Lucas Barbosa Oliveira

Lucas Barbosa Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 389258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Barbosa Oliveira possui 83 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF6, TRF4, STJ, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (38) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (20) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965024/SP (2025/0219952-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SANCHEZ CANO LTDA ADVOGADOS : TÉRCIO CHIAVASSA - SP138481 CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832 LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258 ANDRÉ ARABICANO VALENTE - SP469831 JESSICA MIN KYONG CHUNG - SP470355 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANCHEZ CANO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 5002517-17.2022.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2009529/PR (2022/0187478-6) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL PANDOLFO - RS039171 AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012 MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859 CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832 NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237 LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258 HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956 SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5029556-61.2020.4.04.7000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 947-948): AGRAVO INTERNO. CONSULTA AO E-PROC. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. SISTEMA PUSH DO TRF4. CARÁTER INFORMATIVO. O cadastro do procurador no sistema sob medida (push) do Tribunal, trata-se de facilidade disponibilizada pelo TRF aos advogados, não suprindo a necessidade de utilização e consulta ao e-proc. O envio de e-mails pelo referido sistema possui caráter meramente informativo, não possuindo nenhuma conotação oficial. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 960-976, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 985-989). Irresignada, a Renault do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, caput e inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o com art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A recorrente alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, devido à falha na intimação eletrônica pelo sistema e-Proc, que induziu a parte a erro. A recorrente também sustenta a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu após a determinação do STJ de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema n. 1079, constituindo error in procedendo (fls. 997-1041). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1095-1101. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1104). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que havia indeferido o pedido de devolução do prazo recursal, sustentou que as intimações eletrônicas foram devidamente realizadas pelo sistema e-Proc, e que o envio de e-mails pelo sistema push possui caráter meramente informativo, não oficial. Confira-se (fls. 950-951, sem grifos no original): Nulidade da intimação Dispõe a Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico (e-proc), no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: [...] Todas as intimações são feitas pelo sistema, sendo responsabilidade exclusiva do usuário o acesso ao e-proc para o acompanhamento processual, nos termos do artigo 8º, da Resolução 17, TRF4. [...] O cadastro do procurador no sistema sob medida (push) do Tribunal, trata-se de facilidade disponibilizada pelo TRF aos advogados, não suprindo a necessidade de utilização e consulta ao e-proc. O envio de e-mails pelo referido sistema possui caráter meramente informativo, não possuindo nenhuma conotação oficial, como esclarecido no Portal do TRF4 (https://www. trf4. jus. br/trf4). No caso dos autos, as intimações referentes ao evento 24 foram confirmadas nos eventos 26 a 28, constando expressamente a intimação endereçada à impetrante no evento 26, restando afastada qualquer irregularidade do sistema quanto à ausência do ato. Registro, por fim, que expedidas as intimações eletrônicas, e não aberto o prazo pela parte, o sistema automaticamente considera realizada a intimação ao final do décimo dia, nos termos do artigo 23 da Resolução, verbis: [...] Ou seja, o acórdão fundamentou-se na Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, que dispõe como ocorrerão as intimações feitas no sistema e-proc para acompanhamento processual. Nesse contexto, ainda que a parte agravante alegue que intenta afastar a violação de legislação federal (arts. 197 e 223 do CPC), a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a interpretação da norma infralegal discutida (Resolução nº 17, de 26 de março de 2010), o que é vedado na via estreita do recurso especial. Nesse sentido (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. PEDIDO DE NULIDADE DE LICENÇA PRÉVIA E DOS ATOS DELA DECORRENTES. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO E O JULGADO PELA SUPREMA CORTE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações no sentido da previsão contratual pela cobrança decorrente do uso da faixa de domínio de rodovia e ausência de identidade deste caso com o que foi analisado pela Suprema Corte (Tema n. 261/STF), foram extraídas do teor do contrato de concessão e do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O julgamento da Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - óbice sumular n. 83/STJ. 4. É sabido que "o art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). 5. O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Quanto à alegação de que o julgamento dos embargos de declaração ocorrera durante a vigência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos sobre a matéria, tal discussão está sob o manto da coisa julgada. Isto porque, uma vez que não foi conhecido o argumento anterior de irregularidade da intimação, presume-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração às fls. 985-989 transitou em julgado. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010639-05.2020.4.03.6100 APELANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 320056216), interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007034-42.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007034-42.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Supermix Vale Distribuidora Ltda. e suas filiais contra capítulo de decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Sustenta a agravante a inaplicabilidade do tema 1.262 de repercussão geral como óbice ao conhecimento de seu recurso extraordinário, pois se limitou a requerer o reconhecimento da restituição judicial e/ou compensação administrativa e que a restituição administrativa não integra sua pretensão recursal. De outra parte, alega a inaplicabilidade do tema 1.100 de repercussão geral. Alega, nesse sentido, que no RE nº 565.160 (tema 20) o STF firmou o entendimento de que apenas as verbas pagas com habitualidade e diretamente decorrentes da relação de trabalho são passíveis de compor o conceito constitucional de salário de contribuição para fins previdenciários, com fundamento nos arts. 195, I, e 201, § 11, da CF/88. Ressalta que o STF se manifestou no julgamento do RE nº 576.967 (tema 72) quanto à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por não constituir verba decorrente da contraprestação ao trabalho. Além da habitualidade e de representar a contraprestação ao trabalho, argui que a verba, para fins de incidência de contribuição previdenciária, deve ser apta à incorporação aos proventos da aposentadoria. Esclarece que concede aos seus empregados vale-transporte, assistência médica e odontológica, auxílio alimentação e seguro de vida. Afirma que o fundamento do recurso tem maior abrangência, pois diz respeito à necessidade de reconhecimento de que estão fora do campo de incidência tributária os valores pagos pela agravante (cota patronal, SAT e terceiras entidades) e pelos seus empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde, odontológico e seguro de vida coletivo. Defende que, por uma questão contábil e operacional, retirava da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas a parcela do benefício custeada pela agravante (cota patronal) e que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de benefícios indiretos – a coparticipação no custeio do benefício estava e é tributada, ainda que a parcela esteja fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias. Sustenta que é incabível a interpretação que limita a isenção à parcela do benefício custeada pela empresa e fazendo com que ela recaia sobre a parcela do benefício arcada pelos empregados, haja vista que a natureza das verbas mencionadas é única e não integra o salário de contribuição. A União pugna pelo desprovimento do recurso e informa que deixa de apresentar contraminuta, conforme lhe autoriza o art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN nº 502/2016. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007034-42.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Inicialmente, insta consignar que em seu recurso extraordinário a recorrente expressamente se manifesta sobre a possibilidade de restituição e/ou compensação administrativa (item IV.3.) e ao longo de suas razões reitera por muitas vezes a expressão para sustentar que “é possível optar -no momento da satisfação do direito – entre a compensação ou a restituição (seja na via administrativa ou judicial)” (id 308192980, p. 32). No item (ii) consta expressamente de seu pedido: "(ii) o direito da Recorrente ao crédito de todos os valores já pagos desde a competência de dezembro de 2015 a título de contribuições previdenciárias (contribuição previdenciária patronal, contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e as contribuições destinadas a Terceiras Entidades) sobre o valor integral dos benefícios pagos a título de vale-transporte, assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação e seguro de vida, considerando tanto a parte custeada pela Recorrente, como a parte custeada pelos seus empregados, mediante desconto em folha de pagamento, atualizado pela Taxa SELIC (ou outra que vier a substituí-la), que poderá ser usado por meio de restituição administrativa ou judicial e/ou compensação administrativa com débitos de outras contribuições, nos termos da legislação, relativos a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas;” (destaquei) Assim, mantenho a decisão proferida, sob esse aspecto. Ademais, insurgem-se as agravantes contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.260.750/RJ, vinculado ao tema nº 1.100 de repercussão geral no STF. Com relação à alegação de inaplicabilidade do tema 1.100 de repercussão geral por ter restado superado, impõe-se ressaltar, quanto ao julgamento dos temas 72 de repercussão geral no STF, vinculado ao RE nº 276.967, que tal paradigma trata de verba específica, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 565.160/SC e do ARE nº 1.260.750/RJ. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, vinculado ao tema 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (destaquei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.262 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. A devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. 2. Diversamente do alegado, em seu recurso extraordinário a recorrente expressamente se manifesta sobre a possibilidade de restituição e/ou compensação administrativa (item IV.3.), o que reitera ao longo de suas razões, além de postular expressamente em seu pedido de reconhecimento ao crédito, que este "poderá ser usado por meio de restituição administrativa ou judicial". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Mantida, portanto, a decisão agravada. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5010432-35.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DROGARIA SAO PAULO S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007672-54.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: TELEVISAO SOROCABA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento de contribuições parafiscais na parte que exceder o teto de 20 salários mínimos, conforme disposto no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Pretende o impetrante obter o ressarcimento, mediante restituição ou compensação, dos montantes recolhidos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições devidas à previdência social, mantendo-se o limite para as contribuições de terceiros. A medida liminar requerida foi indeferida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório. Decido. A quaestio juris foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02/05/2024) relativo ao Tema n. 1.079, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. No referido julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, ainda, pela modulação dos efeitos da aludida decisão, nos seguintes termos: [...] Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (destaquei) Destarte, a modulação de efeitos do julgado relativo ao Tema n. 1.079 não se aplica à impetrante, uma vez que não obteve decisão favorável neste mandamus. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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