Flávia Benites Cardoso Dos Santos
Flávia Benites Cardoso Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 389178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Benites Cardoso Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT9, TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
FLÁVIA BENITES CARDOSO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECLAMAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019156-14.2024.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Movent Automotive Industria e Comercio de Autopelas Ltda - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos seguem conclusos independente de nova intimação. - ADV: FLÁVIA BENITES CARDOSO DOS SANTOS (OAB 389178/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), PATRICIA CECCONELLO BIAGE (OAB 250174/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000942-46.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: HELENA MENEZES BENITES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELENA MENEZES BENITES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA BENITES CARDOSO DOS SANTOS - SP389178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205841-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Reclamação; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1175601-91.2023.8.26.0100; Assunto: Nota Promissória; Reclamante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele; Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP); Reclamado: Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro; Interessado: Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda; Advogada: Tatiane Lima Costa (OAB: 412316/SP); Advogada: Patricia Cecconello Biage (OAB: 250174/SP); Interessado: Helio Okamoto; Advogada: Patricia Cecconello Biage (OAB: 250174/SP); Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda.; Advogada: Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP); Advogada: Marilia Gemmi da Silva (OAB: 417966/SP); Interessado: Nai1 – Logística, Armazenagem e Distribuição Ltda.; Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP); Interessado: Manufacturing Ventures Participações Ltda.; Advogado: Samuel Carlos Lux (OAB: 263238/SP); Interessado: Chroma Management & Equity - Negócios e Participações Ltda; Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP); Interessado: Fabrizio Giovannini e outros; Advogado: Leonardo Pirinausky (OAB: 387333/SP); Interessado: Afs Componentes Automotivos Ltda, Atual Denominação de Pricol do Brasil Componentes Automotivos Ltda.; Advogada: Flávia Benites Cardoso dos Santos (OAB: 389178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016167-32.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Movent Automotive Ind. e Comércio de Autopeças Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A e outro - Vistos. Digam as partes se pretendem a designação de audiência de tentativa de conciliação. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua pertinência, se o caso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. A fim de facilitar a análise do processo, a parte deverá, no peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, escolher a classe 38022 Indicação de Provas. Intime-se. - ADV: TATIANE LIMA COSTA (OAB 412316/SP), FLÁVIA BENITES CARDOSO DOS SANTOS (OAB 389178/SP), LEONARDO PIRINAUSKY (OAB 387333/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), PATRICIA CECCONELLO BIAGE (OAB 250174/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000930-85.2023.8.26.0301 (apensado ao processo 1000490-09.2022.8.26.0301) (processo principal 1000490-09.2022.8.26.0301) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Simon Safety Engenharia Elétrica Segurança do Trabalho e Comercio Eireli Me - - Alex Simon - Pricol do Brasil Componentes Automotivos - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das custas, defiro a pesquisa RENAJUD. Providencie a z. Serventia o necessário. Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD, deverá recolher a taxa devida. Intime-se. - ADV: DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), FLÁVIA BENITES CARDOSO DOS SANTOS (OAB 389178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1175601-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Movent Automotive Industria e Comercio de Autopeças Ltda - - Helio Okamoto - - Nal1 – Logística, Armazenagem e Distribuição Ltda - - Manufacturing Ventures Participações Ltda - - Chroma Management Equity Negocios e Partic - - Fabrizio Giovannini - - Platea Consultoria, Gestão e Participações Ltda. - - Endura Holding Ltda. - - Afs Componentes Automotivos Ltda e outro - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Ofício expedido, pronto para impressão e encaminhamento/protocolo. Certifico mais, que para expedição de mandado, necessário recolhimento de custas. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), LEONARDO PIRINAUSKY (OAB 387333/SP), SAMUEL CARLOS LUX (OAB 263238/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), PATRICIA CECCONELLO BIAGE (OAB 250174/SP), PATRICIA CECCONELLO BIAGE (OAB 250174/SP), LEONARDO PIRINAUSKY (OAB 387333/SP), LEONARDO PIRINAUSKY (OAB 387333/SP), FLÁVIA BENITES CARDOSO DOS SANTOS (OAB 389178/SP), TATIANE LIMA COSTA (OAB 412316/SP), MARILIA GEMMI DA SILVA (OAB 417966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021778-88.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Torcomp Usinagem e Componentes Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 516-7, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 390-ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Patricia Cecconello Biage (OAB: 250174/SP) - Samuel Carlos Lux (OAB: 263238/SP) - Flávia Benites Cardoso dos Santos (OAB: 389178/SP) - Tatiane Lima Costa (OAB: 412316/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar
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