Vitor Alves Da Silva
Vitor Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 388735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
804
Total de Intimações:
992
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITOR ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 992 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030314-21.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Giovana Silva - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033627-59.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Juliano de Souza Lacerda Junior - BANCO BRADESCARD S/A - Ciência do retorno dos autos da E. Superior Instância. A parte autora foi condenada no ônus da sucumbência, porém, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação enquanto perdurar o estado de pobreza desta, ressalvado o disposto do Art. 98, § 3º, do NCPC. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, nada mais a ser feito nestes autos, serão remetidos ao arquivo, com anotação de extinção. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046882-84.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Camarim da Silva - Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Encaminhem-se os autos à juíza auxiliar, Doutora Carolina, responsável por este feito. Int. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054241-85.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Daiani de Paula - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007877-97.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isabela Gomes da Silva - CLARO S/A - VISTOS. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ISABELA GOMES DA SILVA contra CLARO S/A. Relatou que as partes mantinham contrato de prestação de serviços e que a requerida teria incorrido em má prestação de serviços, com descumprimento contratual e cobrança indevida de valores. Detalhou que, dentre a prestação deficiente dos serviços, houve cobrança indevida de pacotes e serviços, indisponibilidade de acesso à conta online e quedas constantes de sinal. Diante deste relato, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 279,03 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela antecipada fls. 103. A requerida contestou às fls. 109/126. Não haveria provas nos autos de falha na prestação de serviços, legitimando a cobrança. Pediu a improcedência dos pedidos. Réplica pela requerente às fls. 189/205. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, pois a questão controvertida é meramente de direito. As partes celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que tenta a requerente provar que houve má prestação de serviço a justificar a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Os documentos trazidos aos autos, no entanto, levam a crer que a requerente não tem razão. Não há provas nos autos das divergências de valores das faturas e da má prestação do serviço, assim como da negativação do nome da autora. Controverso, portanto, que houve má prestação de serviços a legitimar a iniciativa de rescisão do contrato pela requerente, o que afastaria, pois, a multa contratual, assim como os valores que ora se requer sejam declarados inexigíveis. Não se olvida que o Poder Judiciário deva intervir o mínimo possível nos contratos empresariais, em que as partes são paritárias e têm liberdade ampla de contratação, salvo se houver celeuma significativa quanto à interpretação do contrato. A inscrição no cadastro de inadimplentes sequer ocorreu, não havendo que se falar em danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sucumbente, a parte autora arcará com as despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017820-62.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Roberto Aparecido de Souza - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Fls. 48/178: Diga o autor sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação da presente decisão, num total de 20 (vinte) dias para o cumprimento da presente deliberação. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015077-33.2024.8.26.0576 (processo principal 1050115-26.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Vitor Alves da Silva - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Tratando de execução cumulada com honorários pertencentes ao advogado, o recolhimento das custas do presente incidente com relação à verba honorária sucumbencial executada fica dispensado, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Providencie a Serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art. 1232 das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos, após, para apreciação. Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022767-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Wellington Santos Silva - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167918-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erica Aparecida da Silva de Souza - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Trata-se de ação de danos morais c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência por ERICA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Alega, em síntese, que foi inserida no cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção de crédito por débito de R$ 5.266,64 (cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) (fls. 28/29), imputado ao seu nome, datado em 07.03.2022. Ocorre que desconhece a origem do débito. Ainda afirma que a negativação realizada pela empresa ré gera constrangimentos à parte autora, configurando danos morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Pleiteia concessão do benefício da justiça gratuita. Requer, em tutela provisória de urgência, que a parte ré seja compelida à retirar e se abster de inscrever novamente o nome da parte autora em qualquer um dos órgãos de proteção ao crédito acerca do débito ora discutido, até o fim da demanda, sob pena de aplicação de multa diária, estipulada por este Juízo. Pretende, em definitivo, que sejam confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, para i) declarar a inexigibilidade do débito supra; ii) ver excluído o apontamento em seu nome, oriundos do débito objeto da presente, perante os órgãos de proteção ao crédito; além de iii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 20.226,64 (vinte mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro reais). Junta documentos (fls. 11/29). Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela pleiteada (fls. 30/33). A Parte Ré habilitou- se (fl. 44), e apresentou contestação (fls. 45/54), requer, em preliminar, a denunciação da lide à empresa Banco Santander Brasil S/A. Ainda, argui ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a origem do débito deriva de cessão de crédito da empresa "Banco Santander", cedente, em seu favor, tratando-se de negócio legítimo. Afirma que agiu em exercício regular de direito. Impugna a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 197/210). Instadas a especificarem provas (fl. 210), a Parte Autora requer o julgamento antecipado ao mérito (fl. 214). A r. Decisão fl. 215 intimou a parte ré para juntar aos autos o instrumento de cessão de crédito. Peticionou a parte ré (fls. 218/219), anexando aos autos documento contendo tela sistêmica (fl. 220). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, afasto a preliminar deilegitimidadepassiva. A parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. A efetiva responsabilidade ou não depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios. Ademais, tratando-se de relação consumerista, como será visto à frente, todas as empresas integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos doart.18do Código de Defesa do Consumidor. Logo, de rigor a manutenção da parte ré no polo passivo da lide Também não há que se falar em denunciação da lide, pois inexistente a configuração de qualquer das hipóteses dispostas no art. 125 do CPC. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas. No mérito, é caso de parcial procedência dos pedidos. Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem sendo cobrada pela parte ré (fls. 28/29), por débitos supostamente desconhecidos. Fixada tal premissa, a controvérsia cinge-se à validade das cobranças em nome da parte autora e, em decorrência disso, à responsabilidade da parte ré em indenizar a autora em danos morais decorrentes do episódio. Tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte ré demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado. De fato, considerando-se a hipossuficiência organizacional da parte autora diante da empresa, é ônus da parte ré a produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixadas tais premissas, verifica-se que o réu não juntou documentos comprobatórios da origem desses débitos, sequer há notícia de cópia do contrato pactuado junto a parte autora, tampouco termo de cessão do referido crédito. Para além disso, instada a parte ré requereu o julgamento antecipada do mérito e, posteriormente, informou não ter localizado qualquer documento comprobatório da cessão do débito. Portanto, não tendo sido apresentada prova que demonstre a validade do débito conclui-se que a cobrança realizada pela parte ré é mesmo indevida, eis que desprovida de provas mínimas da origem da dívida. No entanto, não vislumbro a ocorrência de danos morais, tendo em vista que a parte autora possui outro apontamento prévio em seu nome (fls. 28/29), aplicando-se, portanto, o entendimento disposto no enunciado da Súmula nº 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). Outrossim, as cobranças realizadas, ainda que reconhecidas como indevidas nesta ocasião, não se demonstraram vexatórias nem abusivas, o que afasta a configuração de violação de direitos da personalidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência dos débitos questionados pela parte autora, no valor total de R$ 5.266,64, e determinar que a parte ré providencie o cancelamento definitivo dos correspondentes apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da mínima sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062040-19.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maza Administraçao e Participações S/c Ltda - Matheus Henrique Teodoro Teixeira - - Thaina Fernanda Menezes Teodoro - - Regivaldo Jose Caldeira - - Adriana Teodoro Caldeira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 66.183,32 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), com correção monetária desde a data da atualização da dívida (27.10.2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados por apreciação equitativa, com juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se. Prossiga-se em incidente de cumprimento de sentença. PRI. - ADV: MYLLENA CESTARI DE LIMA (OAB 518910/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), MYLLENA CESTARI DE LIMA (OAB 518910/SP), MYLLENA CESTARI DE LIMA (OAB 518910/SP), MYLLENA CESTARI DE LIMA (OAB 518910/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
Página 1 de 100
Próxima