Hermison Ricardo Bioni
Hermison Ricardo Bioni
Número da OAB:
OAB/SP 389623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermison Ricardo Bioni possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT24, TJES, TJSP e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT24, TJES, TJSP
Nome:
HERMISON RICARDO BIONI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024702-66.2019.5.24.0061 AUTOR: LUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DUTRA RÉU: CRISTIANE BARBOSA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b6cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando que os títulos exequendos se referem exclusivamente a encargos previdenciários, para fins de análise do prosseguimento da execução, sigo conforme parâmetros estabelecidos na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, cujos trechos mais importantes passo a transcrever,: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012)." No mesmo sentido valorativo do art. 2º do citado ato normativo, dispõe a Portaria MF nº 582/2013, conforme abaixo transcrito: "Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho." Por fim, e na mesma esteira, cite-se a Portaria PGF nº 839, DOU de 27-12-2013 (Disciplina a aplicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, às execuções fiscais trabalhistas e dá outras providências): "Art. 1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, responsáveis pela representação judicial da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Art. 2º Fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." O Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/2012, Portaria nº 582/2013) e a Procuradoria-Geral Federal (Portaria nº 839/2013) definiram o que se deve entender por valor ínfimo - aquele consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - dispensando-se a cobrança de tal quantia. Amoldando-se a presente execução aos preceitos das normas regulamentares, e não constando dos autos garantia à satisfação dos créditos, a execução deve ser extinta, nos termos da legislação aplicável à espécie. Assim, tendo em vista que as contribuições previdenciárias passaram a ser créditos fiscais da União, sendo aplicáveis os atos normativos supra mencionados, e considerando que o valor da execução previdenciária é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC). Deixo, também, de dar ciência à União em face do disposto no art. 2º da já referida Portaria MF nº 839/2013. Remetam-se os autos arquivo, pois encerrado. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DUTRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024702-66.2019.5.24.0061 AUTOR: LUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DUTRA RÉU: CRISTIANE BARBOSA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b6cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando que os títulos exequendos se referem exclusivamente a encargos previdenciários, para fins de análise do prosseguimento da execução, sigo conforme parâmetros estabelecidos na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, cujos trechos mais importantes passo a transcrever,: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012)." No mesmo sentido valorativo do art. 2º do citado ato normativo, dispõe a Portaria MF nº 582/2013, conforme abaixo transcrito: "Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho." Por fim, e na mesma esteira, cite-se a Portaria PGF nº 839, DOU de 27-12-2013 (Disciplina a aplicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, às execuções fiscais trabalhistas e dá outras providências): "Art. 1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, responsáveis pela representação judicial da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Art. 2º Fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." O Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/2012, Portaria nº 582/2013) e a Procuradoria-Geral Federal (Portaria nº 839/2013) definiram o que se deve entender por valor ínfimo - aquele consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - dispensando-se a cobrança de tal quantia. Amoldando-se a presente execução aos preceitos das normas regulamentares, e não constando dos autos garantia à satisfação dos créditos, a execução deve ser extinta, nos termos da legislação aplicável à espécie. Assim, tendo em vista que as contribuições previdenciárias passaram a ser créditos fiscais da União, sendo aplicáveis os atos normativos supra mencionados, e considerando que o valor da execução previdenciária é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC). Deixo, também, de dar ciência à União em face do disposto no art. 2º da já referida Portaria MF nº 839/2013. Remetam-se os autos arquivo, pois encerrado. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BARBOSA FERREIRA - CRISTIANE BARBOSA FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000292-69.2024.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.P.I.A.N.S.P.S.A.N.S. - S.S.V. - Fls. 268/273: recebo os embargos, pois tempestivos. A decisão de fls. 266/267 foi proferida em razão da necessidade de reanálise do andamento processual, reconsiderando as decisões que impulsionaram o feito após a prolação da sentença, a fim de realinhar o procedimento à sua natureza jurídica e aos limites cognitivos que lhe são próprios. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui um escopo específico e restrito: a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor fiduciário, em decorrência da mora do devedor. Trata-se de um procedimento de natureza possessória, cujo rito célere não comporta a discussão de matérias estranhas ao seu objeto, como a prestação de contas. A pretensão de ver prestadas as contas relativas à venda extrajudicial do bem e à apuração de eventual saldo remanescente deve, obrigatoriamente, ser deduzida em ação autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, seguindo o rito específico previsto na legislação processual. A cumulação de tais pedidos no bojo da ação de busca e apreensão é processualmente inviável por inadequação da via eleita, sob pena de tumultuar o andamento e desvirtuar a finalidade do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona, conforme mencionado na decisão atacada. Portanto, as decisões que determinaram o prosseguimento do feito após a sentença de fls. 154/157, acolhendo discussões sobre prestação de contas, foram proferidas em equívoco procedimental. Diante do exposto, em exercício do poder-dever de direção do processo e saneamento de vícios, rejeito os embargos para manter, em sua integralidade, a decisão de fls. 266/267, que pôs fim à fase de conhecimento desta ação. Eventuais questões remanescentes, estranhas ao objeto da busca e apreensão, deverão ser dirimidas pelas vias ordinárias adequadas. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), HERMISON RICARDO BIONI (OAB 389623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007308-54.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Bioni - Vistos. Defiro a prova técnica a ser realizada pelo NAT-JUS. Intime-se. - ADV: HERMISON RICARDO BIONI (OAB 389623/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009171-10.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICH CAMPAGNARO PROCURADOR: IVONE ALVES CAMPAGNARO REU: ROBERTA DRUMMOND MOTTA MODENESI DESPACHO 1. Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2. Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide. Diligencie-se. Serra-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010771-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICH CAMPAGNARO REPRESENTANTE: IVONE ALVES CAMPAGNARO REQUERIDO: INDUSTRIA DE MOVEIS GERES LTDA, L. D. DOS SANTOS - MOVEIS PLANEJADOS, LUIZA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: HERMISON RICARDO BIONI - SP389623. DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por PATRICH CAMPAGNARO representado por IVONE ALVES CAMPAGNARO, em face de INDUSTRIA DE MOVEIS GERES LTDA, L. D. DOS SANTOS – MOVEIS PLANEJADOS, LUIZA DIAS DOS SANTOS todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expedidas na inicial de ID 66268861. Em breve síntese, alega a parte autora que entabulou com a empresa requerida contrato para prestação de serviço de marcenaria. A época da contratação, a parte requerida se comprometeu a realizar a entrega e instalação dos móveis planejados, e a autora realizaria o pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais) sendo que seria pago 50% do valor na entrada e 50% na saída (entrega e instalação das peças). Ocorre que segundo o autor as Requeridas não cumpriram o pactuado qual seja a entrega dos móveis planejados em 30/07/2024, tendo apresentado diversas justificativas. Narra a parte autora ainda que em 17/10 a reclamada afirmou ter finalizado os serviços, tendo solicitado na ocasião o pagamento dos valores devidos, no entanto o serviço não estava finalizado. Informa ainda que em 25/10 o arquiteto esteve na obra e constatou vária irregularidades e avarias (portas com desníveis, ressaltos entre o painel e o batente, materiais danificados com furos de pregos, acabamento com remendos, peças descoladas, entre outras). Ademais, alega o autor que em 07/11 o requerente pagou a última parcela, quitando o contrato e no entanto, até a presente data. Diante disso, pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado a requerida a cumprir a obrigação contratual de entregar e instalar as portas e painéis e substituir os móveis planejados entregues com material inferior ao contratado e/ou com diversos vícios. É o breve relatório. DECIDO. De saída, rememora-se o relatório alhures e, beste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência de um dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, uma vez que todo o cenário reverberado pelo autor, está a depender da fase instrutória, sendo certo que a pretensão, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. DILIGENCIE-SE. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, 23 de julho de 2023. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO Nome: INDUSTRIA DE MOVEIS GERES LTDA Endereço: ARARA, 40, JARDIM MARILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-045 Nome: L. D. DOS SANTOS - MOVEIS PLANEJADOS Endereço: Rua Arara, 0, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-050 Nome: LUIZA DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 206, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-800 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040116295041600000058833658 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040116295069600000058833668 RG Documento de Identificação 25040116295119900000058833669 BOLETO.CUSTAS (2) Documento de comprovação 25040116295137500000058833671 Comprovante_01-04-2025_145131 Documento de comprovação 25040116295150400000058833673 proc.total Documento de representação 25040116295165900000058833677 rg.ivone Documento de Identificação 25040116295206500000058833684 comp.endereco Documento de comprovação 25040116295230800000058833686 doc.1 Documento de comprovação 25040116295249800000058833689 doc.2 Documento de comprovação 25040116295271500000058833694 doc.3 Documento de comprovação 25040116295316800000058833695 doc.4 Documento de comprovação 25040116295330900000058833696 doc.5 Documento de comprovação 25040116295344200000058833697 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040818365480100000059241880
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5009157-26.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVONE ALVES CAMPAGNARO Advogado do(a) INTERESSADO: HERMISON RICARDO BIONI - SP389623 INTERESSADO: CAMABI SERVICOS LTDA DESPACHO - INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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