Júlia Bacelar Condurú Kayat

Júlia Bacelar Condurú Kayat

Número da OAB: OAB/SP 389047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlia Bacelar Condurú Kayat possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJPR, TJSP, TJGO
Nome: JÚLIA BACELAR CONDURÚ KAYAT

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) NOTIFICAçãO (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005712-92.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Udiaço Comércio e Industria de Ferro e Aço LTDA - Bliss Empreendimento Imobiliário SPE LTDA - - Vpar Participações - LTDA - - Vincorp Empreendimentos LTDA - Certifico e dou fé que o presente feito está sem andamento, pela parte exequente, há mais de 30 (trinta) dias. Portanto, promovo o arquivamento provisório dos autos. - ADV: AMANDA SILVA PACCA TORRES (OAB 197573/SP), AMANDA SILVA PACCA TORRES (OAB 197573/SP), AMANDA SILVA PACCA TORRES (OAB 197573/SP), ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (OAB 267051/SP), ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (OAB 267051/SP), ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (OAB 267051/SP), FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK (OAB 154298/SP), MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK (OAB 154298/SP), MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK (OAB 154298/SP), KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 460365/SP), JÚLIA BACELAR CONDURÚ KAYAT (OAB 389047/SP), KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 460365/SP), KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 460365/SP), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), NATALIA KATO (OAB 392686/SP), NATALIA KATO (OAB 392686/SP), NATALIA KATO (OAB 392686/SP), JÚLIA BACELAR CONDURÚ KAYAT (OAB 389047/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), BRUNA VIEIRA FRANÇA (OAB 359174/SP), BRUNA VIEIRA FRANÇA (OAB 359174/SP), BRUNA VIEIRA FRANÇA (OAB 359174/SP), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), JÚLIA BACELAR CONDURÚ KAYAT (OAB 389047/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128821-93.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alfredo Augusto Violante Filho - Ambev S.a. e outro - Milton Sergio da Silva - - Karla de Souza Gomes da Silva - Fica intimado o Autor sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JÚLIA BACELAR CONDURÚ KAYAT (OAB 389047/SP), JOSE OSWALDO RETZ SILVA JUNIOR (OAB 285694/SP), LEONARDO MARQUES DE SANTANA (OAB 473368/SP), LEONARDO MARQUES DE SANTANA (OAB 473368/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001638-25.2013.8.26.0531 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Ariranha - Joamir Roberto Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA - Vistos. Fls. 1357/1771: Ciência do julgamento do recurso interposto pelo requerido Joamir perante o Superior Tribunal de Justiça, Assim, vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP), JÚLIA BACELAR CONDURÚ KAYAT (OAB 389047/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001638-25.2013.8.26.0531 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Ariranha - Joamir Roberto Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA - Vistos. Fls. 1357/1771: Ciência do julgamento do recurso interposto pelo requerido Joamir perante o Superior Tribunal de Justiça, Assim, vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP), JÚLIA BACELAR CONDURÚ KAYAT (OAB 389047/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora desta Quinta Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, negara provimento à Apelação Cível e mantivera o direito de permanência de ex-empregado aposentado e seus dependentes em plano de saúde coletivo empresarial, condicionando-os ao pagamento integral das contribuições. Os embargantes apontam obscuridade e omissão acerca da forma de custeio do plano e da atualização monetária da base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o acórdão embargado é omisso ou obscuro quanto à transferência integral do custo do plano de saúde ao beneficiário, à luz dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 989 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se há omissão relativa à necessidade de atualização monetária do valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado explicita que o direito de permanência decorre dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, do Regimento Interno da entidade empregadora e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 989, impondo ao ex-empregado o pagamento integral, incluída a coparticipação.4. A menção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil implica, de forma autoaplicável, que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa, inexistindo omissão.5. Embargos de Declaração não se destinam ao reexame de mérito nem ao prequestionamento explícito de norma jurídica; ausentes obscuridade, contradição ou omissão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição.6. A oposição dos aclaratórios é suficiente para o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não subsistindo violação ao Princípio da Cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão afasta a integração por Embargos de Declaração.2. A atualização monetária do valor da causa, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incide automaticamente na fixação dos honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.025 e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, artigos 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.680.318/SP (Tema 989); Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5288354-19.2022.8.09.0006; Apelação Cível nº 566162233.2022.8.09.0006.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloDUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5336199-76.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS1º EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA1º EMBARGADO: OCIVAL DIAS NERYS2º EMBARGANTE: OCIVAL DIAS NERYS2º EMBARGADO: FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIARELATORA: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora desta Quinta Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, negara provimento à Apelação Cível e mantivera o direito de permanência de ex-empregado aposentado e seus dependentes em plano de saúde coletivo empresarial, condicionando-os ao pagamento integral das contribuições. Os embargantes apontam obscuridade e omissão acerca da forma de custeio do plano e da atualização monetária da base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o acórdão embargado é omisso ou obscuro quanto à transferência integral do custo do plano de saúde ao beneficiário, à luz dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 989 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se há omissão relativa à necessidade de atualização monetária do valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado explicita que o direito de permanência decorre dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, do Regimento Interno da entidade empregadora e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 989, impondo ao ex-empregado o pagamento integral, incluída a coparticipação.4. A menção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil implica, de forma autoaplicável, que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa, inexistindo omissão.5. Embargos de Declaração não se destinam ao reexame de mérito nem ao prequestionamento explícito de norma jurídica; ausentes obscuridade, contradição ou omissão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição.6. A oposição dos aclaratórios é suficiente para o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não subsistindo violação ao Princípio da Cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão afasta a integração por Embargos de Declaração.2. A atualização monetária do valor da causa, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incide automaticamente na fixação dos honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.025 e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, artigos 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.680.318/SP (Tema 989); Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5288354-19.2022.8.09.0006; Apelação Cível nº 566162233.2022.8.09.0006.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado, em substituição à Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o Doutor Wagner de Pina Cabral, Procurador de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência (1º embargante) e por Ocival Dias Nerys (2º embargante) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma julgadora desta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo primeiro embargante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 79): “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que determinou a manutenção de ex-empregado aposentado e seus dependentes em plano de saúde coletivo empresarial, após rescisão contratual sem justa causa. A apelante, instituição de beneficência, argumenta que o caso não configura exceção ao Tema 989 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que nega direito de permanência em planos custeados exclusivamente pelo empregador. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a apelante a manter o apelado no plano, mediante contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o ex-empregado aposentado, após demissão sem justa causa, tem direito à manutenção em plano de saúde coletivo empresarial, considerando a previsão expressa no regimento interno da instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.656/98, artigos 30 e 31, assegura a manutenção do beneficiário em plano de saúde após rescisão contratual sem justa causa ou aposentadoria.4. O Regimento Interno da instituição de beneficência prevê expressamente a manutenção de aposentados como beneficiários, configurando exceção ao entendimento do Tema 989 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. O apelado contribuiu para o plano por mais de 10 (dez) anos, durante o período de vínculo empregatício, incluindo o período após sua aposentadoria, até a demissão sem justa causa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O direito à manutenção em plano de saúde após a aposentadoria e demissão sem justa causa é assegurado pela Lei nº 9.656/98, artigo 31, salvo disposição expressa em contrário.2. A previsão expressa no Regimento Interno da instituição de beneficência garante o direito à permanência do ex-empregado aposentado no plano de saúde mediante o pagamento integral do custo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 30, § 1º, e 31, § 1º. CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n.º 1.680.318/SP (Tema 989, STJ). TJGO, Apelação Cível 5288354-19.2022.8.09.0006; Apelação Cível 566162233.2022.8.09.0006.” Em suas razões recursais (mov. 85), a requerida/1º embargante, Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, aponta obscuridade e omissão.  Sustenta que, conforme o Estatuto Social e o Regimento Interno da entidade, o plano médico-odontológico é restrito a empregados ativos e seus dependentes, não alcançando aposentados nem ex-empregados desligados. Alega que o autor aposentou-se em 11/5/2017 e foi dispensado em 03/10/2022, o que implica cancelamento automático da inscrição (artigo 6º, II, do Regimento). Aduz, ainda, que os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 exigem contribuição para manutenção do benefício, o que não ocorreu, e questiona se o “pagamento integral dos custos” transferirá ao beneficiário a cota antes suportada pela fundação.  Requer, portanto, o saneamento dos vícios indicados a fim de viabilizar eventual recurso.  Já o 2º embargante, Ocival Dias Nerys, aponta omissão relativa ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais (mov. 89). Assevera que o acórdão, ao alterar a base de cálculo da verba para fazê-la incidir sobre o valor da causa, silenciou quanto à necessidade de atualização monetária desse montante, exigência prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, indispensável à preservação da justa remuneração advocatícia.  Requer, assim, a integração do julgado para consignar que o percentual incidirá sobre o valor atualizado da causa.  É o relatório.  Passo ao voto. Inicialmente, cumpre registrar que, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados. Conforme mencionado, os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao suprimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito do julgado.  No caso em apreço, as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. O que se verifica, na realidade, é a nítida tentativa de rediscutir fundamentos do acórdão, por meio da reapreciação de matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos Embargos de Declaração. Isso porque, conforme fundamentado no acórdão recorrido, a solução adotada parte da premissa de que contribuição, para os fins dos artigos 30 e 31 da Lei n.º 9 656/1998, abrange todo e qualquer valor descontado do empregado destinado à contraprestação do plano, pouco importando se o modelo empresarial se organiza por coparticipação ou por mensalidade fixa.  O autor permaneceu inscrito no benefício durante todo o pacto laboral — inclusive nos 5 (cinco) anos que se seguiram à aposentadoria — e, por essa razão, supera largamente a carência mínima de 10 (dez) anos exigida pelo § 1.º do artigo 31. Soma-se a isso a regra interna da própria Fundação (Regimento, art. 3.º, § 4.º, “b”), que reconhece como beneficiários “os aposentados que, na data da concessão da aposentadoria, estiverem gozando da assistência médico-hospitalar oferecida”, afastando qualquer distinção entre quem se aposentou antes ou depois da alteração estatutária de 1992.  Nessas condições, a tutela deferida não contraria, mas antes harmoniza, o diploma legal, o regulamento interno e o precedente qualificado do Tema 989 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.  Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018.)  No que tange à forma de custeio, o acórdão já esclareceu — de modo expresso — que a permanência será “nas mesmas condições de cobertura e de contribuição vigentes à época do vínculo, ficando o beneficiário responsável pelo pagamento integral”. A expressão “integral” elimina dúvidas: toda a parcela antes suportada pela empregadora, acrescida da eventual coparticipação, transfere-se ao segurado, sem subsídio residual da Fundação, preservando-se, todavia, a rede assistencial originária.  O comando, portanto, define quem tem direito, por que tem direito e em que termos financeiros o direito será exercido, inexistindo lacuna interpretativa a ser colmatada. Os embargos limitam-se, assim, a pretender a rediscussão de fundamentos já exaustivamente apreciados, propósito alheio à estreita finalidade integrativa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  Lado outro, no que tange às razões recursais trazidas pelo 2º embargante, Ocival Dias Nerys, conquanto o acórdão não tenha reproduzido textualmente a expressão “valor atualizado da causa”, a própria regra legal escolhida como base de cálculo – artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil – já contém, de forma autoaplicável, a exigência de atualização monetária.  Ao estabelecer que, “não sendo possível mensurá-lo, os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento […] sobre o valor atualizado da causa”, a lei determina ope legis a correção do montante de referência, tornando desnecessária qualquer declaração judicial adicional, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  Nesse toar, a indicação no dispositivo de que a verba honorária incidirá sobre o “valor da causa” importa, por força do próprio § 2.º do artigo 85, em valor necessariamente corrigido, afastando a alegada omissão. A pretensão embargante, nesse ponto, limita-se a requerer explicitação de efeito já imposto pelo ordenamento, situação que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1 022 do Código de Processo Civil.  Destarte, depreende-se que inexiste omissão, ou qualquer outro elemento elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os Embargos de Declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Sendo assim, constata-se que a pretensão do embargante, embora apresentada sob o pretexto de suprir suposta omissão, contradição ou obscuridade, visa, na realidade, a modificação do julgado naquilo que lhe foi desfavorável, mediante o reexame de matéria sobre a qual já houve expressa manifestação por este Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, tal insurgência não merece acolhimento, porquanto inexiste qualquer vício no decisum ora embargado que autorize a sua revisão.  Nesse sentido: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 - Info 835). Ademais, o prequestionamento é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito:  EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. (…) 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Assim, para acesso às instâncias superiores basta o requisito do prequestionamento implícito, ou seja, a análise da matéria pelo Tribunal, o que neste caso, já ocorreu. Ademais, foi adotada fundamentação suficiente para dirimir as teses arguidas, em respeito ao artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: (...). 2. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5312330-10.2021.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021). (…).2. O acesso às instâncias superiores não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida na instância originária, como ocorreu no caso vertente.3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5167938-13.2024.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de qualquer dos pressupostos preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício apto a macular o decisum e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS REJEITO, mantendo?se inalterado o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.  É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.  STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008331-62.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIA BACELAR CONDURU KAYAT - SP389047, MARIANA TORRES DA COSTA RODRIGUES - SP305186, SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283 EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA DAMM DA SILVA BRUM DA SILVEIRA - RJ79208, LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON - RJ17969, MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão ID 376009121. Oportunamente, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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