Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme
Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme
Número da OAB:
OAB/SP 389549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059053-63.2024.8.26.0100 (processo principal 0123670-52.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Anderson Roberto Braz - - Anderson Roberto Braz - Construtora Gafisa S/A - Vistos. Fl. 459: defiro. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outro bem sujeito à penhora, nos termos da decisão de fl. 442. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032571-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1061728-31.2014.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eliane Oliveira Renó - CAMARGO CORREA - RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e outro - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada por ELIANE OLIVEIRA RENÓ em face de CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CAMARGO CORREA - RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, em que a exequente pretende a liquidação da r. sentença proferida no processo nº 1061728-31.2014.8.26.0100, referente à parte ilíquida da condenação (itens d e e). Requereu a intimação das executadas para pagamento do montante de R$ 122.637,31, a título de restituição de juros remuneratórios durante a fase de construção até entrega das chaves e de devolução das diferenças entre os índices INCC e IGP-M de correção monetária aplicados ao saldo devedor após o término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, acrescidos de honorários de sucumbência. Considerando-se a divergência entre as partes sobre o valor do crédito, fora nomeado perito contador (fls. 117), que apresentou laudo pericial às fls. 127/146 e esclarecimentos às fls. 166/167, 201/202 e 249/250. A decisão de fls. 260/264 homologou parcialmente o laudo pericial de fls. 136/137, apenas em relação à diferença negativa apurada entre os índices INCC e IGP-M, entretanto, deixou de homologar os demais cálculos e esclarecimentos do perito, na medida em que haviam sido incluídos nos cálculos os valores relativos a danos materiais que já são objeto de execução no Cumprimento de Sentença nº 0021567-15.2022.8.26.0100. Ainda, a decisão supracitada constatou que os juros de construção mencionados pelo perito às fls. 137/138 se trata de denominação genérica, que não se presta a esclarecer de forma satisfatória se seriam juros remuneratórios ou moratórios. Também consignou que, para o caso de se tratar de juros remuneratórios, este juízo verificou ausente, no contrato, previsão de sua cobrança, não havendo espaço para sua substituição pela taxa média de mercado, de tal sorte que o item d da sentença liquidanda encontrar-se-ia prejudicado. Assim, fora determinado ao i. expert apresentar de forma clara i) a natureza dos juros referidos às fls. 137/138, hipótese em que, se positiva para juros remuneratórios, estes são inexistentes no contrato, e ii) discriminar pormenorizadamente o valor final devido pela executada, se devido, inclusive com os honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 55/61) e majorados em 10% (fls. 83/84). Em observância ao quanto determinado, o perito esclareceu que os juros descritos às fls. 137/138 são compensatórios e, conforme decidido às fls. 260/264, devem ser desconsiderados dos cálculos apresentados. Também desconsiderou de seus cálculos o valor de indenização por danos materiais, concluindo que inexistem honorários sucumbenciais devidos à requerente (fls. 271/272). A parte executada concordou com os esclarecimentos do perito e pediu a extinção do presente incidente, condenando-se a liquidante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (fls. 278/279). A exequente, por sua vez, alegou contradição na manifestação do perito, pois apurou juros remuneratórios às fls. 137/138, mas afirmou não serem devidos honorários advocatícios, mesmo estando expresso no título executivo judicial. Sustenta que se o expert já apurou o valor dos juros remuneratórios em fls. 137/138, não prospera a alegação de inexistência de honorários de sucumbência sobre a referida verba, na medida em que a decisão de fls. 263/264 determinou que os honorários fossem recalculados na proporcionalidade do valor apurado a título de juros remuneratórios. Requer a homologação dos valores referentes aos juros remuneratórios de R$ 211.418,21, já descontados R$ 12.507,66, conforme laudo pericial de fls. 137, bem como a incidência dos honorários sucumbenciais sob o valor total da liquidação, proporcionalmente, totalizando o montante de R$ 234.674,21. É o escorço do necessário. DECIDO. Em observância à decisão de fls. 260/264, o i. expert esclareceu que os juros de construção calculados às fls. 137/138 são juros compensatórios, motivo pelo qual devem ser desconsiderados, nos termos da decisão de fls. 260/264. Também informou que a quantia devida a título de indenização por danos materiais está sendo discutida em outros autos e, portanto, devem ser desconsideradas dos cálculos apresentados às fls. 137/138. Por fim, informou que subsiste apenas a diferença em desfavor da exequente conforme já homologado, motivo pelo qual concluiu que inexistem honorários sucumbenciais devidos. A exequente impugnou a conclusão do perito, afirmando que foram apurados R$ 223.925,87 a título de juros remuneratórios e que são devidos honorários de sucumbência sobre esta verba, conforme restou expresso no título judicial. Assim, concluiu a exequente que ainda deve receber a quantia de R$ 234.674,21. Entretanto, conforme decidido às fls. 260/264, este juízo verificou ausente no contrato a previsão de cobrança de juros remuneratórios, não havendo, pois, espaço para sua substituição pela taxa média de mercado. Assim, tratando-se de juros inexistentes no contrato, o item d da sentença liquidanda se encontra prejudicado, inexistindo valores a serem liquidados neste feito no que tange aos juros remuneratórios (d) Na restituição, de forma simples e não no dobro, vez que a hipótese não é de dolo ou má-fé, dos valores indevidamente cobrados a titulo de juros remuneratórios durante a fase de construção até entrega das chaves, montante a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde os efetivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da citação;). Portanto, considerando-se que em relação ao item d da sentença verificou-se que inexistem juros remuneratórios previstos em contrato, e que em relação ao item e do título judicial o perito apurou diferença negativa, de rigor concluir que assiste razão ao expert em sua manifestação de fls. 271/272. Isso porque, inexistindo valores a serem restituídos à exequente neste incidente, também não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 127/146 e os esclarecimentos de fls. 271/272. Desse modo, não há qualquer crédito em favor da requerente apurado na presente liquidação, resultando a sentença condenatória em quantum debeatur igual a ZERO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, reconhecida a inexistência de crédito a executar, à vista da liquidação zero apurada. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a requerente em honorários de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043759-39.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eben Pisos e Construções Em Geral Ltda - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. As partes deverão informar, no prazo de 15 dias, se existe interesse em audiência de conciliação, diante do disposto no artigo 3º, § 3º do CPC: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ressalte-se, inclusive, o teor do artigo 334, § 4º do CPC com a finalidade de verificar se existe interesse de uma das partes quanto à audiência de conciliação: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070753-87.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Fabio Rodrigues de Sousa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Ímpar Serviços Hospitalares S/A - Certidão retro: Intime-se, por carta, para pagamento das custas devidas, sob pena de inscrição do nome na dívida ativa. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), THIAGO FERRARI DIEGUES (OAB 400221/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089347-47.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vanessa Baggio Lopes de Souza - Vistos. Dispensado do recolhimento das custas iniciais. A parte exequente, advogada, teve revogado o mandato e pelos documentos juntados, ao menos em sede de cognição sumária, faria jus aos honorários advocatícios da fase de conhecimento e, ainda, aos honorários contratuais de trinta por cento do proveito econômico obtido no processo que atuou na defesa dos interesses da parte executada. Logo, concedo a medida de urgência para determinar a constrição da quantia de R$ 45.062,69 que estaria depositada em conta vinculada ao processo do cumprimento de sentença nº 0003334-62.2025.8.26.0100, devendo a advogada exequente apresentar a presente nesses autos, por celeridade, para evitar a expedição da MLE em favor da executada. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Havendo prestações vincendas, atentem-se as partes quanto aos termos do art 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 45.062,69 (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) Int. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0180745-49.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180745) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cibele Balthazar da Silva - Ccdi Interlagos Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Eventual execução por descumprimento do pactuado, poderá ser promovida nestes próprios autos. Oportunamente, arquivem-se, com a correspondente baixa perante o Distribuidor. P.R.I.C. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004063-46.2020.8.26.0650/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Sidney de Souza Lourenço - Embargdo: Anhanguera Educacional Participações S/A - Interessado: Serpol Serviços de Portaria e Logística - Interessado: Colt Servicos Ltda - VOTO Nº 28.019 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 1446/1451, que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos apelantes e determinou o recolhimento das custas de preparo, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Os embargantes requerem a reconsideração da r. decisão embargada, pois necessitam da concessão do benefício da justiça gratuita em razão da ausência de recursos financeiros para arcar com o preparo, tendo juntado extratos bancários que demonstram que não possuem saldo suficiente. Sustentam que as empresas estão dissolvidas, conforme consta da certidão emitida pela JUCESP, e que apenas uma empresa não aparece na dissolução, mas se encontra inativa. Argumentam que há omissão em relação aos bloqueios trabalhistas que recaem sobre os bens do grupo econômico. Afirmam que há omissão quanto aos documentos colacionados aos autos, bem como em relação à própria inicial que pede a desconsideração da personalidade jurídica em razão da dissolução. Aduzem, ainda, que há contradição na análise dos extratos bancários do embargante pessoa física, pois não observou a insuficiência de recursos financeiros. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a perda do recurso de apelação. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. É o relatório. Dispenso a intimação da parte contrária porque o julgamento dos presentes embargos não lhe trará prejuízo processual e prestigiará os princípios da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não assiste razão aos embargantes. Os termos da irresignação dos embargantes evidenciam que, em verdade, pretendem pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria que já foi devidamente apreciada por esta Relatora. Ao contrário do afirmado, constou expressamente no v. decisum embargado, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais indeferiu o benefício de justiça gratuita às empresas apelantes, valendo destacar (fls. 1447/1448): No presente caso, instadas a comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, as empresas apelantes juntaram tão somente comprovante de situação cadastral, obtido no site da Receita Federal, o qual consta que a SERPOL SERVIÇOS DE PORTARIA E LOGÍSTICA se encontra inapta por omissão de declarações desde 2021 (fls. 1409). Por óbvio que a inaptidão por omissão de declarações não implica em inatividade da sociedade empresária, tampouco inexistência de recursos financeiros para fazer frente às despesas do processo, sendo atribuída tal situação à pessoa jurídica que por dois anos consecutivos não apresentar declaração fiscal devida, nos termos do artigo 41, inciso I, da Instrução Normativa nº 1863/2018 da Receita Federal do Brasil. (...) Dessa forma, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, torna-se inviável a concessão do benefício da gratuidade processual às empresas recorrentes. Quanto ao pedido de concessão do benefício ao apelante Sidney de Souza Lourenço, restou igualmente claro no v. decisum (fls. 1449/1451): O apelante SIDNEY DE SOUZA LOURENÇO também não comprovou fazer jus ao benefício, uma vez que a gratuidade de justiça somente pode ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Conforme os documentos coligidos aos autos (fls. 1307/1390), o apelante apresentou extratos bancários com movimentações significativas em contas no exterior, com depósitos mensais que ultrapassam US$ 10.000,00 em algumas ocasiões (fls. 1341). Além disso, consta o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.729,00 mensais (fls. 1353/1354), bem como pagamentos regulares de psicoterapia particular para sua filha (fls. 1361/1369), o que indica padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira é relativa (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, como no caso em exame. Além disso, em outras situações este E. Tribunal indeferiu o pedido de gratuidade ao mesmo apelante, como se pode observar: (...) Importa destacar, ainda, que o apelante não informa sequer onde reside atualmente no exterior, o que compromete a avaliação de sua real condição econômico-financeira e evidencia falta de transparência mínima exigida para a análise do pedido. Do que se extrai dos autos, após minuciosa análise de toda a documentação trazida pelos apelantes, denota-se que não restou evidenciado que o pagamento do preparo é suscetível de impedir o pleno exercício do direito de recorrer contra as decisões judiciais, sendo as provas documentais suficientes à formação da convicção desta Relatora, razão pela qual a taxa judiciária recursal devida deverá ser recolhida, sob pena de deserção. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Relatora. É nítido o caráter infringente dos presentes embargos. Diante do exposto, por decisão monocrática, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação legal supramencionada. São Paulo, 16 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP) - Corina Gabrielli Azevedo Santana (OAB: 386836/SP) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Rodrigo Spina Moris (OAB: 384517/SP) - Fernando Marin Carvalho (OAB: 7363/MS) - Leticia Amorim de Oliveira (OAB: 26698/MS) - Jonatha Ferreira Cosme (OAB: 454993/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008066-28.2021.8.26.0100 (processo principal 1083448-88.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Julio Gonçalves Mendes - - Fernanda Puga Pereira - Sagittarius Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Cumpra-se a r. Sentença. Após a expedição do mandado de levantamento, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010166-58.2025.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Amorim Barreto - 1 - Ciência à requerida do requerimento de expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024 da E. Corregedoria, facultado manifestação, no prazo de 10 dias. 2 - Ciência às partes da certidão retro, expedida nos termos do artigos 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2753/2024, facultado manifestação quanto ao seu teor, no prazo comum de dez dias. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, na hipótese de haver manifestação, deverá o patrono realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - Juntada de Termo de Ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1150331-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Edna Teles Silva - Uniesp - S.a - - Ceisp Servicos Educacionais Ltda e outro - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB 430384/SP), JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB 430384/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
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