Thais Pepe Reinato Fontes
Thais Pepe Reinato Fontes
Número da OAB:
OAB/SP 389004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Pepe Reinato Fontes possui 65 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRT6 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT15, TRT6
Nome:
THAIS PEPE REINATO FONTES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010371-32.2017.5.15.0051 AUTOR: KESSY FERNANDA ZANDOVAL MAURO RÉU: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f527c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento, liberem-se os valores atualizados dos honorários periciais contábeis ao expert, através da confecção de alvará eletrônico junto ao sistema de interoperabilidade vinculado ao Banco do Brasil. Sem prejuízo, visando a restituição dos valores vinculados à Caixa Econômica Federal, intime-se a reclamada PROLEIT AUTOMACAO LTDA. para que, em 05 dias, apresente conta apta ao recebimento de seus créditos, ficando autorizada, desde já, a transferência para a conta indicada. Tudo cumprido, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se os procedimentos determinados no Comunicado n° 13/2019, para fins de arquivamento definitivo dos autos. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KESSY FERNANDA ZANDOVAL MAURO
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011904-73.2024.5.15.0053 AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS ROCHA RÉU: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e5c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE EDUARDO DOS SANTOS ROCHA em face de WORLDWIDE SEGURANCA LTDA (em Recuperação Judicial) e SETEC SERVICOS TECNICOS GERAIS, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a data de 19/09/2019, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ressalvada a aplicação da Súmula 362 do TST quanto aos depósitos de FGTS e quanto às férias, o art. 149 da CLT. Assim, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: saldo de salário do mês de dezembro de 2023 (07 dias);aviso prévio indenizado proporcional (42 dias);férias simples (2021/2022), acrescidas de 1/3;férias simples (2022/2023), acrescidas de 1/3férias proporcionais (4/12), acrescida do terço constitucional, já considerado o aviso prévio;13º salário integral de 2023;valores devidos a título de depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas contratuais e rescisórias, inclusive multa de 40%, cujos valores devem ser depositados pela empregadora na conta vinculada do autor junto à CEF;multas dos artigos 467 e 477 da CLThoras extras e reflexos;intervalo intrajornada DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora será intimada por esta Vara do Trabalho para apresentar a sua CTPS, quando deverá a parte ré, após ser intimada para tanto, proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho, nos termos acima indicados, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Na omissão, autorizo o(a) patrono(a) da parte autora a efetuar a anotação, com expedição de ofício à DRT, para aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. No mesmo prazo de anotação da CTPS obreira, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos dos depósitos do FGTS devidas, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos, e procederá à entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Na inércia da reclamada, com relação ao FGTS, comprovados os depósitos, libere-se por alvará, e quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Sum. 389, TST), em consonância com os critérios e valores correspondentes ao benefício, na forma vigente no momento de concretização da obrigação, sem prejuízo da execução dos valores devidos e da multa aplicada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$120.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORLDWIDE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011904-73.2024.5.15.0053 AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS ROCHA RÉU: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e5c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE EDUARDO DOS SANTOS ROCHA em face de WORLDWIDE SEGURANCA LTDA (em Recuperação Judicial) e SETEC SERVICOS TECNICOS GERAIS, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a data de 19/09/2019, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ressalvada a aplicação da Súmula 362 do TST quanto aos depósitos de FGTS e quanto às férias, o art. 149 da CLT. Assim, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: saldo de salário do mês de dezembro de 2023 (07 dias);aviso prévio indenizado proporcional (42 dias);férias simples (2021/2022), acrescidas de 1/3;férias simples (2022/2023), acrescidas de 1/3férias proporcionais (4/12), acrescida do terço constitucional, já considerado o aviso prévio;13º salário integral de 2023;valores devidos a título de depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas contratuais e rescisórias, inclusive multa de 40%, cujos valores devem ser depositados pela empregadora na conta vinculada do autor junto à CEF;multas dos artigos 467 e 477 da CLThoras extras e reflexos;intervalo intrajornada DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora será intimada por esta Vara do Trabalho para apresentar a sua CTPS, quando deverá a parte ré, após ser intimada para tanto, proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho, nos termos acima indicados, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Na omissão, autorizo o(a) patrono(a) da parte autora a efetuar a anotação, com expedição de ofício à DRT, para aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. No mesmo prazo de anotação da CTPS obreira, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos dos depósitos do FGTS devidas, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos, e procederá à entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Na inércia da reclamada, com relação ao FGTS, comprovados os depósitos, libere-se por alvará, e quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Sum. 389, TST), em consonância com os critérios e valores correspondentes ao benefício, na forma vigente no momento de concretização da obrigação, sem prejuízo da execução dos valores devidos e da multa aplicada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$120.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO DOS SANTOS ROCHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010337-81.2025.5.15.0017 AUTOR: LAIZ ALANA CASTRO CASSIANO RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b4c2f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para executar as contribuições previdenciárias devidas à terceiro, fato este que deverá ser observado em regular liquidação de sentença, quando da apuração das contribuições previdenciárias; e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, WWS Services Prestadora de Serviços EIRELI- EPP em Recuperação a pagar em benefício de Laiz Alana Castro Cassiano as seguintes parcelas nos termos da fundamentação supra: Ferias integrais e 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 2/12 de décimo terceiro proporcional. Autorizo a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa para evitar enriquecimento sem causa. Os créditos trabalhistas reconhecidos na presente, após a liquidação, deverão ser habilitados no quadro geral de credores do juízo universal da recuperação judicial. Absolvo Município de São José do Rio Preto da responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na presente. Defiro os benefícios da justiça gratuita e rejeito os demais pedidos formulados pelas partes. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação supra. Contribuição Fiscal e Previdenciária na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais, pelo empregador, no importe de R$ 10,64 calculadas sobre o valor dado à condenação, que ora arbitro em R$ 500,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Nada mais. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010337-81.2025.5.15.0017 AUTOR: LAIZ ALANA CASTRO CASSIANO RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b4c2f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para executar as contribuições previdenciárias devidas à terceiro, fato este que deverá ser observado em regular liquidação de sentença, quando da apuração das contribuições previdenciárias; e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, WWS Services Prestadora de Serviços EIRELI- EPP em Recuperação a pagar em benefício de Laiz Alana Castro Cassiano as seguintes parcelas nos termos da fundamentação supra: Ferias integrais e 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 2/12 de décimo terceiro proporcional. Autorizo a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa para evitar enriquecimento sem causa. Os créditos trabalhistas reconhecidos na presente, após a liquidação, deverão ser habilitados no quadro geral de credores do juízo universal da recuperação judicial. Absolvo Município de São José do Rio Preto da responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na presente. Defiro os benefícios da justiça gratuita e rejeito os demais pedidos formulados pelas partes. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação supra. Contribuição Fiscal e Previdenciária na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais, pelo empregador, no importe de R$ 10,64 calculadas sobre o valor dado à condenação, que ora arbitro em R$ 500,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Nada mais. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIZ ALANA CASTRO CASSIANO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010371-32.2017.5.15.0051 AUTOR: KESSY FERNANDA ZANDOVAL MAURO RÉU: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebba27 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Não havendo noticia de inadimplemento, tenho por cumprido o acordo face à reclamante. Diante do exposto, intimem-se as reclamadas que firmaram o acordo para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem o pagamento dos honorários periciais contábeis, arbitrados na Decisão Homologatória e, em virtude do lapso temporal transcorrido, deverão apresentar os valores devidamente corrigidos, sob pena de imediata execução, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da CLT. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta JAF Intimado(s) / Citado(s) - DAP DESENVOLVIMENTO E AUTOMACAO DE PROCESSOS LTDA - DOADO S/A PARTICIPACOES - CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE - DDP PARTICIPACOES S/A - CODISTIL DO NORDESTE LTDA - INSERTEC REFRATARIOS DO BRASIL LTDA - PROLEIT AUTOMACAO LTDA - COMERCIAL PARAISOLANDIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010371-32.2017.5.15.0051 AUTOR: KESSY FERNANDA ZANDOVAL MAURO RÉU: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebba27 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Não havendo noticia de inadimplemento, tenho por cumprido o acordo face à reclamante. Diante do exposto, intimem-se as reclamadas que firmaram o acordo para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem o pagamento dos honorários periciais contábeis, arbitrados na Decisão Homologatória e, em virtude do lapso temporal transcorrido, deverão apresentar os valores devidamente corrigidos, sob pena de imediata execução, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da CLT. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta JAF Intimado(s) / Citado(s) - KESSY FERNANDA ZANDOVAL MAURO
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