Nicholly Balduino Da Silva
Nicholly Balduino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 388553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicholly Balduino Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJMT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT15, TJMT, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
NICHOLLY BALDUINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000649-61.2024.8.26.0533 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivanilde Lisboa Galdino - Vistos. -1- Aceito a justificativa apresentada pela parte autora, todavia, determino a juntada de quadro sinótico indicando as páginas em que se encontram os seguintes documentos: matrícula atualizada do imóvel; planta e memorial descritivo, subscritos por profissional habilitado; certidão de distribuição de feitos cíveis; certidão municipal com o número do cadastro do imóvel, bem como seu valor venal e certidão negativa de débitos municipais. -2- Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos os três últimos holerites (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a momento ulterior a análise de eventual pedido de tutela de urgência, porquanto considero que a questão acerca da gratuidade é prejudicial mesmo a pedidos deste jaez, dado que em caso de indeferimento, e não recolhimento das custas processuais iniciais, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001243-34.2020.8.26.0533 (processo principal 0004964-72.2012.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - P.B.C.L. - T.F.F. - Vistos. Diante da inércia do executado, providencie-se transferência dos valores bloqueados a fls. 165/168. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento a favor da exequente. No mais, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito. Int. - ADV: CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP), NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009779-10.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Menezes de Almeida - ALINE A DE A CORREA SUPLETIVO RAPIDO (Centro de Ensino Colegio Educar) - Vistos. Fls. 103/108: os documentos não atendem à determinação de fls. 99/100; além de incompletos, não vieram todos os documentos solicitados. Concedo o prazo derradeiro de cinco dias para integral cumprimento, sob pena de indeferimento. Deverá o requerente, ainda, juntar aos autos comprovante de consulta de restituição de imposto de renda, para comprovação de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal. Intimem-se. - ADV: NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP), IDEMAR DA SILVA NORONHA (OAB 267887/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011734-15.2016.5.15.0043 AUTOR: CICERO DA CRUZ SILVA RÉU: J.L.INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a56691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DA CRUZ SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011734-15.2016.5.15.0043 AUTOR: CICERO DA CRUZ SILVA RÉU: J.L.INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a56691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE OLIVEIRA MOLINA - J.L.INSTALACOES ELETRICAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003771-82.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdinéia dos Santos Cardoso Lisiel - Aline A de A Correa Supletivo Rapido (Centro de Ensino Colegio Educar) - Vistos. Digam as partes sobre eventuais provas que desejam produzir, especificando-as e justificando-as. Intime-se. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: VERIDIANA BATISTA DA SILVA (OAB 369989/SP), NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002553-19.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kiswensida Urbain Guigma - Aline A de A Correa Supletivo Rapido (Centro de Ensino Colegio Educar) - - Aline Alves de Almeida Correa - - Evelyn Karli Correia - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação de fls.184. - ADV: NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP), NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP), FERNANDA BATISTELA DOS SANTOS (OAB 439679/SP)
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