Larissa Fraga De Gaffga

Larissa Fraga De Gaffga

Número da OAB: OAB/SP 389426

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: LARISSA FRAGA DE GAFFGA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010196-42.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1008817-08.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.G.S. - R.R.D. - Vistos. Fls. 419: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 407/412, diante da alegada obscuridade quanto à dedução da dívida relativa aos valores pagos pelo executado à instituição financeira após o divórcio (imóvel situado em Carapicuíba). Quanto ao imóvel de Carapicuíba, assim foi pactuado no acordo de fls. 06/09: "os imóveis na Rua Colômbia, nº 210, nº 52, 5º andar, Condomínio Residencial da Aldeia, Jardim Helena, Carapicuíba, SP e o imóvel da Rua Sapucaí, nº 210, 3º andar, torre D, apto. 31, Condomínio Harmonia Florae, Cotia, SP, serão colocados à venda e o valor partilhado entre as partes, na proporção de 50% para cada uma." Pois bem, conforme se depreende do acordo, o bem imóvel deveria ter sido alienado e o valor partilhado entre as partes. Caso isso tivesse ocorrido logo após o divórcio, o valor da venda seria abatido no montante da dívida junto à instituição financeira, dividindo-se o restante às partes. Dado que o executado efetuou pagamento de valores à Caixa Econômica Federal (CEF), tal montante deve, sim, ser retirado do cálculo da dívida do executado. Isso porque, do contrário, a exequente se beneficiaria de valor que seria dividido entre as partes e que não foi previsto no acordo. Assim, da dívida total, deve ser abatido o montante efetivamente pago pelo executado à CEF, cujo ônus do pagamento recai ao devedor. De todo modo, conforme já decidido na sentença embargada, fica ressalvado que poderá a exequente, em ação própria, postular eventual indenização pela privação do uso do bem após o divórcio. Quanto ao trecho acerca do IPTU e taxas condominiais, a interpretação é restritiva aos termos da decisão. Isto é, os valores relacionados aos gastos ordinários do imóvel devem ser suportados por aquele que usufrui do bem, tal como IPTU e taxas condominiais. Caso contrário, a exequente deveria arcar com custos de bem do qual não utilizou. Tal entendimento, registre-se, não se confunde com os valores pagos pelo executado à CEF, pois esses pagamentos integram o valor do próprio imóvel, à medida que reduzem a dívida com a instituição financeira e, consequentemente, aumentam a participação patrimonial dos coproprietários sobre o bem. Em síntese, deve-se deduzir da dívida o valor pago pelo executado à CEF. Por outro lado, quanto ao IPTU e às taxas condominiais, tais despesas não devem ser abatidas. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, nos termos acima. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 389526/SP), LARISSA FRAGA DE GAFFGA (OAB 389426/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005816-89.2023.8.26.0152 (apensado ao processo 1005671-50.2022.8.26.0152) (processo principal 1005671-50.2022.8.26.0152) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Confissão/Composição de Dívida - Hipercredi Factoring Ltda - Asc Participações e Representações Eireli - - ADRIANA SANTANA CARDOSO - - Leiliane Jesus da Silva - - Camila Mendes Martins - - Andrea Santana da Silva - - Eliane Lopes de Almeida - - Nova Era CVonsultoria e Assessoria Administrativa Ltda - - Imperio Consultoria e Assessoria Administrativa Ltda - - Odair de Siqueira - - Essencial Polimeros Ltda Me - - Cintia Candido Dias e outros - Vistos. Incompleta a decisão juntada às fls. 926. Concedo à parte prazo adicional para juntada, na íntegra, da decisão em comento. Prazo: 15 dias. Após, cls. Int. - ADV: THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), LARISSA FRAGA DE GAFFGA (OAB 389426/SP), PRISCILA ELOI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 284481/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010196-42.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1008817-08.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.G.S. - R.R.D. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por R.G.da S. em face de R.R.D.A. A autora requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, narra que, na ação de divórcio nº 10088170820208260011, as partes firmaram acordo devidamente homologado, em relação a dois imóveis. Ficou determinado que o imóvel do casal em Carapicuíba deveria ser alienado, todavia o executado se recusa a deixar o local ou vender o bem. Além disso, ao executado restou a obrigação de quitar o imóvel situado na Granja Viana, o qual está financiado junto à instituição financeira, porém supostamente existem parcelas em aberto por fato imputável ao executado. Quanto ao imóvel localizado em Carapicuíba, requer a exequente que o executado pague a ela quantia de R$ 118.330,63 pela sua parte, considerando o valor de mercado. No que se refere ao imóvel localizado na Granja Viana, requer seja oficiado o Banco Bradesco para que apresente documentos e planilha do contrato do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 4/13. Para a concessão de gratuidade à parte autora, a decisão de fls. 18/19 determinou a juntada de demonstrativos de rendimentos. Atendido pela exequente às fls. 24/46. Conforme determinação de fls. 47/48, a autora emendou a inicial (fls. 51/55) e juntou os documentos de fls. 56/107. Às fls. 108/109, foi determinado à exequente que esclareça o valor que entende devido quanto ao imóvel situado na Granja Viana ou que comprove a impossibilidade de ter acesso ao contrato junto ao Bradesco, visto que participou do contrato de alienação fiduciária. Manifestou-se a exequente às fls. 112/113, alegando que lhe foi negada cópia do contrato. Juntou os documentos de fls. 114/126. A decisão de fls. 127/129 concedeu a gratuidade à exequente. Foi o executado intimado para o pagamento integral do débito, R$ 118.330,63, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel localizado em Carapicuíba. Em relação ao bem da Granja Viana, houve determinação para que o executado esclareça se as parcelas estão com o pagamento em dia junto à instituição financeira e forneça o contrato de financiamento com as parcelas em aberto. Intimado às fls. 155, apresentou o executado, impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 160/163. Impugnou o valor de e R$ 118.330,63 trazido pela exequente e alegou que a quantia não condiz com a realidade do imóvel, requerendo a realização de perícia para avaliar o valor correto do bem. Aduziu que pagou sozinho, desde 15 de abril de 2021, parcelas do imóvel e taxa condominial e esclareceu que metade do valor pago perfaz o montante de R$ 23.648,64, que deve ser descontado do total. No tocante a dívida do imóvel situado na Granja Viana, mencionou que ajuizou ação de consignação em pagamento, processo nº 1014143-07.2024.8.26.0011, e quitou, de forma regular, as parcelas dos meses de agosto e setembro e que quitará a de outubro. Ressaltou que há cinco parcelas em atraso e que não possui condições de quitá-las. Afirmou, ainda, que se encontra endividado e, ofereceu, para fins de acordo, a quantia de R$ 50.000,00, divididos em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 2 mil reais. Juntou os documentos de fls. 164/191. Manifestou-se a exequente às fls. 193/197 e se opôs à proposta de acordo feita pelo executado. Apresentou os documentos de fls. 198/231. Decorrido o prazo para manifestação do executado, conforme certidão de fl. 241. Manifestação do executado às fls. 244, com juntada dos documentos de fls. 245/246. Manifestação da exequente às fls. 247. A decisão de fl. 248 determinou que o executado apresentasse planilha informando quais são os valores já pagos e que estão em aberto referentes aos financiamentos dos imóveis situados em Carapicuíba e Granja Viana, bem como a existência de dívidas que recaiam sobre os bens. Requereu a exequente às fls. 252/254 sejam entendidos como válidos para fins de cumprimento de sentença os valores sugeridos anteriormente na petição de fls. 51/55, bem como juntou novos documentos às fls. 255/257. Apresentou o executado, às fls. 266/277, exceção de pré-executividade, alegando onerosidade excessiva e extrema. Juntou os documentos de fls. 278/280. Manifestou-se, por sua vez, a exequente às fls. 281/283 e rebateu os argumentos do executado, reiterando pedidos. Houve determinação de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que este informasse o detalhamento das prestações do financiamento do imóvel situado na Av. São Camilo, número 1491, apto 805-A, edifício Adress Granja Viana, Granja Viana, Cotia-SP, CEP: 06709-150, financiado pelas partes, bem como foi determinado que as partes apresentassem 3 (três) avaliações imobiliárias do imóvel situado em Carapicuíba, de modo a permitir que se verifique o valor do bem (fls. 288/289). Manifestou-se a exequente às fls. 292/293 e apontou o valor de R$ 257.072,00, tendo em vista a média dos valores encontrados em imóveis semelhantes na internet, bem como informou que não possui recursos para arcar com as avaliações imobiliárias. Juntou os documentos de fls. 294/296. Manifestações da exequente às fls. 300/304. Juntou a exequente extrato retirado perante a Caixa Econômica Federal, concernente ao contrato do Apartamento 52, 5º Andar, do Condomínio Residencial da Aldeia, localizado na Rua Colômbia, s/nº, Vila Helena, em Carapicuíba SP demonstrando que ainda resta para a quitação daquele contrato o valor de R$31.457,29. (fls. 308/313). Manifestação do executado às fls. 322/328, na oportunidade, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Manifestação da exequente às fls. 331/332. Considerando-se que o executado não impugnou o valor apresentado pela exequente e sequer apresentou outras avaliações, o montante de R$ 257.072,00 foi adotado pela decisão de fls. 353/354 como o valor do imóvel de Carapicuíba. Referida decisão determinou, ainda, a apresentação pelo executado de demonstrativos de rendimentos para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Sobreveio aos autos respostas do ofício enviado ao Banco Bradesco (fls. 337 e 366/367). Foi o executado intimado a manifestar-se quanto à pendência na quitação do financiamento do imóvel (fl.374), todavia, este deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação, conforme certidão de fl. 377. Em consequência do descumprimento pelo executado da determinação para comprovar insuficiência de recursos, foi-lhe indeferida a concessão da gratuidade da justiça. Houve, ademais, intimação da exequente para que informe valor atualizado do débito (fl. 378). Determinação atendida pela exequente às fls. 380/382, com juntada de planilha de débitos (fls. 383/400). É o relatório. Fundamento e decido. Insta destacar que a decisão de fls. 288/289 delineou os pontos imprescindíveis ao regular andamento do feito, sendo que as petições que se seguiram trataram destes apontamentos, quais sejam: i) o valor em aberto do financiamento referente ao imóvel de residência da exequente situado na Granja Viana, matrícula 132.915 (fls. 56/61), o qual deveria ser custeado pelo executado; ii) o valor do imóvel situado em Carapicuíba, matrícula 3.858 (fl. 62). Quanto ao ponto "i", o banco Bradesco informou às fls. 366/367 que o atual saldo devedor era de R$ 134.349,97. Em relação ao ponto "ii", a decisão de fls. 353/5354 adotou o montante de R$ 257.072,00. Com os esclarecimentos acima, faz-se necessário apreciar as petições do executado às fls. 160/163 e 266/277, denominados, respectivamente, de impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade. Pois bem, o acordo homologado na ação de divórcio (fls. 06/09) foi claro ao estabelecer as obrigações das partes, sendo determinado que o imóvel do casal em Carapicuíba deveria ser alienado, todavia o executado usufrui do bem sem qualquer repasse à exequente. Além disso, ao executado restou a obrigação de quitar o imóvel situado na Granja Viana, o qual está financiado junto ao Bradesco que, conforme supracitado, certificou que o contrato possui débito em aberto. À vista disso, as alegações do executado apenas confirmam que ele não cumpriu com o que fora acordado judicialmente, descabendo a apreciação de sua situação financeira, em sede de cumprimento de sentença ou até em exceção de pré-executividade. Outrossim, o executado alega que ajuizou ação em consignação em pagamento, processo de número 1014143-07.2024.8.26.0011, para quitar parte das parcelas em atraso do financiamento junto ao Bradesco, bem como que não teria recursos suficientes para quitação das demais parcelas. Veja-se, novamente, que a alegação do executado apenas atesta o descumprimento do acordo homologado judicialmente, além do que se trata de matéria que não consta no rol do art. 525, § 1º, do CPC. Portanto, deve ser indeferida. Além disso, as questões atinentes ao suposto superendividamento do executado não são oponíveis à exequente no que se refere título executivo judicial que embasa a sua pretensão. Mesmo que assim não o fosse, o executado não comprovou que, de fato, possui delicada situação financeira, inclusive, sequer juntou os documentos exigidos às fls. 353/534 para a concessão da gratuidade da justiça. Em relação ao valor atribuído ao imóvel de Carapicuíba, conforme decisão de fls. 353/534, o executado não impugnou o valor apresentado pela exequente e sequer apresentou outras avaliações, embora tenha sido devidamente intimado para tanto (fls. 288/289 e 305). De toda a forma, quanto aos valores cobrados neste cumprimento de sentença, deve a parte exequente excluir os valores referentes aos aluguéis do imóvel, pois não constou tal pedido na petição inicial. Além disso, seria necessário processo de conhecimento para arbitramento dos aluguéis. Em outras palavras, visto que asentençaque dispôs sobre a partilha de bens já transitou em julgado, o pedido de fixação de locativos deverá ser formulado em ação própria, sendo descabido o exame desse pedido em sede decumprimento de sentença, pois extrapola os limites dasentença. Também não se deve deduzir da dívida do executado os valores que este dispendeu com o imóvel a título de IPTU e taxas condominiais, pois estava usufruindo do bem, cabendo-lhe arcar com os gastos do imóvel nesse período. No mais, a dívida deve ser apurada considerando os valores apresentados pela exequente (fls. 380/381), com a ressalva acima acerca dos aluguéis. Por fim, no que tange ao imóvel de residência do executado ser bem de família, não houve qualquer comprovação nesse sentido, ônus que cabia ao devedor. Portanto, tal matéria alegada em exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade e determino o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% ao débito, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Nos termos acima, apresente a parte exequente, em 10 dias, o valor da dívida sem os valores referentes aos aluguéis (tópico a.5.1 de fls. 381). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 389526/SP), LARISSA FRAGA DE GAFFGA (OAB 389426/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0000445-67.2006.8.11.0085 Data e Horário: 10/06/2025, as 13h30 PRESENTES Juiz substituto: FERNANDO AKIO MAEDA Advogada do credor: LARISSA FRAGA DE GAFFGA OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do devedor, embora devidamente intimado. Por isso, restou infrutífera a tentativa de conciliação. No mais, aguarde-se a manifestação sobre a prescrição intercorrente. Ante o disposto no artigo 26 do Provimento nº 15/2020, “os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo juiz ou responsável pelo ato”, os demais participantes ficam dispensados de opor suas assinaturas no presente termo, visto que será assinado digitalmente apenas pelo Magistrado, ora responsável pelo ato. Nada mais havendo, encerro o presente. Eu (Marah Gabbiatti Abu-al Rub) Estagiária de Gabinete, que o digitei. Terra Nova do Norte, 10 de junho de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000445-67.2006.8.11.0085 - Autor: PAULO RENATO COELHO - Réu: JOSE CEZAR MACHADO DA SILVA Vistos. 1. Inicialmente, apresento, nesta data, o resultado negativo da pesquisa Sisbajud deferida no decisório de ID 195182807. 2. Sem prejuízo da audiência de conciliação designada para o dia 10/06/2025, considerando que a presente execução foi distribuída em maio de 2006, restando infrutífera a tentativa de localização de bens do executado, intime-se a parte exequente, em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, para que se manifeste, querendo, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 4. Diligências necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 9 de junho de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007069-61.2024.8.26.0152 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Nova Era Consultoria e Assessoria Administrativa Ltda - - Imperio Consultoria e Assessoria Administrativa Ltda - - Andrea Santana da Silva - Hipercredi Factoring Ltda - Nota do cartório: Certidão(ões) disponível(is) para impressão "on-line". - ADV: ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), LARISSA FRAGA DE GAFFGA (OAB 389426/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000018-16.2022.8.26.0654 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Ecoplastic Industria e Comercio Eireli - Itaú Unibanco S/A. - - Real Credi Securitizadora S/A - - Guia - Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Davos Securitizadora de Créditos Finaceiros S/A e outro - Daniela Tapxure Severino - Albatroz Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Continental Banco Securitizadora S/A - - Acvil Securitizadora S/A - - RENTAX FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Ponte Factoring Fomento Comercial Ltda - - Cifra Cred Securitizadora S/A - - Wall Securitizadora S/A - - Hipercredi Factoring Ltda - - Jpamerica Securitizadora S/A - - Banco Sofisa S/A - - Four Credit Securitizadora S/A - - Matriz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO BRADESCO S/A - - White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Way Securitizadora S.a. - - REALCRED SECURITIZADORA S.A. - - Four Credit Securitizadora S/A - - Matriz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Loma Ambiental Indústria e Comércio Eireli - - Fives Factoring Fomento Mercantil Ltda - Siqueira, Cavalcante & Drovetto Sociedade de Advogados e outro - Rss Securitizadora S.a. - - Coopercaps - Cooperativa de Coleta Seletiva da Capela do Socorro - - FS TATUI SECURITIZADORA SA - - Futura Securitizadora S.a. - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Lepapie Factoring Fomento Comercial Ltda - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Tatsuo e Palermo Couto Advogados - - Ts Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Np - Vistos. 1. Fls. 4.451: Última decisão. 2. Fls. 4459/4460 (Recuperandas): Manifestação da devedora pugnando pela homologação do plano de recuperação judicial. 3. Fls. 4461/4491 (Hipercredi): Manifestação da credora em sentido oposto à manifestação da devedora requerendo, pois, a convolação da recuperação judicial da devedora em falência. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do representante do Ministério Público, mesmo instado a falar em diversas oportunidades (decisões de fls. 4.200, 4.257, 4.327 e 4.451, abertura e vista através dos atos ordinatórios de fls. 4.205, 4.262, 4.332 e 4.456, que foram encaminhadas ao portal eletrônico, conforme certidões de fls. 4.206, 4.263, 4.333 e 4.457, com o transcurso do prazo certificado às fls. 4.266, 4.273, 4.491, 4.513 e 4.516). 4. Fls. 4.492/4.4512 e 4.514/4.515 (Recuperanda): Informa a recuperanda que está em vias de obter todas as certidões negativas necessárias para que o plano de recuperação judicial possa ser devidamente homologado, juntando as certidões que já foram obtidas. Informa, ainda, que conforme documentos que juntou, aderiu ao plano de parcelamento, bem como que, após análise da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será disponibilizada a respectiva certidão. Antes de analisar e deliberar sobre o resultado da assembleia de credores que votou o plano de recuperação judicial da devedora, é necessário que a Ecoplastic apresente as certidões negativas de débitos tributário, nos termos do que dispõe o art. 57, da Lei 11.101/2005. O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF - Certidão de regularidade fiscal, que é imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Art. 57 da Lei nº 11 .101/05 e art. 191-A do CTN. 5. Fls. 4517/4554 (Administradora Judicial): Ciente dos esclarecimentos apresentados pela Administradora Judicial acerca do voto do credor "Hipercredi". No mais, nos termos requeridos no supracitado parecer, intime-se a devedora para que apresente, no prazo de 05 dias, a Certidão Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa Estadual, bem como o atual estágio do plano de parcelamento que aderiu, juntando aos autos, se disponível, a respectiva certidão negativa. 6. Fls. 4555/4567 (Larissa Fraga de Gaffga): Manifestem-se a devedora e a recuperanda no prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos, com urgência, para deliberação acerca do resultado da AGC ora realizada. Int. e Dil. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RENATA MARIA SANTOS (OAB 263218/SP), GUSTAVO LUIS PFAU (OAB 26668/SC), EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), MARCELO JOSE DE SOUZA (OAB 148924/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), VIVIANE MACÊDO VITIELI DE LIMA (OAB 347784/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 81629/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), ELIZABETH ALVES DE SOUZA (OAB 90646/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), SIMONE CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), ANA LÚCIA ANTINOLFI (OAB 25812RS/), CLAYTON MOLLER (OAB 21483RS/), MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464/RS), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), LAURA VITÓRIA BARTZ RODRIGUES (OAB 114498/RS), LARISSA FRAGA DE GAFFGA (OAB 389426/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), PRISCILA ELOI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 284481/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    FINALIDADE: Promover a intimação do autor acerca da manifestação de id. 188131883 e anexos