Edenilza Das Neves Targino De Araujo
Edenilza Das Neves Targino De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 388634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edenilza Das Neves Targino De Araujo possui 73 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015846-22.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: HIROYUKI FUKUDA Advogados do(a) AUTOR: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Inicial acompanhada de documentos. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração no bojo do RE 1276977 – Tema 1.102, foi determinada a suspensão do feito. Posteriormente, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2111, no julgamento dos embargos de declaração, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca de eventual interesse na manutenção da presente ação. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte. Concedido à parte autora prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora permaneceu novamente inerte. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Ao deixar de impulsionar o feito por mais de 30 (trinta) dias e a não dar cumprimento às providências determinadas por este Juízo, a parte autora inviabiliza o seu válido e regular processamento, demonstrando, com isso, inequívoco desinteresse no seu prosseguimento. Dessa forma, entendo que a inércia da parte autora, por opor obstáculos ao desenvolvimento da lide, impõe a extinção do processo. Nada obstante, cumpre-me registrar que o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Como é notório, as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249), sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve citação da Autarquia-ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004471-53.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA GALVAO Advogados do(a) AUTOR: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014005-89.2024.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SEVERINO CARLINDO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014135-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Prevê o artigo 1.030 do Código de Processo Civil que, da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida com fundamento no inciso V desse artigo - que trata da realização de juízo negativo de admissibilidade sem a aplicação de precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos descrito nos incisos I e III - caberá agravo ao Supremo Tribunal Federal. Reproduzindo essa sistemática, a Resolução CJF3R n. 80/2022, dispõe que, da decisão de inadmissão de recurso extraordinário com fundamento no seu artigo 11, I, V e VI, ou do artigo 7º, IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Ademais, o artigo 11, §5º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 assim dispõe: "No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 2.º e 3.º, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, previsto no § 2.º, no qual deverão ser cumuladas as razões e os pedidos de reforma da decisão por ambos os fundamentos." Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado, descrito no artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5006247-88.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: FERNANDO FERNANDES EGYDIO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a corrigir seus cadastros previdenciários com a unificação de seus números de inscrição de trabalhador (NIT) Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tomou conhecimento de que possui 4 (quatro) NITs vinculados ao seu CPF; b) para fins de planejamento e futuro requerimento de aposentadoria, requereu à autoridade impetrada a unificação de seus NITs/PIS, visando ter acesso ao CNIS corrigido, bem como à simulação do INSS, a fim de poder decidir e escolher a melhor regra para se aposentar; c) em 13/05/2025, a autoridade impetrada respondeu que o acerto de NIT/PIS havia sido realizado; d) todavia, essa afirmativa não é verdadeira, pois os recolhimentos e vínculos do NIT 118.84088.09-2 continuam sem constar no CNIS, o que o impede de efetuar os cálculos corretos para seu pedido de aposentadoria; e) é mensalmente prejudicado pelo INSS, já que, por não ter a unificação dos NITs, fica impedido de se aposentar, embora já tenha direito, por possuir pelo menos 65 anos de idade e, seguramente, mais de 30 (trinta) anos de contribuição. Decido. Recebo a petição de id 372160008, como aditamento da inicial. Proceda à Secretaria a alteração da autoridade coatora contra a qual é impetrado o presente mandado de segurança. Defiro os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Anote-se. O perigo da demora não é veemente e não vislumbro, neste momento, a presença de prova pré-constituída de fatos capazes de ensejar a plausibilidade do direito e justificar a concessão da medida liminar antes de se ouvir a autoridade impetrada, em sacrifício do contraditório. No caso, aplica-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser certificado nos autos, antes de tudo, os motivos que ensejaram a conduta da autoridade impetrada, a fim de se aquilatar, com segurança, eventual ilegalidade. Por outro lado, há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Indefiro, pois o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013569-71.2023.4.03.6332 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EGLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003914-37.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA JOSE ANJOS DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003914-37.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA JOSE ANJOS DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente. Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação em 25.12.2002, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 04.06.2024, fixando a sucumbência. Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de auxílio acidente e a concessão da aposentadoria permanente desde 14.08.2013, bem como indenização por danos morais. Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003914-37.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA JOSE ANJOS DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, em consonância com o extrato de dossiê previdenciário (ID 319999951). No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: "A senhora Maria José é portadora de doenças ósteo articulares manifestadas desde o ano de 2003, responsáveis por vários afastamentos por incapacidade para o trabalho habitual como operadora de máquinas em indústria de alimentos. Seu último afastamento se deu em 2022 e está mantido até o Presente momento, com recebimento do benefício auxílio-doença. Tendo em vista os vários documentos médicos e a presente avaliação pericial, associadamente à não melhora do quadro com tratamentos já realizados, pode-se concluir que a senhora Maria José está total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, sem condições de ser reabilitada para outras funções que lhe garantam subsistência. Assim, a sugestão deste perito é de que o atual benefício auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por incapacidade por doença (ID 319999942). Em resposta do item 3.3.9, sobre a data de início da incapacidade, concluiu pela fixação no ano de 2022. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Resulta da análise pericial que, embora as doenças da parte apelante remontem ao ano de 2002, a incapacidade para o trabalho ocorreu de forma progressiva, culminando em sua forma total e permanente no ano de 2024. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido pela r. sentença. Quanto ao auxílio acidente, conforme anotado pelo Juízo de origem: “No tocante à impugnação da parte autora, no sentido de que teria direito a AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO no período compreendido entre 21/05/2008 e 13/08/2013, a conclusão da perícia médica realizada nestes autos e nos autos do processo 0053869-84.2008.4.03.6301, ajuizado em 28/10/2008, que tramitou perante a 11ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo, não corroboram seu pedido. Na demanda anterior, a autora requereu restabelecimento do benefício 31/505.748.477-6, cessado em 16/10/2007. Foi realizada perícia médica judicial em 12/06/2009, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual: 'Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada , assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma está acometida de lombalgia , cervicalgia , condromalácia femuro patelar direita e tendinite de ombros, sem a indicação de cirurgia , e que essas patologias não levam a portadora a incapacidade laborativa , pois respondem bem ao tratamento adequado' (Num. 277425119). O feito foi julgado improcedente em 03/2010 (Num. 277425120), com transito em julgado em 04/2010. Destaco, outrossim, que o processo 0030575-56.2005.8.26.0053 que tramitou perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP foi julgado improcedente. Constou da Sentença que 'concluiu o expert que a autora apresenta sequela permanente em ombro direito, que gera redução da capacidade funcional e laborativa, exigindo permanente maior esforço para a realização do trabalho, embora seja decorrente de doença crônico degenerativa” (Num. 277425117) (ID 319999959)”. Dessa forma, em virtude de a limitação funcional da parte apelante decorrer de doença crônica e degenerativa, e não de acidente de qualquer natureza, não faz juz ao benefício requerido de auxílio-acidente. No tocante ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA. (...) 6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS, conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ. 3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado desde a inicial, o que não ocorreu. 4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais. 5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016). Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003914-37.2023.4.03.6183 Requerente: MARIA JOSE ANJOS DE SANTANA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INDEFRIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação em 25.12.2002, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 04.06.2024 II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente; (ii) analisar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) verificar a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Em virtude de a limitação funcional da parte apelante decorrer de doença crônica e degenerativa, e não de acidente de qualquer natureza, não faz juz ao benefício requerido de auxílio-acidente. 5. Resulta da análise pericial que, embora as doenças da parte apelante remontem ao ano de 2002, a incapacidade para o trabalho ocorreu de forma progressiva, culminando em sua forma total e permanente no ano de 2024. 6. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. [ Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 42, 59, 62 e 101. Jurisprudência relevante citada: [ STJ; REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal