Anderson Da Silva França

Anderson Da Silva França

Número da OAB: OAB/SP 388611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Da Silva França possui 33 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ANDERSON DA SILVA FRANÇA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025092-75.2009.8.26.0224 (224.01.2009.025092) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.O.A. - Francisco Avelino Filho - Vistos. Fls. 286/289: Tendo em vista que o aditamento prevê alteração na partilha, inclusive com doação, a fim de igualar os quinhões de cada cônjuge, traga o varão a concordância de Ivoneide com os termos do aditamento. Intime-se. - ADV: ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), EDSON ALVES TRINDADE (OAB 432620/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012434-43.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Cristina Martins Vasconcelos - Aline dos Santos Ribeiro - Aline dos Santos Ribeiro - Sandra Cristina Martins Vasconcelos - Vistos. 1) Fls. 300/301: tendo em vista a notícia de falecimento do advogado da parte ré, suspendo o processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil e, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino, como diligência do juízo, a intimação da demandada, por via postal, para que constitua novo advogado, em 15 (quinze) dias, sob pena de restar configurada sua revelia, nos moldes do art. 76, §1º, inciso II, da mesma lei. 2) Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3) Intimem-se. - ADV: SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS (OAB 361907/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS (OAB 361907/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010422-05.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.W.S.B. - Vistos. Concedo à ré os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025092-75.2009.8.26.0224 (224.01.2009.025092) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.O.A. - Francisco Avelino Filho - Vistos. Fls. 270/281: Defiro os benefícios da gratuidade processual ao requerido, que abrangem os atos de registro dos títulos judiciais expedidos nestes autos, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: EDSON ALVES TRINDADE (OAB 432620/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000662-51.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Angelica Procidio França - - Anderson da Silva França - Ares da Praca Emp Imob Ltda - - Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP), ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP), BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP), ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034590-90.2023.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.R.S. - Fica cientificado o(a) advogado(a) de sua habilitação nos autos. - ADV: ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029066-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO ANDRE ROSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DA SILVA FRANCA - SP388611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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