Viviane Medrado Pereira
Viviane Medrado Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 389391
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
VIVIANE MEDRADO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006896-44.2014.4.04.7110/RS EXEQUENTE : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : SILVANA BUENO DE LIMA (OAB RS065783) ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA ANTONIO (OAB SP366399) ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Considerando o transcurso do prazo deferido no evento 239.1 , intime-se a autora para que informe se houve o cumprimento da sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5028371-81.2017.4.04.7100/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de ação reitegratória de posse ajuizada em 02/06/2017, suspensa por diversas oportunidades em razão da complexidade da matéria envolvida, cuja solução efetiva exige abordagem estratégica na tentativa de construção de composição adequada dos interesse envolvidos. Nesse sentido, verifico a pertinência de solicitar o apoio do Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiário , do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, previsto na Resolução nº 274/2023. Conforme dispõe essa Resolução: Art. 1º Criar o Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários, que passa a integrar o Sistema de Conciliação da 4ª Região – SISTCON. § 1º A atuação do Comitê depende de solicitação fundamentada do(a) magistrado(a) da causa, que indicará os elementos e o grau de complexidade do conflito , e participará das reuniões e ações que envolvam o processo indicado. O Regimento Interno aprovado pela Portaria 475/2023, de 20 de junho de 2023, dispõe: Art. 5º Compete ao Comitê dar tratamento adequado aos conflitos fundiários, primando por soluções conciliadas ou mediadas e, caso frustrada a via autocompositiva, auxiliando no cumprimento de decisões judiciais de reintegração de posse ou desocupação de imóveis urbanos ou rurais ocupados de forma coletiva . Parágrafo único. As ocupações individuais poderão ser tratadas pelo Comitê, quando a área objeto do conflito estiver inserida num contexto de ocupação coletiva ou com reflexos sobre uma coletividade de pessoas , a demandar tratamento estrutural ou solução uniforme. Art. 6º Na reunião do Comitê que deliberar pela admissão do processo será constituído grupo executivo específico para o caso, dele participando o(a) presidente, o(a) coordenador, o(a) representante da justiça restaurativa, o juiz ou a juíza da causa, e até dois dos demais integrantes do Comitê. § 1º. Compete ao grupo executivo organizar e promover inspeções judiciais, visitas técnicas, reuniões de trabalho, audiências de conciliação e mediação, devendo apresentar relatório circunstanciado sobre as condições da ocupação e da comunidade, a fim de subsidiar os encaminhamentos do colegiado e as decisões do juiz da causa Na mesma esteira a Resolução nº 510, do CNJ, de 28 de junho de 2023, que determina a criação de Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e de Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com a finalidade de atuação nessas demandas, com as atribuições de (art. 1º, § 4º): I – estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos; II – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; III – mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição; IV – interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros; Edição nº 143/2023 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2023 V – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; VI – realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando ao juízo de origem para juntada aos autos; VII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata; VIII – emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações; e IX – elaborar seu próprio regimento interno. Referidas Comissões/Comitê foram concebidas em face da determinação do STF na ADPF 828 TPI-QUARTA / DF, em que determinada a criação de Comissão de Conflitos Fundiários com a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. Foi decidido também que no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Pelo exposto, determino: a) a intimação das partes para manifestação a respeito da solicitação de atuação do Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários, no presente feito, em cinco dias; b) após o decurso dos prazos para as partes se manifestarem, providencie a Secretaria desta Vara imediatamente a autuação da solicitação, valendo a presente decisão como requerimento, na forma prevista no art. 9º da PORTARIA Nº 475/2023 , para que aquele órgão delibere a respeito da admissibilidade de sua atuação: Art. 9º O requerimento do juiz ou do relator pela atuação do Comitê será autuado no processo eletrônico como relacionado ao processo principal, na classe petição, pela unidade judicial de origem, e remetido ao SISTCON após o decurso do prazo para a manifestação das partes. Levante-se a suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5037527-25.2019.4.04.7100/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de ação reitegratória de posse ajuizada em 18/06/2019, suspensa por diversas oportunidades em razão da complexidade da matéria envolvida, cuja solução efetiva exige abordagem estratégica na tentativa de construção de composição adequada dos interesse envolvidos. Nesse sentido, verifico a pertinência de solicitar o apoio do Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiário , do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, previsto na Resolução nº 274/2023. Conforme dispõe essa Resolução: Art. 1º Criar o Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários, que passa a integrar o Sistema de Conciliação da 4ª Região – SISTCON. § 1º A atuação do Comitê depende de solicitação fundamentada do(a) magistrado(a) da causa, que indicará os elementos e o grau de complexidade do conflito , e participará das reuniões e ações que envolvam o processo indicado. O Regimento Interno aprovado pela Portaria 475/2023, de 20 de junho de 2023, dispõe: Art. 5º Compete ao Comitê dar tratamento adequado aos conflitos fundiários, primando por soluções conciliadas ou mediadas e, caso frustrada a via autocompositiva, auxiliando no cumprimento de decisões judiciais de reintegração de posse ou desocupação de imóveis urbanos ou rurais ocupados de forma coletiva . Parágrafo único. As ocupações individuais poderão ser tratadas pelo Comitê, quando a área objeto do conflito estiver inserida num contexto de ocupação coletiva ou com reflexos sobre uma coletividade de pessoas , a demandar tratamento estrutural ou solução uniforme. Art. 6º Na reunião do Comitê que deliberar pela admissão do processo será constituído grupo executivo específico para o caso, dele participando o(a) presidente, o(a) coordenador, o(a) representante da justiça restaurativa, o juiz ou a juíza da causa, e até dois dos demais integrantes do Comitê. § 1º. Compete ao grupo executivo organizar e promover inspeções judiciais, visitas técnicas, reuniões de trabalho, audiências de conciliação e mediação, devendo apresentar relatório circunstanciado sobre as condições da ocupação e da comunidade, a fim de subsidiar os encaminhamentos do colegiado e as decisões do juiz da causa Na mesma esteira a Resolução nº 510, do CNJ, de 28 de junho de 2023, que determina a criação de Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e de Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com a finalidade de atuação nessas demandas, com as atribuições de (art. 1º, § 4º): I – estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos; II – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; III – mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição; IV – interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros; Edição nº 143/2023 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2023 V – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; VI – realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando ao juízo de origem para juntada aos autos; VII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata; VIII – emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações; e IX – elaborar seu próprio regimento interno. Referidas Comissões/Comitê foram concebidas em face da determinação do STF na ADPF 828 TPI-QUARTA / DF, em que determinada a criação de Comissão de Conflitos Fundiários com a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. Foi decidido também que no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Pelo exposto, determino: a) a intimação das partes para manifestação a respeito da solicitação de atuação do Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários, no presente feito, em cinco dias; b) após o decurso dos prazos para as partes se manifestarem, providencie a Secretaria desta Vara imediatamente a autuação da solicitação, valendo a presente decisão como requerimento, na forma prevista no art. 9º da PORTARIA Nº 475/2023 , para que aquele órgão delibere a respeito da admissibilidade de sua atuação: Art. 9º O requerimento do juiz ou do relator pela atuação do Comitê será autuado no processo eletrônico como relacionado ao processo principal, na classe petição, pela unidade judicial de origem, e remetido ao SISTCON após o decurso do prazo para a manifestação das partes. Levante-se a suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000084-94.2025.8.21.0060/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) DESPACHO/DECISÃO Ciente da declinação de competência, intimo o autor para dizer sobre o prosseguimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5025279-66.2025.8.24.0038/SC AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência. 2. Digam as partes, em quinze dias, quanto à existência de prejuízo para eventual aproveitamento dos atos processuais já praticados, inclusive da sentença. O prejuízo, se existente, deverá ser demonstrado de forma concreta. 3. Após, venham os autos conclusos para a análise do aproveitamento dos atos processuais, movimentando-se o processo no fluxo dos urgentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002890-33.2024.8.21.0159/RS (originário: processo nº 50031679020174047114/RS) RELATOR : PATRICIA STELMAR NETTO AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : JOLCIMARI PEREIRA IRULEGUI ADVOGADO(A) : GIOVANA BEATRIZ SCHOSSLER (OAB RS059273) ADVOGADO(A) : MARTA LUISA PICCININI (OAB RS038789) ADVOGADO(A) : LISANDRA SULZBACH RODRIGUES (OAB RS057763) ADVOGADO(A) : MARQUIELI KLUNK (OAB RS083628) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003844-94.2015.4.04.7113/RS RELATOR : MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 217 - 18/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005513-55.2019.4.04.7110/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Considerando o transcurso do prazo deferido no evento 323.1 , intime-se a autora para que informe se houve o cumprimento da sentença.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001648-65.2025.8.21.0139/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391) ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se Rumo Malha Sul S.a para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.