Ana Paula De Assis Ribeiro
Ana Paula De Assis Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 389078
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503877-42.2022.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Dano - FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA - DEVANIR BENTO RIBEIRO - Vistos. 1 - Recebo a queixa-crime oferecida pelo querelante a qual atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 52/60), promovendo-se a evolução da classe processual e correção do assunto principal do feito. 2 - Cite(m)-se o(s) querelado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se à OAB local para que indique defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s), o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o defensor se manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. 4 - Saliento que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 5 - Providencie-se a folha de antecedentes e certidões criminais dos processos de que nela constarem, além das certidões criminais dos processos que constarem da certidão do distribuidor judicial, juntando-se. 6 - Encerrada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. Int. Dil. Necessárias. - ADV: BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI (OAB 301573/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503877-42.2022.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Dano - FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA - DEVANIR BENTO RIBEIRO - Vistos. 1 - Recebo a queixa-crime oferecida pelo querelante a qual atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 52/60), promovendo-se a evolução da classe processual e correção do assunto principal do feito. 2 - Cite(m)-se o(s) querelado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se à OAB local para que indique defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s), o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o defensor se manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. 4 - Saliento que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 5 - Providencie-se a folha de antecedentes e certidões criminais dos processos de que nela constarem, além das certidões criminais dos processos que constarem da certidão do distribuidor judicial, juntando-se. 6 - Encerrada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. Int. Dil. Necessárias. - ADV: BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI (OAB 301573/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000114-73.2023.8.26.0408 (processo principal 1004099-72.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Yvone Marques da Silva - Tiago José Durigueli de Oliveira - - Joao Loiola da Visitacao - - Angela Bueno Loiola - Vistos. 1. Ante a manifestação às fls. 327, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em relação à exequente YVONE MARQUES DA SILVA. Custas na forma da lei. 2. O(s) advogado(s) da exequente não participaram da transação firmada entre a exequente e coexecutado, e são titulares dos honorários advocatícios de sucumbências impostos na fase de conhecimento e de cumprimento de julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, deve a execução prosseguir, pois constituem crédito autônomo do advogado perante a parte sucumbente, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes, do qual não participaram os advogados, não tem o condão de extinguir os honorários sucumbenciais já constituídos, preservando-se a autonomia da verba advocatícia. Não procede, porém, a pretensão executória de honorários contratuais nestes autos, ainda que a transação celebrada entre exequente e executado tenha estabelecido a transferência da responsabilidade pelo pagamento dessa verba ao executado/transator. O título executivo originário a sentença condenatória limitou-se a condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte vencedora. Inexiste, portanto, título executivo que autorize a execução de honorários contratuais no bojo destes autos. Os honorários contratuais possuem natureza jurídica e fonte normativa distintas dos honorários de sucumbência. Enquanto estes decorrem de imposição legal decorrente da derrota processual, aqueles originam-se do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre advogado e cliente. O inadimplemento desse pacto confere ao advogado o direito de cobrança mediante ação autônoma contra a cliente contratante. Se os advogados não poderiam incluir nesta execução a cobrança dos honorários contratuais devidos pela própria cliente, também não podem fazê-lo para cobrar do executado que assumiu essa responsabilidade por força da transação. Aplica-se aqui o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus juris transferre potest quam ipse habet). Ademais, a transação celebrada entre exequente e executado não gerou título executivo hábil a fundamentar a cobrança direta dos honorários contratuais pelos advogados em face do executado, uma vez que os causídicos não participaram desse negócio jurídico. Embora possa existir cláusula contratual transferindo a responsabilidade pelos honorários contratuais da exequente para o executado, tal previsão constitui pacto exclusivo entre as partes transatoras. Esse acordo não vincula nem beneficia os advogados, que permaneceram alheios à celebração do negócio jurídico. Os advogados não podem pretender beneficiar-se diretamente de cláusula contratual da qual não participaram. A coerência sistêmica exige tratamento uniforme: se a transação não pode prejudicar os advogados garantindo-lhes a execução autônoma dos honorários de sucumbência , tampouco pode favorecê-los, permitindo execução direta contra o executado para cobrança dos honorários contratuais. Na ausência de pagamento espontâneo dos honorários contratuais pelo executado, cabe aos advogados exigir nas vias ordinárias a prestação de quem efetivamente lhes deve sua cliente , reservando-se a esta o exercício posterior do direito de regresso contra o executado. Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução exclusivamente quanto a cobrança dos honorários de sucumbências devidos na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. Cadastre-se no polo ativo os advogados que constam na procuração às fls. 4. 3. Certificado a ausência do depósito dos honorários periciais (fls. 276), declaro precluso o direito a reavaliação do bem por perito avaliador. Em consequência, homologo a avaliação do imóvel às fls. 235 realizada pelo oficial de justiça. 4. Providenciem os novos exequentes, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do débito executado, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, bem como juntem matrícula atualizada do imóvel penhorado. 5. Com a juntada dos cálculos, vista aos executados pelo prazo de 5 dias, vindo a seguir conclusos para direcionamento. Intime-se. - ADV: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001580-85.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Hugo Leonardo Leme - Apelado: Recanto dos Passáros III Empreendimento Imobiliários Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Maria Cristina Beneveni de Oliveira (OAB: 179173/SP) - Ana Paula de Assis Ribeiro (OAB: 389078/SP) - Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Flavio Ribeiro dos Santos (OAB: 100767/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001580-85.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Hugo Leonardo Leme - Apelado: Recanto dos Passáros III Empreendimento Imobiliários Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Maria Cristina Beneveni de Oliveira (OAB: 179173/SP) - Ana Paula de Assis Ribeiro (OAB: 389078/SP) - Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Flavio Ribeiro dos Santos (OAB: 100767/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008412-03.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.C.R.O. - - D.I.R.O. - Vistos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação das autoras em relação à determinação para juntar a taxa judiciária (fls. 77). O recolhimento das custas iniciais, quando devidas, é pressuposto processual de constituição da relação jurídica adjetiva. É pressuposto processual objetivo intrínseco à formação da relação jurídica processual, adotada a classificação de Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil). Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500455-35.2017.8.26.0408 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Lucas Tadeu de Oliveira Ramos - Vistos. Ante os termos do pedido da exequente de fls. retro, declaro a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, caput, do Novo Código de Processo Civil. Ao término do período de suspensão, determinado em razão do acordo administrativo celebrado e nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, o processo estará suspenso nos termos do artigo 40 da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1.980. Int. - ADV: ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP)
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