Isabella Freire Peargentile Senna

Isabella Freire Peargentile Senna

Número da OAB: OAB/SP 389630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Freire Peargentile Senna possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001252-29.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S.A. - Wellington Sales Dias - Vistos. Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por Allianz Seguros S.A. contra Wellington Sales Dias. A autora subrogou-se nos direitos creditícios da segurada Glessiane Fabiana Rossa, em decorrência de contrato de seguro de veículo firmado com esta último. Aduz a autora, em síntese, que o requerido é responsável pelo acidente ocorrido em 28 de outubro de 2020, envolvendo o veículo segurado (Hyundai HB20S Premium, ano 2014, placas FAL-4860). Alega que o veículo do réu (Chevrolet S10 100Y, placas FYO-3500), por ele conduzido, colidiu na traseira do veículo segurado que se encontrava parado em razão da sinalização semafórica lhe ser desfavorável. Por isso, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.151,30, devidamente atualizada. Junta documentos. Citado (fls. 163), o requerido apresentou contestação (fls. 164/172), sem preliminares. Prejudicialmente ao mérito, alega a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a condutora do veículo segurado realizou uma parada brusca. Alega que o acidente não ocorreu em um semáforo, mas numa faixa de pedestre e que, em razão da parada brusca na faixa, não teve como frear a tempo de evitar a colisão. Por isso, requer a total improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica a fls. 186/191 É o relatório. Fundamento e DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que as circunstâncias da causa evidenciam, por meio das declarações das partes, ser improvável a conciliação. Não há preliminares a serem apreciadas. Deve-se afastar a prejudicial de mérito consubstanciada na hipótese de prescrição, uma vez que, tendo o acidente ocorrido em 28 de outubro de 2020, a ação foi proposta fevereiro de 2021 e, portanto, muito longe do prazo de três anos. Beira a má-fé a alegação de prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação deu-se na dificuldade de achar o réu e não em qualquer atitude que possa ser atribuída à autora. No mérito, de rigor a procedência do pedido. Por primeiro, destaque-se, a colisão foi traseira, com inteira incidência da presunção de culpa em tais ocasiões. Outrossim, além da mencionada presunção, o réu confessa a colisão traseira e tenta justificá-la ao dizer que houve uma parada brusca por parte do veículo segurado em razão da existência de uma faixa de pedestres no local. Mesmo nessa versão trazida pelo réu (de que não havia semáforo, mas uma faixa de pedestres), fica clara a sua culpa ao não trafegar a uma distância segura do veículo da frente, principalmente em local em que há faixa de pedestre. Se, por um lado, quem propõe a ação tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados o ônus da ação , por outro lado, quem contesta o réu , se não se limita a negar a existência dos fatos deduzidos como supedâneo da ação, arca com o ônus de afirmar fatos outros que, sem excluir a existência daqueles, elidam sua eficácia jurídica, e, consequentemente, responsabiliza-se pelos ônus da respectiva prova, o ônus da exceção entendida esta em seu sentido lato. Em abalizada síntese de MOACYR AMARAL SANTOS, "quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela". Assim, cumprirá ao réu, sempre, o ônus de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33). Não é por outra razão que CARNELUTTI sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção, deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta..." ("apud" AMARAL SANTOS, op. cit., p. 34). Ao que CHIOVENDA, em síntese mais genérica e abrangente, rematava: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa. O réu, por seu lado, deve prover a prova de suas afirmações..." ("apud" AMARAL SANTOS, op. cit., p. 35). Ante todo esse quadro, é de se asseverar agora já raciocinando em termos de direito posto , na conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte contestante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem ajuizou a demanda, princípio esse que configura sedimentação do vestuto brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "probatio incumbit asserenti", não se podendo esquecer, ademais, que, no que concerne ao réu, "probationes quaedam a reo exiguntur". No caso em tela, verifica-se que todas as oportunidades de comprovação do direito alegado se ensejaram à parte contestante; mas ela ou delas não se valeu, ou nelas não logrou êxito, não carreando aos autos elemento algum efetivo de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese ora apreciada. O mesmo não se pode dizer em relação à Autora que, efetivamente, comprovou seu direito através das provas carreadas aos autos. Conforme já mencionado, o réu confessa a colisão traseira e sua justificativa (parada brusca do veículo segurado em razão da existência de faixa de pedestres no local), não só não serve para afastar sua responsabilidade, como ainda lhe imputa ainda mais culpa por não transitar com atenção em local de travessia de pedestres. Assim, evidente a culpa do requerido para a ocorrência dos fatos, restando claro que o veículo do réu atingiu a traseira do veículo segurado. Ainda que a defesa técnica alegue tese diametralmente oposta à relatada na inicial, todas as provas colhidas nos autos apontam para procedência do pedido inicial. No mais, ressalte-se, seria totalmente inútil a produção de prova testemunhal, conforme pretendia o requerido, uma vez que restou confesso. Ainda que a testemunha alegasse que houve uma parada brusca, tal não é suficiente para afastar a culpa do requerido, conforme já mencionado. Por fim, o réu não impugna o valor apresentado como devido pelo conserto, apenas alegando genericamente que não houve a apresentação de orçamentos. Ocorre que a juntada de orçamentos diferentes não é requisito para a condenação nos valores comprovadamente despendidos pelo conserto do bem. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação originária e CONDENO o réu no pagamento à autora da importância de R$ 7,151,30 (sete mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), devidamente corrigida pela tabela prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora desde a data do cálculo de fls. 65 (janeiro de 2021). Os de juros de mora serão de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º. Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24) Por fim, ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Para análise do pedido de justiça gratuita, com efeitos retroativos a esta sentença, porque requerido anteriormente, apresente o réu cópia de suas ultimas duas declarações de Imposto de Renda, CTPS atualizada, bem como extrato dos últimos dois meses de todas as contas/aplicações em seu nome, em 15 dias. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido. Anoto que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema, sendo que a interposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais implicará na incidência de multa. Transitada em julgado, aguarde-se por trinta dias. Nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. - ADV: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB 389630/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), JACKSON PEARGENTILE (OAB 145694/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007107-90.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Leomar Galdino Lustrosa - Apelado: Jackson Peargentile Filho - Interessado: Marcia dos Santos - (...) Impõe-se, pois, o não conhecimento do Recurso deduzido nas fls. 374/392, em razão da preclusão consumativa, nos termos da fundamentação. Diante do exposto, não se conhece do Recurso. 2.- Recurso de Apelação deduzido nas fls. 370/372: Intime-se o apelante para a comprovação do recolhimento do preparo, pelo dobro do valor devido, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, “ex vi” do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de maio de 2025. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Heloisa Cristina Toledo (OAB: 101930/PR) - Renata Aparecida de Andrade (OAB: 341906/SP) - Isabella Freire Peargentile Senna (OAB: 389630/SP) - Pietro Zambom Franco (OAB: 435334/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005028-58.2024.8.26.0405 (processo principal 1035795-33.2022.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Isabella Freire Peargentile Senna - - Arthur Alves de Senna Neto - Projeto Imobiliário C 5 Ltda. - - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fl. 168: defiro o prazo de quinze dias, como requerido. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB 389630/SP), ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB 389630/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005028-58.2024.8.26.0405 (processo principal 1035795-33.2022.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Isabella Freire Peargentile Senna - - Arthur Alves de Senna Neto - Projeto Imobiliário C 5 Ltda. - - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fl. 168: defiro o prazo de quinze dias, como requerido. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB 389630/SP), ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB 389630/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000661-67.2014.8.26.0493 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Rodrigo Matheus de Souza Phelippe - Ciência ao executado acerca da digitalização do feito, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB 389630/SP), FAUSTO DOMINGOS NASCIMENTO NETO (OAB 314142/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB 237456/SP), Isabella Freire Peargentile Senna (OAB 389630/SP) Processo 1023887-05.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jackson Peargentilhe Filho - Reqdo: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - VISTOS DO PROCESSADO. Observo que um dos princípios do CPC é justamente aquele que consagra a busca da composição entre os litigantes, sendo que, inclusive, o artigo 139, inciso V, deste diploma legal especifica que o Juiz dirigirá o processo buscando promover, a qualquer tempo, a conciliação. Por outro lado, os litigantes não se manifestaram expressamente acerca da inviabilidade de ser firmada composição no caso em testilha, única hipótese que poderia justificar a dispensa da audiência de tentativa de conciliação, conforme a aplicação por analogia da regra consagrada no artigo 334, paragrafo quarto, inciso I, do NCPC. Desta maneira, em observância ao objetivo primordial consagrado no NCPC correspondente à busca da composição entre os litigantes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de junho de 2025, às 13,30 horas, a ser realizada pela ferramenta do Microsoft Teams. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhados de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Determino que os litigantes apresentem ao juízo no prazo de 5 (cinco) dias, seus e-mails e de seus advogados. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex: Audiência de ....). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas a partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O Manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams encontra-se em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Mauro Cesar Martins de Souza (OAB 91265/SP), João Francisco Naves da Fonseca (OAB 256961/SP), Regina de Oliveira Santos (OAB 302935/SP), Isabella Freire Peargentile Senna (OAB 389630/SP) Processo 0001774-11.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cais e Fonseca Advocacia - Exectdo: Bellakasa Imoveis S/c Ltda, Mauri Rosolen, R.p.x Empreendimentos Imobiliários Eireli - Epp - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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