Sergio Carlos Manssur Curi
Sergio Carlos Manssur Curi
Número da OAB:
OAB/SP 388225
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
SERGIO CARLOS MANSSUR CURI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001109-93.2025.8.26.0189 (processo principal 1006178-94.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.H.F.C. - A.C.C. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). CERTIFICO e dou fé que DECORREU o prazo de vinte dias, em cartório, do EDITAL DE INTIMAÇÃO de fls. 90/91. CERTIFICO MAIS, que decorreu in albis o prazo legal em cartório para pagamento da dívida pelo polo executado. Manifeste-se o polo credor em 5 dias. Em caso de inércia, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. Eu, Letícia Cristina Vasques da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP), CARLOS ENDRIGO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 416640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004031-90.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.S. - R.C.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo trânsito em julgado (ou eventuais recursos voluntários). Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP), MATHEUS AUGUSTO (OAB 461325/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500116-73.2025.8.26.0189 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - L.C.S.T. - - A.M.S. - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de condenar, com fundamento no art. 387, caput, do CPP, a parte ré LUIZ CARLOS SALES TERRES, portadora do RG n. 30.681.649 SSP/SP, e ANGÉLICA MOTA DA SILVA, portadora do RG n. 46.079.939 SSP/SP, como incursa no art. 33, caput, da LD, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa e 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, respectivamente, cujo valor diário da multa penal determino em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. 3.1Das providências preliminares Recomendo incontinenti a parte ré no estabelecimento prisional em que se encontra; expeça-se, de imediato, guia de recolhimento provisória em seu desfavor (art. 470 das NJCGJ); com o trânsito em julgado, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 472 das NJCGJ). - ADV: SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP), SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP), NATALIA ESTEVAM CASIMIRO (OAB 387066/SP), ISABELLA LEITE PAULINO (OAB 432096/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501578-02.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - G.U.F. - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025 (fls. 51/56). 2. A parte processada, devidamente citada (fls. 79), apresentou resposta escrita (fls. 92/95). Argumentou, ao lado de questões preliminares à confirmação do recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 99). 3. A formação do processo está completa (art. 363, caput, do CPP), concluo. Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1. No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2. Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3. Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4. De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto criminoso, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e os dados circunstanciais - foram observados (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500563-34.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 17/11/2021, p. 03; TJSP - 14ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0004713-26.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER, V.U., j. 1º/04/2022, p. 03/05; TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501445-11.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, V.U., j. 19/04/2022, p. 03/05), compreendo. 5. Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti). 6. Daí a NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. Da folha de antecedentes e certidão criminal: 1. Requisite-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 949/2023, a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2005 (art. 109, I, do CP). 2. "Na impossibilidade da emissão da folha de antecedentes, deverá ser expedida somente a certidão 'modelo 27 - certidão de feitos criminais para fins judiciais - eventos'" (Comunicado Conjunto n. 949/2023, item 2, segunda parte). 3. Se a parte processada for natural de outro Estado da Federação, requisite-se, igualmente, ao E. Tribunal de Justiça correspondente. Da audiência criminal: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 02 de setembro de 2025, às 14h30. 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/46gJSCU 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte processada: 1. Intime-se pessoalmente a parte processada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, o interrogatório da parte processada presa ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Da vítima: 1. Intime-se pessoalmente a parte ofendida para comparecer em Juízo. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser co Das testemunhas arroladas em comum: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela em comum que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). Da expedição de precatória: 1. Se a pessoa a ser ouvida (parte ofendida ou testemunha) morar fora desta jurisdição ("fora da terra"), expeça-se carta precatória para obtenção dos endereços eletrônicos (dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica [e-mail]) (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020) a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams (cf. tópico específico). Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificados os endereços eletrônicos (linha telefônica, e-mail etc.), a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), o link de acesso à audiência (cf. item 2 do tópico específico), cujas orientações acerca do sistema Microsoft Teams constam da parte final desta decisão (DO PASSO A PASSO PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA CRIMINAL). 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Da gratuidade jurisdicional: 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada com Defesa Dativa a gratuidade jurisdicional, porque, deferido o atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), está comprovada a insuficiência de recursos (fls. 90 [Declaração de que não tem condições financeiras]). Anote-se. 2. "Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I- aufira renda familiar mensal não superiora 3 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (art. 2º, caput, da Deliberação CSDP n. 89/2008). 2.1 Nos termos do art. 1º, caput, do Decreto n. 12.342/2024, "a partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)", de modo que a parte processada não poder auferir renda familiar mensal superior a R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais). 3. A situação econômico-financeira já foi verificada pela DPESP. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002247-78.2025.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - M.J.B.S. - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. Antes de proferir julgamento conforme o estado do processo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 2º, do CPC). 2. Se, por qualquer motivo, não houver interesse, informem, na mesma oportunidade, se pretendem, no estado em que se encontra, a extinção do processo (art. 354 do CPC) ou o julgamento antecipado do mérito (arts. 355 [total] e 356 [parcial] do CPC). 3. Caso contrário, especifiquem as provas que pretendam produzir (arts. 349, 350 e 351 do CPC), justificando-as detalhadamente (para a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influência eficaz na convicção do juiz), sob pena de preclusão. 3.1 Nos termos do art. 373, caput, do CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Int. Dilig. - ADV: SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP), SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP), SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004031-90.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.S. - R.C.S. - Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para REVISAR a pensão alimentícia devida à requerente para a quantia correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, devendo ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento; a pensão incidirá sobre 13º salário, férias/adicional de férias e horas extras. Em caso de desemprego, a pensão corresponderá a 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Oficie-se ao empregador do requerido (Premier Fabricação e Comércio de Móveis Ltda) para desconto da pensão alimentícia ora fixada diretamente em folha de pagamento do requerido R. C. S. e depósito na conta de titularidade da requerente C. A. S. (conta poupança nº 55.242-9, agência 0402-2, Banco do Brasil), servindo a presente sentença, devidamente assinada, como ofício/requisição. Fica a parte requerente incumbida do envio do ofício/requisição ao destino, com comprovação nos autos, podendo, de forma diversa, informar nos autos o endereço de e-mail do empregador, caso em que o ofício/requisição será encaminhado pelo cartório. Sucumbente, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observados os beneficios da justiça gratuita que, nesta oportunidade, lhe defiro. Fixo os honorários advocatícios aos procuradores das partes em 100% do item respectivo da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeçam-se certidões para pagamento dos honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contraria para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.TJSP. Oportunamente, arquive-se (61615). PI. - ADV: MATHEUS AUGUSTO (OAB 461325/SP), SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004031-90.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.S. - R.C.S. - Vistos. Os autos vieram conclusos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, conforme já determinado no despacho de fl. 128. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025 - ADV: MATHEUS AUGUSTO (OAB 461325/SP), SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP)
Página 1 de 2
Próxima