Raphael Elias Mafort Hauy

Raphael Elias Mafort Hauy

Número da OAB: OAB/SP 388564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF3, TJGO, TRT15
Nome: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000611-24.2025.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO BORGES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY - SP388564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Recebo a emenda à inicial de ID 373433644. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência antecipada. Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO BORGES, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual busca o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, uma ou outra, dependendo do grau de impedimentos para o trabalho que apresentar, com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para a sua imediata implantação. É o relatório do que, por ora, interessa. Decido. De início, consigno que, de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e seu parágrafo único, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Por seu turno, o art. 300, em seu caput, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. À vista disso, malgrado tenha a autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, em sede de cognição sumária, não entrevejo a existência de elementos evidenciadores suficientes à formação de meu convencimento acerca da probabilidade da existência de seu direito à concessão de qualquer dos benefícios pleiteados para, de plano, lho conceder, e isto porque não estou convencido de que seu atual estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Além disso, observo que a negativa de concessão em sede administrativa do benefício pleiteado pela parte se deu com base em perícia médica nela realizada, não se verificando, de plano, qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta a probabilidade da existência de seu direito. Pelo o exposto, ante a ausência de um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado. Cite-se o INSS. Intimem-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000249-66.2021.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.H.F.S. - J.A.H.A. - "Intime-se a parte requerente quanto ao ofício juntado, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias". - ADV: WLADIMIR ASSIS GOMES (OAB 386945/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), SUELEN CAVALCANTE FERNANDES CALIANI (OAB 487141/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000228-05.2024.8.26.0205 (apensado ao processo 1000191-58.2024.8.26.0205) (processo principal 1000191-58.2024.8.26.0205) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.C.V.P.P. - - M.F.P.P. - - L.H.P.P. - L.F.O.P. - Fls. 125/129: A parte exequente manifesta-se em resposta à decisão de fls. 118, insistindo na tese de que o executado possui capacidade financeira para arcar com o valor integral dos alimentos provisórios (R$ 1.200,00) e renova o pedido de quebra de sigilo bancário do devedor e de sua suposta empresa. O pedido não comporta acolhimento. A questão atinente à quebra de sigilo bancário como meio de prova da capacidade financeira do executado já foi expressamente analisada e indeferida por este juízo nos autos da ação principal (Processo nº 1000191-58.2024.8.26.0205, fls. 123/126 e fls. 218/219). Conforme se verifica naqueles autos, a decisão foi alvo de Agravo de Instrumento (nº 2348970-84.2024.8.26.0000), ao qual o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou conhecimento, por não se enquadrar a decisão no rol do art. 1.015 do CPC, tendo o v. Acórdão transitado em julgado. A presente execução provisória, que tramita sob o rito da coação pessoal, tem por pressuposto a existência de débito líquido, certo e exigível. A controvérsia sobre a real capacidade financeira do executado é matéria de mérito da ação de conhecimento e lá está sendo apurada, não sendo este o meio processual adequado para uma extensa e repetida dilação probatória sobre fato já submetido ao contraditório. A exequente não trouxe aos autos nenhum fato novo que autorize a revisão da decisão que indeferiu a medida excepcional. A insistência no pedido, sem alteração do quadro fático-probatório, não tem o condão de reabrir questão já decidida. Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de fls. 125/129. Reitero a determinação de fls. 118: intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado e apresente planilha de cálculo do débito alimentar considerando apenas a parte incontroversa da obrigação, qual seja, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sob pena de suspensão do presente feito até o julgamento final da ação principal, por ausência de título executivo líquido e certo a amparar o rito coercitivo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000228-05.2024.8.26.0205 (apensado ao processo 1000191-58.2024.8.26.0205) (processo principal 1000191-58.2024.8.26.0205) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.C.V.P.P. - - M.F.P.P. - - L.H.P.P. - L.F.O.P. - Fls. 125/129: A parte exequente manifesta-se em resposta à decisão de fls. 118, insistindo na tese de que o executado possui capacidade financeira para arcar com o valor integral dos alimentos provisórios (R$ 1.200,00) e renova o pedido de quebra de sigilo bancário do devedor e de sua suposta empresa. O pedido não comporta acolhimento. A questão atinente à quebra de sigilo bancário como meio de prova da capacidade financeira do executado já foi expressamente analisada e indeferida por este juízo nos autos da ação principal (Processo nº 1000191-58.2024.8.26.0205, fls. 123/126 e fls. 218/219). Conforme se verifica naqueles autos, a decisão foi alvo de Agravo de Instrumento (nº 2348970-84.2024.8.26.0000), ao qual o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou conhecimento, por não se enquadrar a decisão no rol do art. 1.015 do CPC, tendo o v. Acórdão transitado em julgado. A presente execução provisória, que tramita sob o rito da coação pessoal, tem por pressuposto a existência de débito líquido, certo e exigível. A controvérsia sobre a real capacidade financeira do executado é matéria de mérito da ação de conhecimento e lá está sendo apurada, não sendo este o meio processual adequado para uma extensa e repetida dilação probatória sobre fato já submetido ao contraditório. A exequente não trouxe aos autos nenhum fato novo que autorize a revisão da decisão que indeferiu a medida excepcional. A insistência no pedido, sem alteração do quadro fático-probatório, não tem o condão de reabrir questão já decidida. Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de fls. 125/129. Reitero a determinação de fls. 118: intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado e apresente planilha de cálculo do débito alimentar considerando apenas a parte incontroversa da obrigação, qual seja, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sob pena de suspensão do presente feito até o julgamento final da ação principal, por ausência de título executivo líquido e certo a amparar o rito coercitivo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000997-30.2023.8.26.0205 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Roberto Nascimento - Denise do Nascimento - Plano de partilha o e documentação relativa ao ITCMD da inventariada Alzira Pereira do Nascimento de fls. 210/227. Ciente. Por ora, manifeste-se a herdeira Denise do Nascimento a respeito do plano de partilha de fls. 210/217. Int. - ADV: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), ANA PATRÍCIA DA SILVA (OAB 440207/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ConPag 0011323-31.2024.5.15.0062 CONSIGNANTE: THOR MECANIZACAO AGRICOLA LTDA CONSIGNATÁRIO: REGIS MARCOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f20eab proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que foi realizada busca para localizar o endereço da parte Weverton da Silva Ferreira no Infojud, através do CPF 431.419.378-02, constou como inválido. Certifico ainda que, procedi a busca através do nome e constou como inexistente. Era o que me cumpria certificar. LINS/SP, 01 de julho de 2025. Cláudia Magaton Telles, Técnica Judiciária.     DESPACHO Manifeste-se a parte consignatária, através de seu advogado, no prazo de 5 dias, para informar os dados corretos da parte,  Weverton da Silva Ferreira, bem como seu endereço, a fim de cumprir regularmente sua notificação, conforme Id nº ae662e3. LINS/SP, 01 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THOR MECANIZACAO AGRICOLA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ConPag 0011323-31.2024.5.15.0062 CONSIGNANTE: THOR MECANIZACAO AGRICOLA LTDA CONSIGNATÁRIO: REGIS MARCOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f20eab proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que foi realizada busca para localizar o endereço da parte Weverton da Silva Ferreira no Infojud, através do CPF 431.419.378-02, constou como inválido. Certifico ainda que, procedi a busca através do nome e constou como inexistente. Era o que me cumpria certificar. LINS/SP, 01 de julho de 2025. Cláudia Magaton Telles, Técnica Judiciária.     DESPACHO Manifeste-se a parte consignatária, através de seu advogado, no prazo de 5 dias, para informar os dados corretos da parte,  Weverton da Silva Ferreira, bem como seu endereço, a fim de cumprir regularmente sua notificação, conforme Id nº ae662e3. LINS/SP, 01 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGIS MARCOS FERREIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000879-52.2015.8.26.0205 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alaide Alvares de Souza - FRANCISCO VENINO DE SOUZA - - Leonardo de Oliveira Carvalho - - , CELIA MARIA DE ALMEIDA CARVALHO - - Antonio Dante Alvarez - - Etelvina Sant´ana Alvarez e outro - Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por José Rodrigues de Souza e Alaide Alvares de Souza. Fls. 290/293: O inventariante, Antônio Dante Alvarez, apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha dos bens remanescentes, que consistem em créditos judiciais, com atribuição de quinhões hereditários a si e à meeira, Etelvina Sant'Anna Alvarez. Fls. 377: A Fazenda Pública Estadual manifestou-se, informando que, para se manifestar a respeito do valor do imposto de transmissão ou reconhecer eventual isenção, é necessário que os interessados comprovem a entrega da Declaração de ITCMD à Secretaria da Fazenda, preenchida conforme o rito processual adotado, e que reflita fielmente as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000 e normas regulamentares. Ante o exposto, intime-se o inventariante para que comprove nos autos a entrega da Declaração de ITCMD à Secretaria da Fazenda Estadual, observando as diretrizes indicadas pela Fazenda Pública à fls. 377, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a comprovação, intime-se novamente a Fazenda Pública para manifestação conclusiva acerca dos aspectos fiscais do inventário. Após, voltem conclusos para homologação do plano de partilha. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO ZANQUETA (OAB 172930/SP), LUIZ OTAVIO ZANQUETA (OAB 172930/SP), KAREN PIRES ZANQUETA SERAFIN (OAB 339705/SP), KAREN PIRES ZANQUETA SERAFIN (OAB 339705/SP), JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), ESTELA BARRIOS TRENCH (OAB 313056/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001076-72.2024.8.26.0205 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A - Elaine de Castro Rodrigues - ELAINE DE CASTRO RODRIGUES, nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move BANCO RCI BRASIL S.A., vem aos autos postular, em síntese: (i) proposta de acordo para pagamento da integralidade da dívida visando reaver a propriedade e posse do veículo; e (ii) alternativamente, que o banco apresente prestação de contas da alienação do bem. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE ACORDO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA O pedido de acordo formulado pela parte executada não pode ser acolhido, pelos fundamentos que passo a expor. 1.1. Preclusão Temporal Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar para purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 722, consolidou o entendimento de que: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." No caso em tela, verifica-se que: A apreensão do veículo ocorreu conforme certidão de fl. 84 O prazo de 5 dias para pagamento integral transcorreu in albis Foi proferida sentença de mérito consolidando a propriedade em favor do banco autor A sentença foi publicada em 10/06/2025 A presente petição foi protocolada após a prolação da sentença de mérito 1.2. Mérito Integralmente Decidido e Inadequação do Meio Processual A questão de mérito foi integralmente enfrentada e decidida pela r. sentença proferida, que analisou todos os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à lide, concluindo pela consolidação da propriedade do veículo em favor do banco autor. Simples petição não constitui meio processual adequado para reformular ou modificar decisão de mérito já proferida. O ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para tanto, como os recursos previstos no CPC, os quais possuem prazos e requisitos próprios de admissibilidade. Pretender alterar o comando sentencial por meio de mera petição representa burla aos princípios processuais da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) 1.3. Impossibilidade Jurídica do Pedido O Decreto-Lei 911/69 estabelece regime jurídico específico e cogente para a alienação fiduciária, não permitindo a flexibilização dos prazos após a consolidação da propriedade. A possibilidade de pagamento integral da dívida é direito potestativo que deve ser exercido dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal. 2. DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS O pedido de prestação de contas também não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: 2.1. Procedimento Específico A prestação de contas constitui ação autônoma com procedimento específico previsto nos artigos 550 a 553 do CPC, não podendo ser processada nos autos de ação de busca e apreensão, que possui rito próprio e finalidade diversa. 2.2. Jurisprudência Consolidada O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prestação de contas deve ser buscada em ação própria: "Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas." (STJ, REsp nº 1.866.230-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) 2.3. Fundamento Legal O artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 prevê que, realizada a venda do bem pelo credor, este deve entregar ao devedor o saldo porventura existente. Todavia, a cobrança de eventual prestação de contas deve seguir o procedimento próprio estabelecido no CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO: a) O pedido de acordo para pagamento da integralidade da dívida, ante a preclusão temporal (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69) e a r. sentença já proferida sobre a matéria; b) O pedido de prestação de contas, por constituir procedimento específico que deve ser postulado em ação autônoma (artigos 550 a 553 do CPC). Fica a parte executada ciente de que, caso entenda ter direito a eventual saldo remanescente da alienação do veículo, poderá buscar a respectiva prestação de contas por meio de ação própria. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000126-68.2021.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.A.B.A.S.E.C.C.R. - Edna Antonia Rigo Raymundo e outro - Vistos, Defiro a PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 6379 do Cartório de Registro de Imóveis de Getulina (fls. 431/433), em nome dos executados, por conta e risco da parte exequente. Ficam nomeados os executados - atuais possuidores do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Quanto ao pedido de averbação da presente ação no imóvel matriculado sob nº 8.677 no Cartório de Registro de Imóveis de Getulina (fls. 434/435), cumpre observar que o artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos sejam necessários para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Conforme demonstra a planilha de cálculo atualizada, o débito totaliza a quantia de R$ 45.770,63 (fl. 413). A avaliação imobiliária apresentada pelo exequente indica que cada imóvel possui o valor estimado de R$ 100.000,00 (fls. 417/425). Considerando que os executados possuem a propriedade integral do imóvel matriculado sob nº 6.379 no Cartório de Registro de Imóveis de Getulina (fls. 431/433), a expropriação deste único bem já é suficiente para quitar integralmente o débito. Dessa forma, a restrição de ambos os imóveis configuraria medida de onerosidade excessiva ao executado., tendo em vista que seu valor conjunto é substancialmente superior ao débito exequendo. Assim, impõe-se a redução da constrição a apenas um bem que é medida suficiente para garantir o pagamento integral da dívida. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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