Jaqueline Alves Ribeiro

Jaqueline Alves Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 388859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Alves Ribeiro possui 216 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 216
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: JAQUELINE ALVES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010506-71.2020.5.15.0008 AUTOR: WILLIAN MACEDO SANTOS RÉU: LATINA ELETRODOMESTICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3278f proferida nos autos. DECISÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não podem ser homologados pois houve apuração de multas não deferidas no julgado. A secretaria da vara apresentou cálculos de liquidação em consonância com o julgado (Id 5f848bc). Estando adequados ao decisum, homologo os cálculos apresentados pela secretaria da Vara, para que produzam seus regulares e jurídicos efeitos. Fixo a condenação a cargo da reclamada nos valores a seguir discriminados, atualizados até a data da decretação da falência da reclamada: R$5.684,52 de principal em 14/08/2021 R$226,65 de juros de mora do principal em 14/08/2021 R$1.523,33 de FGTS a depositar em 14/08/2021 R$63,14 de juros de mora do FGTS a depositar em 14/08/2021 R$720,79 de honorários advocatícios em 14/08/2021 R$28,98 de juros de mora dos honorários advocatícios em 14/08/2021 R$870,85 de contribuição previdenciária em 14/08/2021, sendo      R$215,34 referente à cota do segurado a ser deduzida de seu crédito       R$655,51 referente à cota do empregador R$200,00 de custas processuais As custas, recolhidas através de GRU "UNIDADE GESTORA 08001" "GESTÃO 00001" CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 18740-2, deverão ser comprovadas por meio de uma via autenticada. As contribuições previdenciárias, em caso de pagamento, recolhidas através de DARF, código 6092, e em caso de garantia do Juízo, recolhidas através de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, código 0173 para contribuinte individual (NIT/PIS/PASEP), código 0204 para empresas (CNPJ) e código 0212 para empresas (CEI), deverão ser comprovadas por meio de uma via autenticada. O julgado concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Considerando os termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, e da instrução normativa RFB nº 1127, não há incidência do Imposto de Renda diante da tabela progressiva.  Considerando-se que o valor da contribuição previdenciária devida nestes autos é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União nos termos do artigo 54, § 5º, da Lei 8212/91, e do artigo 832, § 7º, da CLT e da Portaria MF nº 582/2013 regulamentados pela Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Valor da dívida em 14/08/2021: R$ 9.102,91 Intime-se a reclamada por meio de seu advogado, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Intime-se o reclamante nos termos do art. 884 da CLT. São Carlos, 01 de agosto de 2025. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MACEDO SANTOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011380-77.2025.5.15.0106 AUTOR: RUBENS ANTONIO MARTINS RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72d5cb2 proferido nos autos. DESPACHO Diante do conteúdo da petição inicial, com fundamento nos princípios processuais da celeridade e da razoável duração do processo, da obrigatoriedade de tentativa de conciliação e da movimentação processual desta unidade judiciária, designo audiência INICIAL TELEPRESENCIAL que se realizará no dia 26 de novembro de 2025, às 08h50min, através da ferramenta Zoom. Advirto que a audiência telepresencial continua a ser um ato formal e que as partes e testemunhas devem estar em local privado, isoladas, sem interferência de barulho externo nem contato com outras pessoas, sob pena de serem consideradas ausentes e sem possibilidade de adiamento da audiência. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência com, pelo menos, cinco minutos de antecedência ao horário designado, permanecendo na sala de espera virtual até serem admitidos na sala de audiência virtual, identificando-se com o horário da audiência, o nome e informando se está participando como advogado, parte ou testemunha, nesta sequência. A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico. Caso Vossa Senhoria não consiga consultar os documentos via internet e deseje acessá-los ou receber orientações, deverá comparecer a esta Unidade Judiciária, sediada no seguinte endereço: Rua José Bonifácio, 888, Núcleo Residencial Silvio Vilari, SAO CARLOS/SP - CEP: 13560-610. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. Nos termos do artigo 844 da CLT, o comparecimento das partes na audiência é obrigatório. Ficam as partes cientes de que a ausência do reclamante importará no arquivamento da ação e a da reclamada, ainda que presente seu advogado, acarretará o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006 e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região, sendo recomendado, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da resolução 241/2019 do CSJT que seja juntada aos autos com 48 horas de antecedência do horário designado para a audiência. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-doc, protocolo integrado, token, ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2013). Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a citada audiência basta acessar o link a seguir, o qual somente estará em funcionamento por ocasião da realização da audiência e não será encaminhado com antecedência por correspondência eletrônica para as partes e advogados: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/9973700634?pwd=dENDekhCNjFLekRnSExiTzhmK1VLdz09 ID da reunião: 997 370 0634 Senha: 592209 Ressalto que as instruções necessárias para instalação do aplicativo Zoom nos equipamentos eletrônicos constam do seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Eventuais impossibilidades técnicas ou obstáculos práticos para realização de referida audiência em relação a qualquer dos envolvidos em mencionado ato processual será objeto de análise apenas por ocasião da audiência. Intimem-se do conteúdo deste despacho os(as) advogados(as) da parte autora pelo PJe e a(s) parte(s) ré(s) diretamente, com todas as chaves de acesso. SAO CARLOS/SP, 31 de julho de 2025 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS ANTONIO MARTINS
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001546-15.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: CELSO SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE ALVES RIBEIRO - SP388859 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003069-06.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: DORIVAL CARRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA - SP233294, JAQUELINE ALVES RIBEIRO - SP388859 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011380-77.2025.5.15.0106 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Carlos na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301708800000266223006?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014672-62.2003.8.26.0566 (566.01.2003.014672) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.T. - A.D.C. - Processo 364/2003 Vistos. Atenda-se o quanto requerido às fls. 49 e 51/52, transferindo-se à disposição do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de São Carlos, os valores depositados nestes autos. Após, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR (OAB 388859/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010309-82.2021.5.15.0008 AUTOR: JOAO CARLOS EDER NAZARIO RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549aa8f proferido nos autos. DESPACHO Com o trânsito em julgado, impõe-se a liquidação. A reclamada é revel. O reclamante deverá, em 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação utilizando, preferencialmente, o PJe-Calc da Justiça do Trabalho disponível no sítio eletrônico do TRT15 (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao). O reclamante deverá informar ao Juízo os dados bancários a serem utilizados na liberação de valores. Após, venham conclusos para apreciação dos cálculos. Intime-se. SAO CARLOS/SP, 29 de julho de 2025 FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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