Isabela Boscolo Camara

Isabela Boscolo Camara

Número da OAB: OAB/SP 389625

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Boscolo Camara possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJMA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJMA, TRF1, STJ, TJRJ, TJRO, TJSP, TJPI
Nome: ISABELA BOSCOLO CAMARA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026046-67.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091813-71.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625-A, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557-A e MATHEUS LIMA SENNA - RS102277-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1066487-65.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Digitron Assist Tec Em Telef Cel Ltda - Agravada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. A ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL, A JUSTIFICAR A FALTA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS, NÃO RESTOU COMPROVADA. 3. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL CONFIRMAM QUE A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DECLARADA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Micelli de Amorim (OAB: 311174/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Isabela Boscolo Camara (OAB: 389625/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1066487-65.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Digitron Assist Tec Em Telef Cel Ltda - Agravada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. A ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL, A JUSTIFICAR A FALTA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS, NÃO RESTOU COMPROVADA. 3. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL CONFIRMAM QUE A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DECLARADA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Micelli de Amorim (OAB: 311174/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Isabela Boscolo Camara (OAB: 389625/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001498-75.2021.8.26.0068 (apensado ao processo 1502870-36.2020.8.26.0068) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Traslade-se cópia da sentença/ acórdão e certidão de trânsito para os autos da execução fiscal. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: ISABELA BOSCOLO CAMARA (OAB 389625/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096036-83.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. - Tour Ka Agência de Turismo Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: BRUNA BAILOV SCARANELLO (OAB 444396/SP), FLAVIO EDUARDO CAPPI (OAB 242586/SP), GUILHERME RIZZO AMARAL (OAB 47975/RS), ISABELA BOSCOLO CAMARA (OAB 389625/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5009528-84.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: BRUK ALEMAYEHU GEBREYESUS Advogado do(a) REQUERENTE: RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REQUERIDO: : CHEFE DA UNIDADE DA POLÍCIA FEDERAL DO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, TAM LINHAS AEREAS S/A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO IELEN SANTOS - PR80276 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622, ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625, JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, LAURA CUNHA GONCALVES SIMOES AUGUSTO - SP373869 S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação ajuizada por BRUK ALEMAYEHU GEBREYESUS, em face da UNIAO FEDERAL, do Chefe da Unidade da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos/SP, e das companhias ETHIOPIAN AIRLINES GROUP e TAM LINHAS AÉREAS S/A, a fim de que seja concedido refúgio, autorizando-se a entrada condicional no país até a regularização de sua situação migratória. Solicita, em tutela de urgência, o direito de permanecer no Brasil como refugiado e o custeio de sua hospedagem pelas companhias aéreas rés, sob o argumento de perseguição na Etiópia, em razão de orientação sexual, LGBTQIA+. O autor, homem etíope, de 42 anos, chegou ao Brasil em 7 de dezembro de 2024. Alega estar em uma área de abrigo provisório no aeroporto, privado de liberdade de circulação e sem resposta sobre o pedido de refúgio. Afirma conhecer um etíope, que vive em território brasileiro. Argumenta ter nível superior e ter planos de ingressar no mercado de trabalho do país. Solicita que as empresas aéreas paguem suas despesas na rede hoteleira, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária, de R$1.000,00 a R$10.000,00 mil reais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 348570303 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido (ID. 348704685). Em contestação (ID. 357812740) a companhia aérea LATAM alegou a perda do objeto, tendo em vista a informação de que o autor teria sido repatriado em 02/01/2025. Subsidiariamente, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o argumento de que fez apenas a escala. O voo do passageiro Bruk saiu da Etiópia com destino ao México; ele foi transportado ao Brasil pela empresa Ethiopian, fez a escala e foi barrado no destino; então, retornou ao local anterior, de “trânsito”. No mérito, afirmou não ser sua responsabilidade a concessão de refúgio. A Ethiopian Airlines Group (ID. 358807452), em contestação, explica que apesar de o passageiro requerer a permanência em território brasileiro, sem visto, para pedir refúgio, a competência para tal concessão é da União Federal. Diante disso, solicita sua retirada do processo, sob o argumento de ilegitimidade passiva. A União Federal, em contestação (ID. 359912308) argumenta que a política brasileira de refúgio foi alterada para impedir o uso fraudulento por coiotes, que utilizam o Brasil como rota de trânsito. Solicita que a segurança seja denegada. Destacou o teor da Nota Técnica nº 18/2024/GAB-DEMIG/SENAJUS/MJ, a qual se amolda à situação dos autos. Ressalta que o viajante deveria regressar à origem. Na fase de especificação de provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 360104842). A Latam, em petição intercorrente (ID. 363200507) reiterou os pedidos da contestação e anexou sentença com deferimento de liminar (ID. 363200518), isentando-a da responsabilidade com os custos de passageiros em trânsito que descumpriram as normas internacionais de imigração. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Fundamentação Trata-se de pedido de ingresso no território nacional, assegurando-se o direito de solicitar refúgio, nos termos da Lei nº 9.474/97, abstendo-se a autoridade de efetuar a deportação ao país de origem, onde possa sofrer perseguição ou grave violação de direitos humanos. No caso dos autos, observa-se que o voo do passageiro Bruk saiu da Etiópia com destino ao México. Ele foi transportado ao Brasil, com finalidade de fazer a escala da empresa Ethiopian para a Latam. Depois, foi barrado em sua entrada no México e retornou ao Brasil, local de "trânsito". Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)” - Sem grifo no original -. In casu, não remanesce o interesse processual na presente ação, considerando que foi interposta para assegurar o ingresso do autor em território nacional para solicitar refúgio, mas, segundo a Informação n. 00547/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, juntada com a contestação da União, BRUK ALEMAYEHU GEBREYESUS deixou o Brasil em 1 de janeiro de 2025 (ID. 359912310, p. 3). Considerando a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise dos demais pedidos referentes ao custeio de hospedagem pelas companhias aéreas. Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. GUARULHOS, 8 de julho de 2025. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5009528-84.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: BRUK ALEMAYEHU GEBREYESUS Advogado do(a) REQUERENTE: RYHAN ARISVALDO DA SILVA - SP484142 REQUERIDO: : CHEFE DA UNIDADE DA POLÍCIA FEDERAL DO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, TAM LINHAS AEREAS S/A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO IELEN SANTOS - PR80276 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622, ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625, JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, LAURA CUNHA GONCALVES SIMOES AUGUSTO - SP373869 S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação ajuizada por BRUK ALEMAYEHU GEBREYESUS, em face da UNIAO FEDERAL, do Chefe da Unidade da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos/SP, e das companhias ETHIOPIAN AIRLINES GROUP e TAM LINHAS AÉREAS S/A, a fim de que seja concedido refúgio, autorizando-se a entrada condicional no país até a regularização de sua situação migratória. Solicita, em tutela de urgência, o direito de permanecer no Brasil como refugiado e o custeio de sua hospedagem pelas companhias aéreas rés, sob o argumento de perseguição na Etiópia, em razão de orientação sexual, LGBTQIA+. O autor, homem etíope, de 42 anos, chegou ao Brasil em 7 de dezembro de 2024. Alega estar em uma área de abrigo provisório no aeroporto, privado de liberdade de circulação e sem resposta sobre o pedido de refúgio. Afirma conhecer um etíope, que vive em território brasileiro. Argumenta ter nível superior e ter planos de ingressar no mercado de trabalho do país. Solicita que as empresas aéreas paguem suas despesas na rede hoteleira, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária, de R$1.000,00 a R$10.000,00 mil reais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 348570303 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido (ID. 348704685). Em contestação (ID. 357812740) a companhia aérea LATAM alegou a perda do objeto, tendo em vista a informação de que o autor teria sido repatriado em 02/01/2025. Subsidiariamente, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o argumento de que fez apenas a escala. O voo do passageiro Bruk saiu da Etiópia com destino ao México; ele foi transportado ao Brasil pela empresa Ethiopian, fez a escala e foi barrado no destino; então, retornou ao local anterior, de “trânsito”. No mérito, afirmou não ser sua responsabilidade a concessão de refúgio. A Ethiopian Airlines Group (ID. 358807452), em contestação, explica que apesar de o passageiro requerer a permanência em território brasileiro, sem visto, para pedir refúgio, a competência para tal concessão é da União Federal. Diante disso, solicita sua retirada do processo, sob o argumento de ilegitimidade passiva. A União Federal, em contestação (ID. 359912308) argumenta que a política brasileira de refúgio foi alterada para impedir o uso fraudulento por coiotes, que utilizam o Brasil como rota de trânsito. Solicita que a segurança seja denegada. Destacou o teor da Nota Técnica nº 18/2024/GAB-DEMIG/SENAJUS/MJ, a qual se amolda à situação dos autos. Ressalta que o viajante deveria regressar à origem. Na fase de especificação de provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 360104842). A Latam, em petição intercorrente (ID. 363200507) reiterou os pedidos da contestação e anexou sentença com deferimento de liminar (ID. 363200518), isentando-a da responsabilidade com os custos de passageiros em trânsito que descumpriram as normas internacionais de imigração. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Fundamentação Trata-se de pedido de ingresso no território nacional, assegurando-se o direito de solicitar refúgio, nos termos da Lei nº 9.474/97, abstendo-se a autoridade de efetuar a deportação ao país de origem, onde possa sofrer perseguição ou grave violação de direitos humanos. No caso dos autos, observa-se que o voo do passageiro Bruk saiu da Etiópia com destino ao México. Ele foi transportado ao Brasil, com finalidade de fazer a escala da empresa Ethiopian para a Latam. Depois, foi barrado em sua entrada no México e retornou ao Brasil, local de "trânsito". Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)” - Sem grifo no original -. In casu, não remanesce o interesse processual na presente ação, considerando que foi interposta para assegurar o ingresso do autor em território nacional para solicitar refúgio, mas, segundo a Informação n. 00547/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, juntada com a contestação da União, BRUK ALEMAYEHU GEBREYESUS deixou o Brasil em 1 de janeiro de 2025 (ID. 359912310, p. 3). Considerando a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise dos demais pedidos referentes ao custeio de hospedagem pelas companhias aéreas. Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. GUARULHOS, 8 de julho de 2025. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
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