Fabio Antonio De Oliveira

Fabio Antonio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 388645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Antonio De Oliveira possui 93 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) USUCAPIãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente  0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada  (REEF),  conforme  procedimento  previsto  nos  termos  da  Consolidação  dos Provimentos  da  Corregedoria  Geral  da  Justiça  do  Trabalho  que,  no  âmbito  deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024:  Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI  CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi  desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja:  Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na  modalidade  de  repetição  programada  (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD,  ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende  Andrade  e  Lainetti  Sociedade  de  AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio  da  Piedade  Dias  e  Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A  Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JUNIOR BIBIANO - BINATURAL BAHIA LTDA - Luiz Carlos Nunes da Silva
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente  0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada  (REEF),  conforme  procedimento  previsto  nos  termos  da  Consolidação  dos Provimentos  da  Corregedoria  Geral  da  Justiça  do  Trabalho  que,  no  âmbito  deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024:  Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI  CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi  desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja:  Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na  modalidade  de  repetição  programada  (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD,  ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende  Andrade  e  Lainetti  Sociedade  de  AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio  da  Piedade  Dias  e  Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A  Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA S A INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS - VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES - SIDNEI THOMACHESKY - CRISTIANE MARQUES - TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP - CRISTIANE MARQUES - SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES - AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA - NELSON GONCALVES - COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE CANITAR LTDA - SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES - JULIANO CESAR CORREA - COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. - POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA - EPP - VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES - EUCLIDES MARQUES FILHO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente  0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada  (REEF),  conforme  procedimento  previsto  nos  termos  da  Consolidação  dos Provimentos  da  Corregedoria  Geral  da  Justiça  do  Trabalho  que,  no  âmbito  deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024:  Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI  CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi  desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja:  Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na  modalidade  de  repetição  programada  (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD,  ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende  Andrade  e  Lainetti  Sociedade  de  AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio  da  Piedade  Dias  e  Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A  Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Helena Jammal de Almeida Bonvino (OAB 105627/SP), Maury Campos de Oliveira (OAB 263669/SP), Fábio Antonio de Oliveira (OAB 388645/SP) Processo 0011951-20.1997.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Portobens Administradora de Consorcios Sc Ltda - Reqdo: Sao Paulo Comercial de Onibus Ltda, Jurandir Jose de Oliveira - Por tais considerações, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão do exequente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a pretensão aduzida por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra SÃO PAULO COMERCIAL DE ÔNIBUS LTDA. e JURANDIR JOSÉ DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fábio Antonio de Oliveira (OAB 388645/SP) Processo 1004165-73.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elisa Galvao - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a,s) requerente(s). Maria Elisa Galvao ingressou com ação de indenização por danos morais e materiaiss com pedido de tutela provisória em face de Banco Itaucard S/A. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu de Claret Maria de Almeida o veículo FIAT, modelo UNO Vivace, 2011/2012 e ao tentar transferi-lo em setembro de 2021 foi surpreendida com a notícia de que ele estava com indícios de adulteração de chassi, motor e outros agregados. Aduz que em outubro de 2021 a autoridade policial depositou veículo para si até a conclusão do laudo pericial. Informa que em abril de 2022, o laudo concluiu pelas adulterações e o veículo foi apreendido, sendo que a vendedora Claret a ressarciu, pois ambas estavam de boa-fé, tendo esta última adquirido o veículo em um leilão do requerido. Contudo, o requerido não procedeu a baixa do veículo junto ao DETRAN e a autora tem sofrido cobranças de IPVA e teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, bem como protestado. Requer a tutela provisória de urgência de natureza antecipada consistente na exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes SCPC/SERASA, referente ao(s) lançamento(s) efetuado(s) pelo(a,s) ré(u,s), bem como suspensão dos efeitos dos protestos(fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/102). É o breve relatório. Decido. É caso de deferimento do pedido de tutela antecipada. Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois demonstram que a constatação da adulteração do chassi do veículo; o depósito pela autorirdade policial do veículo para a autora; a posterior apreensão do veículo, após conclusão do laudo pericial; a condenação do requerido a ressarcir a vendedora Claret pela devolução do valor do veículo à autora. Ademais, restaram comprovados a negativação junto aos cadastros de inadimplentes e os protestos. Há urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que a exclusão pretendida se for concedida apenas ao final, em caso de procedência da demanda, traria sério prejuízo à parte autora, na medida em que estaria privada da concessão de créditos junto às várias instituições. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino a exclusão do nome do(a) autor(a) do(s) cadastro(s) do SCPC/SERASA, referente(s) ao(s) lançamento(s) efetuado(s) pela(s) parte(s) ré(s) Banco Itaucard S/A, às fls. 102 , nos valores de R$ 1.487,42; R$ 1.631,17 e R$ 1.514,19, bem como suspensão dos efeitos dos protestos de fls. 100/101, realizados junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Tatuí, referentes aos valores mencionados e apresentados pelo Estado de São Paulo, CNPJ 71.584.833/0002-76. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Proceda-se a citação via Portal Eletrônico. Como ato já vinculado à esta decisão, via sistema, será emitido o mandado modelo institucional (cód. 505652). A cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópias dos documentos e das peças processuais necessárias para sua compreensão e individualização, servirá como ofício OFÍCIO ao SCPC e ao SERASA para exclusão do nome do(a) autor(a) do(s) seus cadastro(s) referente(s) ao(s) lançamento(s) efetuado pela parte ré Banco Itaucard S/A, às fls. 102 , nos valores de R$ 1.487,42; R$ 1.631,17 e R$ 1.514,19, bem como para o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Tatuí para suspensão dos efeitos dos protestos referentes aos valores mencionados e apresentados pelo Estado de São Paulo, CNPJ 71.584.833/0002-76. Deverá a parte autora providenciar a impressão, instrução e envio do ofício ao SCPC e 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Tatuí, comprovando nos autos, em 10 dias. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dina Conceicao de Almeida Miranda (OAB 70820/SP), Fábio Antonio de Oliveira (OAB 388645/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP) Processo 0006917-45.2019.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Magali de Oliveira - Exectdo: Milton Miranda - Vistos. 1) Fls. 593/596: não conheço da petição, protocolada por via manifestamente inadequada; cancele-se a juntada. 2) Fls. 603 e seguintes: considerando a inércia da exequente e o caráter irrisório dos valores bloqueados (R$ 369,60), comporta acolhida o requerimento de desbloqueio, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Incide o princípio da utilidade da execução, segundo o qual ela deve ser útil ao credor, ou seja, deve resultar em um benefício concreto. A ideia é evitar execuções que não tragam vantagens reais, seja porque o valor executado é irrisório, seja porque os bens penhorados não têm valor comercial significativo. O dispositivo legal em comento dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Significa que ao juiz não é lícito prosseguir com a execução se perceber que o resultado prático dela será insignificante para o credor. Assim, garantem-se a eficiência e a efetividade do processo de execução, focando-se em execuções que realmente tragam benefícios. Nesses termos, providencie o cartório o necessário, via Sisbajud. 3) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, sem suspensão nem interrupção da prescrição. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fábio Antonio de Oliveira (OAB 388645/SP) Processo 1003426-03.2025.8.26.0624 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Welvert Salvador Dias de Assis - Vistos. Ao distribuidor para correção de classe/assunto: Procedimento Comum - Indenização. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Retire-se a tarja indicativa do segredo de justiça, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por construção, pugnando o autor, liminarmente, pelo direito de retenção. Alega ter adquirido o lote 13, quadra 22 do loteamento denominado "Residencial Astória", por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Ocorre que devido a problemas financeiros não conseguiu honrar com o compromisso, sendo consolidada a propriedade fiduciária em favor da requerida. Diz que o leilão extrajudicial do imóvel não observou a edificação de várias construções que valorizaram significativamente o bem, motivo pelo qual pretende a indenização, com direito de retenção. Pois bem! Para a concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A análise dos autos, em sede de cognição sumária, não permite identificar a presença dos requisitos legais supracitados, na medida em que a Lei nº 9.514/97, alterada pela Lei 14.711/23, estabelece procedimento específico para a consolidação da propriedade fiduciária e a retomada do bem, não havendo, em tese, previsão legal para o direito de retenção por benfeitorias. Logo, ausente a plausibilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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