Andréia Lima De Moura

Andréia Lima De Moura

Número da OAB: OAB/SP 389084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andréia Lima De Moura possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRÉIA LIMA DE MOURA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (2) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025227-66.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.R.C. - Vistos. Fls. 332/333: Oficie-se para liberação da data designada, instruindo o ofício com cópia de fls. 313, uma vez que a perícia foi designada presencialmente por equívoco do IMESC. Intime-se. - ADV: TATIANA MAGIOLO TOSTI (OAB 309567/SP), ANDRÉIA LIMA DE MOURA (OAB 389084/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008808-64.2024.8.26.0224 (processo principal 1027372-45.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Tid Importacao e Distribuicao Ltda - Vistos. Tratando-se de micro empresário/empresário individual, seu patrimônio e o da pessoa física podem ser diretamente atingidos sem a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" 'quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido (REsp 1682989/RS 2ª Turma - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN j. em 19.09.2017, DJe 09.10.2017 g.n.) EXECUÇÃO - Penhora on line de ativos financeiros do titular de empresa individual - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Desnecessidade Confusão patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2165612-63.2017.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Relator Álvaro Passos j. em 08.03.2018) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DEPUBLICIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Empresa individual Constrição patrimonial do sócio, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Cabimento - Indisponibilidade financeira - Intimação pessoal do executado - Necessidade (art. 854, §2º, do CPC/15) - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido, com observação (Apelação nº 0009982-61.2010.8.26.0269 - 35ª Câmara de Direito Privado Relator Melo Bueno j. em 11.04.2018) FIRMA INDIVIDUAL - Cumprimento de sentença em ação monitória - Possibilidade de constrição patrimonial em relação à pessoa natural - Desnecessidade de instauração de procedimento de desconsideração de personalidade jurídica - Recurso provido, para bloqueio de ativos da pessoa natural (Agravo de Instrumento nº 2209608-14.2017.8.26.0000 32ª Câmara de direito Privado Relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira j. em 15.12.2017). Assim, os bens existentes em nome da pessoa física como o de sua empresa respondem pelo montante da dívida. Ante o exposto, defiro a inclusão no polo passivo do empresário individual MARLI DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF nº 172.591.208-27. Recolhida a taxa pertinente e apresentada planilha de cálculos atualizada, tornem-me conclusos os autos. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), ANDRÉIA LIMA DE MOURA (OAB 389084/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP)
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