Murilo César De Godoi

Murilo César De Godoi

Número da OAB: OAB/SP 388548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo César De Godoi possui 82 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MURILO CÉSAR DE GODOI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) MONITóRIA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001100-53.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Center Malaspina Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 23/27 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Inviável o sobrestamento do feito até cabal cumprimento do acordo, porquanto a homologação do acordo em processo implica a extinção do processo de conhecimento. Cancele-se a audiência designada, liberando-se a pauta. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias conforme o contido no artigo 1283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para baixa definitiva e arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: MURILO CÉSAR DE GODOI (OAB 388548/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000787-46.2024.8.26.0274 (processo principal 1001163-49.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Auto Center Malaspina Ltda Me - Certifico e dou fé que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250716112348005633, no valor de R$ 50,55, em favor da parte executada, na forma requerida no formulário. O MLE tramita eletronicamente, e será encaminhado ao Magistrado para assinatura e, após, ao banco para pagamento na forma requerida. - ADV: MURILO CÉSAR DE GODOI (OAB 388548/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002637-21.2024.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Édina Maria Parra de Godoi - Vistos. Recebo o recurso apresentado pela parte autora. À parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. - ADV: MURILO CÉSAR DE GODOI (OAB 388548/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000686-09.2024.8.26.0274 (processo principal 1001254-42.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Auto Center Malaspina Ltda Me - 1. Houve quitação do débito conforme noticiado pelo exequente à fl. 46. 2. Desta forma, satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Desbloqueiem-se eventuais valores que tenham sido bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias conforme o contido no artigo 1283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para baixa definitiva e arquivamento dos autos. 6. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: MURILO CÉSAR DE GODOI (OAB 388548/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001483-93.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: MURILO CESAR DE GODOI - SP388548 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CATANDUVA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001268-60.2022.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Varejao Itapolitano Ltda - Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito para realização da(s) pesquisa(s) requeridas. - ADV: MURILO CÉSAR DE GODOI (OAB 388548/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002308-12.2022.8.26.0619 - Monitória - Pagamento - Supermercado Mais Rufino Dcas Ltda - Vistos. Fls. 129: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (10 dias). Decorridos providencie a parte autora o cumprimento da decisão anterior, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MURILO CÉSAR DE GODOI (OAB 388548/SP)
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