Dennis Russo Ferrão
Dennis Russo Ferrão
Número da OAB:
OAB/SP 389555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dennis Russo Ferrão possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DENNIS RUSSO FERRÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004780-24.2010.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Aparecida Andreiuolo - - Cristiane de Cassia Russo Ferrão - Vistos. Fls. 692/700: 1 - A petição de fls. 692/693 está em nome do cedente (fls. 692, primeiro parágrafo), já excluído do polo ativo (fls. 689). Esclareça o advogado subscritor. 2 - Sem prejuízo, manifestem-se os executados, sobre a petição, cálculo e documentos de fls. 692/700, em quinze (15) dias. Não estando representados por advogado nos autos, de rigor observar que o prazo fluirá independentemente de intimação, a partir da publicação desta decisão (artigo 76, § 1º, II, c.c artigo 346, do Código de Processo Civil). 3 - Fls. 623: Oficie-se à E. Quinta Vara Cível local, processo nº 0008442-35.2006.8.26.0554/01, informando que foi deferida a sucessão processual, conforme decisão de fls. 689 destes autos, e que foi requerida a compensação de valores, em relação à coexecutada destes autos Marli, conforme petição e documentos de fls. 692/700. 4 - Servirá a presente decisão como OFÍCIO, tanto que legalmente assinado pelos meios eletrônicos e cuja legitimidade da fonte é pública. 5 - Providencie a zelosa serventia o encaminhamento do presente ofício, a ser instruído com cópias de fls. 515, 538, 623, 654/658, 666/669, 678/679, 683/688, 689, 692/700. Int. - ADV: DENNIS RUSSO FERRÃO (OAB 389555/SP), DENNIS RUSSO FERRÃO (OAB 389555/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000053-07.2025.4.03.6140 IMPETRANTE: ODAIR TOMAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENNIS RUSSO FERRAO - SP389555 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIVANE SILVA ALMEIDA - SP342728 IMPETRADO: CHEFE DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista à IMPETRADA para que ofereça contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação interposto pela IMPETRANTE. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. e Int. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000188-61.2025.4.03.6126 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LUIZ ARNALDO DELL ARINGA Advogados do(a) APELANTE: DENNIS RUSSO FERRAO - SP389555-A, REGIVANE SILVA ALMEIDA - SP342728-A APELADO: CHEFE DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 324085896) apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000016-59.2025.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Rogerio Barberini - - Rafael Simões Barberini - - Jadne Carla Barberini Soares - - Márcia Regina Barberini - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Os autores, herdeiros, ajuizaram o presente como Arrolamento Sumário dos bens deixados por João Carlos Barberini, que faleceu em 26/10/2024, casado com Márcia Regina Barberini pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 13), e deixou três filhos, Paulo Rogério, Jadne Carla e Rafael. Na exordial alegam que a viúva Márcia declinou de sua responsabilidade da abertura de inventário, apresentam partilha, requerendo percepção de 50% de aluguel do imóvel. Às fls. 69/78 Márcia insurge-se contra pagamento de alugueres, refuta a alegação supra, informando que distribuiu Ação de Abertura da Testamento, a qual tramita por este juízo, sob o nº 1002871-11.2025.8.26.0066. Alega que os autores deixaram de informar a existência do testamento particular, apesar de constar sua menção na certidão de óbito do extinto. A viúva apresentou declarações e partilha observando as disposições do testamento. Requer a conversão do rito para Inventário, que seja nomeada como inventariante nos termos do artigo 617, I, do CPC, bem como a suspensão do presente até julgamento da Ação de Testamento. Às fls. 89/95 os herdeiros sustentam que a viúva distribuiu a ação de testamento somente após sua citação, que o testamento não tem validade, pois ausente assinatura do tabelião ou seu substituto, e foi assinado pelo de cujus quando se encontrava com saúde debilitada. Requerem seja o herdeiro Paulo nomeado como inventariante, declarado nulo o testamento, realizado arbitramento dos alugueres em favor dos herdeiros, além de imputada litigância de má-fé à viúva por apresentar documentação notoriamente forjada e distribuir intempestivamente nova ação, a de nº 1002871-11.2025.8.26.0066, requerendo ainda, sua extinção sem resolução do mérito por intempestividade na distribuição e litispendência. Às fls. 112/123 a viúva opôs-se à alegação de sua inércia, pois foi determinada a suspensão deste feito no processo de Ação de Testamento conforme decisão copiada às fls. 87/88. Relata a inocorrência de litispendência, por se tratar de ações com diferentes causa de pedir e pedido, a outra ação com a finalidade de validar testamento, e que este particular e não público, de modo que independe de assinatura do tabelião. Alega que a questão sobre a validade do testamento não é objeto do presente. Requer sejam julgados improcedentes a imputação de má-fé, a litispendência, a nulidade do testamento e o pedido de pagamento de alugueres. É o relatório. Decido. 1 - Observo que os autores e a viúva requereram a gratuidade da justiça. Em feitos que se processam sob rito de inventário/arrolamento o pagamento das custas judiciais/taxa judiciária é de responsabilidade do espólio. Assim, considerando, in casu, o patrimônio inventariado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao espólio. Cadastre-se. 2 - Ante a beligerância entre as partes e a tramitação da Ação deConfirmação de Testamento Particular (fls. 82/84) deixado pelo de cujus, ajuizada pela viúva, e em trâmite sob nº 1002871-11.2025.8.26.0066, converto o presente para rito de INVENTÁRIO.Providencie a serventia as devidas anotações no sistema SAJ. 3 - Com fulcro no artigo 617, I, do CPC, nomeio inventariante a requerente Márcia Regina Barberini, nos autos do arrolamento/inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Carlos Barberini, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4 - A verificação da validade do testamento particular constitui objeto da Ação deConfirmação do Testamento Particular ajuizado pela viúva Maria Regina, devendo lá ser discutida. Não vislumbro enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, de modo que indefiro o pedido de imputaçãode litigância de má-fé à viúva. O pedido de arbitramento de alugueres do imóvel é insuscetível de acolhimento, tratando-se de matéria de alta indagação, deverá a parte interessada socorrer-se às vias ordinárias.Frise-se que a finalidade do inventário é apenas o pagamento do passivo e partilha do ativo. Por isso, indefiro o pedido. Nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC, incabível a configuração de litispendência entre processo nº 1002871-11.2025.8.26.0066 e este, por se tratarem de ações com diferentes causa de pedir e pedido. Enquanto esta visa à partilha dos bens do(a) de cujus, aquela tem como pedido a homologação judicial do testamento particular. 5 - Às fls. 87/88 a serventia trasladou cópia da decisão proferida na ação de testamento nº 1002871-11.2025.8.26.0066 na qual determinei a suspensão do presente até julgamento definitivo daquela. Assim, aguarde-se pelo trânsito em julgado da ação nº 1002871-11.2025.8.26.0066, que deverá ser comunicado pela inventariante. 6 - Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Barretos, 07 de julho de 2025. - ADV: DENNIS RUSSO FERRÃO (OAB 389555/SP), DENNIS RUSSO FERRÃO (OAB 389555/SP), MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP), DENNIS RUSSO FERRÃO (OAB 389555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195903-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Paulo Rogerio Barberini - Agravado: Marcia Regina Barberini - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 152/153 complementada pela decisão de fls. 221 dos autos originais que indeferiu o pedido de participação virtual na audiência de instrução bem como não se manifestou sobre pedidos da parte ré. Agrava a parte ré sustentando, em síntese, que embora tenha pedido habilitação tempestivamente nos autos digitais, somente o foi após a realização da audiência. Que a audiência se realizou sem que o juízo tenha se manifestado sobre o pedido de realização da audiência de modo virtual. Sustenta que pelo fato da distância entre a comarca e a residência dos réus, bem como diante de sua impossibilidade de custear a viagem, a realização da audiência de maneira presencial implica em cerceamento de defesa. No mais, sustenta que o juízo não apreciou as preliminares arguidas, notadamente a de litispendência, nem os argumentos sobre a nulidade do documento apresentado pela parte autora enquanto testamento por ausência parcial de autenticidade e sobre a preclusão da manifestação da autora. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse o breve relato. Considerando que o processo principal já se encontra em fase final, apenas para evitar o esvaziamento do presente recurso, ele deve ser recebido no efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Dennis Russo Ferrão (OAB: 389555/SP) - Mehd Mamed Suleiman Neto (OAB: 370981/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195903-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Paulo Rogerio Barberini - Agravado: Marcia Regina Barberini - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 152/153 complementada pela decisão de fls. 221 dos autos originais que indeferiu o pedido de participação virtual na audiência de instrução bem como não se manifestou sobre pedidos da parte ré. Agrava a parte ré sustentando, em síntese, que embora tenha pedido habilitação tempestivamente nos autos digitais, somente o foi após a realização da audiência. Que a audiência se realizou sem que o juízo tenha se manifestado sobre o pedido de realização da audiência de modo virtual. Sustenta que pelo fato da distância entre a comarca e a residência dos réus, bem como diante de sua impossibilidade de custear a viagem, a realização da audiência de maneira presencial implica em cerceamento de defesa. No mais, sustenta que o juízo não apreciou as preliminares arguidas, notadamente a de litispendência, nem os argumentos sobre a nulidade do documento apresentado pela parte autora enquanto testamento por ausência parcial de autenticidade e sobre a preclusão da manifestação da autora. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse o breve relato. Considerando que o processo principal já se encontra em fase final, apenas para evitar o esvaziamento do presente recurso, ele deve ser recebido no efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Dennis Russo Ferrão (OAB: 389555/SP) - Mehd Mamed Suleiman Neto (OAB: 370981/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000016-59.2025.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Rogerio Barberini - - Rafael Simões Barberini - - Jadne Carla Barberini Soares - - Márcia Regina Barberini - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Os autores, herdeiros, ajuizaram o presente como Arrolamento Sumário dos bens deixados por João Carlos Barberini, que faleceu em 26/10/2024, casado com Márcia Regina Barberini pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 13), e deixou três filhos, Paulo Rogério, Jadne Carla e Rafael. Na exordial alegam que a viúva Márcia declinou de sua responsabilidade da abertura de inventário, apresentam partilha, requerendo percepção de 50% de aluguel do imóvel. Às fls. 69/78 Márcia insurge-se contra pagamento de alugueres, refuta a alegação supra, informando que distribuiu Ação de Abertura da Testamento, a qual tramita por este juízo, sob o nº 1002871-11.2025.8.26.0066. Alega que os autores deixaram de informar a existência do testamento particular, apesar de constar sua menção na certidão de óbito do extinto. A viúva apresentou declarações e partilha observando as disposições do testamento. Requer a conversão do rito para Inventário, que seja nomeada como inventariante nos termos do artigo 617, I, do CPC, bem como a suspensão do presente até julgamento da Ação de Testamento. Às fls. 89/95 os herdeiros sustentam que a viúva distribuiu a ação de testamento somente após sua citação, que o testamento não tem validade, pois ausente assinatura do tabelião ou seu substituto, e foi assinado pelo de cujus quando se encontrava com saúde debilitada. Requerem seja o herdeiro Paulo nomeado como inventariante, declarado nulo o testamento, realizado arbitramento dos alugueres em favor dos herdeiros, além de imputada litigância de má-fé à viúva por apresentar documentação notoriamente forjada e distribuir intempestivamente nova ação, a de nº 1002871-11.2025.8.26.0066, requerendo ainda, sua extinção sem resolução do mérito por intempestividade na distribuição e litispendência. Às fls. 112/123 a viúva opôs-se à alegação de sua inércia, pois foi determinada a suspensão deste feito no processo de Ação de Testamento conforme decisão copiada às fls. 87/88. Relata a inocorrência de litispendência, por se tratar de ações com diferentes causa de pedir e pedido, a outra ação com a finalidade de validar testamento, e que este particular e não público, de modo que independe de assinatura do tabelião. Alega que a questão sobre a validade do testamento não é objeto do presente. Requer sejam julgados improcedentes a imputação de má-fé, a litispendência, a nulidade do testamento e o pedido de pagamento de alugueres. É o relatório. Decido. 1 - Observo que os autores e a viúva requereram a gratuidade da justiça. Em feitos que se processam sob rito de inventário/arrolamento o pagamento das custas judiciais/taxa judiciária é de responsabilidade do espólio. Assim, considerando, in casu, o patrimônio inventariado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao espólio. Cadastre-se. 2 - Ante a beligerância entre as partes e a tramitação da Ação deConfirmação de Testamento Particular (fls. 82/84) deixado pelo de cujus, ajuizada pela viúva, e em trâmite sob nº 1002871-11.2025.8.26.0066, converto o presente para rito de INVENTÁRIO.Providencie a serventia as devidas anotações no sistema SAJ. 3 - Com fulcro no artigo 617, I, do CPC, nomeio inventariante a requerente Márcia Regina Barberini, nos autos do arrolamento/inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Carlos Barberini, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4 - A verificação da validade do testamento particular constitui objeto da Ação deConfirmação do Testamento Particular ajuizado pela viúva Maria Regina, devendo lá ser discutida. Não vislumbro enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, de modo que indefiro o pedido de imputaçãode litigância de má-fé à viúva. O pedido de arbitramento de alugueres do imóvel é insuscetível de acolhimento, tratando-se de matéria de alta indagação, deverá a parte interessada socorrer-se às vias ordinárias.Frise-se que a finalidade do inventário é apenas o pagamento do passivo e partilha do ativo. Por isso, indefiro o pedido. Nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC, incabível a configuração de litispendência entre processo nº 1002871-11.2025.8.26.0066 e este, por se tratarem de ações com diferentes causa de pedir e pedido. Enquanto esta visa à partilha dos bens do(a) de cujus, aquela tem como pedido a homologação judicial do testamento particular. 5 - Às fls. 87/88 a serventia trasladou cópia da decisão proferida na ação de testamento nº 1002871-11.2025.8.26.0066 na qual determinei a suspensão do presente até julgamento definitivo daquela. Assim, aguarde-se pelo trânsito em julgado da ação nº 1002871-11.2025.8.26.0066, que deverá ser comunicado pela inventariante. 6 - Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Barretos, 07 de julho de 2025. - ADV: DENNIS RUSSO FERRÃO (OAB 389555/SP), DENNIS RUSSO FERRÃO (OAB 389555/SP), MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP), DENNIS RUSSO FERRÃO (OAB 389555/SP)
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