Pedro Augusto Ferreira Dos Santos
Pedro Augusto Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 388946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Augusto Ferreira Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
PEDRO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberto Chibiak Junior (OAB 240672/SP), Mario Ferreira dos Santos (OAB 88600/SP), Katherine Pagetti (OAB 351918/SP), Pedro Augusto Ferreira dos Santos (OAB 388946/SP) Processo 0020631-50.2008.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Reqte: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Reqdo: Carla Patricia Tarantelli Barsotti - Vistos. Traga o(a)(s) executado(a)(s) para os autos extratos referentes a três meses anteriores à data da efetivação do bloqueio, relativos à conta que pretende ver desbloqueada, no prazo de cinco dias. Para promover celeridade na análise do pedido, a petição que veiculará mencionados extratos deverá ser protocolada sob a nomenclatura "Pedido de Desbloqueio Penhora", a fim de possibilitar triagem no recebimento das petições. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Lúcia Ferreira dos Santos (OAB 94596/SP), Pedro Augusto Ferreira dos Santos (OAB 388946/SP), Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB 450711/SP), Monique Alves Venâncio Oliveira (OAB 495670/SP) Processo 1001855-23.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. S. - Reqdo: A. C. S. P. de S. A. C. L. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. CONFIRMAR, com a ressalva do dedutível a respeito da coparticipação, a tutela de urgência deferida pelo E. TJSP (fls. 601-628); 2. CONDENAR a ré a reembolsar ao autor todos os valores comprovadamente despendidos com a internação e tratamento desde o início da internação em 03/12/2023 até a data em que a ré passou a custear integralmente o tratamento por força da tutela antecipada. Do total desembolsado pelo autor, será deduzido o valor correspondente à coparticipação (50%), para as internações superiores a 30 dias por ano. Faculta-se a compensação entre o valor total devido em favor do autor e os valores eventualmente desembolsados a mais pela ré por força da responsabilidade decorrente da obrigação de coparticipação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso. O saldo a favor do autor, se houver, será acrescido de juros de mora desde a citação. Quanto aos juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação, e de acordo (os juros de mora) com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da sua vigência (da Lei 14.905/24). Em tendo a citação se verificado quando já vigente a Lei 14.905/24, corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024); 3. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação, nos mesmos termos apontados no item 2 acima. Faculta-se também quanto a este item a compensação de possíveis créditos da ré decorrente do dever de coparticipação. Sucumbindo a ré em relação à parcela mais expressiva das pretensões, arcará com pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em pecúnia nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004608-94.2017.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Júlio Araujo Santiago - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de fls. 216/220, proferida por esta relatoria a qual, embora tenha reconhecido a improcedência do pedido inicial, em seu dispositivo, acabou por manter a r. sentença de procedência. Alega o Estado apelante que a decisão padece de que contradição entre sua fundamentação e o dispositivo, requerendo, assim, a correção da falha a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. Pede o provimento dos embargos para referida finalidade. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos. É cediço que para a oposição dos embargos de declaração é imprescindível se observar os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com dispositivo legal em comento, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Portanto, referido recurso não constitui meio hábil ao reexame da matéria com a adoção de entendimento diverso daquele consignado na prestação jurisdicional, sendo que o excepcional efeito infringente somente pode advir da correção de erro material manifesto ou como resultado da declaração, aqui não verificados. No caso concreto, constata-se que, de fato, a decisão de fls. 216/220 incidiu em contradição. Toda a fundamentação da decisão embargada foi no sentido de que, ante o teor do Tema Repetitivo nº 986, considerando-se que não foi deferida tutela antecipada nos autos, ainda que o julgamento final por sentença tenha sido de procedência, a rejeição da pretensão inicial era medida que se impunha. Nessa medida, o dispositivo padece de evidente contradição com a fundamentação expendida na decisão monocrática, o que demanda correção. Passará, assim, o dispositivo à seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'b' do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente o pedido inicial. Invertida a sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, em R$800,00, observada a gratuidade concedida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima indicados. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Pedro Augusto Ferreira dos Santos (OAB: 388946/SP) - 1º andar
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