Cristiane Alves Da Silva

Cristiane Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 389541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Alves Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: CRISTIANE ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004827-19.2025.8.26.0048 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Kátia Regina Correia Silva - Portanto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende a petição inicial com correção das irregularidades apontadas. - ADV: CRISTIANE ALVES DA SILVA (OAB 389541/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004827-19.2025.8.26.0048 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Kátia Regina Correia Silva - Pelas razões expostas e com fundamento no artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime oferecida por KATIA REGINA CORRREIA SILVA em face de RICHARD DE NICOLA MINDERS, LUIS HENRIQUE GUANCIALE, NIASI MELHEM ABDONETO e EUGÊNIO JOAQUIM GODOY. Oportunamente arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: CRISTIANE ALVES DA SILVA (OAB 389541/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004827-19.2025.8.26.0048 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Kátia Regina Correia Silva - Nos termos da cota do MP, que adoto como razão de decidir, determino redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal local, competente para seu processamento, uma vez que não está presente a causa de aumento de pena informada, já que o crime de calúnia supostamente praticado não foi cometido em redes sociais ou na presença de pessoas outras que não as envolvidas no próprio feito. Int. dil. - ADV: CRISTIANE ALVES DA SILVA (OAB 389541/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006832-83.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.M.S. - D.F.M. - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor ao requerido para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa incidente, em caso de trabalho com vínculo empregatício, e mantido o percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo nacional em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, retroativos à citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que fixo para o procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa e para a procuradora do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se às partes o art. 98, § 3o do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao MP. - ADV: RAFAEL DIAS PEREIRA (OAB 437686/SP), CRISTIANE ALVES DA SILVA (OAB 389541/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002597-04.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kátia Regina Correia Silva - Mga Engenharia Ltda - Vistos. Cuidando-se a autora de consumidora hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova (Lei 8.078/90, art. 6º). Esclareçam as partes, dentro em 15 dias, se pretendem (a) a produção de eventuais provas expondo, com precisão, os fatos específicos constantes da ação e da resposta a serem por elas demonstrados ou, de modo diverso, (b) o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE ALVES DA SILVA (OAB 389541/SP), EUGENIO JOAQUIM GODOY (OAB 116792/SP), LARISSA CRISTINA REALE (OAB 142098/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiane Alves da Silva (OAB 389541/SP) Processo 1000187-75.2024.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Fernando Lopes de Lima - Vistos. A petição inicial deverá ser emendada. Providencie o embargante a regularização da representação processual (a procuração de fls. 28 não está assinada). O embargante requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando receber benefício previdenciário, o que impediria o pagamento de custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento. O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso concreto, o requerente não comprovou documentalmente tal condição. A uma, porque a suposta declaração de hipossuficiência de fls. 29 nem mesmo está assinada, sendo certo que sua apresentação deve se dar concomitante com o pedido, de forma que nenhuma presunção opera em seu favor. E a duas, porque os documento de fls. 51/58 nada provam, uma vez que se trata de mero extrato de recebimento de benefício previdenciário do ano de 2023, e portanto, não evidencia a condição financeira atual do embargante. Ademais, não foi apresentado pelo requerente sua declaração de imposto de renda e extratos bancários, de forma que não restou comprovado que o alegado benefício previdenciário constitui sua úncia fonte de renda, ou mesmo que este benefício está comprometido com as despesas para sua manutenção. 3. No tocante ao requerimento de dispensa da garantia do juízo, é certo que o art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que não cabem embargos do devedor antes de garantida a execução. Ademais, é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida - A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente - Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente - O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC - A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo - Ausência de óbice ao acesso jurisdicional - Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia - Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 27/07/2020). (gn) Ressalto que a garantia do juízo constitui pressuposto processual específico dos embargos à execução fiscal, representando requisito legal de admissibilidade da ação, exigido, inicialmente, até mesmo da parte hipossuficiente. A possibilidade de excepcionar tal exigência deve ser analisada caso a caso, e somente quando cabalmente demonstrada a absoluta ausência de bens penhoráveis Isso porque, quando se trata de garantia do juízo diferentemente da concessão da mera gratuidade de justiça -, deve o executado responder com a totalidade de seu patrimônio penhorável (art. 789 do Código de Processo Civil), independentemente de sua natureza e estado de liquidez. Pois bem. No caso, o embargante admite ser a proprietário de, pelo menos, um bem imóvel (fls. 180), deixando, contudo, de trazer qualquer evidência de que se trata de bem de família e de que não é titular de outros bens ou recursos financeiros que possam servir de garantia ao juízo, não bastando mera alegação genérica de insuficiência patrimonial. Assim, em que pese a alegação do embargante, não restou comprovada a absoluta impossibilidade de garantia do juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de recebimento dos embargos independentemente de garantia juízo, e concedo o prazo de 5 dias para que o embargante efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80, formalizando a indicação do bem nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges), sob pena de não conhecimento dos embargos. Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução. Certificada a inércia, conclusos para rejeição dos embargos. Juntado o comprovante, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução. Oportunamente, conclusos para análise de demais pedidos apresentados nos autos. Desnecessária a ciência da embargada. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiane Alves da Silva (OAB 389541/SP) Processo 1015883-70.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Alves da Silva, Cristiane Alves da Silva - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela autora, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
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