Luciana Maria Pilizzari Pereira

Luciana Maria Pilizzari Pereira

Número da OAB: OAB/SP 388896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Maria Pilizzari Pereira possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000876-29.2022.8.26.0660 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Minervina Aparecida Santos - Patricia Santos Tostes Nozaki Tavares - Evandro José Tostes Júnior - - Rodrigo Cesar Tostes - Decorreu o prazo de suspensão do processo. Aguardando manifestação da parte autora. - ADV: LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000704-92.2019.8.26.0660 (apensado ao processo 1001077-26.2019.8.26.0660) - Interdição/Curatela - Nomeação - Flávia de Sousa - Elvis Luiz de Souza - - Enilson de Sousa e outro - Maria do Carmo Rodrigues de Sousa - Edison Luiz de Souza e outro - Dernei Luiz de Sousa e outro - DERNEI LUIZ DE SOUSA - Vistos. Fl. 691: Oficie-se à Prefeitura Municipal como requerido pelo MP. Sem prejuízo, oficie-se ao Lar Central solicitando informações sobre o pedido anteriormente formulado pela municipalidade a fls. 676/681. Manifestem-se as partes sobre o pedido formulado pelo MP. Oportunamente, dê-se nova vista ao MP e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB 351229/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), CRISTIANO BAZZO (OAB 282526/SP), FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), CRISTIANO BAZZO (OAB 282526/SP), CRISTIANO BAZZO (OAB 282526/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - H.R.V., representado(a)(s) p/ mãe, L.V.C.; Agravado(a)(s) - J.W.V.; Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro J.W.V. Publicação de acórdão Adv - LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA, MARCIO ANDRE ANTERO, MARIA HELOISA DE MORAIS VERSIANI.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - H.R.V., representado(a)(s) p/ mãe, L.V.C.; Agravado(a)(s) - J.W.V.; Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA, MARCIO ANDRE ANTERO, MARIA HELOISA DE MORAIS VERSIANI.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000513-47.2019.8.26.0660 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - G.R.S. - G.A.G.S. - Vistos. Concedo o prazo requerido a fl. 209. Int. - ADV: LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), DENISE DE CÁSSIA TORTORELLI (OAB 282545/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000782-18.2021.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cordolina Silveiro Correa - Marta Lúcia Miguel da Cruz e outro - Trata-se de reanálise dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça a todas as partes, benefício este deferido à parte autora à f. 46 e pleiteado pelos requeridos em sua contestação (f. 56). Ambas as partes impugnaram reciprocamente a concessão do benefício, alegando que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais. A questão foi objeto de despachos saneadores em ambos os processos conexos, que determinaram a apresentação de documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência. Sucinto relatório. DECIDO. A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal). A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso dos autos, a exemplo do que foi decidido nos autos apensos (n. 1000841-06.2021.8.26.0660), a análise conjunta dos documentos apresentados pelas partes impõe a revogação do benefício concedido à autora e o indeferimento do pleito dos requeridos. A autora, embora qualificada como viúva e do lar, demonstrou possuir situação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Os extratos bancários por ela juntados revelam movimentação financeira expressiva, com depósitos de valores elevados (por exemplo, R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00), que, embora alegadamente provenientes de auxílio familiar, denotam um padrão de vida que não se coaduna com a miserabilidade jurídica. Ademais, a juntada do contrato de locação do imóvel objeto da lide a terceiros (f. 160-162) comprova a percepção de renda de aluguel no valor de R$ 2.000,00 mensais, valor este substancial e que não foi devidamente considerado em seu pedido inicial de gratuidade. Tais elementos, somados aos que já constam nos autos apensos, afastam a presunção de pobreza. O requerido Walter da Cruz Junior, em suas declarações de imposto de renda, figura como titular de empresa individual (capital social de R$ 30.000,00). Como já fundamentado na decisão dos autos principais, a condição de empresário exige a comprovação da situação financeira da pessoa jurídica, cujos rendimentos se confundem com os da pessoa física. O requerido, mesmo após instado por diversas vezes, não apresentou os documentos contábeis de sua empresa, o que impede a correta aferição de sua capacidade financeira. Adicionalmente, os fundamentos da decisão judicial (f. 293 dos autos de origem, certificada às f. 181 destes autos) que revogou os benefícios da gratuidade da justiça a estas duas partes nos autos conexos aplicam-se integralmente a estes autos: Revogo os benefícios da gratuidade em relação aos requeridos. No caso em apreço, verifica-se que a requerida Cordolina Silverio Correa Seleguim é proprietária de dois imóveis e, além do benefício previdenciário recebido no valor de R$1.412,00, também recebe aportes mensais efetuados por Rita de Cassia Contro Seleguim, como por exemplo em 10/07/2024 no valor de R$8.000,00 (fl. 279) e em 12/08/2024 no valor de R$8.700,00 (fl. 282). Os extratos financeiros demonstram gastos com cartão de crédito que superam a cifra de R$7.000,00 (fl. 280), constatando-se que possui movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira para recolhimento das custas processuais. (...) Revogo, ainda, a gratuidade judiciária concedida ao autor Walter, uma vez que não comprovou de forma satisfatória sua alegada miserabilidade legal nos termos definidos nas decisões anteriores, notadamente no que se refere a sua atividade empresarial, deixando ademais de demonstrar sua alegação de que das 07 contas bancárias de sua titularidade encontradas pelo SISBAJUD 05 delas não mais possuiria, não tendo trazido aos autos documentos do encerramento de tais contas ou provas de que a elas não teria mais acesso. Outrossim, indefiro o pedido de parcelamento das custas, porquanto o invocado art. 98, § 6º do CPC faz referência ao parcelamento das despesas processuais e não das custas iniciais e, ademais, não há provas cabais da efetiva inviabilidade do seu recolhimento integral pelo autor. Os documentos posteriormente juntados pelas partes não foram capazes de alterar essa conclusão, pois apenas reforçaram os indícios de capacidade financeira ou se mostraram insuficientes para comprovar a alegada dificuldade. Enfim, as partes possuem suporte econômico que, se não pode ser considerado robusto, certamente é muito superior à média da população brasileira e população local. Deste modo, não há como considerar que a concessão da gratuidade da justiça seja indispensável para a realização do seu direito de acesso à justiça, circunstância necessária para o benefício. Vale mencionar que, segundo dados apresentados pelo IBGE (Cadastro Central de Empresas 2021. Rio de Janeiro: IBGE, 2023), o salário médio mensal pago pelas empresas neste município de Viradouro, para o ano de 2021, era de 1,8 (um inteiro e oito décimos) salários mínimos, o que equivale a R$ 1.980,00. Segundo dados levantados pela 58ª Pesquisa Salarial da Catho, de 2019, a média salarial do brasileiro é de R$2.340,00; na região sudeste, a média é de R$2.541,90; no estado de São Paulo, a média salarial é de R$2.760,94. Neste quadro, em que a parte exequente recebeu substancialmente mais que um brasileiro médio, não se pode reputar como pessoa pobre no contexto socioeconômico brasileiro. A título de comparação, observe-se que a Resolução n. 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e aqui não se descura da diferença conceitual entre gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita, contudo, serve como critério objetivo comparado estabelece que "[o] valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (art. 1°). Já no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Deliberação n. 89/2008 do Conselho Superior daquele órgão constitucional estabelece que "[p]resume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais); não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (art. 2°). Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que "sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado" (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). Com estes fundamentos, REVOGO a gratuidade da justiça que havia sido concedido à parte autora e INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em relação ao requerido Walter da Cruz Junior. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerida Marta Lúcia Miguel da Cruz. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito. - ADV: SILVIO EDUARDO GIRARDI SANTOS (OAB 258851/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000782-18.2021.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cordolina Silveiro Correa - Marta Lúcia Miguel da Cruz e outro - Trata-se de reanálise dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça a todas as partes, benefício este deferido à parte autora à f. 46 e pleiteado pelos requeridos em sua contestação (f. 56). Ambas as partes impugnaram reciprocamente a concessão do benefício, alegando que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais. A questão foi objeto de despachos saneadores em ambos os processos conexos, que determinaram a apresentação de documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência. Sucinto relatório. DECIDO. A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal). A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso dos autos, a exemplo do que foi decidido nos autos apensos (n. 1000841-06.2021.8.26.0660), a análise conjunta dos documentos apresentados pelas partes impõe a revogação do benefício concedido à autora e o indeferimento do pleito dos requeridos. A autora, embora qualificada como viúva e do lar, demonstrou possuir situação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Os extratos bancários por ela juntados revelam movimentação financeira expressiva, com depósitos de valores elevados (por exemplo, R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00), que, embora alegadamente provenientes de auxílio familiar, denotam um padrão de vida que não se coaduna com a miserabilidade jurídica. Ademais, a juntada do contrato de locação do imóvel objeto da lide a terceiros (f. 160-162) comprova a percepção de renda de aluguel no valor de R$ 2.000,00 mensais, valor este substancial e que não foi devidamente considerado em seu pedido inicial de gratuidade. Tais elementos, somados aos que já constam nos autos apensos, afastam a presunção de pobreza. O requerido Walter da Cruz Junior, em suas declarações de imposto de renda, figura como titular de empresa individual (capital social de R$ 30.000,00). Como já fundamentado na decisão dos autos principais, a condição de empresário exige a comprovação da situação financeira da pessoa jurídica, cujos rendimentos se confundem com os da pessoa física. O requerido, mesmo após instado por diversas vezes, não apresentou os documentos contábeis de sua empresa, o que impede a correta aferição de sua capacidade financeira. Adicionalmente, os fundamentos da decisão judicial (f. 293 dos autos de origem, certificada às f. 181 destes autos) que revogou os benefícios da gratuidade da justiça a estas duas partes nos autos conexos aplicam-se integralmente a estes autos: Revogo os benefícios da gratuidade em relação aos requeridos. No caso em apreço, verifica-se que a requerida Cordolina Silverio Correa Seleguim é proprietária de dois imóveis e, além do benefício previdenciário recebido no valor de R$1.412,00, também recebe aportes mensais efetuados por Rita de Cassia Contro Seleguim, como por exemplo em 10/07/2024 no valor de R$8.000,00 (fl. 279) e em 12/08/2024 no valor de R$8.700,00 (fl. 282). Os extratos financeiros demonstram gastos com cartão de crédito que superam a cifra de R$7.000,00 (fl. 280), constatando-se que possui movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira para recolhimento das custas processuais. (...) Revogo, ainda, a gratuidade judiciária concedida ao autor Walter, uma vez que não comprovou de forma satisfatória sua alegada miserabilidade legal nos termos definidos nas decisões anteriores, notadamente no que se refere a sua atividade empresarial, deixando ademais de demonstrar sua alegação de que das 07 contas bancárias de sua titularidade encontradas pelo SISBAJUD 05 delas não mais possuiria, não tendo trazido aos autos documentos do encerramento de tais contas ou provas de que a elas não teria mais acesso. Outrossim, indefiro o pedido de parcelamento das custas, porquanto o invocado art. 98, § 6º do CPC faz referência ao parcelamento das despesas processuais e não das custas iniciais e, ademais, não há provas cabais da efetiva inviabilidade do seu recolhimento integral pelo autor. Os documentos posteriormente juntados pelas partes não foram capazes de alterar essa conclusão, pois apenas reforçaram os indícios de capacidade financeira ou se mostraram insuficientes para comprovar a alegada dificuldade. Enfim, as partes possuem suporte econômico que, se não pode ser considerado robusto, certamente é muito superior à média da população brasileira e população local. Deste modo, não há como considerar que a concessão da gratuidade da justiça seja indispensável para a realização do seu direito de acesso à justiça, circunstância necessária para o benefício. Vale mencionar que, segundo dados apresentados pelo IBGE (Cadastro Central de Empresas 2021. Rio de Janeiro: IBGE, 2023), o salário médio mensal pago pelas empresas neste município de Viradouro, para o ano de 2021, era de 1,8 (um inteiro e oito décimos) salários mínimos, o que equivale a R$ 1.980,00. Segundo dados levantados pela 58ª Pesquisa Salarial da Catho, de 2019, a média salarial do brasileiro é de R$2.340,00; na região sudeste, a média é de R$2.541,90; no estado de São Paulo, a média salarial é de R$2.760,94. Neste quadro, em que a parte exequente recebeu substancialmente mais que um brasileiro médio, não se pode reputar como pessoa pobre no contexto socioeconômico brasileiro. A título de comparação, observe-se que a Resolução n. 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e aqui não se descura da diferença conceitual entre gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita, contudo, serve como critério objetivo comparado estabelece que "[o] valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (art. 1°). Já no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Deliberação n. 89/2008 do Conselho Superior daquele órgão constitucional estabelece que "[p]resume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais); não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (art. 2°). Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que "sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado" (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). Com estes fundamentos, REVOGO a gratuidade da justiça que havia sido concedido à parte autora e INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em relação ao requerido Walter da Cruz Junior. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerida Marta Lúcia Miguel da Cruz. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito. - ADV: SILVIO EDUARDO GIRARDI SANTOS (OAB 258851/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP), LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP)
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