Eliane Christina Vischi De Carvalho

Eliane Christina Vischi De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 388317

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP
Nome: ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5379958-91.2020.8.09.0051Polo Ativo: Paulo Cesar Guimarães De Freitas - MePolo Passivo: Refracon Indústria De Refratários LtdaDECISÃO Trata-se de liquidação de sentença, ajuizada por Paulo Cesar Guimarães De Freitas – ME em face de Refracon Indústria de Refratários Ltda. e Outros, relativa à condenação ao pagamento de diferenças de comissões, indenizações legais e honorários advocatícios, conforme dispositivo transitado em julgado.Foi determinada perícia contábil, cujo laudo (evento 257) apurou os seguintes valores:- Diferenças de comissões: R$ 63.289,62;- Indenização (art. 27, j, Lei 4.886/65): R$ 95.574,54;- Indenização (art. 34, Lei 4.886/65): R$ 29.763,98;- Total da condenação: R$ 227.218,14;- Honorários de sucumbência (10%): R$ 22.721,81;- Total geral: R$ 249.939,95.A parte autora impugnou o laudo (evento 265), alegando subaplicação do INPC, cálculo incorreto dos juros de mora, omissão na atualização das indenizações previstas nos artigos 27 e 34 da Lei 4.886/65, uso inadequado do percentual de 10% para os honorários de sucumbência (ao invés de 15%), ausência de planilhas detalhadas, além de requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob alegação de hipossuficiência técnica e financeira. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de parcelamento formulado pela parte executada e a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos (evento 279), afirmando que os valores foram extraídos com base na documentação constante dos autos e que a diferença entre 10% e 7% das comissões foi considerada apenas nos meses em que ficou comprovado que o trabalhador recebeu a menor porcentagem (7%). Quando os 10% já haviam sido pagos, nenhuma diferença foi calculada, o que justifica a aparente “redução” apontada pela parte autora.Esclareceu que os valores discutidos — como os montantes de R$ 95.574,54 (referentes a 1/12 das comissões) e R$ 29.763,98 (relativos a 1/3 das comissões dos três meses anteriores à rescisão) — já estavam atualizados pelo INPC e acrescidos dos juros de mora, conforme demonstrado nas planilhas anexas, inexistindo, portanto, omissões.Explicou, ainda, que a correção monetária foi aplicada mês a mês pelo INPC e que os juros de mora de 1% ao mês foram calculados de forma linear desde a data da citação (12/08/2020) até 10/04/2025, totalizando 1.702 dias.Ressaltou que as indenizações previstas nos artigos 27 e 34 da Lei 4.886/65 foram devidamente atualizadas e acrescidas de juros, de modo que eventual nova incidência configuraria bis in idem.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, reconheceu o equívoco inicialmente cometido e retificou os cálculos, aplicando o percentual de 15%, conforme determinado no evento 143, o que totalizou R$ 34.082,72 e fixou o valor final da condenação em R$ 261.300,86. As partes foram intimadas a se manifestarem.A parte autora manteve integralmente os argumentos da impugnação (evento 292), enquanto a parte ré concordou com os esclarecimentos e reiterou o pedido de parcelamento da condenação em seis parcelas (evento 293), invocando sua boa-fé no cumprimento da obrigação.É o relatório.Decido.Verifico que o laudo pericial atende integralmente aos comandos da sentença e aos parâmetros legais.A impugnação apresentada pelo autor carece de fundamentação técnica adequada, limitando-se a discordâncias genéricas e utilização de cálculos simples que não seguem a metodologia pericial. Não se identifica qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade do laudo. O trabalho pericial foi elaborado com base nos documentos dos autos, de forma detalhada e coerente, com resposta aos quesitos e sem demonstração de erro, parcialidade ou desorientação.Rejeito, portanto, a impugnação da parte autora.Não há justificativa para remessa à Contadoria Judicial, tendo em vista que o laudo foi elaborado por profissional qualificado, com base em elementos técnicos e devidamente fundamentado.Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 257) e seus esclarecimentos, inclusive a retificação dos honorários (evento 279), fixando o valor da condenação líquida e certa em R$ 261.300,86 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos).Considerando que a parte executada demonstrou boa-fé, ao concordar com os cálculos, efetuar o depósito judicial de 30% do valor total e outros depósitos, totalizando R$ 133.726,35.Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. A parte executada deverá adimplir as quatro parcelas restantes, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 916, § 5º do CPC.Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora.Determino:a) expeça-se alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 133.726,35 mais acréscimos disponível na conta judicial nº 3300107119243 devendo ser creditado no Banco Inter (077), Agência 001, Conta Corrente nº 7070064-8, em nome de Alencar Paiva Advogados Associados, CNPJ sob nº 26.552.962/0001-47.b) conste do alvará o nº de CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s).O beneficiário do alvará deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento nº 57 de 2021): “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5379958-91.2020.8.09.0051Polo Ativo: Paulo Cesar Guimarães De Freitas - MePolo Passivo: Refracon Indústria De Refratários LtdaDECISÃO Trata-se de liquidação de sentença, ajuizada por Paulo Cesar Guimarães De Freitas – ME em face de Refracon Indústria de Refratários Ltda. e Outros, relativa à condenação ao pagamento de diferenças de comissões, indenizações legais e honorários advocatícios, conforme dispositivo transitado em julgado.Foi determinada perícia contábil, cujo laudo (evento 257) apurou os seguintes valores:- Diferenças de comissões: R$ 63.289,62;- Indenização (art. 27, j, Lei 4.886/65): R$ 95.574,54;- Indenização (art. 34, Lei 4.886/65): R$ 29.763,98;- Total da condenação: R$ 227.218,14;- Honorários de sucumbência (10%): R$ 22.721,81;- Total geral: R$ 249.939,95.A parte autora impugnou o laudo (evento 265), alegando subaplicação do INPC, cálculo incorreto dos juros de mora, omissão na atualização das indenizações previstas nos artigos 27 e 34 da Lei 4.886/65, uso inadequado do percentual de 10% para os honorários de sucumbência (ao invés de 15%), ausência de planilhas detalhadas, além de requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob alegação de hipossuficiência técnica e financeira. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de parcelamento formulado pela parte executada e a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos (evento 279), afirmando que os valores foram extraídos com base na documentação constante dos autos e que a diferença entre 10% e 7% das comissões foi considerada apenas nos meses em que ficou comprovado que o trabalhador recebeu a menor porcentagem (7%). Quando os 10% já haviam sido pagos, nenhuma diferença foi calculada, o que justifica a aparente “redução” apontada pela parte autora.Esclareceu que os valores discutidos — como os montantes de R$ 95.574,54 (referentes a 1/12 das comissões) e R$ 29.763,98 (relativos a 1/3 das comissões dos três meses anteriores à rescisão) — já estavam atualizados pelo INPC e acrescidos dos juros de mora, conforme demonstrado nas planilhas anexas, inexistindo, portanto, omissões.Explicou, ainda, que a correção monetária foi aplicada mês a mês pelo INPC e que os juros de mora de 1% ao mês foram calculados de forma linear desde a data da citação (12/08/2020) até 10/04/2025, totalizando 1.702 dias.Ressaltou que as indenizações previstas nos artigos 27 e 34 da Lei 4.886/65 foram devidamente atualizadas e acrescidas de juros, de modo que eventual nova incidência configuraria bis in idem.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, reconheceu o equívoco inicialmente cometido e retificou os cálculos, aplicando o percentual de 15%, conforme determinado no evento 143, o que totalizou R$ 34.082,72 e fixou o valor final da condenação em R$ 261.300,86. As partes foram intimadas a se manifestarem.A parte autora manteve integralmente os argumentos da impugnação (evento 292), enquanto a parte ré concordou com os esclarecimentos e reiterou o pedido de parcelamento da condenação em seis parcelas (evento 293), invocando sua boa-fé no cumprimento da obrigação.É o relatório.Decido.Verifico que o laudo pericial atende integralmente aos comandos da sentença e aos parâmetros legais.A impugnação apresentada pelo autor carece de fundamentação técnica adequada, limitando-se a discordâncias genéricas e utilização de cálculos simples que não seguem a metodologia pericial. Não se identifica qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade do laudo. O trabalho pericial foi elaborado com base nos documentos dos autos, de forma detalhada e coerente, com resposta aos quesitos e sem demonstração de erro, parcialidade ou desorientação.Rejeito, portanto, a impugnação da parte autora.Não há justificativa para remessa à Contadoria Judicial, tendo em vista que o laudo foi elaborado por profissional qualificado, com base em elementos técnicos e devidamente fundamentado.Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 257) e seus esclarecimentos, inclusive a retificação dos honorários (evento 279), fixando o valor da condenação líquida e certa em R$ 261.300,86 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos).Considerando que a parte executada demonstrou boa-fé, ao concordar com os cálculos, efetuar o depósito judicial de 30% do valor total e outros depósitos, totalizando R$ 133.726,35.Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. A parte executada deverá adimplir as quatro parcelas restantes, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 916, § 5º do CPC.Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora.Determino:a) expeça-se alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 133.726,35 mais acréscimos disponível na conta judicial nº 3300107119243 devendo ser creditado no Banco Inter (077), Agência 001, Conta Corrente nº 7070064-8, em nome de Alencar Paiva Advogados Associados, CNPJ sob nº 26.552.962/0001-47.b) conste do alvará o nº de CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s).O beneficiário do alvará deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento nº 57 de 2021): “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5379958-91.2020.8.09.0051Polo Ativo: Paulo Cesar Guimarães De Freitas - MePolo Passivo: Refracon Indústria De Refratários LtdaDECISÃO Trata-se de liquidação de sentença, ajuizada por Paulo Cesar Guimarães De Freitas – ME em face de Refracon Indústria de Refratários Ltda. e Outros, relativa à condenação ao pagamento de diferenças de comissões, indenizações legais e honorários advocatícios, conforme dispositivo transitado em julgado.Foi determinada perícia contábil, cujo laudo (evento 257) apurou os seguintes valores:- Diferenças de comissões: R$ 63.289,62;- Indenização (art. 27, j, Lei 4.886/65): R$ 95.574,54;- Indenização (art. 34, Lei 4.886/65): R$ 29.763,98;- Total da condenação: R$ 227.218,14;- Honorários de sucumbência (10%): R$ 22.721,81;- Total geral: R$ 249.939,95.A parte autora impugnou o laudo (evento 265), alegando subaplicação do INPC, cálculo incorreto dos juros de mora, omissão na atualização das indenizações previstas nos artigos 27 e 34 da Lei 4.886/65, uso inadequado do percentual de 10% para os honorários de sucumbência (ao invés de 15%), ausência de planilhas detalhadas, além de requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob alegação de hipossuficiência técnica e financeira. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de parcelamento formulado pela parte executada e a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos (evento 279), afirmando que os valores foram extraídos com base na documentação constante dos autos e que a diferença entre 10% e 7% das comissões foi considerada apenas nos meses em que ficou comprovado que o trabalhador recebeu a menor porcentagem (7%). Quando os 10% já haviam sido pagos, nenhuma diferença foi calculada, o que justifica a aparente “redução” apontada pela parte autora.Esclareceu que os valores discutidos — como os montantes de R$ 95.574,54 (referentes a 1/12 das comissões) e R$ 29.763,98 (relativos a 1/3 das comissões dos três meses anteriores à rescisão) — já estavam atualizados pelo INPC e acrescidos dos juros de mora, conforme demonstrado nas planilhas anexas, inexistindo, portanto, omissões.Explicou, ainda, que a correção monetária foi aplicada mês a mês pelo INPC e que os juros de mora de 1% ao mês foram calculados de forma linear desde a data da citação (12/08/2020) até 10/04/2025, totalizando 1.702 dias.Ressaltou que as indenizações previstas nos artigos 27 e 34 da Lei 4.886/65 foram devidamente atualizadas e acrescidas de juros, de modo que eventual nova incidência configuraria bis in idem.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, reconheceu o equívoco inicialmente cometido e retificou os cálculos, aplicando o percentual de 15%, conforme determinado no evento 143, o que totalizou R$ 34.082,72 e fixou o valor final da condenação em R$ 261.300,86. As partes foram intimadas a se manifestarem.A parte autora manteve integralmente os argumentos da impugnação (evento 292), enquanto a parte ré concordou com os esclarecimentos e reiterou o pedido de parcelamento da condenação em seis parcelas (evento 293), invocando sua boa-fé no cumprimento da obrigação.É o relatório.Decido.Verifico que o laudo pericial atende integralmente aos comandos da sentença e aos parâmetros legais.A impugnação apresentada pelo autor carece de fundamentação técnica adequada, limitando-se a discordâncias genéricas e utilização de cálculos simples que não seguem a metodologia pericial. Não se identifica qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade do laudo. O trabalho pericial foi elaborado com base nos documentos dos autos, de forma detalhada e coerente, com resposta aos quesitos e sem demonstração de erro, parcialidade ou desorientação.Rejeito, portanto, a impugnação da parte autora.Não há justificativa para remessa à Contadoria Judicial, tendo em vista que o laudo foi elaborado por profissional qualificado, com base em elementos técnicos e devidamente fundamentado.Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 257) e seus esclarecimentos, inclusive a retificação dos honorários (evento 279), fixando o valor da condenação líquida e certa em R$ 261.300,86 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos).Considerando que a parte executada demonstrou boa-fé, ao concordar com os cálculos, efetuar o depósito judicial de 30% do valor total e outros depósitos, totalizando R$ 133.726,35.Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. A parte executada deverá adimplir as quatro parcelas restantes, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 916, § 5º do CPC.Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora.Determino:a) expeça-se alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 133.726,35 mais acréscimos disponível na conta judicial nº 3300107119243 devendo ser creditado no Banco Inter (077), Agência 001, Conta Corrente nº 7070064-8, em nome de Alencar Paiva Advogados Associados, CNPJ sob nº 26.552.962/0001-47.b) conste do alvará o nº de CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s).O beneficiário do alvará deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento nº 57 de 2021): “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006220-41.2024.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniele Fazoli Nogueira Galhardoni - - Luis Ricardo Galhardoni - Construtora Crme Projetos e Engenharia Ltda - Vistos. Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos autores. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCIA ROTTOLI DE OLIVEIRA MASOTTI (OAB 395507/SP), MARCIA ROTTOLI DE OLIVEIRA MASOTTI (OAB 395507/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001833-86.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcelo Martins Benedito - Sol Nascente Mogi Guaçu Ltda. - - CLODOALDO DONIZETE SOARES - Vistos. RETIFIQUE-SE a classe processual para "embargos de terceiro". Após, tornem os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP), DIEGO RICARDI DE OLIVEIRA (OAB 293019/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1004596-54.2024.8.26.0362; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; LUIZ ANTONIO COSTA; Foro de Mogi Guaçu; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004596-54.2024.8.26.0362; Hipoteca; Apelante: Urias Rodrigues Borba; Advogado: Marcelo Manuel da Silva Moraes (OAB: 246377/SP); Apelado: Crme Projetos e Engenharia Ltda.; Advogada: Eliane Christina Vischi de Carvalho (OAB: 388317/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000400-32.2018.8.26.0180 (processo principal 1002985-11.2016.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - Daniel Lucio Belli Maceira - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de fl. 274. Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante do decurso do prazo, diga a parte autora. - ADV: ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP)
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