Sumaia Popiolek Sfredo

Sumaia Popiolek Sfredo

Número da OAB: OAB/SP 388583

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: SUMAIA POPIOLEK SFREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012383-90.2024.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Ribeirão Preto - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2018 deste Juízo, e com fundamento no art. 203, 4º, do CPC e artigos 195 e 196 das NSCGJ, verifico que deve(m) ser executada(s) a(s) providência(s) adiante assinalada(s). Aguardar o pagamento integral do débito do acordo administrativo firmado entre as partes, dando-se a Fazenda por intimada do ato, conforme constou em petição. Ribeirão Preto, 18 de junho de 2025. Eu, _______, Weimar Tambellini Scavazzini, Escrevente Técnico Judiciário, (assina pelo Diretor/Chefe de Seção). - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054372-21.2009.8.26.0506 (3354/2009) - Procedimento Comum Cível - Tempo de Serviço - Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto 07:47 - Município de Ribeirão Preto - Certifique a serventia o decurso de prazo da determinação de fls. 3168. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP), REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP), ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP), PATRÍCIA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB 125889/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2244996-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Elvira Fratti Fornari - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029135-74.2023.8.26.0506 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Ribeirão Preto - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2018 deste Juízo, e com fundamento no art. 203, 4º, do CPC e artigos 195 e 196 das NSCGJ, verifico que deve(m) ser executada(s) a(s) providência(s) adiante assinalada(s). Aguardar o pagamento integral do débito do acordo administrativo firmado entre as partes, dando-se a Fazenda por intimada do ato, conforme constou em petição. Ribeirão Preto, 13 de junho de 2025. Eu, _______, FERNANDA APARECIDA MESTRINER, Terceiros, (assina pelo Diretor/Chefe de Seção). - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052760-74.2022.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Ribeirão Preto - Vistos. A Lei Complementar Municipal nº 2.687, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município no dia 19/12/14, alterou as LCM 7.949/97, 9.803/03 e 2343/09 e majorou para valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.000,00 os débitos tributários ou não tributários passíveis de ajuizamento de execuções fiscais, a fim de evitar o despiciendo trâmite de processos que não trarão nenhum benefício econômico ao Município. Dessa forma, homologo a desistência da ação pela parte autora e julgo extinta a execução, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 2.687/14 e art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se, em sendo o caso, sobre eventuais taxas de despesas postais recolhidas e não utilizadas, encaminhando-se à parte autora. Deverá ser observada a ordem cronológica de cumprimentoestabelecida no Artigo 97 das NSCGJ §2º". Após, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, 04 de junho de 2025. - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050929-25.2021.8.26.0506 - Execução Fiscal - Taxa de Limpeza Pública - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Não sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se a parte executada para que comprove o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de cinco dias, expedindo-se o necessário. Depois de transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Caso não sejam recolhidas, providencie a serventia o calculo de referidas custas processuais e, nos moldes do Decreto Estadual nº 61.141/15, artigo 2º, § 1º, proceda à INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO do débito relativo a taxa judiciária prevista no inciso III do art. 4º da Lei 11.608/2003 em nome da parte inadimplente, expedindo-se certidão nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290) - Código do modelo: 505265 Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Intimem-se. - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050750-91.2021.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Ribeirão Preto - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2018 deste Juízo, e com fundamento no art. 203, 4º, do CPC e artigos 195 e 196 das NSCGJ, verifico que deve(m) ser executada(s) a(s) providência(s) adiante assinalada(s). Aguardar o pagamento integral do débito do acordo administrativo firmado entre as partes, dando-se a Fazenda por intimada do ato, conforme constou em petição. Ribeirão Preto, 26 de maio de 2025. Eu, _______, FERNANDA APARECIDA MESTRINER, Terceiros, (assina pelo Diretor/Chefe de Seção). - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012404-66.2024.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Ribeirão Preto - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2018 deste Juízo, e com fundamento no art. 203, 4º, do CPC e artigos 195 e 196 das NSCGJ, verifico que deve(m) ser executada(s) a(s) providência(s) adiante assinalada(s). Aguardar o pagamento integral do débito do acordo administrativo firmado entre as partes, dando-se a Fazenda por intimada do ato, conforme constou em petição. Ribeirão Preto, 23 de maio de 2025. Eu, _______, FERNANDA APARECIDA MESTRINER, Terceiros, (assina pelo Diretor/Chefe de Seção). - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013445-68.2024.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Ribeirão Preto - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2018 deste Juízo, e com fundamento no art. 203, 4º, do CPC e artigos 195 e 196 das NSCGJ, verifico que deve(m) ser executada(s) a(s) providência(s) adiante assinalada(s). Aguardar o pagamento integral do débito do acordo administrativo firmado entre as partes, dando-se a Fazenda por intimada do ato, conforme constou em petição. Ribeirão Preto, 23 de maio de 2025. Eu, _______, FERNANDA APARECIDA MESTRINER, Terceiros, (assina pelo Diretor/Chefe de Seção). - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013629-41.2024.8.26.0506 (processo principal 1002210-56.2014.8.26.0506) - Habilitação de Crédito - Espécies de Contratos - Vagner Gonçalves Agrella - Luiz Fernando de Felicio - - Gilmar Grotto - - Fly Empreendimentos e Participacoes Ltda Me - Município de Ribeirão Preto - - Joao Abade Filho - - Damiao Ferreira da Costa - Elisangela Goncalves Rafael - - Jose Barbosa Arcas - Vegas Eventos RP Ltda - Carlos Augusto Joviliano e outro - Rodrigo Baldocchi Pizzo - Fls. 79/91: recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos legais e dou-lhes provimento. De fato, houve equívoco desta juízo quanto à ordem de pagamento em relação aos créditos tributários e os honorários advocatícios do advogado Dr. Rodrigo Boldocchi Pizzo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios, possuem preferência sobre os créditos tributários, conforme cristalizado na Súmula 563 do STJ: "Súmula 563/STJ - "O crédito referente a honorários advocatícios, seja contratual ou sucumbencial, tem natureza alimentar e preferência sobre o crédito tributário." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reafirma esse entendimento com o enunciado da Súmula Vinculante nº 47, nos seguintes termos: Súmula Vinculante 47/STF - Os honorários de advogado têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Tal enunciado tem eficácia vinculante e obrigatória para toda a Administração Pública e para o Judiciário, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, devendo, portanto, ser observado inclusive quando em conflito com crédito tributário. Importante destacar que, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário somente terá preferência na ausência de disposição legal em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios ora discutidos. Por fim, Colendo Supremo Tribunal Federal, em publicação datada de 22 de maio de 2025, do acórdão de mérito no Recurso Extraordinário n. 1.326.559/SC, processo-paradigma do Tema n. 1220 - Honorários Advocatícios - Crédito - Tributário - Ordem - Preferência, firmou a seguinte tese:"É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Ante o exposto, com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a preferência do crédito alimentar decorrente de honorários advocatícios sobre o crédito tributário. Fls. 95/97: reporto-me à decisão de fls. 71/74, que afastou a pretendida habilitação. Intimem. Transitada em julgado esta, arquivem este incidente. Cumpra-se. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), EINER DO NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP), LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP)
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