Tadeu Rodrigues Jordan
Tadeu Rodrigues Jordan
Número da OAB:
OAB/SP 388230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TADEU RODRIGUES JORDAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0111263-34.2007.8.26.0053 (053.07.111263-2) - Desapropriação - Desapropriação - Nagib Audi - Vistos. Cancele-se a penhora no rosto dos autos, certificando-se SOMENTE em relação à solicitação anteriormente feita pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública DESTA CAPITAL (proc. 06204666-56.1999.8.26.0053). Int. - ADV: RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0111263-34.2007.8.26.0053 (053.07.111263-2) - Desapropriação - Desapropriação - Nagib Audi - Vistos. Cancele-se a penhora no rosto dos autos, certificando-se SOMENTE em relação à solicitação anteriormente feita pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública DESTA CAPITAL (proc. 06204666-56.1999.8.26.0053). Int. - ADV: TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006490-10.2022.8.26.0053 (processo principal 0125020-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Nagib Audi (Espólio) - - Zulma Audi (Espólio) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Maria Cristina Audi - - BANCO NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - Eliane Audi - - Espólio de Ricardo Audi - - Marco Antonio Audi - - Adélia Teresa Audi - - Maria Beatriz Audi - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Francisco Edurado Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Ariuzur Martins Pinto - - HSBC Investiment Bank Brasil S.A. - - Luiz de Jesus de Freitas - - Elisabete Bento de Freitas - - Ricardo Berezin - - João Lopes de Morais Filho - - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - - Viviane Regina Medeiros - - Reinaldo Cizino do Nascimento - Vistos. Fls. 2612/2634: Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, à luz do que consta dos autos, o mesmo deve ser indeferido. O grande patrimônio questionado nos autos demonstra nitidamente que a requerente tem condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo próprio da continuação de suas atividades. A Constituição Federal de 1988 dispôs que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo V, inciso LXXIV). Por sua vez, a Lei n.º 1.060/50 não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, mas apenas relativa (art. 4º, § 1º), sendo certo que facultou, em muitas situações, o indeferimento de plano da benesse pleiteada (art. 5º). A propósito, são preciosos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:...Afirmação da parte: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício...(Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2ª ed., nº da pág. 1606). Em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido (STJ- 4ª T.,Rec. Em MS Nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. Antonio Torreão Braz; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). A requerente não apresentou elementos que justifiquem a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. O simples fato de estar em regime de recuperação judicial não é suficiente para se concluir que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica seria necessária a comprovação de que se encontra em grave situação econômica, com real impossibilidade de pagamento das custas, mas a requerente sequer se preocupou em instruir o pedido com documentos extraídos do procedimento de recuperação judicial para comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica. No mesmo sentido Agravo de Instrumento nº 0101707-94.2012.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 3 de julho de 2012. Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ação declaratória de nulidade de título - Indeferimento Pessoa jurídica em recuperação judicial. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Não enquadramento da agravante nas hipóteses do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Decisão mantida Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Anulatória de débito fiscal. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica em recuperação judicial desde 2007. Benefício que depende de demonstração cabal da impossibilidade de atender às despesas do processo. Indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final. Insurgência. Ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade financeira para o imediato recolhimento das custas processuais. Inteligência do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Agravante que não demonstra, de forma convincente, sua real situação financeira. Impossibilidade de concessão. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0068008-15.2012.8.26.0000 Rel. Des. Osni de Souza - 8ª Câmara de Direito Público j. 16/05/2012). Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a exequente para que recolha as custas devidas ao Estado no prazo de 15 dias. Fls. 2635/2636: ciente do cancelamento, pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, da penhora anteriormente requerida (fls. 454/456). Anote-se. No mais, no que tange aos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41, verifica-se nos presentes autos a prova da propriedade (fls. 2549/2576), a imissão na posse e a publicação de editais para conhecimento de terceiros (fls. 547 e 2411/2413 dos autos principais - PROC. Nº 0125020-61.2008.8.26.0053). Nesses termos, a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados nestes autos para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100, providencie a interessada, no prazo de 15 dias, a comprovação da quitação de tributos sobre o imóvel até a data em que foi efetivada a imissão na posse. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON GUERRA DOS SANTOS (OAB 216351/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), LUCIANO PIROCCHI (OAB 105695/SP), RUBENS NUNES DE ARAUJO (OAB 20901/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0111263-34.2007.8.26.0053 (053.07.111263-2) - Desapropriação - Desapropriação - Nagib Audi - Vistos. Aqui nada a deliberar. Requeira o quê de direito no incidente já instaurado. Int. - ADV: TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086379-04.2001.8.26.0100 (000.01.086379-6) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CRISTINA AUDI BADRA - - ADÉLIA TERESA AUDI - Maria Beatriz Audi Suzano - ELIANE AUDI - NAGIB AUDI - - ZULMA AUDI - FAZENDA DO ESTADO - FABIAN JOSÉ DE PAULA FERREIRA - Companhia Metalgraphica Paulista - - Claudio Gobato - - FEMA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SA - - César Athos Tremante - Vistos. Diante do certificado na folha 15010, expeça-se ofício para o Banco do Brasil S.A., solicitando o desbloqueio da conta judicial de nº 2500134684450 e a transferência do valor integral para os autos de falência de nº 0052083-18.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central. Após, arquivem-se. Int. - ADV: RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), CARMEN SILVIA DEFINE (OAB 42307/SP), ELCIO BOCALETTO (OAB 136552/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), CONCEICAO PARRA QUECADA (OAB 119091/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO JOÃO (OAB 73602/SP), CAMILA ZUCARELI PINTO RIBEIRO (OAB 172692/SP), ANDREA BORBA ZAIDAN SANTOS (OAB 107504/SP), CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA (OAB 115270/SP), SILVIO DE REZENDE DUARTE (OAB 3944/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), RODRIGO GUEDES NUNES (OAB 273905/SP), PAULO EDUARDO SILVA (OAB 55051/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), JOSE GERALDO SIMIONI (OAB 62280/SP), JOSE GERALDO SIMIONI (OAB 62280/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), JOSE CARLOS MALTINTI (OAB 74452/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP), MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP), GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), MÁRCIO AUGUSTO MAGALHÃES (OAB 187979/SP), AMOS SANDRONI (OAB 19553/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), MAURÍCIO DA SILVA RIBEIRO (OAB 314859/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), EDUARDO KIESEL (OAB 50786/SC), RAISSA DE MELLO JOÃO (OAB 290076/SP), MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006490-10.2022.8.26.0053 (processo principal 0125020-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Nagib Audi (Espólio) - - Zulma Audi (Espólio) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Maria Cristina Audi - - BANCO NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - Eliane Audi - - Espólio de Ricardo Audi - - Marco Antonio Audi - - Adélia Teresa Audi - - Maria Beatriz Audi - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Francisco Edurado Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Ariuzur Martins Pinto - - HSBC Investiment Bank Brasil S.A. - - Luiz de Jesus de Freitas - - Elisabete Bento de Freitas - - Ricardo Berezin - - João Lopes de Morais Filho - - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - - Viviane Regina Medeiros - - Reinaldo Cizino do Nascimento - Vistos. Há inúmeras ordens de penhora e indisponibilidade de bens averbadas na matricula do imóvel 44.819, mas consta o v. Acórdão de fl. 2471 deu provimento ao recurso interposto para : Isso posto, é o caso de acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e, assim, permitir a transferência do valor da justa indenização depositada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006490-10.2022.8.26.0053 oriundos da Ação de Desapropriação, nº. 0125020-61.2008.8.26.0053 para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100 referente às falências da empresa Química Industrial Paulista S/A e dos Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi, contudo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração Assim, certifique a serventia o cumprimento ou não do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Em caso positivo, remetam-se os valores depositados nestes autos para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100, como determinado pelo v. Acórdão supramencionado. Int. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON GUERRA DOS SANTOS (OAB 216351/SP), RUBENS NUNES DE ARAUJO (OAB 20901/SP), CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), LUCIANO PIROCCHI (OAB 105695/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035999-78.2018.8.26.0100 (processo principal 0135430-37.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Berezin - Benequim – Beneficiadora de Produtos Químicos Ltda - - Treemax Indústria Química Ltda - - Audi Export S.a - - Marco Antônio Audi - - Espólio de Nagib Audi - - Espólio de Zulma Audi e outros - Hbr Aviação S/A - Fl. 1.157. Diga o exequente. - ADV: TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), MICHELLE SILVA FERNANDES DE SOUZA (OAB 271440/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), LEONARDO HENRIQUE PAES RUIZ (OAB 305599/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086379-04.2001.8.26.0100 (000.01.086379-6) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CRISTINA AUDI BADRA - - ADÉLIA TERESA AUDI - Maria Beatriz Audi Suzano - ELIANE AUDI - NAGIB AUDI - - ZULMA AUDI - FAZENDA DO ESTADO - FABIAN JOSÉ DE PAULA FERREIRA - Companhia Metalgraphica Paulista - - Claudio Gobato - - FEMA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SA - - César Athos Tremante - Vistos. Folhas 14912/14913: oficie-se em resposta, informando que os credores deverão realizar os pedidos nos autos de nº 0052083-18.2022.8.26.0100, junto à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: JOSE GERALDO SIMIONI (OAB 62280/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), SILVIO DE REZENDE DUARTE (OAB 3944/SP), CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA (OAB 115270/SP), ANDREA BORBA ZAIDAN SANTOS (OAB 107504/SP), ELCIO BOCALETTO (OAB 136552/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO JOÃO (OAB 73602/SP), CARMEN SILVIA DEFINE (OAB 42307/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), PAULO EDUARDO SILVA (OAB 55051/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), JOSE GERALDO SIMIONI (OAB 62280/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), JOSE CARLOS MALTINTI (OAB 74452/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP), GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), CONCEICAO PARRA QUECADA (OAB 119091/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), AMOS SANDRONI (OAB 19553/SP), MÁRCIO AUGUSTO MAGALHÃES (OAB 187979/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), EDUARDO KIESEL (OAB 50786/SC), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), MAURÍCIO DA SILVA RIBEIRO (OAB 314859/SP), ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), RAISSA DE MELLO JOÃO (OAB 290076/SP), RODRIGO GUEDES NUNES (OAB 273905/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), CAMILA ZUCARELI PINTO RIBEIRO (OAB 172692/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086379-04.2001.8.26.0100 (000.01.086379-6) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CRISTINA AUDI BADRA - - ADÉLIA TERESA AUDI - Maria Beatriz Audi Suzano - ELIANE AUDI - NAGIB AUDI - - ZULMA AUDI - FAZENDA DO ESTADO - FABIAN JOSÉ DE PAULA FERREIRA - Companhia Metalgraphica Paulista - - Claudio Gobato - - FEMA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SA - - César Athos Tremante - Vistos. Folhas 14922/14993: certifique a serventia acerca da origem do bloqueio. Int. - ADV: AMOS SANDRONI (OAB 19553/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), MÁRCIO AUGUSTO MAGALHÃES (OAB 187979/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO (OAB 173138/SP), RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP), RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), JOSE CARLOS MALTINTI (OAB 74452/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), JOSE GERALDO SIMIONI (OAB 62280/SP), JOSE GERALDO SIMIONI (OAB 62280/SP), PAULO EDUARDO SILVA (OAB 55051/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), CAMILA ZUCARELI PINTO RIBEIRO (OAB 172692/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), RODRIGO GUEDES NUNES (OAB 273905/SP), RAISSA DE MELLO JOÃO (OAB 290076/SP), MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP), MAURÍCIO DA SILVA RIBEIRO (OAB 314859/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), EDUARDO KIESEL (OAB 50786/SC), PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), CONCEICAO PARRA QUECADA (OAB 119091/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), CARMEN SILVIA DEFINE (OAB 42307/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO JOÃO (OAB 73602/SP), ELCIO BOCALETTO (OAB 136552/SP), ANDREA BORBA ZAIDAN SANTOS (OAB 107504/SP), CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA (OAB 115270/SP), SILVIO DE REZENDE DUARTE (OAB 3944/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5022751-06.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. S. D. M., D. R. B., T. R. J., D. M. D. M., C. M. C., C. M. K. I., J. J. A. F. Advogados do(a) REU: LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316, MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867, RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077, RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA - SP232849 Advogado do(a) REU: T. R. J. - SP388230 Advogados do(a) REU: LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506 Advogado do(a) REU: FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A Advogados do(a) REU: FULVIA SAMPAIO CARUSO XAVIER SOARES - SP113147, ROSEMEIRE MACHADO DA SILVA - SP370674 Advogados do(a) REU: FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341, PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A TERCEIRO INTERESSADO: U. F. DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de L. S. D. M., D. R. B., T. R. J., D. M. D. M., C. M. C., C. M. K. I. e J. J. A. F., em que se pede o reconhecimento da prática pelos requeridos dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, incisos I e IX e artigo 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, no que for pertinente. Em sede liminar, a parte autora requer que se (a) declare a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos requeridos até o montante de R$ 7.171.371,00 (sete milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e setenta e um reais), correspondente ao enriquecimento ilícito e à multa civil, com delimitação de montante para cada requerido; e, (b) determine o afastamento cautelar de L. S. D. M. e D. R. B. de seus cargos públicos, bem como impossibilite que T. R. J. continue a atuar como perito judicial em processos nos quais já tenha sido nomeado, impedindo futuras nomeações. Aduz, em síntese, que a presente ação se originou de Procedimento Preparatório instaurado por meio de ofício encaminhado pela Justiça Federal de São Paulo, informando acerca da existência de Processo Administrativo Disciplinar nº 15/2020-DF (SEI 0017068-93.2020.4.03.8001). O referido PAD nº 15/2020-F, por sua vez, teve origem nos autos do Inquérito Judicial (IJ) nº 5006468-69.2020.4.03.0000, instaurado em 19.03.2020, para apurar os fatos narrados na Notícia Crime nº 2020.0018901-SR/PF/SP, da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo. Segundo consta na inicial, as investigações foram iniciadas após os advogados Paulo Wendel Gasparini e José Horacio Halfeld Rezende Ribeiro, representantes da empresa Empreendimentos Litorâneos S/A, narrarem à autoridade policial no bojo da Notícia Crime nº 2020.0018901-SR/PF/SP, a prática de atos de corrupção passiva praticados, em 12/02/2020, pelo Juiz Federal L. S. D. M., em concurso com o Diretor de Secretaria D. R. B. e o perito judicial T. R. J., consistente na solicitação de vantagem indevida para a rápida expedição de precatório, na Liquidação Provisória de Sentença nº 5011258-66.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. Narra a exordial que após a realização de diversas diligências, incluindo o deferimento de medidas cautelares de interceptação telefônica, afastamento de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão, dentre outras, teria sido identificada a existência de uma organização criminosa, inserida na estrutura do Poder Judiciário, com ampla atuação ilícita em processos variados que tramitavam na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, dedicada à prática reiterada de venda de decisões judiciais, em especial, de expedição de precatórios relativos a ações de desapropriação para fins de reforma agrária e, também, à apropriação de verbas referentes a honorários periciais. De acordo com o Ministério Público Federal, a organização criminosa seria integrada pelo Juiz Federal L. S. D. M., que exercia liderança e era o responsável por dar a última palavra sobre os principais aspectos do esquema criminoso; pelo Diretor de Secretaria D. R. B., responsável por coordenar e executar as atividades da organização criminosa em nome do magistrado federal; pelo perito judicial T. R. J., que abordava os alvos das solicitações ilícitas e também atuava na apropriação de verbas referentes a honorários periciais; e, pelas advogadas D. M. D. M. e C. M. C., que além de também servirem como intermediárias, exerciam o papel de operadoras financeiras do esquema criminoso, responsáveis por providenciar ou operacionalizar as estruturas de lavagem de dinheiro a que eram submetidas as propinas pagas e demais proveitos econômicos originados do esquema delitivo. CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, respectivamente, advogado e acionista controlador da empresa Agro Imobiliária Avanhandava S/A, por sua vez, teriam induzido ou concorrido para a prática de atos de improbidade administrativa, ou deles se beneficiado. Afirma a inicial que no feito estará em discussão os casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”, nos quais houve a mencionada solicitação de vantagem indevida para a expedição de precatórios e a apropriação de verbas referentes a honorários periciais. No que se refere ao caso “Empreendimentos Litorâneos”, narra a parte autora que, na data de 08/06/2020, em reunião presencial ocorrida na sede da empresa EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES S/S LTDA, o Juiz Federal L. S. D. M., em concurso com o Diretor de Secretaria D. R. B., o perito judicial T. R. J., e as advogadas D. M. D. M. e C. M. C. teriam solicitado aos advogados Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horacio Halfeld Rezende Ribeiro vantagem indevida consistente em 0,9% do valor do precatório que viesse a ser expedido na execução que a empresa Empreendimentos Litorâneos S/A promovia na Liquidação Provisória de Sentença nº 5011258- 66.2019.4.03.6100, em trâmite na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, como contrapartida pela “rápida solução” para o processo, o que significava a expedição do respectivo precatório até o final de junho de 2020, para pagamento no exercício financeiro de 2021. Em resumo, a inicial afirma que no caso “Empreendimentos Litorâneos” o Juiz Federal L. S. D. M. e o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARIL identificaram o processo em questão como apto à solicitação de vantagem indevida, em contraprestação à célere expedição de precatório. Ato contínuo, foi escolhido o perito judicial T. R. J., para se aproximar dos representantes da Empreendimentos Litorâneos S/A, com vistas a viabilizar a solicitação da propina pelo Magistrado Federal. E, por conseguinte, as advogadas D. M. D. M. e C. M. C., foram destacadas para operacionalizar o pagamento da vantagem indevida, com o emprego de expediente de lavagem de dinheiro, consistente na celebração de contrato fictício de prestação de serviços advocatícios. No que se refere ao caso “Avanhandava”, o Ministério Público Federal relata que, seguindo o mesmo modus operandi do caso “Empreendimentos Litorâneos”, o Juiz Federal L. S. D. M., em concurso com o Diretor de Secretaria D. R. B. e as advogadas D. M. D. M. e C. M. C., teriam solicitado em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre 12/03/2018 e 12/11/2018, vantagem indevida no importe equivalente a 2% do valor dos precatórios que viessem a ser expedidos em favor da empresa Agro Imobiliária Avanhandava S/A, nos autos relativos à (i) Execução Provisória (carta de sentença) nº 5025591-57.2018.4.03.6100 (anterior nº 0012797-08.1989.4.03.6100), extraída da Ação de Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária nº 0233611-91.1988.4.3.6100, e à (ii) Ação de Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária nº 5018160-69.2018.4.03.6100 (anterior nº 0937369-08.1986.4.03.6100), ambas em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. Consta, ainda, que teria ocorrido um pagamento de, ao menos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entre 22 e 26/11/2018, por CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, advogado da Agro Imobiliária Avanhandava S/A, para determinar o Juiz Federal L. S. D. M. a praticar ato de ofício. De acordo a parte autora, estabeleceu-se, ainda, um pagamento inicial de, ao menos, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que teria sido efetivamente realizado entre 18 e 23/06/2020 por CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO; além do importe de, ao menos, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser pago com a liberação dos precatórios. Em decisão proferida no id 42633965, foi decretado o sigilo processual, nos termos do artigo 189, incisos I e III, do CPC, considerando a existência de documentos relativos ao Inquérito Policial nº 5006468-69.2020.403.0000 (id nº 41529760), autuado sob sigilo no PJE, instaurado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em São Paulo, envolvendo terceiros investigados. Na mesma decisão, a Magistrada atuante declarou-se suspeita, por motivo de foro íntimo. Ato contínuo, foi designado outro Magistrado para atuar no feito, pelo E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Decisão na qual: i) deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus; ii) determinado o afastamento dos cargos públicos ocupados por L. S. D. M. e D. R. B.; e iii) o afastamento de T. R. J. como perito judicial em perícias nas quais nomeado (ID 44217407). Na ocasião, foi determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar. L. S. D. M. apresentou defesa prévia e, na oportunidade, requereu a rejeição da inicial. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas a partir da ação controlada realizada em 10 de abril de 2020. Por fim, requereu a redução do montante da indisponibilidade ao valor de R$53.625,00, excluído qualquer montante relativo a uma possível multa (ID. 46864106). José João Abdalla Filho, primeiramente, apresentou petição informando que realizou o depósito judicial do valor integral da indisponibilidade decretada e requereu a revogação imediata da medida cautelar, bem como pleiteou a prioridade na tramitação do feito, em razão de ser idoso (ID 53930866). Em junho de 2021, também apresentou defesa prévia, pugnando, em síntese, pela rejeição da inicial, seja pela alegada "ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, diante da inexistência de elementos de prova sobre qualquer fato discutido na inicial que possa ser atribuído ao manifestante", seja pela "inconsistência e insuficiência dos elementos trazidos na inicial a indicarem a prática de qualquer ato de improbidade administrativa" (ID 54824460). O Ministério Público Federal acostou manifestação esclarecendo que houve erro material no cálculo dos valores devidos por José João Abdalla Filho, de modo que o correto seriam R$280.000,00 e não R$210.000,00. Assim, foi pleiteada a intimação do requerido para que, caso queira, complemente o depósito judicial em R$70.000,00; no mais, considerando que houve o depósito espontâneo, o MPF se manifestou pela liberação de bens no montante de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), permanecendo sob indisponibilidade o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) a ser complementado pelo requerido (ID 55550101). Em sequência, foi acostada aos autos a defesa prévia de César Maurice Karabolad Ibrahim, na qual, em síntese, requereu-se a rejeição da inicial com relação ao requerido, ante a "inconsistência e insuficiência dos elementos trazidos na inicial a indicarem a prática de qualquer ato de improbidade administrativa". Subsidiariamente, pleiteou-se a suspensão do processo até o desfecho da ação penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000 e o desbloqueio dos valores indisponibilizados (ID 55750705). José João Abdalla Filho trouxe ao feito a informação de que havia complementado o valor anteriormente depositado, em resposta à manifestação anterior do MPF (ID 56023126). Ainda em junho de 2021, D. M. D. M. apresentou sua defesa prévia, requerendo, em suma, a liberação dos valores bloqueados; o levantamento da indisponibilidade de bens da requerida; que fosse excluído da indisponibilidade o imóvel localizado na Av. Jacutinga, 225, apto 161, Moema, São Paulo, Capital, por se tratar de bem de família; que fosse realizada a adequação dos valores referentes às ordens de indisponibilidade e, por fim, requereu a rejeição da presente ação, "ante a falta de embasamento suficiente para sua propositura em face da ora co-requerida, excluindo-a da demanda e confirmando-se o levantamento dos bens que sofreram restrição (ID 56131935). C. M. C. também ofereceu defesa prévia e requereu, em síntese, a liberação dos valores bloqueados (inferiores a 40 salários-mínimos); o levantamento do decreto liminar de indisponibilidade de bens; a exclusão da indisponibilidade que recai sobre o "bem de família" (Rua Padre José Anchieta, nº 743, apto 32 - São Paulo); a exclusão da indisponibilidade do valor a título de multa; a adequação da ordem de indisponibilidade até R$125.000,00 e, por fim, a rejeição da ação, diante da suposta falta de elementos suficientes para a propositura desta em face da ré (ID. 57261539). Em julho de 2021, o MPF apresentou manifestação em resposta aos pedidos formulados por César Maurice Karabolad Ibrahim, D. M. D. M. e C. M. C. e não se opôs à liberação dos bens de José João Abdalla Filho, uma vez que o montante de R$280.000,00, requerido para assegurar as sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do requerido, foi depositado em juízo (ID 57914973). Foi proferida, em sequência, decisão que, em suma, deferiu a liberação da constrição dos bens de José João Abdalla Filho. Quanto aos pedidos formulados por D. M. D. M., foi deferida a liberação dos valores bloqueados no Banco do Brasil, oriundos de proventos de natureza alimentar e determinada a intimação da requerida para que trouxesse aos autos os documentos ora elencados no r. provimento judicial. No que tange aos pedidos elaborados por C. M. C., deferiu-se a liberação dos valores até 40 salários-mínimos então bloqueados em suas contas correntes, porém rechaçada a alegação de excesso/aleatoriedade do valor da indisponibilidade. Na ocasião, foi determinada a intimação do MPF para manifestação acerca do pedido de desbloqueio de valores formulado por César Maurice Karabolad Ibrahim, em sua defesa prévia (ID 58469447). Em resposta ao pedido do corréu César, o MPF manifestou-se pela liberação de, no máximo 40 (quarenta) salários-mínimos. Ainda na r. manifestação, o Parquet Federal forneceu novos endereços de T. R. J., uma vez que, até então, este não havia sido localizado e intimado (ID 91798673). Em fevereiro de 2022, foi proferida decisão determinando a expedição de novos mandados de intimação de D. R. B. e de T. R. J. e deferindo, em parte, o pedido de César Maurice Karabolad Ibrahim, com a liberação do bloqueio judicial nos moldes do proposto pelo MPF - até o montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo permanecer bloqueado o valor remanescente (ID 244088329). Em face da decisão de ID 58469447 foram opostos, em março de 2022, embargos de declaração por D. M. D. M. (ID 247280870). Em maio do mesmo ano, C. M. C. interpôs agravo de instrumento (ID 249976151). Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo não provimento dos embargos opostos por D. M. D. M. (ID 252485640). Em julho de 2022, foi acostada petição de José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim. Baseando-se nas "alterações proporcionadas pela Lei nº 14.230/21", os requeridos pleitearam: "a) a aplicabilidade retroativa imediata de todos os dispositivos inseridos pela Lei nº 14.230/21 que se revestirem de efeitos mais favoráveis aos requeridos; b) seja o processo julgado improcedente em relação aos requeridos José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim, absolvidos na ação penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000, nos termos do § 4º do art. 21 da LIA; c) subsidiariamente, seja parcialmente revista a tutela provisória concedida, decretando o levantamento do bloqueio sobre bens e valores destes manifestantes" (ID 258175411). Em novembro daquele ano, sobreveio decisão que acolheu em parte os embargos de D. M. D. M., sem alteração, contudo, do pronunciamento embargado; deferiu o prazo de 15 dias para que Clarice comprovasse a sua alegada hipossuficiência; quanto à petição conjunta de José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim, consignou que não havia como, naquele momento processual, "emprestar àquela decisão, ainda não transitada em julgado, os efeitos desejados pelos corréus, e muito menos considerá-la como apta para o levantamento da indisponibilidade de bens do corréu César, bem como do depósito realizado pelo corréu José João". Na ocasião, foi dado o prazo de 15 dias para que todos os corréus se pronunciem sobre o julgamento da ação penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000. Ainda, deferiu-se o prazo de 30 dias para que o MPF se manifestasse sobre o referido julgamento, bem como trouxesse novos endereços para a localização do corréu T. R. J. e, ainda, para que o Parquet Federal esclarecesse "por quais razões entendeu não promover a presente ação em face dos srs. Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, uma vez que as circunstâncias narradas na exordial são idênticas em relação aos corréus C. M. K. I. e José João Abdalla Filho", facultando-se eventual emenda à inicial. No mesmo provimento judicial, a d. juíza determinou ao Parquet que esclarecesse "as circunstâncias em que colhidas as provas decorrentes de interceptação telefônica e captação ambiental, indicando os respectivos requerimentos pelas autoridades da Polícia Federal, bem como os relatórios pelos agentes que realizaram a ação controlada, uma vez que, sendo emprestadas as provas de inquérito policial, a eventual nulidade destes elementos pode contaminar o presente procedimento" (ID 26845085). Em 25 de novembro de 2022, sobreveio manifestação do MPF (ID 269511381). Sobre o julgamento da ação penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000, consignou-se que C. M. K. I. e José João Abdalla Filho foram absolvidos com fulcro no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal. Em razão disso, o Parquet ressaltou que deveria prevalecer o entendimento no sentido que apenas as absolvições fundadas nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal (inexistência do fato, inexistência de autoria, respectivamente) é que impactam na esfera do Direito Administrativo Sancionador. Assim, " nos casos de absolvição por falta de provas (incisos II, V e VII do art. 386), bem como pela atipicidade penal da conduta (art. 386, III), não há produção de efeitos extrapenais vinculantes". Além de indicar, mais uma vez, outro endereço para possível citação de T. R. J., no que tange à "não propositura da presente ação em face de Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro", o MPF explicou que ambos ostentam a qualidade de vítimas e não de autores de fatos ilícitos; trouxe à baila, novamente, como se deu a dinâmica delitiva e ressaltou que, "ao sofrerem a solicitação de vantagem indevida pela organização criminosa, prontamente procuraram a Polícia Federal para denunciar os fatos", enquanto "C. M. K. I. e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, somente em relação aos processos da Agro Imobiliária Avanhandava S/A2, pagaram à organização criminosa vantagem indevida inicial de, ao menos, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além da promessa de pagamento, ao menos, de adicionais R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com a liberação dos precatórios". Desse modo, diante da diferença entre as situações fáticas envolvendo as pessoas ora mencionadas, o MPF deixou de realizar emenda à inicial. No que tange às "circunstâncias em que foram colhidas as provas decorrentes de interceptação telefônica e captação ambiental", o Parquet Federal esclareceu que "as alegações de ilicitude das provas decorrentes de interceptação telefônica e captação ambiental aventadas na presente demanda, foram por diversas vezes aduzidas em preliminares no âmbito da ação penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000, sendo em todas as oportunidades rechaçadas pelo c. Órgão Especial do TRF3 (acordão ID 143774897 e voto da relatora Desembargadora THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA fl. 176, do ID 260137387, ambas da ação penal n.º 5021828-44.2020.4.03.0000)". Na oportunidade, o MPF ainda contextualizou todas as circunstâncias em que se deu a produção das provas de interceptação telefônica e captação ambiental. Em sequência, foi acostada petição de José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 26845085 e requerendo a juntada do acórdão da ação penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000, com a "reconsideração da decisão que manteve os manifestantes no polo passivo da ação, bem como a ordem de constrição cautelar de seu patrimônio" (ID 270780960). D. R. B. opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 26845085 e, na mesma oportunidade, apresentou manifestação com uma série de requerimentos, tais como o reconhecimento da inépcia da inicial, da nulidade das provas colocadas nos autos e a inexistência de dolo (ID 281274267). Em agosto de 2023, foi proferida nova decisão. Quanto às alegações de Divannir, foram rechaçadas as teses de inépcia da denúncia e da suposta litispendência do feito com a ação penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000, destacando-se a possibilidade de cumulação de responsabilização penal e por improbidade de agentes políticos. Os embargos de declaração ora opostos por Divannir foram acolhidos em parte, apenas para esclarecer elementos da decisão impugnada e, na ocasião, indeferiu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido. Na mesma decisão, foram formuladas diversas questões que, em tese, mereciam ser "esclarecidas" pelo Ministério Público Federal, concedendo-se o prazo de 60 dias para tanto. O Parquet Federal deveria, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca das alegações formuladas por D. M. D. M., atinentes a um pedido de restrição à indisponibilidade de bens da requerida e sobre as alterações na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, "no que pertine à exigência de dolo específico pelos agentes públicos, bem como pela revogação das condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11, questões que foram arguidas pelas defesas prévias dos corréus L. S. D. M. e D. R. B." (ID 296418267). Em cumprimento à r. decisão, o MPF acostou, em setembro de 2023, a manifestação de ID 300502492. Quanto à “não propositura da presente ação em face de Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Hardeld Rezendo Ribeiro”, o Parquet explicou que: “O ponto nodal de diferença entre a conduta dos indivíduos em questão reside no fato de: Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro jamais realizaram qualquer tipo de negociação de vantagem ilícita com a organização criminosa. Após sofrerem a solicitação por DIVANNIR de 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor do precatório da parte incontroversa, para que houvesse andamento no processo, prontamente procuraram a Polícia Federal para denunciar os fatos (fls. 73/79, ID 41535065), possibilitando que toda a organização criminosa fosse descortinada. Todas as tratativas e comunicações realizadas entre os advogados e a organização criminosa eram informadas à autoridade policial, conforme se verifica em fls. 128/129, ID 41535065 e fls. 1, ID 41535315, fls. 121/124, ID 41535315, fls. 1/8, ID 41535755 e fls. 541/543, ID 41536495 e fls. 1/30, ID 41536716.". (...) "No que concerne à conduta de C. M. K. I. e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, requeridos na presente ação, ao serem solicitados a pagarem vantagem indevida, prontamente anuíram à conduta criminosa. Os requeridos jamais denunciaram as condutas ilícitas ou colaboraram com as investigações que descortinaram a organização criminosa. Pelo contrário, conforme se pode verificar dos dados extraídos do aparelho celular apreendido de CESAR MAURICE (fls. 97/227, ID 41541820), ambos aproveitavam da aproximação e do pagamento de vantagens indevidas para obterem céleres provimentos jurisdicionais que sempre beneficiaram seus interesses. Quanto às "circunstâncias em que foram colhidas as provas decorrentes de interceptação telefônica e captação ambiental, indicando os respectivos requerimentos pelas autoridades da Polícia Federal, bem como os relatórios pelos agentes que realizaram a ação controlada", o MPF indicou, em uma tabela, a localização, nos presentes autos, dos respectivos requerimentos realizados pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal, as decisões judiciais e os respectivos relatórios produzidos pelos agentes que realizaram a ação controlada. Ainda, destacou que, com a devida vênia, a declaração de licitude da prova (do juízo criminal) deve vincular o juízo cível, sem que isso implique vulneração à independência das esferas, por ser uma questão de competência No que tange ao pedido então feito por D. M. D. M., o MPF não se opôs à liberação dos demais bens móveis e imóveis, à exceção daquele situado à R. Aroaba, nº 482, ap. 55, Torre A. Por fim, "quanto às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21", o Parquet consignou que "considerando que a Lei 14.230/2021 deixou de considerar como ato ímprobo a conduta de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”, tipificado no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92, a exordial deve ser rejeitada, única e exclusivamente, no que diz respeito à imputação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, sendo imperioso o recebimento da petição inicial em relação às demais imputações relativas ao art. 9º, I e IX, da Lei n. 8.429/1992”. No que tange ao “dolo específico”, o MPF esclareceu que: “No caso em testilha, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para comprovar que as condutas dos requeridos foram permeadas de elemento subjetivo de dolo de beneficiamento. Os integrantes da organização criminosa composta por L. S. D. M., D. R. B., Deise Mendroni Menezes e Clarice Mendroni tinham inconteste intenção de: i) enriquecer-se ilicitamente por meio da concessão de provimento jurisdicional favorável às partes que aderissem ao esquema espúrio da organização criminosa; ii) designar perícias indevidas, para fins de apropriação dos valores dos honorários periciais. Cesar Maurice Ibrahim e João Abdalla, por sua vez, concorreram dolosamente para a prática dos atos ímprobos, com a intenção de se beneficiarem de provimentos jurisdicionais céleres que sempre atendessem aos seus interesses processuais e econômicos". Assim, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial no que concerne aos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos I e IX, do art. 9º, da Lei n.º 8.429/92 e, na ocasião, ainda juntou o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 48/2020. Em abril de 2024, sobreveio a decisão de ID 316684503 que, em síntese: i) acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos por Divannir (id. 297424101) e deferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado; ii) deferiu o pedido de justiça gratuita formulado por C. M. C.; iii) deferiu o pedido de levantamento de indisponibilidade de alguns bens, ora listados, de D. M. D. M.; iv) homologou o pedido de rejeição da presente ação, formulado pelo MPF, em face dos requeridos, quanto às condutas enquadradas no inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8429/92 (com a redação da Lei nº 14.230/2021), determinando-se o prosseguimento da ação em face das demais imputações formuladas na inicial; v) determinou, mais uma vez, a intimação do MPF para que fornecesse novos endereços visando a localização de T. R. J.. O Ministério Público Federal indicou novo endereço para tentativa de localização de T. R. J. e apresentou pedido de reconsideração dos benefícios de justiça gratuita concedidos aos réus Divannir e Clarice, pleiteando a sua revogação (IDS 321425493 e 321854121). Finalmente citado, T. R. J. apresentou contestação (ID 330318401). Preliminarmente, alega a inépcia da inicial; carência de interesse processual; ausência de dolo e de dano ao erário no caso presente e a "necessidade de individualização das condutas". No mérito, alega a "atipicidade da conduta praticada pelo réu à luz a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021)"; reitera a ausência de dolo e prejuízo material ao erário; sustenta a "inexistência de nexo causal entre a conduta do réu, com a conduta do magistrado e de seu diretor de secretaria e da lesão efetiva ao erário" e argui que não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que deve haver a "readequação das sanções impostas". Em agosto de 2024, o MPF reiterou o pedido de revogação da concessão dos benefícios de justiça gratuita para Divannir e Clarice (ID 337018425). Em 28 de março de 2025, foi proferida decisão que manteve o benefício da justiça gratuita ao réu Divannir, mas o revogou com relação à corré C. M. C.. No mais, determinou-se a reabertura de prazo para que os réus, para além de T. R. J. (que já o fez), apresentarem contestação, "ou, simplesmente, ratificarem as defesas prévias já apresentadas, no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, com a nova redação da Lei nº 14.230/2021" (ID 358941077). L. S. D. M. apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a suposta ausência de descrição dos atos ímprobos efetivamente praticados por ele e a ilegalidade das provas utilizadas. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese, que as condutas supostamente praticadas o foram em "estrito cumprimento de funções na qualidade de juiz federal"; alegou que não houve comprovação de recebimento de vantagem ilícita e ressaltou a "impossibilidade de condenação fora dos parâmetros legais" (ID 364723146). D. R. B., por sua vez, alegou, em sede preliminar, a existência de nulidades processuais referentes à ação penal de nº 5021828-44.2020.4.03.0000, conexa ao presente feito e trouxe também supostas nulidades presentes nessa ação civil pública. Pugnou pela suspensão dessa ação, por ao menos um ano, até o desfecho da ação penal conexa; pela rejeição da inicial, ante a suposta "ausência de prévia demonstração no dolo da conduta do requerido" e, ainda, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, dado a suposta ausência do interesse de agir desse MPF, considerando que já houve a condenação do requerido na esfera penal. No mérito, Divannir sustentou, em resumo, que os atos por ele praticados não se subsumem aos atos ímprobos previstos no artigo 9º, incisos I e IX da Lei nº 8.429/92; que deve haver adequação da multa civil, bem como a revisão da indisponibilidade dos bens do requerido (ID 364757977). Em contestação conjunta, C. M. K. I. e José João Abdalla Filho sustentaram, mais uma vez, que, em verdade, são vítimas (não autores) e suas condutas não se enquadram em qualquer ato de improbidade administrativa. Requerem, em síntese, a revogação integral da liminar para liberar todos os bens bloqueados de Cesar Ibrahim, bem como a liberação dos valores depositados em garantia por José João Abdalla Júnior. Subsidiariamente, requerem a liberação do bloqueio sobre a fração de 50% da propriedade do imóvel averbado sob o registro Av-6/24.864FA335 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP, que já foi alienado a terceiro de boa-fé; caso não haja o julgamento antecipado da lide, requerem que sejam juntadas ao feito "as provas produzidas na Ação Penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000" e, no mérito, pleiteiam pela improcedência da ação em relação a ambos, uma vez que "não induziram ou concorreram para a prática de qualquer ato de improbidade administrativa tampouco obtiveram vantagem ou enriqueceram ilicitamente com os fatos narrados neste feito" (ID 365209927). Apresentada contestação por D. M. D. M., a corré, em síntese, arguiu que não houve a demonstração, pelo MPF, "de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para justificar a indisponibilidade de bens", de modo que requer a revogação do bloqueio atinente ao bem imóvel situado na Rua Aroaba, 482, apto 55, Torre A, São Paulo/SP. Ainda em sede preliminar, alega que "com a distribuição da ACIA nº 5017310-05.2024.4.03.6100, passou a existir um bis in idem entre aquela e a presente ACIA, nº 50227-51.06.2020.4.03.6100, porquanto, tanto uma como a outra têm como origem os fatos constantes e já julgados na Ação Penal Originária nº 5021828-44.2020.4.03.0000"; ademais, sustenta que a inicial é inepta e que está baseada em provas obtidas de forma ilícita. No mérito, alega que não há comprovação do prejuízo causado, tampouco do enriquecimento ilícito e pugna, assim, pela improcedência da ação (ID 365321191). Intimado, o MPF apresentou réplica às contestações (ID 365895569) pugnando pela rejeição das preliminares e pela manutenção da indisponibilidade de bens dos réus. Vieram os autos conclusos. A Lei nº 14.230/2021 promoveu importantes alterações na estrutura do procedimento previsto na Lei nº 8.429/1992. Neste momento, ressalto a regra típica do direito processual determinando a aplicação imediata da lei aos processos em curso, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados sob o regramento anterior (art. 14, do CPC). Assim, destaco os seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/1992, inseridos pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Dos dispositivos, verifica-se que é aplicável o procedimento comum previsto no CPC, sofrendo as adaptações dos dispositivos específicos da Lei nº 8.429/1992. Neste ponto, incabível, por exemplo, o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, exceto na hipótese de improcedência do pedido veiculado na petição inicial, afastando-se a existência dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus. I. Julgamento antecipado parcial da lide Inicialmente, entendo que há elementos nos autos que não permitem a exclusão, de plano da tipicidade formal e subjetiva dos atos de improbidade previstos no art. 9º, I e IX, da Lei nº 8.429/1992. Com efeito, os indicativos da prática de atos lesivos à Administração Pública pelos requeridos constam da vasta documentação que acompanha a petição inicial, em especial, das cópias do Processo Administrativo Disciplinar nº 15/2020-DF (SEI 0017068-93.2020.4.03.8001); do Inquérito Judicial (IJ) nº 5006468-69.2020.4.03.0000, instaurado em 19.03.2020 (id 41529760, fl. 23 e ss); do Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006084/2020-01 (id 41529760 e ss); e, do IPL nº 2020.0018901-SR/PF/SP, da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo. A documentação carreada aos autos indica que os requeridos teriam atuado de forma ilícita nos processos referentes aos casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”, em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, em especial, na venda de decisões judiciais relativas à expedição de precatórios de ações de desapropriação para fins de reforma agrária. No caso “Empreendimentos Litorâneos”, com Liquidação Provisória de Sentença nº 5011258-66.2019.4.03.6100, perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, é possível aferir da documentação supracitada que há robustos indícios de que o Juiz Federal L. S. D. M. e o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARIL teriam identificado o processo em questão como apto à solicitação de vantagem indevida, ocorrida em 08.06.2020, para que houvesse a expedição de precatório. Ademais, é possível inferir que a abordagem aos advogados da empresa ocorreu com o auxílio do perito judicial T. R. J., o qual teria sido nomeado para atuar no feito, por meio da empresa Equitas Consultores e Contadores S/S Ltda., bem como mediante a participação das advogadas D. M. D. M. e C. M. C., as quais teriam atuado para operacionalizar o pagamento da vantagem indevida, com o emprego de expediente de lavagem de dinheiro, por meio da celebração de contrato fictício de prestação de serviços advocatícios. No que se refere ao caso “Avanhandava”, referente à Execução Provisória (carta de sentença) nº 5025591-57.2018.4.03.6100 (anterior nº 0012797-08.1989.4.03.6100), extraída da Ação de Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária nº 0233611-91.1988.4.3.6100, e da Ação de Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária nº 5018160-69.2018.4.03.6100 (anterior nº 0937369-08.1986.4.03.6100), há também indícios verossímeis de que os requeridos atuaram valendo-se do mesmo modus operandi, como se observa na documentação que acompanha a inicial. Com efeito, ao menos neste exame preliminar, constata-se que o Juiz Federal L. S. D. M., em concurso com o Diretor de Secretaria D. R. B. e as advogadas D. M. D. M. e C. M. C., teriam solicitado vantagem indevida equivalente a percentual do valor dos precatórios para a emissão dos mesmos, em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre 12/03/2018 e 12/11/2018. Neste mesmo caso “Avanhandava”, de acordo com as provas carreadas à inicial, há fortes evidências de que CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, respectivamente, advogado e acionista controlador da empresa Agro Imobiliária Avanhandava S/A, concorreram para a prática de ato de improbidade administrativa por L. S. D. M. e D. R. B., com pagamento de vantagem indevida e promessa de pagamento de quantia até a liberação dos precatórios. Os documentos indicam que houve, ao menos, um pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entre 22 e 26/11/2018, por CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, advogado da Agro Imobiliária Avanhandava S/A, para determinar o Juiz Federal L. S. D. M. a praticar ato de ofício; e, ainda, um pagamento inicial de, ao menos, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que teria sido realizado entre 18 e 23/06/2020 por CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO; além do importe de, ao menos, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser pago com a liberação dos precatórios. Desse modo, após a análise das cópias do Processo Administrativo Disciplinar nº 15/2020-DF (SEI 0017068-93.2020.4.03.8001); do Inquérito Judicial (IJ) nº 5006468-69.2020.4.03.0000, instaurado em 19.03.2020; do Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006084/2020-01; e do IPL nº 2020.0018901-SR/PF/SP, da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, robusto conjunto probatório com vasta documentação, imagens e diálogos transcritos, por ora, há demonstração da probabilidade da prática de atos que possam ter ensejado o enriquecimento ilícito dos requeridos, tal como descrito na inicial, ante a exigência do pagamento de vantagem indevida para a expedição de precatórios e a apropriação de verbas referentes a honorários periciais. Destaco, por sua vez, que a absolvição dos réus CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO no âmbito criminal (Processo n. 5021828-44.2020.4.03.0000) não possui o condão, por si só, de determinar o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, inserido pela Lei n. 14.230/2021, que determina a comunicação de todas as hipóteses previstas no art. 386, do CPP, à ação de improbidade administrativa, foi objeto de medida cautelar na ADI n. 7.236/DF, estando com a eficácia suspensa. Por sua vez, há que ser, neste momento, julgado improcedente o pedido de condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, derivada da imputação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Isto porque este tipo foi revogado pela Lei n. 14.230/2021, possuindo a revogação eficácia no caso concreto ante a ausência de decisão transitada em julgado acolhendo o pedido condenatório. Neste sentido, a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE n. 843989/PR (Tema n. 1.999): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em síntese, exceto pela condenação nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, não há, pois, que ser julgados, neste momento, improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. II. Indisponibilidade de bens Quanto à indisponibilidade de bens, foi decretada, através da decisão de ID 44217407, nos seguintes termos: “Desse modo, havendo fundados indícios de responsabilidade, com fundamento nos artigos 7º, § único e 16 da Lei º 8.429/92, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis existentes no patrimônio dos requeridos, limitada ao valor de R$ 7.171.371,00 (sete milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e setenta e um reais), o que se dará nos seguintes moldes propostos pelo Ministério Público Federal: (a) para L. S. D. M., até o montante de R$ 3.651.411,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e onze reais); (b) para D. R. B., até o montante de R$ 2.260.060,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil e sessenta reais); (c) para T. R. J., até o montante de R$ 399.900,00 (quatrocentos e vinte e três mil e novecentos reais); (d) para D. M. D. M., até o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); (e) para C. M. C., até o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); (f) para CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (g) para JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, até o montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A indisponibilidade de bens imóveis, nos limites acima descritos, deverá ser feita via sistema ARISP e, em não sendo possível, com a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, de preferência, por meio eletrônico, comunicando ter sido decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, para as anotações e providências necessárias. A indisponibilidade de bens automotores, por sua vez, ocorrerá via sistema RENAJUD, até os limites assinalados, e, em não sendo possível, mediante a expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito – DETRAN. No que tange à indisponibilidade das cotas eventualmente titularizadas pelos requeridos, deverá haver expedição de ofício à JUCESP. Os valores eventualmente existentes no patrimônio dos requeridos e confiados a instituições financeiras serão objeto de bloqueio a ser instrumentalizado por este Juízo Federal via BACENJUD”. A decisão foi proferida no dia 18/01/2021, antes, portanto, das alterações promovidas no art. 12, da Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021. Atualmente, as sanções por atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito são estabelecidas da seguinte maneira: “na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos”. Cotejando a petição inicial (páginas 118/120 – ID 41529489) com o teor da decisão que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens, possível verificar que recaiu em valores estimados de acordo com a redação anterior do art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992. Por exemplo, para atingir o montante de R$3.651.411,00, relativos ao réu L. S. D. M., foi considerada a soma do valor do enriquecimento ilícito (R$70.625,00) acrescidos das multas previstas no art. 12, I e III, da Lei n. 8.429/1992 (três vezes o valor do enriquecimento ilícito e 100 vezes a remuneração percebida pelo réu à época dos fatos). A referência ao art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, possuía fundamento na imputação do ato de improbidade previsto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, o qual foi revogado pela Lei n. 14.230/2021. O MPF, no parecer de ID 365895569 (página 20), apresentou concordância com a adequação da indisponibilidade de bens aos novos parâmetros das sanções estabelecidas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992, nos seguintes termos: “Neste ponto, tem-se que devem ser mantidas as indisponibilidades ora decretadas no que tange ao enriquecimento ilícito ora auferido, porém adequadas as quantias bloqueadas considerando que a multa civil restringir-se-á, nos termos do artigo 12, inciso I acima elencado, ao equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (já delimitado na inicial)”. De fato, havendo novo regramento sobre a matéria, deve a medida cautelar ser adequada, uma vez que possui caráter instrumental relativamente à tutela definitiva pretendida com os pedidos principais. Assim, ante o novo valor da multa civil cominada no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992, fica a indisponibilidade de bens dos réus reduzida da seguinte forma: (a) para L. S. D. M., até o montante de R$141.250,00; (b) para D. R. B., até o montante de R$121.750,00; (c) para T. R. J., até o montante de R$112.000,00; (d) para D. M. D. M., até o montante de R$62.500,00; (e) para C. M. C., até o montante de R$62.500,00; (f) para CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, até o montante de R$200.000,00; (g) para JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, até o montante de R$140.000,00. Os valore destacados consideram o montante estimado pelo MPF relativo ao enriquecimento ilícito para cada agente, acrescido do valor da multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, seja o montante efetivo, no caso dos então funcionários públicos e advogadas rés, seja o montante dos pagamentos, no caso dos réus CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO. Com fulcro no princípio da cooperação processual, inclusive porque os atos operacionais da indisponibilidade de bens foram praticados ao longo do procedimento, devem os réus indicarem, em petições próprias que serão apreciadas em conjunto, os bens cuja indisponibilidade permanece vinculada este processo, comprovando documentalmente a matéria fática, e requerendo as liberações necessárias aos ajustes de valores. Exceto no caso de evidente excesso de valores tornados indisponíveis via Sisbajud, cuja liberação, por força do art. 854, § 1º, do CPC, será imediata com a preclusão desta decisão, serão apreciadas, em cada situação concreta, e após manifestação do MPF, alegações de onerosidade excessiva na manutenção da constrição de bens como imóveis e veículos. No mais, não há fundamento para a simples revogação da indisponibilidade de bens, permanecendo hígidos os fundamentos invocados na decisão de ID 44217407. III. Saneamento e organização do Processo Afastado o julgamento antecipado da lide, cabe o saneamento e organização do processo. Inicialmente, trago à colação o art. 357, do CPC: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Há questões processuais pendentes consistentes nas preliminares alegadas pelos réus. A petição inicial se encontra em devida forma, apresentando narrativa coerente dos fatos e fundamentos jurídicos para o acolhimento dos pedidos condenatórios em desfavor dos réus. Com efeito, a descrição extensa dos fatos imputados, incluindo excertos das gravações ambientais e dados extraídos de aparelhos eletrônicos apreendos. Não estão presentes, pois, os vícios previstos no art. 330, §1º, do CPC. O interesse processual se faz presente, na medida em que as sanções por improbidade administrativa independem do efetivo dano ao erário, havendo expressa disposição legal neste sentido no art. 21, II, da Lei nº 8.429/1992. Aliás, sequer existe a imputação de atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei n. 8.429/1992, mas de enriquecimento ilícito dos agentes públicos réus com a concorrência indispensável dos particulares. Por sua vez, ainda que condenados na esfera criminal, podem ser penalizados na esfera da improbidade administrativa, tratando-se de sanções e consequências distintas. Apenas no que tange a determinadas consequências, como a efetiva perda de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, poderá, no futuro, haver necessidade de compatibilização entre o cumprimento de eventual condenação nesta ação e a execução penal. No mais, ausente a litispendência com a ação n. 5017310-05.2024.4.03.6100, pois não há identidade entre as causas de pedir. Com efeito, naquele processo é apurada a prática de atos de improbidade administrativa relacionados com ação anulatória de débito fiscal (n. 5003331-15.2020.4.03.6100), enquanto o presente processo, no que tange ao “Caso Avanhandava”, trata de ações de desapropriação por interesse social. Quanto à matéria fática e jurídica, relevante destacar que os atos de improbidade tipificados na petição inicial, solicitação e recepção de pagamentos para que fossem proferidas decisões em processos judiciais, pode ser enquadrado, em tese, no disposto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;” O tipo, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, tinha como elemento subjetivo apenas o dolo. A prova das elementares, consoante o disposto no art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992, cabe ao Ministério Público Federal, não havendo possibilidade de inversão do ônus da prova. A audiência de instrução e julgamento é ato de caráter excepcional, devendo ser realizada apenas se estritamente necessária para o deslinde da causa. Na sistemática processual vigente, basicamente a audiência de instrução e julgamento será realizada para a produção de prova oral ou, eventualmente, a oitiva de peritos para prestarem esclarecimentos sobre o laudo pericial. Sabendo as partes as questões de fato relevantes, bem como a aplicação da distribuição estática do ônus da prova, faculto a apresentação de requerimento de produção de provas, no prazo comum de quinze dias contados da intimação desta decisão. Fica a advertência, todavia, da possibilidade de indeferimento motivado de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), tudo no sentido de que a atividade probatória deve recair sobre fatos pertinentes e relevantes ao julgamento do mérito. Intimem-se. Preclusa esta decisão, promova-se a liberação de valores bloqueados via Sisbajud em montante superior ao disposto no “Item II”. São Paulo/SP, data da validação.