Janaina Da Silva De Oliveira
Janaina Da Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 388857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Da Silva De Oliveira possui 80 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJRJ, TRT2, TRF3
Nome:
JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006326-38.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROQUE DA SILVA NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002399-92.2024.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: FLORISBELA CAMPOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Designo audiência presencial de instrução e julgamento, nas dependências deste Juizado Especial Federal (localizado na Rua Avelino Lopes, nº 281, Centro, Osasco/SP - CEP 06090-035), para o dia 12 de agosto de 2025, às 15h15, de acordo com a Resolução CNJ 354/2020, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizada a oitiva de testemunhas. Depositem as partes o rol de testemunhas, precisando-lhes os nomes, profissão, estado civil, número do RG e do CPF, residência e o local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, justificando a autora eventual necessidade de expedição de mandado para tal fim, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de participação da parte autora à audiência deverá ser previamente justificada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cumpra-se. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027858-68.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO WILLIAN ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013245-09.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA APARECIDA ARCANGELO MIQUELATO Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857, MATHEUS AVELINO OLIVEIRA DA SILVA - SP516771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001000-96.2025.5.02.0604 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024657-68.2023.4.03.6183 APELANTE: ODICIO SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004374-53.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDNO HEITOR ROSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857, MATHEUS AVELINO OLIVEIRA DA SILVA - SP516771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDNO HEITOR ROSA SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 19.921.029-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 111.260.568-12, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa o autor que na data de 30-05-2019 (DER) - protocolo 42/194.029.193-0, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido, apurados pela autarquia previdenciária apenas 31(trinta e um) anos, 01(um) mês e 19(dezenove) dias de contribuição. Insurge-se em face da ausência de enquadramento como tempo especial dos períodos de 1º-09-1994 a 17-03-1997, de 02-06-1997 a 24-05-2013 e de 1º-10-2013 até a DER, em que laborou junto à JOLLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Alega contar na DER com 40(quarenta) anos, 09(nove) meses e 09(nove) dias de contribuição. Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Com a inicial foram anexados documentos (fls. 13/148)¹. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 150). Anexados aos autos extratos obtidos nos sistemas CNIS e PREVJUD (fls. 151/165). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 168/208). Foi concedido o prazo de 15(quinze) para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 209). Apresentação de réplica e especificação de provas às fls. 210/218. Revogados os benefícios da gratuidade judiciária, diante do recolhimento pela parte autora das custas iniciais (fls. 219). Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de reconhecimento e averbação de tempo especial, e de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Primeiramente, declaro prescritas as prestações postuladas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento desta ação, nos moldes previstos no art 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo à análise do mérito. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça². Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pela autora para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, já que o artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 5 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/97 e 18/11/03 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça³. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído.4 DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE A eletricidade era prevista como agente nocivo físico no Decreto 53.831/64, no item 1.1.8, desde que o serviço estivesse exposto a tensão superior a 250 volts, e em operações em locais que gerassem perigo de vida. Por sua vez, os anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 deixaram de prever a eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Assim, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, a autarquia previdenciária deixou de considerar o trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade como atividade especial, muito embora a natureza do trabalho realizado pelo segurado continuasse a mesma. No entanto, legislação trabalhista manteve a eletricidade como atividade perigosa, no rol do artigo 193 da CLT, que prevê: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial..” Nessa linha, a NR-16 do MTb também continuou a tratar das Atividades e Operações Perigosas, como: “atividades e operações perigosas com explosivos; atividades e operações perigosas com inflamáveis; atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial; atividades e operações perigosas com energia elétrica; atividades perigosas em motocicleta; atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas”. Diante da controvérsia imposta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acabou por decidir em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, sob o Tema nº 534, firmando-se a seguinte tese sobre o tema: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. Seguindo o mesmo entendimento, sob o Tema nº 159, a TNU firmou a tese de que “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. (PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014). Contudo, ainda assim, não basta o exercício da atividade profissional de eletricista para que haja o reconhecimento da especialidade, pois o código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.834/64 já exigia que o agente nocivo (eletricidade) fosse superior à tensão de 250 volts. Assim, é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a exposição acima de 250 volts. Por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, com relação a eficácia do EPI, concluiu que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts". ( PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba) E por fim, com relação à habitualidade e permanência, a TNU fixou a tese de que: “Para efeito do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a exposição à tensão elétrica superior a 250 V deve ocorrer em razão do exercício habitual e permanente de atividade profissional, devendo este risco ser inerente às funções a ela alusivas, bem como ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida”. Por sua vez, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que é possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após 06/03/1997, data do início da vigência do Decreto 2.172/97. O STJ firmou, ainda, a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente". E, por fim, na mesma linha, a TNU firmou o Tema 210 ( PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) – “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Passo a apreciar o caso concreto. Administrativamente ao apreciar o requerimento de benefício de aposentadoria formulado pelo autor em 30-05-2019 (DER) – NB 42/194.029.193-0, o INSS apurou somar o segurado até referida data o total de 31(trinta e um) anos, 01(um) mês e 19(dezenove) dias de contribuição, deixando de conceder-lhe o benefício previdenciário postulado. Pleiteia a parte autora o reconhecimento como tempo especial do labor prestado de 1º-09-1994 a 17-03-1997, de 02-06-1997 a 24-05-2013 e de 1º-10-2013 até a DER junto à JOLLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Passo a apreciar o pedido formulado de reconhecimento de tempo especial, à luz das provas produzidas e colacionadas aos autos, e da legislação previdenciária vigente à época de cada labor desempenhado. 1 – JOLLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Período: de 14-05-1991 a 31-08-1994 Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 18/19, emitido em 13-11-2023 Cargos: Ajudante Geral/Auxiliar Almoxarifado B Setor: Almoxarifado Descrição das atividades: “Recepciona, confere e guarda produtos e materiais adquiridos. Distribui os produtos ou materiais conforme solicitações. Guarda os produtos produzidos no setor de semi-elaborado ou na expedição. Utiliza Palleteira para guardar os produtos ou materiais”. Fatores de risco: Tipo físico – Ruído contínuo – 74,8 dB(A) de 14-05-1991 a 31-08-1994. Conclusão: Períodos de labor de natureza COMUM, diante da exposição da parte autora à ruído inferior ao limite de tolerância de 80 dB(A). Períodos: de 1º-09-1994 a 31-10-1995 e de 1º-11-1995 a 17-03-1997 Cargos: Meio Oficial Eletricista e Eletricista Setor: Manutenção Descrição das atividades: “Planeja e executa serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica, manutenção preventiva e corretiva elétrica e mecânica. Automação de toda a empresa por CLP. Chave Soft-starter. Manutenção em computadores e rede de internet. Manutenção preventiva e corretiva em cabine de transformação de capacitores nas cabines de Transformação 13.8 KV”. Fatores de risco: Tipo físico – Ruído contínuo – de 71,6 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV. Conclusão: Enquadramento integral dos períodos de 1º-09-1994 a 31-10-1995 e de 1º-11-1995 a 17-03-1997, em que a parte autora restou comprovadamente exposta ao fator de risco eletricidade superior a 250 volts. Período: de 02-06-1997 a 24-05-2013 Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 20/21, emitido em 09-10-2023. Cargo: Eletricista Setor: Manutenção Descrição das atividades: “Planeja e executa serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica, manutenção preventiva e corretiva elétrica e mecânica. Automação de toda a empresa por CLP. Chave Soft-starter. Manutenção em computadores e rede de internet. Manutenção preventiva e corretiva em cabine de transformação de capacitores nas cabines de Transformação 13.8 KV”. Fatores de risco: Tipo físico – Ruído contínuo – de 71,6 dB(A) e 78,4 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV. Conclusão: Enquadramento integral dos períodos de 02-06-1997 a 30-06-1999, de 1º-07-1999 a 09-04-2007 e de 10-04-2007 a 24-05-2013 em que o Autor restou comprovadamente exposto ao fator de risco eletricidade superior a 250 volts. Períodos: de 1º-10-2013 a 30-05-2019(DER) Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 22/24, emitido em 16-10-2023. Cargo: Eletricista Setor: Manutenção Descrição das atividades: “Planeja e executa serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica, manutenção preventiva e corretiva elétrica e mecânica. Automação de toda a empresa por CLP. Chave Soft-starter. Manutenção em computadores e rede de internet. Manutenção preventiva e corretiva em cabine de transformação de capacitores nas cabines de Transformação 13.8 KV”. Fatores de risco: Tipo físico – Ruído contínuo – de 83,0 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV; Tipo Químico – Resíduos de Óleo e Graxa – de 1º-10-2013 a 02-10-2014; Tipo físico – Ruído contínuo – de 83,0 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV; Tipo Químico – Resíduos de Óleo e Graxa – de 03-10-2014 a 24-09-2015; Tipo físico – Ruído contínuo – de 81,0 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV; Tipo Químico – Resíduos de Óleo e Graxa – de 25-09-2015 a 17-10-2016; Tipo físico – Ruído contínuo – de 80,0 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV; Tipo Químico – Óleo diesel, Querosene, Thinner, Tintas (exposição ocasional) – de 18-10-2016 a 16-10-2017; Tipo físico – Ruído contínuo – de 81,0 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV; Tipo Químico – Óleo diesel, Querosene, Thinner, Tintas (exposição ocasional) – de 17-10-2017 a 02-10-2018; Tipo físico – Ruído contínuo – de 80,0 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV; Tipo Químico – Óleo diesel, Querosene, Thinner, Tintas (exposição ocasional) – de 03-10-2018 a 30-09-2019; Tipo físico – Ruído contínuo – de 78,0 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV; Tipo Químico – Óleo diesel, Querosene, Thinner, Tintas (exposição ocasional) – de 1º-10-2019 a 30-09-2020 e de 1º-10-2020 a 12-03-2022; Tipo físico – Ruído contínuo – de 78,8 dB(A); Tipo A – Eletricidade – 127V a 13,8 KV; Tipo Químico – Tinta, Óleo mineral e Solvente – de 13-03-2022 a 31-12-2022. Conclusão: Enquadramento integral do período de 1º-10-2013 a 22-05-2019(DER) em que a parte autora restou comprovadamente exposta ao fator de risco eletricidade superior a 250 volts. Assim, impõe-se o reconhecimento como tempo especial de labor pela parte autora dos períodos de 1º-09-1994 a 17-03-1997, de 02-06-1997 a 24-05-2013 e de 1º-10-2013 a 30-05-2019(DER). CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Em 31-12-2018 a pontuação exigida foi majorada em um ponto. Conforme planilha de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora somava 40(quarenta) anos, 09(nove) meses e 21(vinte e um) dias de contribuição e 48(quarenta e oito) anos de idade. Em 30/05/2019(DER) o autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 9 meses e 21 dias, para o mínimo de 35 anos; cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses. Fixo a data de início do benefício (DIB) em 30-05-2019 (DER), e a data de início do pagamento das prestações devidas na data da citação do INSS neste feito, efetuada em 15-05-2025, momento em que a parte ré teve ciência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que embasam o reconhecimento do tempo especial ora declarado. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado por EDNO HEITOR ROSA SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 19.921.029-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 111.260.568-12, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia ré a: averbar e computar como tempo especial de trabalho pelo autor, os períodos de 1º-09-1994 a 17-03-1997, de 02-06-1997 a 24-05-2013 e de 1º-10-2013 a 30-05-2019(DER) junto à JOLLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. converter os períodos indicados no item “a” em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), e soma-lo aos demais períodos de labor comum administrativamente reconhecidos pela autarquia ré; conceder ao Autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 30-05-2019(DER); apurar e pagar as prestações em atraso a partir da citação da autarquia previdenciária, efetuada em 15-05-2025 (Citação 45002206). Na data do requerimento administrativo (DER) o autor somava 40(quarenta) anos, 09(nove) meses e 21(vinte e um) dias de contribuição Extingo o processo com julgamento do mérito, a teor do que preceitua o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos das Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, respeitadas alterações posteriores ocorridas até o trânsito em julgado. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação em favor do Autor do benefício previdenciário de aposentadoria, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, devendo reembolsar à parte autora as custas recolhidas antecipadamente pela parte autora. Integra a presente sentença a planilha de cálculo de tempo de contribuição anexa. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. ²PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). ³ PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) 4[ii] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015)