Luana Ribeiro Balula Aguileira

Luana Ribeiro Balula Aguileira

Número da OAB: OAB/SP 389056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Ribeiro Balula Aguileira possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006125-37.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Simone Silva de Aguiar Pereira - Caio Luiz Balula Aguileira - - Luana Ribeiro Balula Aguileira - Vistos. SIMONE SILVA DE AGUIAR PEREIRA ajuizou ação de cobrança em face de CAIO LUIZ BALULA AGUILEIRA e LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA, ao final, requer-se a reparação de danos materiais no importe de R$ 5.307,83 atualizado até a data de 05/02/2024 (fls. 1/18). Documentos acompanharam a inicial às fls. 19/120. Os Réus apresentaram Contestação às fls. 198/217. Réplica às fls. 349/357. Decisão saneadora às fls. 363/369, na qual, concedem-se os benefícios de gratuidade de justiça aos Réus, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, ao final, determinando-se a necessidade de perícia técnica, diante do caráter unilateral dos laudos de vistorias acostados, bem como em face da imprecisão técnica de seus termos, nos quais se constataria avarias previamente confessadas em relação ao bem. Em resposta, os Réus apresentaram seu pedido de reconsideração no tocante à realização da prova técnica, com fulcro em suposta prejudicialidade da prova, em vista da desocupação do bem há mais de 14 meses, bem como suscitam a potencial alienação do imóvel objeto da lide pelo Autor a terceiros, consoante a matrícula do bem, ao final, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 383/394). Em contrapartida, a Autora igualmente requereu o cancelamento da designação de perícia sobre o imóvel em questão, ao final, reiterando os supostos fundamentos para a procedência de seu pleito (fls. 399/400). Sentença de improcedência proferida às fls. 401/406. Embargos de Declaração opostos pelos Réus às fls. 408/413, nos quais as partes impugnam o arbitramento de honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido, aduzindo se tratar de conceito indeterminado no presente. Ademais, pleiteiam pela majoração do percentual sucumbencial ao importe de 20% e pela condenação da Autora à pena de litigância de má-fé. Embargos de Declaração opostos pela Autora às fls. 418/421, nos quais se aduziu a omissão da sentença quanto à parte dos pedidos autorais referentes à cobrança de aluguel, aluguel proporcional, condomínio, condomínio proporcional, consumo de gás, bem como multa e juros por atraso. Ao final, requerem a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelos Réus. Em resposta, os Réus pugnaram pela rejeição dos Embargos de Declaração, aduzindo que a Autora desconsiderou que as verbas locatícias e demais encargos estariam garantidas pelo depósito caução, subsidiariamente, pugnando que em caso de condenação, considere-se o valor da caução a ensejar à sucumbência mínima ou distribuição recíproca da verba sucumbencial (fls. 435/439). É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, os embargos foram opostos pela Autora e pelos Réus às fls. 408/413 e 418/421 tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, determino-lhes parcial acolhimento tão somente para sanar as omissões suscitadas, e obstar eventual supressão de instância na via recursal. Com efeito, vislumbra-se a priori a omissão na Sentença de fls. 401/406, eis que, a despeito de julgar a improcedência da ação, deixou fundamentar os fundamentos para a improcedência dos pedidos ventilados pela Autora, referentes à cobrança de aluguel, aluguel proporcional, condomínio, condomínio proporcional, consumo de gás, bem como multa e juros por atraso. Com efeito, a omissão aduzida pela parte se engendrou na evidente inconsistência dos valores indicados ao longo da peça exordial, tal como havia se destacado na decisão de fls. 363/369. Inicialmente, a Autora aduz na petição inicial o valor devido no importe de R$ 9.802,67 (fls. 2/3), não obstante, pugnando em sequência pela condenação da Autora à quantia de R$ 5.307,83 (fls.17/18). Para agravar, indica-se na Planilha de Cálculos de fls. 36 os valores destoantes de R$ 3.902,25, R$ 104,37, R$ 4.175,00 e R$ 1.325,94, a todo momento, deixando de indicar com precisão o montante devido para cada um dos pedidos propostos. Não obstante, para fins de dirimir a controvérsia instituída, extrai-se da planilha de fls. 36 a indicação do valor de R$ 1.325,94 à título de aluguel do mês de nov/23, aluguel proporcional à 21/11/23 à 28/11/23; valor de condomínio, consumo de gás, juros, multa, no valor o valor de R$ 4.175,00 representaria o montante necessário à reparação das avarias observadas no imóvel culminando no montante total de R$ 5.500,94. Assim sendo, considerando que os danos decorrentes da má-utilização do imóvel em R$ 4.175,00 já foram afastados pela sentença de improcedência de fls. 401/406, à princípio, observar-se-ia apenas o crédito da Autora no importe de R$ 1.325,94, atualizado para 20/02/2025. Em que pese o disposto, impende consignar que a despeito da indicação de natureza de seguro-fiança na planilha de fls. 36, as declarações de depósito, valores nominais e atualização monetária na aludida planilha de cálculos, bem como diante dos termos da alínea g da cláusula 5 do contrato (fls. 22), revelaria se tratar, em realidade, de depósito-caução efetivado pelos Réus/locatários no decorrer da vigência contratual. Concomitantemente, a própria Autora confessa a existência de crédito prévio em favor dos Réus decorrente do depósito-caução, no importe atualizado de R$ 1.598,69 (vide planilha de fls. 36), inclusive, procedendo-se ao abatimento do montante de R$ 5.500,94 com relação ao referido valor, culminando no crédito remanescente atualizado de R$ 3.902,25 em favor da Autora. De outro modo, por um lado a Autora comprova a existência de crédito em seu favor na ordem de R$ 1.325,94, atualizado para 20/02/2025, por outro, confessa a existência de depósito-caução e crédito em favor dos Réus no importe atualizado de R$ 1.598,69, admitindo-se tacitamente a sua compensação a ensejar a cobrança apenas do saldo remanescente. Não fosse suficiente, a existência de depósito em dinheiro afastaria, inclusive, a incidência de penalidades moratórias, de forma a tornar insubsistente a pretensão de cobranças em desfavor dos Réus. Por conseguinte, diante de toda evidência dos autos, inexistiria qualquer saldo residual devido à parte Autora a amparar o presente pleito pela cobrança de valores, não se olvidando que a cobrança do montante de R$ 4.175,00 referente ao montante necessário à reparação das avarias observadas no imóvel já restou previamente afastado pela sentença de fls. 401/406, por conseguinte, sendo caso de rejeição da integralidade da pretensão pela cobrança de valores e reparação de danos materiais propostos pela parte. Com base no exposto, visando dirimir omissão, ACOLHO PARCIALMENTEos Embargos de Declaração opostos pela Autora às fls. 418/421, para que tão somente passe a integrar àquele decisum os referidos termos da fundamentação supra exarada, a fim de viabilizar a eventual pretensão recursal da parte. E, no tocante aos Embargos de Declaração opostos pelos Réus às fls. 408/413, a fim de viabilizar a eventual execução da verba pelos patronos da parte, ACOLHO-OS PARCIALMENTE tão somente para determinar a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos pela majoração do percentual, é caso de indeferimento, eis que a pretensão da parte representaria o limite legal imposto pela legislação, a despeito desta demanda comportar baixa complexidade e não terem sido exauridos as vias recursais das partes. No mais, mantenho incólumes os demais termos da r. Sentença de fls. 401/406, tal como fundamentados. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàsentença se realizar pelo meio recursal adequado. Saliento que eventual irresignação e pretensão de reforma da sentença pelas partes deverá ser combatido por meio de recurso apropriado. Intime-se. - ADV: LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA (OAB 389056/SP), LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA (OAB 389056/SP), FÁBIO SANTOS NOGUEIRA (OAB 265304/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045711-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Ivanete Alves Ribeiro da Silva - Vistos. Com o fito de evitar decisão surpresa, manifeste-se a parte ré sobre as alegações da parte autora (fls. 93-97), especialmente quanto à consulta realizada no dia 12/06/2025, com médico sem qualquer especialização em ortopedia ou traumatologia, considerando que a autora aguarda, desde 11/12/2024, para se consulta com médico especialista (fl. 53) Prazo: 10 dias. Na mesma oportunidade, caso tenha ocorrido algum equívoco administrativo no agendamento da consulta, deverá informar nova data para a realização de consulta com médico especialista em ortopedia ou traumatologia cirúrgica. Após, novamente conclusos para a apreciação do pedido liminar. Int. - ADV: LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA (OAB 389056/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045711-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Ivanete Alves Ribeiro da Silva - Vistos. Manifeste-se o autor em 05(cinco) dias. Após, tornem para conclusos urgente. Int. - ADV: LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA (OAB 389056/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1154245-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.F.R. - - T.F.S. - F.R.S. - 1. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se pretendem produzir provas, em caso positivo, deverão esclarecer e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórios. 3. No mesmo prazo, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Para apreciação do pedido de gratuidade processual a parte interessada deve comprovar o efetivo estado de necessidade, bem como o preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei 11.608/03). Diante disso, providencie a parte interessada, em 15 (quinze) dias, a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83. 5 Os advogados deverão categorizar corretamente o tipo de petição e documentos juntados a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Nada mais. - ADV: LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA (OAB 389056/SP), LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA (OAB 389056/SP), ERIK GOMES PEREIRA (OAB 431489/SP), CINTIA CAIRES DE MORAIS (OAB 483288/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1154245-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.F.R. - - T.F.S. - F.R.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, regularizados os autos, venham conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ERIK GOMES PEREIRA (OAB 431489/SP), CINTIA CAIRES DE MORAIS (OAB 483288/SP), LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA (OAB 389056/SP), LUANA RIBEIRO BALULA AGUILEIRA (OAB 389056/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fábio Santos Nogueira (OAB 265304/SP), Luana Ribeiro Balula Aguileira (OAB 389056/SP) Processo 1006125-37.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Silva de Aguiar Pereira - Reqda: Luana Ribeiro Balula Aguileira, Luana Ribeiro Balula Aguileira, Luana Ribeiro Balula Aguileira, Caio Luiz Balula Aguileira - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), querendo, sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 491098555 Processo N° :  8016288-83.2024.8.05.0274 Classe:  MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL   ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:SP329942), LUANA ALVES RIBEIRO (OAB:SP389056)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031811242171400000471328708   Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
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