Tatiana Sumar Surerus De Carvalho

Tatiana Sumar Surerus De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 388431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Sumar Surerus De Carvalho possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019523-47.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SP ARTE EVENTOS CULTURAIS LTDA. - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600, PAULA SANTOS MACEDO MENDES - RJ230785, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para assegurar-lhe a fruição das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, isto é, até março de 2027, ou, alternativamente, até que sejam devidamente publicados os relatórios bimestrais e o ato declaratório demonstrando o efetivo atingimento do limite de custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, respeitando-se, ainda, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sustenta, em suma, que o benefício do Perse não poderia ser extinto antes do prazo originalmente previsto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 178 do CTN, além dos princípios da segurança jurídica, não surpresa e boa-fé. Argumenta que, ainda que possível o encerramento antecipado, a Receita Federal do Brasil não teria cumprido os requisitos legais para tanto previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, deixando de apresentar relatórios bimestrais para acompanhamento da evolução do custo fiscal e baseando-se em valores históricos e projeções para sustentar o atingimento do referido teto. Defende, também que eventual encerramento deve observar as anterioridades nonagesimal e anual. Documentos acompanham a inicial. Comprovado o recolhimento das custas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas à colação, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, questiona a impetrante o encerramento do benefício da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse) em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal anunciado nos termos do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, aos argumentos de que o benefício seria irrevogável e que o ato da Receita Federal teria baseado em meras estimativas, sem a divulgação prévia dos relatórios periódicos e sem observância da anterioridade tributária. Visando atenuar os impactos econômicos da deflagração da Pandemia de covid-19 no setor de eventos, foi editada a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, prevendo, originalmente, benefícios dentre os quais a possibilidade de transação tributária com condições favorecidas ao setor de eventos. Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, a Lei nº 14.148/2021 foi republicada em 18/03/2022, com o estabelecimento do benefício da redução para zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ (art. 4º). É da republicação, portanto, que se inicia a contagem do prazo previsto no art. 4º. Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023, o benefício da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ prevista no âmbito do Perse (art. 4º da Lei nº 14.148/2021) foi revogado com efeitos a partir de 01/01/2025, para o IRPJ e a partir de 01/04/2024, para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL. Entretanto, a lei fruto da conversão da referida medida provisória (Lei nº 14.873/2024) não confirmou a revogação e, durante a tramitação da referida medida provisória, foi aprovada a Lei nº 14.859/2024, que deu nova disciplina ao Perse, submetendo o benefício fiscal a novas condicionantes, com novo rol de atividades abarcadas, limite global de renúncia fiscal e necessidade de prévia habilitação junto à Receita Federal. No que tange ao custo fiscal, a Lei nº 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” – g.n. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, em audiência pública do Congresso Nacional, noticiando o atingimento do limite e o encerramento do Perse a partir de abril de 2025. Quanto ao encerramento do Perse, deve-se destacar a não incidência do art. 178 do CTN, não apenas porque não se está diante de isenção como aludido na referida norma, mas porque seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar a isenção sujeita a prazo certo e ao cumprimento de condições. Com efeito, o art. 178 do CTN trata da irrevogabilidade das isenções onerosas. No caso, nada obstante a redação original da lei tenha previsto prazo certo de 60 (sessenta) meses, o benefício não era condicional, pois, ainda que tenha restringido o universo de contribuintes destinatários da benesse, não se exigiu dos contribuintes a prestação de nenhuma contrapartida específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc. Nesse passo, o impacto da pandemia no setor de eventos, por mais gravoso que tenha sido, não se confunde com uma contrapartida para gozo do benefício, mas se insere nas razões político-legislativas que fundamentaram a decisão do Legislador de criá-lo. Portanto, o Perse podia ser alterado por lei posterior ou por ato do Poder Executivo praticado nos limites da lei, como o foi, tanto pela Lei nº 14.859/2024, quanto pelo ADE RFB nº 02/2025. Assim, não se visualiza inconstitucionalidade na fixação de um teto de gasto tributário para o Perse, o qual, ademais, se afigura em harmonia com a gestão responsável das finanças públicas preceituada pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Com efeito, o art. 113 do ADCT estabelece que “[a] proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Nesse passo, a opção legislativa por fixar no próprio texto um limite de renúncia de receita com o benefício fiscal é consentânea com a mens legis do referido dispositivo, ao trazer previsibilidade às contas públicas, mormente se, concomitantemente, estabelece mecanismos para permitir o acompanhamento da sociedade e do público alvo do benefício fiscal, como ocorreu com a divulgação de dados pela RFB. No que tange à publicação dos relatórios de acompanhamento previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, observo que, conforme vem sendo consignado pela União em processos semelhantes, houve a divulgação das seguintes publicações: (a) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/contribuintes-declararam-ter-usufruido-mais-de-r-32-9-bilhoes-ate-junho de 27/08/2024; (b) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-mais-de-r-97-7-bilhoes-ate-agosto de 13/11/2024; (c) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-r-111-bilhoes-ate-setembro de 18/12/2024; (d) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse de 03/01/2025; (e) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view de 21/03/2025. Tenho que a demora para divulgação dos primeiros dados, ocorrida em 27/08/2024, se afigura justificada, além de não invalidar os efeitos do atingimento do teto em discussão. Nesse sentido, é certo que foi necessária a criação de instrumentos legais e regulamentares próprios, que culminaram com o estabelecimento de obrigação acessória específica – a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi – para viabilizar o cumprimento da norma estatuída. De mais a mais, não se vislumbra malferimento ao princípio da transparência ou prejuízo aos contribuintes que, desde o primeiro relatório puderam acompanhar a rápida evolução da renúncia fiscal até atingir o limite previsto em lei. Sobre os cálculos e as projeções realizadas pela Receita Federal, observo que a parte impetrante não trouxe nenhuma prova pré-constituída que aponte para a incorreção do quanto aos dados, na forma determinada pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A utilização de projeções encontra respaldo na própria prática legislativa e na sistemática da programação do orçamento público, como é exemplo maior a lei orçamentária anual. Ademais, em ações semelhantes, a União esclareceu que foram adotados critérios até mais conservadores para elaboração dos cálculos, desconsiderando qualquer atualização monetária, crescimento do PIB ou da arrecadação e levando em conta a redução de abrangência do benefício em relação ao IRPJ e CSLL apurados no lucro real a partir de janeiro de 2025, concluindo que o teto seria alcançado em março de 2025. Nesse contexto, aguardar o prazo final de apresentação de Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi para o referido mês de março, previsto em maio de 2025, acarretaria a superação do teto fixado em lei, em descompasso com o intrínseco propósito do referido limite. De mais a mais, aferir se houve ou não o exaurimento do teto limite é matéria que exige dilação probatória, incompatível com o rito mandamental escolhido. Em relação à aplicação do princípio da anterioridade, não houve violação, uma vez que a condição resolutiva estava prevista na Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, de modo que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de encerramento antecipado do benefício caso atingido o teto máximo de gasto tributário. Por fim, observa-se que o encerramento do Perse não acarretou a instituição ou aumento de tributo, mas apenas o restabelecimento de alíquotas que vigoravam anteriormente, inexistindo direito subjetivo ou adquirido do contribuinte em relação ao benefício fiscal concedido, máxime diante do alcance do limite de renúncia fiscal previsto em lei. Posto isto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada, eletronicamente pelo PJe, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações. Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer e, então, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023694-34.2021.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - RJ204960, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Em 16/05/2023, foi proferida decisão que, em juízo parcial de mérito, rejeitou as alegações de “2nulidade da decisão definitiva no PA por voto de qualidade, 3nulidade da decisão monocrática de rejeição de Embargos de Declaração, 4nulidade do lançamento por alteração do critério jurídico do lançamento, 5ofensa à coisa julgada no MSI nº 90.00.09552-4 (RE 212.484), 6desrespeito à Súmula 509 do STJ e 7erro no lançamento por não arbitrar o crédito devido pelo produto desclassificado para item tributado à alíquota de 5%, com fundamento no art. 356 do CPC”. Em relação às demais alegações formuladas na inicial, foi determinada a suspensão do processo “até trânsito em julgado na Ação Anulatória nº 1003920-70.2018.4.01.3200, observado o prazo máximo de um ano, nos termos do art. 313, V, ‘a’, e §4º do CPC” (ID n. 287320669). As partes interpuseram os Agravos de Instrumento n. 5016124-45.2023.4.03.0000 (ID n. 291217291) e n. 5017964-90.2023.4.03.0000 (ID n. 293051965), tendo sido mantida a decisão recorrida em juízo de retratação (ID n. 304587900). Tendo decorrido prazo superior a 1 (um) ano desde a suspensão do processo, as partes foram intimadas para manifestação (ID n. 365842066). A Embargada requereu o prosseguimento do feito, pois já decorrido prazo superior a 1 (um) ano desde a suspensão do processo. Apontou equívocos no julgamento da parcial procedência da ação anulatória n. 003920-70.2018.4.01.3200_ movida em face da Embargada pela empresa Recofarma, fábrica da Coca Cola, estabelecida na Zona Franca de Manaus_ reconhecendo-se, na oportunidade, como correta a classificação adotada pela Autora segundo o código 2106.90.10 Ex. 01, da TIPI. Informou ter interposto apelação, à qual foi negado provimento, tendo sido apresentados embargos de declaração, pendentes de apreciação até a data de manifestação da exequente no presente feito, em 04/06/2025. Após elencar equívocos na sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, reiterou os termos da impugnação aos embargos e requereu o julgamento da improcedência do pedido, apontando que a presente demanda pode ser julgada de forma independente da solução dada na ação de Manaus, pois as partes são distintas e os lançamentos fiscais tratam de tributos diversos, de modo que não se configura conexão, dependência ou prejudicialidade (ID n. 366849307). A Embargante protestou pela manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado da ação anulatória ajuizada pela Recofarma e, subsidiariamente, a adoção nos presentes embargos dos entendimentos das decisões proferidas naquela ação, uma vez que a conexão entre as demandas já foi reconhecida (ID n. 368919547). Anexou cópia integral do Processo Administrativo n. 11080.727.433/2015-74 (IDs n. 368925652 a 368925675). Decido. De fato, a questão da existência de conexão entre a presente ação e a Ação Anulatória nº 1003920-70.2018.4.01.3200 foi reconhecida na decisão de ID n. 287320669, nos termos que seguem: “A questão central nestes Embargos, como dito, reside em determinar a correta classificação dos “kits de concentrados/preparados compostos” para a fabricação de refrigerantes, fornecidos pela RECOFARMA à Embargante. Obviamente que, ambas tendo sido alvo de autuações pela incorreta classificação do produto, ainda que com consequências distintas (glosa de benefícios fiscal de PIS e COFINS para a RECOFARMA e de créditos presumidos de IPI para a Embargante), a discussão judicial desse tema pela RECOFARMA é conexa com a travada nestes Embargos. Nem se diga que, sendo os períodos de apuração distintos haveria distinção quanto à causa de pedir. O período de apuração na Ação da RECOFARMA, janeiro de 2010 a dezembro de 2013, abrange o discutido nestes autos, janeiro a julho de 2010. Diante da conexão entre as demandas, seria de todo recomendável que se processassem e fossem julgadas conjuntamente, a fim de evitar decisões contraditórias. Mas isso não é possível, seja em razão da competência absoluta do Juízo para o conhecimento da Execução Fiscal e respectivos Embargos, seja em razão da competência absoluta do Juízo vinculado ao TRF da 1ª Região para julgamento das Ações Anulatórias propostas por contribuinte domiciliado em Manaus/AM. Portanto, a solução é suspender estes Embargos em função até julgamento da questão prejudicial na Ação Anulatória, previamente ajuizada, na linha do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.558.149/SP, com a seguinte ementa” (grifos meus). A questão foi objeto de impugnação pela Embargada no Agravo de Instrumento n. 5017964-90.2023.4.03.0000, ainda pendente de apreciação, de modo que se faz necessário aguardar a solução da questão devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional da 3ª Região. De todo modo, a prorrogação da suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa verificada em relação a outra ação é admitida excepcionalmente, mediante decisão judicial fundada nas particularidades do caso concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de execução por quantia certa relativa à sentença prolatada na ação civil pública, autos n. 07992013271-3, por meio da qual a executada foi condenada a ressarcir ao Município de Contagem a importância de R$ 138.443,98 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Por sentença, a execução foi extinta em razão do acolhimento da proposta de pagamento, interpondo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais recurso de apelação. Determinada a suspensão do processo por seis meses, interpôs o Município de Contagem agravo interno, o qual não foi provido. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, opondo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformado, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 313, § 4° e 314, 489, § 1º, IV, e 1.022, III, todos do CPC. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, sendo mantida a decisão agravada. II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. III - No escólio da doutrina, os atos processuais praticados durante o período de suspensão do processo e que não causem prejuízo a qualquer das partes são válidos e considerados "realizados no primeiro dia útil após o fim da suspensão" (NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, livro digital.) IV - Outrossim, excedido o prazo legal ânuo, a prorrogação da suspensão do processo pode excepcionalmente ocorrer por meio de decisão judicial fundada nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes: RMS 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019; AgInt no AREsp 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2017; REsp 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014. V - Agravo especial conhecido para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e negar-lhe provimento”. (AREsp 1372710 / MG AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0253726-9, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Dje 12/02/2021). No caso, conforme explicitado na decisão em que foi reconhecida a conexão entre as demandas, foi observado que a classificação dos “kits de concentrados/preparados compostos” para a fabricação de refrigerantes fornecidos pela RECOFARMA à Embargante deu ensejo a autuações para ambas as empresas em razão da incorreta classificação do produto (glosa de benefícios fiscal de PIS e COFINS para a RECOFARMA e de créditos presumidos de IPI para a Embargante). A questão foi suscitada pela RECOFARMA na Ação Anulatória nº 1003920-70.2018.4.01.3200, em relação a períodos que abrangem o discutido nos presentes embargos. Uma vez excedido o prazo de um ano sem notícia de trânsito em julgado naquela sede, embora já se tenha notícia da prolação de sentença de parcial procedência confirmada em segunda instância, tem-se por justificada a prorrogação da suspensão do processo até o trânsito em julgado, por mais um ano, nos termos do art. 313, V, ‘a’, e §4º do CPC. Arquivem-se os autos, sobrestados, cumprindo observar que, tão logo certificado o trânsito em julgado na ação anulatória, as partes deverão provocar o desarquivamento do feito, apresentando, na oportunidade, as cópias daquela ação necessárias à apreciação da questão discutida nos presentes embargos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1585843-50.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Associacao Alumni - Vistos. Ante a nova manifestação de fls. 390/395, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à conclusão. Int. - ADV: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB 259937/SP), TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB 388431/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2009051-30.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associacao Alumni - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eunyce Porchat Secco Faveret (OAB: 259937/SP) - Tatiana Sumar Surerus de Carvalho (OAB: 388431/SP) - Aline Brazioli (OAB: 357753/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001097-05.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1585843-50.2018.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Associacao Alumni - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Como não há notícia de efeito suspensivo, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 643. Esclareço que as demais questões atinentes ao mérito serão oportunamente analisadas quando do recebimento dos embargos. Intime-se. - ADV: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB 259937/SP), TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB 388431/SP)
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