Rafaela De Fátima Steffen
Rafaela De Fátima Steffen
Número da OAB:
OAB/SP 389744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002957-73.2018.8.26.0153 (processo principal 1000747-66.2017.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - David José Fiorini Pellegi - Klewerton Fernando Goes - Intime-se a parte exequente pelo DJE para manifestação sobre a impugnação de fls. 322/330. - ADV: RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN (OAB 389744/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002957-73.2018.8.26.0153 (processo principal 1000747-66.2017.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - David José Fiorini Pellegi - Klewerton Fernando Goes - Intime-se a parte exequente pelo DJE para manifestação sobre a impugnação de fls. 322/330. - ADV: RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN (OAB 389744/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4007228-25.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.J.M.C.L. e outro - LUIZNEY FERREIRA CAFFARO - Vistos. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo ou conforto no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de valor bloqueado através do SISBAJUD alegando tratar-se de valor em conta poupança da parte executada e provenientes de rescisão do contrato de trabalho. Evidentemente, para potencialmente gozar do benefício legal reclamado, deve o devedor provar que a aplicação é anterior ao ajuizamento da ação, até porque não se pode admitir a impenhorabilidade de valor aplicado em fraude à execução. A devedora, porém, em nenhum momento prova este importante fato constitutivo de seu direito, isto é, a preexistência da aplicação, ao contrário, defende tratar-se de valor que foi remanejado para sua conta poupança a fim de resguardar a subsistência da família. Contudo, não há comprovação da imprescindibilidade da verba para sobrevivência ou então de que referido trabalho era sua única fonte de renda. Nota-se, para além dos valores da rescisão houve mais depósitos em sua conta de valores consideráveis e sem que houvesse qualquer explicação sobre eles. Não há como se reconhecer a pretendida impenhorabilidade. Soma-se a isso o fato de que o feito tramita há aproximadamente 12 anos sem que a devedora demonstrasse qualquer intenção de quitação ou apresentasse proposta de acordo. Mantenho a penhora. Diga o exequente em prosseguimento Após superado o prazo de Agravo, fica autorizada a transferência e levantamento de valor pelo Credor. Sem prejuízo, defiro a pesquisa PREVJUD para verificação da existência de novo contrato de trabalho. O exequente tem 15 dias para recolhimento da taxa pertinente. Defiro a expedição de ofício à CEF solicitando informações sobre a existência de valores referente ao FGTS em nome da parte executada. Em caso positivo, que se providencie o bloqueio e transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil, à ordem e disposição deste Juízo, até o limite do débito perseguido nestes autos (R$ 134.799,78). A expedição de Ofícios, quando deferida nos termos acima (para obtenção de informação sob sigilo ou recusada ao litigante e com destinatário certo), impõe à parte Exequente sua impressão e encaminhamento em até 15 dias da disponibilização nos autos. Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos. O prazo de resposta, que será de 30 dias ressalvado ordem diversa, é contado para certificação de prazo diretamente após vencidos os 15 dias da disponibilização do Ofício no processo. Vencidos os 45 dias, com certidão de transcurso de prazo sem resposta, somente haverá reiteração em caso de comprovação da postagem anterior na petição seguinte da parte Exequente. Ainda, da presente fica a parte executada intimada, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias indicar onde se encontra o veículo bloqueado a fls. 344 (GM/Cobalt, placas FRF 7588), sob pena de multa que fixo em 5% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc. V do CPC. Intimem-se. - ADV: NAIZA CORREA BARCELOS DE CARVALHO (OAB 375353/SP), ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), NAIZA CORREA BARCELOS DE CARVALHO (OAB 375353/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN (OAB 389744/SP), RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN (OAB 389744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002957-73.2018.8.26.0153 (processo principal 1000747-66.2017.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - David José Fiorini Pellegi - Klewerton Fernando Goes - Vistos. 1. Fls. 318/319: habilite-se os demais herdeiros do imóvel penhorado como terceiros interessados e providencie-se a sua intimação por carta AR, para que se manifestem em 5 dias em relação à penhora que recaiu sobre o imóvel de fls. 311/313. 2. No mesmo prazo, deverá o executado se manifestar sobre a penhora, por meio de seu advogado constituído, nos termos do artigo 841, § 1°, do CPC, devendo esclarecer, ainda, se é casado, caso em que deverá indicar os dados de sua esposa para fins de intimação, nos termos do artigo 842, do mesmo diploma legal, devendo a z. Serventia expedir o necessário, se o caso. 3. Findo o prazo dos itens 1 e 2, conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN (OAB 389744/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4007228-25.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.J.M.C.L. e outro - LUIZNEY FERREIRA CAFFARO - Vistos. Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: LUIZNEY FERREIRA CAFFARO Valor atualizado: R$ 125.673,99 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. (ii) mediante o recolhimento das despesas, defiro a inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD. (iii) Intime-se a parte executada, na pessoa de seus procuradores, pela imprensa oficial, ou não os tendo, pessoalmente, para no prazo de quinze dias indicar onde se encontram bens passíveis de penhora, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderá incidir em multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, que reverterá em proveito do exequente, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Prazo 30 dias. Intime-se. - ADV: RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN (OAB 389744/SP), ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP), RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN (OAB 389744/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), NAIZA CORREA BARCELOS DE CARVALHO (OAB 375353/SP), NAIZA CORREA BARCELOS DE CARVALHO (OAB 375353/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP)