Gustavo Vinícius Almeida De Oliveira

Gustavo Vinícius Almeida De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 389620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000873-94.2021.8.26.0638 (processo principal 0001053-96.2010.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Gustavo Lemes Leite Soares - Banco do Brasil S/A - Carlos Eduardo Campos Simões - - Codauto Comercial Dracensense de Autos Ltda - Vistos. Fls. 156/1157: Examinando os presentes autos, verifico que: 1. Por decisão de fls. 350/353, foi determinado o destaque dos honorários contratuais devidos ao D. Procurador do exequente, Dr. Fabio Lamonica Pereira, no importe correspondente a 20% do crédito exequendo. O pagamento dos referidos honorários foi efetivado pelos MLEs de fls. 360/361 e 877, em cumprimento às determinações de fls. 350/353 e 603/606 (Item 4.2.a). 2. Por decisão de fl. 266, foi determinada a reserva de R$ 148.125,11 dos créditos do exequente nos presentes autos, solicitada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Dracena, em penhora no rosto dos presentes autos, determinada nos autos do Processo nº 0008921-22.2006.8.26.0168 (fls. 264/265). Através de determinação de fls. 350/353 (Item 4.iii), foi determinada a transferência do valor reservado para conta judicial vinculada aos autos do Processo nº 0008921-22.2006.8.26.0168. Ofício expedido às fls. 440/441, cuja ordem foi devidamente cumprida à fl. 478. Sobreveio notícia da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena comunicando a devolução da importância de R$ 18.127,25 do saldo penhorado, ante o reconhecimento de excesso de penhora por aquele MM. Juízo (fls. 754/755). Desta forma, não há mais valores a serem transferidos destes para aqueles autos, conforme já exposto às fls. 870/871. 3. Relativamente à reserva créditos havidos em favor do exequente nos presentes autos, para fins de garantir valores pretendidos por Carlos Eduardo Campos Simões, nos autos do Processo nº 1001915-64.2021.8.26.0638, que tramita perante este Juízo da 1ª Vara Tupi Paulista (fls. 297, Item 3 c/c fls. 293/295), verifico que, naqueles autos, houve acórdão julgando prescrita a dívida objeto da demanda, conforme se comprova pelas decisões juntadas às fls. 1158/1194. 4. Em relação à penhora no rosto dos presentes autos, determinada no Processo nº 0001516-95.2007.8.26.0168, que tramita perante a 3ª Vara Judicial Dracena (fls. 765/766), no valor inicial de R$ 97.104,44, cuja reserva se efetivou à fl. 870, Item 1.1.b, o valor constrito já foi devidamente transferido para conta judicial vinculada àqueles autos à fl. 1153, no valor atualizado, á época, em R$ 113.163,76. 5. Foi determinado levantamento de R$ 96.516,55 em favor do executado, por decisão de fls. 603/606 (Item 4.2.b), reiterado às fls. 870/871 (Item 1.b), cujo respectivo MLE se vê emitido às fls. 878/879. 6. Desta forma, não havendo mais reservas de valores nos presentes autos, a fim de garantir constrições anteriormente registradas, defiro os levantamentos requeridos pela parte exequente às fls. 1156/1157, da seguinte forma: A) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do saldo depositado em conta vinculada aos autos em favor do D. Procurador do exequente, Dr. Fábio Lamonica Pereira, OAB/PR 35.936; B) o saldo remanescente, subtraído o valor supra, em favor do exequente, acrescido de eventuais juros e correções. 7. Após decorrido o prazo para interposição de recursos contra a presente, expeçam-se os MLEs respectivos, conforme formulários de levantamentos oportunamente apresentados pela parte exequente e seu procurador. 8. Levantados os valores, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de satisfação da obrigação, advertida que, nada mais sendo requerido, será aquela presumida e os autos retornarão conclusos para a extinção. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PAULO CESAR TEIXEIRA FILHO (OAB 293350/SP), VALMOR RISSATO GRACIA (OAB 301493/SP), FÁBIO LAMONICA PEREIRA (OAB 35936PR/), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP)
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016320/SP (2025/0242073-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : GUSTAVO VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP389620 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARIZA PEREIRA FIDELLI INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198092-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Garça - Paciente: Mariza Pereira Fidelli - Impetrante: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198092-16.2025.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA em favor de MARIZA PEREIRA FIDELLI, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Garça (autos nº 1500899-97.2023.8.26.0201), que indeferiu a desconstituição do trânsito em julgado, mesmo sem a intimação pessoal da sentenciada, revel, que era defendida por advogada dativa. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: A paciente encontra-se condenada a pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, calculados no mínimo legal, por ter cometido o crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei 7.716/89, por duas vezes. [...]. A paciente foi devidamente citada, mas não constituiu advogado para defendê-la, sendo, então, nomeada advogada dativa para apresentação da defesa e acompanhamento até o final do processo. Foi marcada a audiência de instrução e julgamento, a paciente foi intimada e não participou, sendo decretada a sua revelia. Posteriormente, em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da ação penal e a advogada dativa requereu no mérito a absolvição e subsidiariamente requereu a aplicação da menor pena possível. [...]. O Juízo de primeiro grau condenou a paciente à pena mencionada alhures no regime inicial semiaberto. A paciente não foi intimada pessoalmente da sentença como determina o art. 392, II, do Código de Processo Penal. A advogada dativa, que declarou em audiência que não teve qualquer contato com a defendida, foi intimada e não recorreu. Mesmo sem intimação pessoal, foi certificado o trânsito em julgado. Alega que o impetrante ingressou nos autos requerendo a nulidade do trânsito em julgado e o recebimento do recurso de apelação, pois não houve a intimação pessoal da paciente. O Juízo de primeiro grau, indeferiu a desconstituição do trânsito em julgado alegando que a ré foi revel e sua advogada dativa foi intimada e, por fim, não recebeu a apelação sob o argumento de intempestividade. Contra essa decisão que com a devida vênia entendemos ser manifestamente ilegal, é impetrada a presente ordem de Habeas Corpus, pois a liberdade da ré corre sério risco em razão da possibilidade de expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena no regime semiaberto. Defende, por fim, que a paciente deveria ter sido intimada pessoalmente da sentença condenatória pois era defendida por advogada dativa. O art. 392, II, do Código de Processo Penal, dispõe que a intimação será feita ao réu pessoalmente quando se livrar solto e não estiver sendo defendido por advogado constituído. [...]. O fato dela não ter comparecido a audiência de instrução e julgamento e ter sido declarada revel não suprime o direito dela ser intimada pessoalmente da sentença. Desta feita, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desconstituído o trânsito em julgado e recebido o recurso de apelação (fls. 01/07). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. In casu, a paciente respondeu ao processo em liberdade, foi citada, sendo decretada sua revelia por não ter comparecido na audiência e condenada nos termos alhures referidos (fls. 125/128 da origem). Sua defensora dativa foi intimada da sentença condenatória pelo DJE (fl. 131) e pessoalmente por oficial de justiça (fl. 137), com trânsito em julgado para a defesa em 19.05.2025 (fl. 138 daqueles autos). Desse modo, em cognição sumária, não se verifica nulidade ou ilegalidade na r. decisão vergastada (fl. 185 daqueles autos), eis que, conforme jurisprudência assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça: Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal (AgRg no HC nº 717.898/ES, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). Nem mesmo no caso de sentenciado solto revel se exige a intimação pessoal da sentença, conforme já decidido por esta Col. Câmara de Direito Criminal (destaquei): HABEAS CORPUS Sentença transitada em julgado Paciente revel Intimação da Defesa técnica em audiência Observância do disposto no artigo 392, II, do CPP Alegação de nulidade afastada Intimação pessoal da sentença condenatória exigida apenas nas hipóteses em que o réu se encontra preso Observância ao princípio da voluntariedade recursal Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado Ordem denegada. (HC 2216959-91.2024.8.26.0000; Rel. Des. FÁTIMA GOMES; 14ª Câmara de Direito Criminal; j. em 25/09/2024). Com essas considerações, não se tem, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502366-30.2024.8.26.0637 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEONARDO GABRIEL DE OLIVEIRA - - REBECA DE ARAUJO SANCHES MARQUES - MARCOS SOARES DA SILVA - Vistos Fl. 603: Ante o certificado, oficie-se à Delegacia de Investigações Gerais de Tupã/SP pela remessa, no prazo de 10 (dez) dias, da perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos das testemunhas Rosana Soares da Silva e Marcos Soares da Silva, conforme o determinado em audiência. Decorrido sem resposta, cobre-se. Servirá o presente, por cópia, como ofício. No mais, aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental nº 0001815-90.2025.8.26.0637. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP), JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO (OAB 476876/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001213-24.2022.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Rosimeire Vieira dos Santos - Apelada: Alice Cassiano de Sá dos Santos - Apelado: Severino Vieira dos Santos (Espólio) - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP) - Lucas Soares de Carvalho (OAB: 440853/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500522-16.2023.8.26.0464 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO NILSON DOS SANTOS SOUSA - Vistos. 1. Fls. 184: Certifique-se a existência de bens e/ou valores apreendidos. Em caso positivo, destinem-se. 2. Calculadas eventuais custas em aberto, cobre-se para pagamento em (60) sessenta dias. Em caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição do valor na dívida ativa do Estado. 3. Fls. 185/186: Ao Ministério Público. 4. Feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA (OAB 139362/SP), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2198092-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; AMARO THOMÉ; Foro de Garça; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500899-97.2023.8.26.0201; Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia; Impetrante: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira; Paciente: Mariza Pereira Fidelli; Advogado: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500157-88.2025.8.26.0464 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO RICARDO ALVES DOS REIS SILVA - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como ao Comunicado CG n.º 78/2020, procede-se à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar de JOÃO RICARDO ALVES DOS REIS SILVA. Conforme consta dos autos, no dia 25 de março de 2025, por volta das 12h30min, na Rua Luiz Padilha de Oliveira, 204 - Flândria, nesta cidade e comarca de Pompeia/SP, o acusado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A prisão decorreu de ação de patrulhamento de rotina da Polícia Militar, que, com base em denúncias prévias, surpreendeu o acusado saindo de um terreno baldio e entregando objeto a um terceiro. Em abordagem imediata, foi localizado com o usuário Ítalo Felipe Souza de Oliveira um microtubo de cocaína, o qual declarou ter acabado de adquirir do autuado. Na sequência, os policiais localizaram, no terreno de onde o acusado havia saído, uma sacola escondida sob um tapete, contendo 56 microtubos de cocaína (62,32g) e 13 porções de crack (11,85g), além de R$ 50,00 em dinheiro e um celular Motorola, possivelmente utilizado na traficância. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório (fls. 17/19), além dos demais elementos colhidos na investigação. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, e também na, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, forma de ocultação em local público (terreno baldio) e modus operandi consistente com atividade típica de tráfico. Não se vislumbra, neste momento, qualquer alteração fática ou jurídica que autorize a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. A liberdade do acusado representa risco à ordem pública, especialmente considerando que o local dos fatos é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de JOÃO RICARDO ALVES DOS REIS SILVA, por persistirem os fundamentos legais que a motivaram (art. 312 do CPP), em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 104/105. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198092-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Garça; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500899-97.2023.8.26.0201; Assunto: Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia; Paciente: Mariza Pereira Fidelli; Advogado: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP); Impetrante: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033631-12.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauricio Goncalves Carvalho - Amanda da Silva Neves - - Diogo Ferreira da Silva - - Naiara Souza Neves e outros - Fls. 440 e seguintes: ciência ao autor, em 5 dias. - ADV: LEONARDO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA (OAB 196754/MG), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP), FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP), ADRIANA CIRELI GOMES (OAB 347678/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), GISELE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP)
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