Rejane Cristina De Carlos
Rejane Cristina De Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 388962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
REJANE CRISTINA DE CARLOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-64.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Rosiane Priscila de Carlos - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: REJANE CRISTINA DE CARLOS (OAB 388962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002173-21.2024.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. S. (Menor) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002173-21.2024.8.26.0072 Relator(a): SILVIA STERMAN Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Ao relatório da sentença de fls. 243/249, acrescenta-se ter sido a ação de obrigação de fazer proposta por G. S. (nascido em 17/04/2013), contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgada procedente para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida às fls. 53/54 e condenar a requerida ao fornecimento do medicamento Mepolizumabe 40mg (Nucala), um por mês, conforme prescrição médica, ou seu similar/genérico de comprovada eficácia, durante o período em que o autor permanecer em tratamento, mediante apresentação periódica da receita médica atualizada. Consignou-se, ainda, que eventual descumprimento ensejaria sequestro de valores. Apelou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob argumento de que a União deveria integrar o polo passivo, por se tratar de medicamento não padronizado para a faixa etária do autor, sendo, portanto, necessário litisconsórcio passivo com a União. Sustentou que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 exige a inclusão da União e eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal, especialmente quando se tratar de fármaco não incorporado ao SUS ou pertencente ao Grupo 1 do CEAF. Ressaltou precedentes do STF que reafirmam essa obrigatoriedade e destacou a afetação do Tema 1234, que trata da legitimidade da União e da competência federal em casos semelhantes. Argumentou que a ausência da União compromete a regularidade da relação processual. No mérito, aduziu que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam. Alegou que o laudo médico apresentado nos autos não comprova a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas, tampouco aponta contraindicação ou tentativa anterior frustrada. Sustentou que há protocolo clínico (PCDT) que regula o uso do Mepolizumabe, autorizando sua dispensação apenas a pacientes com idade mínima de 18 anos, o que não é o caso do autor, que tem 11 anos. Invocou ainda a tese do Tema 6 do STF, relativa à excepcionalidade do fornecimento de medicamentos de alto custo. Sustentou que a pretensão do autor não satisfaz tais critérios. Subsidiariamente, impugnou a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.325.190,60), por considerá-los exorbitantes e desproporcionais diante da simplicidade da causa e da inexistência de conteúdo econômico mensurável. Invocou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e interesse público. Defendeu a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, para fixação equitativa dos honorários, à luz do Tema 1076 do STJ, argumentando que o proveito econômico da demanda é inestimável e que o valor atribuído à causa não reflete o real conteúdo da controvérsia, que versa sobre o direito à saúde. Requereu, ainda, que, caso mantida a condenação, o fornecimento se dê por meio de qualquer medicamento com o mesmo princípio ativo, independentemente de marca comercial, e que seja exigida a apresentação periódica de relatório e prescrição médica atualizada como condição para a continuidade da obrigação imposta ao ente público (fls. 279/311). Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões recursais. Em petição protocolada às fls. 598/600, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a imediata apreciação dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos objetivos fixados como vinculantes para a concessão judicial de medicamento não padronizado no SUS. Alegou que não houve comprovação da ineficácia das medicações fornecidas pela rede pública, tampouco demonstração da inexistência de substituto terapêutico ou da eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências. Requereu a revogação da tutela antecipada e o julgamento de improcedência do pedido inicial, advertindo que, em caso de não acolhimento, poderá haver reclamação direta ao STF com base no art. 988, III, do CPC. Solicitou, ainda, a juntada de decisões de ministros da Suprema Corte que reforçam a obrigatoriedade de observância aos critérios fixados nos Temas 6 e 1234. É o relatório. Não é o caso de suspensão da tutela antecipada deferida. Com base na gravidade da doença apresentada pela criança e no poder geral de cautela, mais prudente que a tutela concedida seja mantida até a apreciação do caso concreto em sede de apelação. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público para julgamento do mérito. São Paulo, 15 de maio de 2025. SILVIA STERMAN Relatora - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Rejane Cristina de Carlos (OAB: 388962/SP) - Wilson Santos - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500014-14.2025.8.26.0557; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; CHRISTIANO JORGE; Foro de Bebedouro; 3ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500014-14.2025.8.26.0557; Furto Qualificado; Apelante: Adinael Lima Carlos; Advogada: Rejane Cristina de Carlos (OAB: 388962/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001438-51.2025.8.26.0072 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Lucia Alves de Jesus - Certidão cartorária de fls. 36: Ciente. Diante da falta de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, indefiro os benefícios da assistência judiciária e determino o recolhimento da taxa judiciária, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), sob pena de extinção do processo. Certificado pelo cartório o decurso do prazo recursal e o virtual cumprimento, tornem os autos conclusos para deliberação judicial, observando-se que eventual pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. - ADV: REJANE CRISTINA DE CARLOS (OAB 388962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005064-15.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - L.F.M.M. - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do artigo 485, I, e III e artigo 316, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, pois conforme artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ela é isenta. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, pois não houve citação e ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 35-37). Arbitro os honorários advocatícios da defensora dativa da parte autora (fls. 07-08) no patamar mínimo do respectivo item da Tabela OAB/SP-DPE, observando-se os atos praticados. Com o trânsito em julgado desta sentença ou com a interposição de eventual recurso por qualquer das partes, expeça-se a aludida certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: REJANE CRISTINA DE CARLOS (OAB 388962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000032-42.2023.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Grapete Modas Ltda Me - Carlos Henrique de Araújo Leite - Vistos. Ante o vencimento do acordo de fls.53/58, manifeste-se o(a) Exequente, requerendo o que de direito. Int. - ADV: REJANE CRISTINA DE CARLOS (OAB 388962/SP), ANA ELISA VICENTIM BRESEGHELLO (OAB 473628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000568-96.2020.8.26.0072 (processo principal 1005527-64.2018.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.D.N. - - A.D.N. - M.N. - 1. Petição de fls. 605: Diante da situação processual retratada, defiro o pedido formulado e determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Com a suspensão da execução a requerimento do credor pela inexistência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional (CPC, art. 921, §1º). 3. Decorrido o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, os autos permanecerão arquivados (art. 921, §2º), correndo o prazo prescricional, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (ocorrida antes do efetivo arquivamento),ressaltando-se que este prazo ficará suspenso apenas uma vez pelo prazo de um ano acima mencionado (CPC, art. 921, §4º). 4. Aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: REJANE CRISTINA DE CARLOS (OAB 388962/SP), CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP), REJANE CRISTINA DE CARLOS (OAB 388962/SP), CARLOS ROBERTO DE AQUINO (OAB 236317/SP)