Bruna Pavine Fernandes
Bruna Pavine Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 389103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Pavine Fernandes possui 95 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNA PAVINE FERNANDES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20)
PRECATÓRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013276-65.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Caroline de Freitas Zanon - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. Nada há mais a ser decidido, em virtude do trânsito em julgado do v. Acórdão. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002216-78.2025.8.26.0576/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Bruna Pavine Fernandes - Nos termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo a intimar o credor sobre a expedição de MLE, certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do MM(a). Juiz(a). - ADV: BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004676-38.2025.8.26.0576/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Bruna Pavine Fernandes - Nos termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo a intimar o credor sobre a expedição de MLE, certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do MM(a). Juiz(a). - ADV: BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008369-30.2025.8.26.0576/04 - Precatório - Servidores Ativos - José Augusto Rodrigues Filho - Vistos. Por força do Comunicado nº 66/2024, antes da conferência e expedição do ofício de precatório, intime-se a entidade devedora para manifestação ante as informações inseridas em requisição pela parte credora. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026489-07.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ - - Jaime Jose Gimenes - - Joao Carlos Macedo - - Renato Cinquini de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP ("No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"). Às contrarrazões no prazo legal. Se for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL com as nossas homenagens. Int. - ADV: BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP), BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP), BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP), BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224342-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Maria Conceição Simão Garcia - Agravante: Olivio Lozano Garcia - Agravante: José Bertolini Simão - Agravante: Cacilda Castilho Simão - Agravante: Antonia Aparecida Simão Gasque - Agravante: Antonio Gasque Neto - Agravante: Aparecida de Fátima Simão Bertolini - Agravante: Dalva Isabel Simão Ascêncio - Agravante: Rogerio Aparecido Ascencio - Agravado: Manoel Augusto Pavini - Agravado: Espólio de Dorval Fedele Passone - Interessado: José Carlos Lepre - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEIÇÃO SIMÃO GARCIA e OUTROS em face da r. decisão de fls. 725/726 dos autos de origem, integrada às fls. 753/754, que, em ação de obrigação de fazer movida contra MANOEL AUGUSTO PAVINE e ESPÓLIO DE DORVAL FEDELE PASSONI, homologou laudo de perícia técnica realizada nos autos, nos seguintes termos: Fls. 725/726: 1. Fls. 685/692, 700/702 e 703/710: não houve nenhuma nulidade na produção da perícia complementar, pois não se realizou nova inspeção no local objeto da controvérsia, mas apenas a consulta a documentos em repartições públicas, os quais estão igualmente disponíveis às partes e seus assistentes técnicos, de forma que não havia necessidade de que a perita fosse por eles acompanhada em seu trabalho. Relevante destacar que se tratou de diligência destinada apenas a fornecer subsídios para os esclarecimentos solicitados à perita, não de nova perícia. O exame do local, efetuado anteriormente, contou com a participação das partes e seus assistentes técnicos. No mais, ressalte-se também que a perita informou que o assistente técnico da autora estava ciente dos trabalhos complementares, pois entrou em contato com ela antes, tendo sido informado quanto à natureza das diligências (fls. 700-702). Observa-se, por fim, que se cuidou de trabalho técnico minucioso e desempenhado com zelo, não havendo nenhum indício de favorecimento a qualquer das partes. Assim, não evidenciado nenhum prejuízo à ampla defesa e ao contraditório das partes, homologo o laudo pericial complementar de fls. 652-679. Fls. 753/754: Maria Conceição Simão Garcia e outros ingressaram com Embargos de Declaração contra a Decisão de fls. 725/726 proferida nos presentes autos em razão de alegada omissão (fls. 742/746). Instado(a) a se manifestar, a parte contrária pugnou pela rejeição dos presentes Embargos, entendendo não haver qualquer vício (fls. 749/750). É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo dedar a eles provimento, uma vez que não restou configurada a aludida omissão. A decisão embargada fundamentou suficientemente as conclusões acerca da manutenção do laudo pericial, uma vez que as diligências realizadas pela expert apenas consistiram na consulta de documentos disponibilizados naquele momento, de modo a fundamentar o laudo pericial, os quais são passíveis de consulta por quaisquer das partes. Nesse prisma, não basta aos embargantes o pleito de nulidade da prova pericial única e exclusivamente com base às previsões do §2º, do Art. 466, do CPC, uma vez que não demonstrado prejuízo da parte. Com efeito, não houve apresentação de laudo de assistente técnico de modo a contrapor as conclusões expostas no laudo da perita em razão da ausência de intimação noticiada. Em complementação à decisão, segue precedente deste e. Tribunal: [...] Quanto à questão alegada relativa à posterior localização de documento, a decisão embargada concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer do assistente técnico ou alegações finais, antes da prolação da sentença, de forma a afastar eventual cerceamento de defesa. Ante o exposto, ausente hipótese do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃOACOLHO os Embargos de Declaração e mantenho a Decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Sustentam os recorrentes, em síntese, que o laudo pericial não poderia ter sido homologado sem a apresentação e análise de mapa existente junto à Câmara Municipal. Alegam que homologar um laudo que se mostra incompleto nesse aspecto fundamental significa convalidar uma prova que pode não espelhar a realidade jurídica e fática, comprometendo o resultado útil do processo e forçando os Agravantes a suportar um ônus probatório indevido. Asseveram, ainda, que a perita nomeada pelo Juízo procedeu às diligências para a elaboração do laudo complementar sem a indispensável comunicação prévia às partes, seus assistentes técnicos e respectivos patronos, obstando, de forma peremptória, o acompanhamento dos atos periciais. Essa conduta, por si só, afronta diretamente o artigo 466, §2º, do CPC, que impõe a intimação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a realização de exames e diligências periciais. Defendem que a justificativa aduzida pelo D. Juízo singular, no sentido de que as diligências seriam de natureza meramente documental, não afasta a exigência legal de intimação das partes e assistentes técnicos, pois o direito de acompanhar os trabalhos periciais é assegurado às partes e seus assistentes técnicos em todas as hipóteses, sem que o legislador tenha previsto qualquer exceção à regra de prévia comunicação para atos documentais. Aduzem que a impossibilidade de acompanhar a perícia impediu que os Agravantes pudessem, por exemplo, 1) Contestar in loco as informações, verificando a exatidão dos dados levantados pela perita, confrontando-os com a realidade fática da área em questão; 2) indicar pontos relevantes, apresentando à perita elementos cruciais para a correta avaliação da situação, como marcos históricos, vestígios de uso da estrada e outras evidências que pudessem corroborar a versão dos Agravantes e 3) Elaborar perguntas específicas à perita, visando esclarecer pontos obscuros ou controversos do laudo. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso para (i) reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, decretando a nulidade do laudo pericial complementar de fls. 652/679, em virtude da flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido homologado sem análise de prova documental requerida pelos Agravantes, bem como pela ausência de intimação para participação dos mesmos nas diligências; (ii) determinar a realização de nova perícia, assegurando-se a prévia comunicação e intimação das partes, seus assistentes técnicos e advogados para o efetivo acompanhamento das diligências, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC; e (iii) determinar a destituição da perita nomeada, Sra. Thaís Siviero Toneto, do encargo, e a nomeação de outro profissional, em substituição, para a realização das diligências necessárias, em razão do descumprimento dos prazos judiciais e da necessidade de garantia da imparcialidade da prova técnica, com base no artigo 468, inciso II, do CPC. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que as questões tratadas no presente agravo de instrumento homologação de laudo pericial e impugnação à perita nomeada pelo Juízo a quo não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Além disso, não se aplica à espécie a teoria da taxatividade mitigada do respectivo rol legal de hipóteses recursais, porquanto não há a urgência necessária para sua incidência. Com efeito, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.696.396 pelo C. STJ, admite-se a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não abrangidas pelo art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso dos autos, eventual prejuízo ou inconformismo em relação a posterior sentença tomada com base no laudo pericial homologado na r. decisão agravada poderá ser veiculado em sede de recurso de apelação, não vislumbrando, assim, urgência para apreciação das insurgências em face da prova pericial por agravo de instrumento. No mesmo sentido: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão que homologou o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo Insurgência do requerido Impossibilidade de conhecimento do recurso Hipótese em que a r. decisão recorrida não está listada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inexistência de urgência ou situação que não possa aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação Precedentes deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156593-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial. Decisão não é recorrível por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol taxativo do artigo legal. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Urgência não caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2183694-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025) DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução. 2. Pedido para revogar a decisão, alegando a necessidade de remessa dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais ou para que seja determinada a realização de nova perícia. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Questão em discussão acerca da necessidade de remessa dos autos ao perito ou realização de nova perícia. III.RAZÕES DE DECIDIR: 4. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015. Precedentes deste Tribunal. 5. Impossibilidade de aplicação da tese de taxatividade mitigada (STJ). IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2116203-40.2025.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Nesse contexto, ante a ausência de situação excepcional de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do referido artigo, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) - Bruna Pavine Fernandes (OAB: 389103/SP) - José Guilherme Abrão Jana (OAB: 165706/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002190-80.2025.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Bruna Pavine Fernandes - Nos termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo a intimar o credor sobre a expedição de MLE, certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do MM(a). Juiz(a). - ADV: BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP)
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