13º salário, terço constitucional e férias, que deverão ser pagos a partir da citação, e depositados na conta bancária indicada à fl.05, até o dia 10 de cada mês. REALIZADA A CITAÇÃO, OFICIE-SE À EMPREGADORA PARA OS DESCONTOS - fl.04. O OFÍCIO DEVERÁ CONTER O SEGUINTE TEXTO: SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVE O EMPREGADOR, EM 20 DIAS, O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, ISTO É, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL E FÉRIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM A COMPROVAÇÃO, CERTIFIQUE-SE A SERVENTIA E INTIME-SE O REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS. ANOTE-SE QUE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA EMPRESA EMPREGADORA PODERÁ ALÉM DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA IMPLICAR EM BLOQUEIO DO VALOR DEVIDO AO CREDOR, DIRETAMENTE NA CONTA DO EMPREGADOR. TRATANDO-SE DE ALIMENTOS O ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO DEVERÁ SER FEITO PELA SERVENTIA, ATRAVÉS DE E-MAIL OU ENDEREÇO EXISTENTE NOS AUTOS, A SER INDICADO, PELO CREDOR. Desde já distribuo o ônus da prova com relação aos alimentos da seguinte forma: À menor compete demonstrar todos seus gastos mensais. DEVERÁ JUNTAR PROVA DOCUMENTAL DAS DESPESAS E RENDIMENTOS DA GENITORA, NO PRAZO DE 15 DIAS. Ao alimentante compete a prova de seus rendimentos totais, ou seja, sua possibilidade financeira, inclusive com informação sobre a existência de bens móveis e imóveis. DEVERÁ O REQUERIDO INFORMAR SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, COMPROVANDO-SE, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Deverá o alimentante apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. VII. DO PAGAMENTO. Realizado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde já autorizado o seu levantamento em favor do requerente, devendo o mesmo apresentar formulário devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto n. 915/2019. VIII. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação. Assim, encaminhe-se o processo e as partes para a CALA Câmara Arbitral Latino Americana, a qual realizará a sessão de medição. Por ocasião da sessão as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Todo o procedimento será realizado por via remota e, para participar da sessão de mediação, as partes e advogados deverão acessar a sala virtual por meio do link que será encaminhado via e-mail. Assim, concedo ao(s) advogado(s) das partes o prazo de 15 (quinze) dias para que indique(m) o seu e-mail, seu telefone, bem como o da parte que representa(m), se ainda não o fizeram nos autos. Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remunerados pelas partes na forma da Resolução nº 809/2019. A remuneração do conciliador será paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, tratando-se de remuneração a ser tratada diretamente com os facilitadores (conciliadores/mediadores) na sessão de mediação, exceto para os beneficiários da justiça gratuita. Ressalto, ainda, que a CALA (Câmara Arbitral Latino Americana) é entidade credenciada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e está situada na Rua Mario de Andrade, 48 sala 611 - Edifício Urban Office Pacaembu, Pacaembu SP, CEP: 01154-060, telefone: 11 97678-8001, e-mail: contato@arbitragemlatinoamericana.com.br, cadastrada como Câmara de Medição e Arbitragem Latino Americana Ltda, Processo nº 2016/99146. Recomendo, ainda, o comparecimento pessoal on line dos litigantes, além de prévia e séria reflexão sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento para a oportunidade ora oferecida, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 125/2010 sobre o tratamento adequado do conflito interpessoal. IX. DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DAS ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA Citem-se os requeridos e intimem-se as partes. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no ato da citação e intimação, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual, indagará (1) se a parte possui e quais são seus e-mails; (2) o número de seu telefone celular; (3) se possui aplicativo Whatsapp,certificando-se. Ainda, deverá orientar à parte que as informações necessárias sobre a audiência de mediação virtual (data, link de acesso e orientações sobre o procedimento de acesso a sala virtual), serão encaminhadas diretamente pelaCALA (Câmara Arbitral Latino Americana) ao seu endereço eletrônico ou aplicativo de mensagem, fornecidos pela parte.Com a vinda dos dados, deverá a serventia providenciar a comunicação à CALA. Na sessão de mediação, se não houver acordo, terá início o prazo para contestação de 15 dias. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. X. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PARTE REQUERIDA Havendo pedido de justiça gratuita pela requerida, não atendida pelo convênio D.P.E./ O.A.B./SP, para a sua apreciação, informe seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga aos autos cópia da última declaração de renda, da movimentação bancária dos últimos 02 (dois) meses, das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado. XI. INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do requerido, ou o nome da mãe e a data de nascimento do requerido), observando-se que o(a)(s) autor(a)(s) é(são) beneficiária(s) da justiça gratuita, sem necessidade de nova conclusão. Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a)(s) autor(a)(es) a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o(a)(s) requerente(s) minuta do edital, se possível, via e-mail saojoao3cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para réplica e, após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIOVANNI BARBOSA BATTAGLINI (OAB 388110/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002007-70.2024.8.26.0568 (processo principal 1004215-20.2018.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.C.B.P. - A.R.P. - Fls. (210 e seguintes); Sobre o pedido de Extinção, manifestar Exequente no prazo de 5 dias. - ADV: RITA DE CASSIA VILELA DE LIMA (OAB 83698/SP), GIOVANNI BARBOSA BATTAGLINI (OAB 388110/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002007-70.2024.8.26.0568 (processo principal 1004215-20.2018.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.C.B.P. - A.R.P. - Fls. (210 e seguintes); Sobre o pedido de Extinção, manifestar Exequente no prazo de 5 dias. - ADV: RITA DE CASSIA VILELA DE LIMA (OAB 83698/SP), GIOVANNI BARBOSA BATTAGLINI (OAB 388110/SP)
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou