Matheus Henrique Pulzato
Matheus Henrique Pulzato
Número da OAB:
OAB/SP 388178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MATHEUS HENRIQUE PULZATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005781-46.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.F.S. - M.C.S. e outros - Ciência ao(s) procurador(res) que a certidão(ões) de honorários fora(m) expedida(s), e, após conferência e assinatura, estará(ão) disponível(veis) para impressão através do sistema eSaj. - ADV: KELLEN PRISCILA ANGELICO (OAB 348885/SP), MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011073-12.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Wanesa Orfao Barboza - José Maria Mendes - - Lucimara Alves Mendes - - Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos. WANESA ORFAO BARBOZA ajuizou a presente ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c pedido de indenização e vício oculto c/c tutela de urgência antecipada em face de JOSÉ MARIA MENDES, LUCIMARA ALVES MENDES e PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI alegando, em resumo, que reside em imóvel construído pela CESP em 1988, que aproximadamente dois anos atrás a requerida Lucimara a procurou informando que fecharia a passagem da água fluvial que havia embaixo de sua residência, pois estava causando infiltrações. Aduziu que após o fechamento da passagem sua casa começou a sofrer com as chuvas, pois a água passou a escoar pelo corredor e dependendo do nível alcançava o quintal, a cozinha e sala de sua casa. Argumentou sobre os direitos de vizinhança e servidão de passagem previsto no artigo 1.286 do Código Civil, sustentando que não há outro modo de passagem da água ou seria excessivamente oneroso. Apontou que a situação deveria retornar ao original e que a requerida se opõe. Afirmou que solicitou solução junto à Prefeitura, mas não obteve êxito. Concluiu que sofreu danos morais, pois a requerida frustrou sua expectativa ao negar servidão de passagem e gerou situação humilhante. Alegou também vício oculto e direito de reparação com base no CDC. Por fim, pediu a procedência para declarar o direito de servidão de passagem forçada, obrigar a requerida a realizar o conserto da rede de esgoto, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39.600,00 e condenação por dano oculto no importe de R$ 13.200,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.800,00. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida às fls. 36. A requerida LUCIMARA ALVES MENDES foi citada e contestou o pedido as fls. 48/55. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, alegando que não é proprietária do imóvel em questão. Pediu a improcedência. Juntou documentos. O requerido JOSÉ MARIA MENDES não foi inicialmente citado, pois o oficial de justiça certificou que não goza de suas plenas faculdades mentais, sofrendo de Mal de Alzheimer (fls. 47). Foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral as fls. 95/102, alegando ausência de legitimidade passiva, pois não possui mais a propriedade do imóvel e não tem relação com os fatos narrados. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI contestou o pedido as fls. 56/72. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que se trata de questão de direito privado, fugindo da esfera de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Sustentou que conforme os artigos 1.288, 1.290 e 1.292 do Código Civil, as águas pluviais que desembocam no prédio inferior devem ser por este suportadas, especialmente se a única opção de escoamento se dá através do imóvel inferior. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 76/92). O Ministério Público declinou de sua intervenção (fls. 117/120). O feito foi saneado as fls. 135/136 sendo rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial as fls. 161/170, seguido de manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais envolvendo direito de vizinhança e servidão de passagem de águas pluviais. A autora alegou que a requerida Lucimara obstruiu a passagem de águas pluviais que existia há mais de 30 anos, causando transtornos e danos em sua residência. A requerida Lucimara alegou não ser proprietária do imóvel. O requerido José negou responsabilidade pelos prejuízos alegados. A Prefeitura sustentou tratar-se de questão de direito privado e negou responsabilidade. A prova pericial foi conclusiva ao demonstrar que efetivamente houve o fechamento da rede de águas pluviais pela requerida Lucimara. O perito confirmou que dada a configuração natural do terreno, a construção das casas foi feita com tubulação passando por baixo do imóvel da requerida; que a requerida confirmou que há aproximadamente 3 anos sua casa apresentou problema, necessitando vedar a tubulação, tendo comunicado à autora para que construísse nova tubulão; e que o fechamento da rede de águas pluviais originou situação de retorno para os imóveis. O artigo 1.286 do Código Civil estabelece que "o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente oneroso o acesso a tais utilidades". No mesmo sentido, o artigo 1.288 do Código Civil preceitua que "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo". A prova técnica demonstrou que existe solução para o problema, seja através da reconstituição da tubulação original, seja pela execução de nova tubulação direcionando as águas para a Rua Afonso Pena (fls. 167). O laudo do assistente técnico apresentado pela autora, apontou que a segunda opção não é tecnicamente viável devido aos níveis do terreno. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que os problemas de inundação nas residências começaram após o fechamento da tubulação pela requerida Lucimara, causando danos materiais aos moradores (fls. 230/235). Embora o imóvel esteja registrado em nome de José Maria Mendes, a requerida Lucimara Alves Mendes reside no local e foi quem efetivamente realizou a obstrução da passagem de águas pluviais, conforme apurado na perícia e confirmado pelas testemunhas. Destarte, a obrigação de fazer é devida para que os requeridos José Maria Mendes e Lucimara Alves Mendes restabeleçam a passagem de águas pluviais, mantendo-se a servidão que foi estabelecida desde a construção das casas. No que tange à Prefeitura Municipal de Birigui, assiste razão ao ente público, pois se trata de questão exclusivamente de direito privado, envolvendo relações de vizinhança entre particulares. Não há qualquer ato comissivo ou omissivo da Administração Pública que justifique sua responsabilização. Relativamente aos danos morais, entendo que estão configurados. A obstrução unilateral da passagem de águas pluviais pela requerida Lucimara, alterando situação que perdurava há anos, causou transtornos à autora que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, inclusive passou a conviver com risco de inundações periódicas em sua residência. Considerando as provas produzidas quanto à situação das casas, bem como à condição das partes, fixo a indenização em R$ 4.000,00, quantia devida exclusivamente por Lucimara. O valor pretendido pela autora é excessivo e desproporcional ao caso. No que se refere ao requerido José Maria Mendes, embora seja o proprietário do imóvel, considerando seu estado de saúde e o fato de não ter participação direta nos atos que deram origem ao litígio, entendo que deve ser excluído da condenação relativa aos danos morais, respondendo apenas pela obrigação de fazer relacionada ao imóvel. Quanto ao pedido de indenização por vício oculto e aplicação do CDC, não merece acolhimento, uma vez que não se trata de relação de consumo. A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WANESA ORFAO BARBOZA para o fim de declarar o direito de servidão de passagem de águas pluviais no imóvel do requerido JOSÉ MARIA MENDES, condenar os requeridos JOSÉ MARIA MENDES e LUCIMARA ALVES MENDES na obrigação de fazer em favor da autora consistente em desobstruir a passagem de águas pluviais, restabelecendo o sistema original de drenagem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e condenar a requerida LUCIMARA ALVES MENDES ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais contados a partir da citação. Com relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência parcial, a autora arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em R$ 1.000,00 em favor dos requeridos José e Lucimara e mais R$ 1.000,00 em favor da Prefeitura. Os requeridos José e Lucimara também ficam condenados a pagar 50% das custas processuais e honorários em favor da autora, que igualmente fixo em R$ 1.000,00. Observe-se, na cobrança, a gratuidade processual deferida à autora, benefício que também defiro aos requeridos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA (OAB 371879/SP), MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP), ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP), NÁDIA CAROLINE DA SILVA CONTEL (OAB 338715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011195-25.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: JOSE DIONISIO BORELLI (Justiça Gratuita) - Apelado: Odailton Guimarães da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO É DE 15 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OCORRIDA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025. CONSIDERADAS AS REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL PREVISTAS NOS ARTS. 219 E 224 DO CPC, BEM COMO EVENTUAIS SUSPENSÕES DO CALENDÁRIO FORENSE, O TERMO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI 25 DE MARÇO DE 2025. A APELAÇÃO FOI INTERPOSTA APENAS EM 9 DE ABRIL DE 2025, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, CONFIGURANDO SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. A TEMPESTIVIDADE CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SENDO A SUA INOBSERVÂNCIA OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO A APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA PRESSUPÕE A PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO RECORRENTE NA ORIGEM, CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE NOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO S
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011195-25.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: JOSE DIONISIO BORELLI (Justiça Gratuita) - Apelado: Odailton Guimarães da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO É DE 15 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OCORRIDA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025. CONSIDERADAS AS REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL PREVISTAS NOS ARTS. 219 E 224 DO CPC, BEM COMO EVENTUAIS SUSPENSÕES DO CALENDÁRIO FORENSE, O TERMO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI 25 DE MARÇO DE 2025. A APELAÇÃO FOI INTERPOSTA APENAS EM 9 DE ABRIL DE 2025, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, CONFIGURANDO SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. A TEMPESTIVIDADE CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SENDO A SUA INOBSERVÂNCIA OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO A APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA PRESSUPÕE A PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO RECORRENTE NA ORIGEM, CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE NOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariévlis Nunes Silveira (OAB: 22330/MS) - Matheus Henrique Pulzato (OAB: 388178/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002719-44.2025.8.26.0077 (processo principal 1002032-50.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.F.A. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, indicando a providência específica para fins de prosseguimento. Após, tornem conclusos. Prazo de 05 dias. Int.-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000432-34.2021.8.26.0438 (processo principal 1000079-11.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Gabriel Camilo - Elias de Aquino Almede e outro - Vistos. Fl. 157: atentem-se. (este processo está suspenso; o andamento será no processo 3662-84.2021) Int. - ADV: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP), ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP), MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000991-16.2022.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: WILLIAN GUIDOTTI RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE PULZATO - SP388178-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz, em síntese, que os documentos médicos acostados aos autos comprovam que a incapacidade persiste desde a data de cessação do benefício NB 539.937.336-6, ocorrido no ano de 2015. Alega que sua patologia foi agravada pelo exercício de sua atividade laborativa habitual, qual seja, ajudante de coleta. Afirma que, além da patologia ortopédica também é portador de deficiência intelectual. Argumenta que sua incapacidade já fora reconhecida na perícia judicial realizada no bojo do processo nº 00502101320214036301. Subsidiariamente, requereu a realização de novas perícias, nas modalidades ortopedia, neurologia e psiquiatria (id. 294246253). Decido. VOTO No caso concreto, verifico que, dentre as moléstias citadas na exordial, o autor informou que apresenta redução da acuidade visual, visto ser portador de catarata incipiente no olho direito e atrofia bulbar no olho esquerdo, tendo acostados aos autos documentos médicos elaborados por oftalmologista (id. 315979114 e 315979128). Por sua vez, o perito médico judicial, que não possui especialidade em oftalmologia, não realizou exame específico, tampouco citou as moléstias que reduzem a acuidade visual da parte autora (id. 315979168). Desta forma, entendo ser pertinente a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada perícia com médico especialista em oftalmologia, a fim de verificar eventual incapacidade, bem como a respectiva data de início, em decorrência das patologias de cunho oftalmológico narradas pelo autor. Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, dê-se vista do laudo às partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal. Em restando vencida na preliminar, voto pela manutenção da sentença de improcedência. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003345-46.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sidney Boreggio - Viarondon Concessionária de Rodovia S/A - Vistos. Fica a parte autora intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de réplica, haja vista a contestação juntada às fls. retro. Intime-se. - ADV: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP), MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP), EDUARDO LAMONATO FAGGION (OAB 262991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009460-20.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Família - E.V.E.F. - - C.R.E.F. - ATO ORDINATÓRIO: ciência sobre expedição de certidão. - ADV: MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP), MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007655-36.2025.8.26.0032 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.M. - E.P. - Vistos. Advogado devidamente cadastrado no sistema SAJ. De proêmio, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo réu. Da análise dos extratos bancários juntados, notadamente dos últimos dois meses (fls. 421/426), foi possível verificar movimentação de vultuosa quantia em sua conta. Desse modo, não havendo o que se falar em risco a própria subsistência, demonstrando o réu possuir condições para arcar com as custas e demais despesas processuais, de rigor o indeferimento do pedido. No mais, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB 162176/SP), MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP)
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