Raissa Reis Vandoni

Raissa Reis Vandoni

Número da OAB: OAB/SP 389745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raissa Reis Vandoni possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRN, TJCE, TRF3, TJSP
Nome: RAISSA REIS VANDONI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139417-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ily Angela Mennocchi Simoes Urban e outro - Agravado: Luiz Francisco Marques Simões (Inventariante) - Agravado: Milton Marques Simões (Espólio) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INVENTÁRIO FINDO E COM TRAMITAÇÃO LONGEVA (34 ANOS). TODAS AS QUESTÕES FORAM SOLUCIONADAS. PRETENSÃO DE REABERTURA PARA INCLUIR BENS DOADOS PELA NÃO CONCRETUDE DAS LIBERALIDADES, O QUE CONSTITUI MATÉRIA COMPLEXA E REPLETA DE INSEGURANÇA JURÍDICA, NÃO PERMITINDO SOBREPARTILHA. OS HERDEIROS SÃO MAIORES E CAPAZES E DEVEM RECORRER AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA SOLUÇÃO DESSAS QUESTÕES, COMO SOBREPARTILHAR BEM JÁ PARTILHADO, DIVIDIR VALORES JÁ DISTRIBUÍDOS E PROCURAR SOLUÇÃO PARA BENS QUE SÃO TRANSFERIDOS INTERNA CORPORIS, COMO CADEIRA CATIVA E TITULO DE ENTIDADE FUTEBOLÍSTICA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO, NÃO SERVINDO A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA OS FINS ALMEJADOS. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bianca Magalhães Luchetti Menke (OAB: 187060/SP) - Renato Pinheiro de Oliveira (OAB: 146227/SP) - Maria Cristina Peino Pollan (OAB: 103647/SP) - Paulo Ruggiero Fucci (OAB: 384245/SP) - Juliana Gabriel (OAB: 168145/SP) - Rodrigo Silva da Rocha (OAB: 214950/SP) - Raissa Reis Vandoni (OAB: 389745/SP) - Paulo Sergio Ferreira de Castro (OAB: 18230/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003922-54.2022.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEANDRO ATTIE TESTA Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ - SP325020, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - SP475524, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, GISELE DALL AGNOL COLLAR - SP461642, KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA - SP319303, LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838, MARIA APARECIDA DA SILVA - SP217083, MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI - SP135017, NICOLE DE CARVALHO MAZZEI - SP398575, PHILIP ANTONIOLI - SP121247, RAISSA REIS VANDONI - SP389745, SOCRATES RASPANTE SUARES - SP321696 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Leandro Attie Testa, como incurso nas penas do artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976 (Id. 313142365 - Pág. 1/13). Conforme consta da denúncia, entre os meses de janeiro e agosto de 2020, o Réu teria, em razão de sua função de Diretor de Hedge na JBS S.A., por meio de ordens ao trader Ítalo Binda Sobrinho, teria realizado manobras fraudulentas destinadas a elevar o preço de Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI) no mercado de capitais. A Acusação afirma que, em razão de seu cargo de diretor de hedge, bem como por ter o Réu ciência de que, algumas horas depois, ordenaria compras em larga escala de Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI) à JBS no mercado de capitais, ele adquiria, em sua carteira pessoal, diversos contratos BGI, pelo preço normal de mercado, sendo que, em seguida, durante o mesmo pregão, executaria manobras fraudulentas para elevar o valor do Contrato Futuro do Boi Gordo (BGI). Afirma, ainda, a inicial acusatória que o Réu dava ordens para que os traders da JBS, em especial Ítalo Binda Sobrinho, realizassem a compra em larga escala, com a aparência de uma corriqueira operação de hedge, de Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI), o que era capaz de reduzir substantivamente a oferta do referido ativo no mercado e, por conseguinte, causava a elevação de seu valor, quando vendia tais contratos, ainda no mesmo pregão, obtendo, como lucro, a diferença entre o novo preço, mais alto em decorrência das compras da JBS ordenadas por ele próprio, e o preço antigo, normal do mercado. Entende o Ministério Público Federal, que o Acusado, quando ordenava compras em larga escala, não tinha a intenção de praticar uma regular operação de hedge, mas de construir fraudulentamente uma situação no mercado que lhe permitisse consumar a operação espúria de front running em momento posterior, com vistas a obter lucro, descrevendo graficamente que, no dia 04 de maio de 2020, entre 12h e 14h, o Denunciado adquiriu 60 Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI), quando o referido valor mobiliário tinha cotação entre R$ 193,50 e R$ 194,00. Teria, então, ato contínuo, às 14h, por meio de ordem ao trader Ítalo Binda Sobrinho, sido executada a dita manobra fraudulenta destinada a elevar o preço dos Contratos Futuros do Boi Gordo, consistente na compra em massa, com a aparência de uma corriqueira operação de hedge, dos referidos contratos, o que elevou sua cotação para R$ 196,50, consumando-se a operação de front running, com a venda, no mesmo pregão, de 60 Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI), quando a cotação elevada. Esclarece, também, a Acusação que o modus operandi, acima descrito, teria sido observado em 58 datas entre os meses de janeiro e de agosto de 2020, conforme tabela apresentada no corpo da inicial, que demonstraria ter o Acusado obtido lucro bruto de R$ 1.112.264,14 (um milhão, cento e doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Segue o Ministério Público Federal afirmando que na totalidade do ano de 2020, o Réu teve 86,36% de pregões com ajustes positivos e uma relação prejuízo/lucro de apenas 1,21%, ao passo que a JBS, que conta com mesa de operações profissional dedicada ao mercado, teve 51,72% dos dias com ajuste positivo e uma relação de prejuízo/lucro de 105% (Id. 253408806 - Pág. 179). Conclui, então, a Denúncia que o sucesso do Réu no mercado de Contratos Futuros do Boi Gordo (BGI), somente seria explicável pelo uso ilícito da função de diretor de hedge da JBS, tendo em vista que as ordens de compra em massa por ele determinadas aos traders, destinavam-se a criar condições no mercado para que ele vendesse seus contratos futuros por valores superiores aos usualmente negociados em cada uma das datas expostas. Afirmando que estariam demonstradas a materialidade e autoria do delito, conforme demonstrado no relatório fornecido pela corretora Necton Investimentos (Id. 253408356 - Pág. 6), pelo parecer técnico da CVM (Id. 253408806 - Pág. 169) e pelas inúmeras notas de corretagem, postula a Acusação a condenação do Réu pela prática do crime tipificado no artigo 27-C, da Lei nº 6.385/76, por 58 (cinquenta e oito) vezes, requerendo, ainda, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2024 (Id. 313465653). Devidamente citado, Leandro Attie Testa apresentou resposta à acusação quando, inicialmente, buscou demonstrar que a investigação teria se iniciado a partir de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que noticiou a suposta prática delitiva através do Processo NUP nº 19957.005385/2020-82, quando teria vislumbrado a possível prática de front running nas operações do Réu, das quais, teria sido obtido um lucro, considerado indevido, no montante de R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), valor que estaria abaixo do quanto indicado pelo Órgão de Acusação (Id. 316475470 - Pág. 1/22). Esclarece que nas páginas 56/58 do Id. 253408356, consta carta da Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Commodities à CVM com o resumo das operações e os indícios de front running e/ou Insider Trader, mas sem conclusão, ante ao fato do book de oferta do ativo BGI “Boi” possuir fragilidade, tratando de book “cego”, não existindo, portanto, a necessária identificação de evidência suficientes para de fato concretizar uma infração. A Defesa também esclareceu que a empresa JBS, tida pelo Ministério Público Federal como o caminho para a suposta vantagem do Réu, afirmou, categoricamente, que ele era o responsável pelo planejamento da compra do volume de gado necessário à execução das atividades da companhia e identificação dos custos dos animais e mitigação dos riscos envolvidos em sua compra. A mesma empresa teria afirmado que todos os membros da equipe de Originação, por iniciativa própria ou por solicitação do Diretor da área, podiam transmitir ordens para a Mesa, onde se registra o risco que pode gerar resultado diferente de zero, a depender das decisões de alocação feitas, tendo a alocação das operações de BGI ficado registrada em um book de hedge e do trader. Acrescentou a Defesa de Leandro Attie Testa, que foi por ele apresentada uma proposta de termo de compromisso em relação aos fatos trazidos pela CVM, diante do qual, a Advocacia Geral da União, por meio de sua Procuradoria Geral, proferiu o Parecer nº 00092/2021/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU que concordou com o referido acordo. Adentrando ao mérito da ação, a Defesa do Réu afirma que a caracterização de indícios da prática do crime descrito na Denúncia, consubstancia-se em condutas que culminem na elevação, manutenção ou baixa da cotação, preço ou volume de um valor mobiliário, diante do que seria necessário diferenciar o dolo de alterar artificialmente o mercado da intenção lícita de obtenção de lucros por meio de operações regulares do mercado, haja vista considerar de notória importância a criação ou não do risco permitido ao bem jurídico protegido pela norma penal. Esclarece a Defesa que tal diferenciação se mostra crucial, pois, na esfera do direito administrativo sancionador, os ilícitos de prática equitativa diferem, substancialmente, do ilícito de manipulação de mercado, sendo que o Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2, concluiu que a conduta do Réu se enquadraria no tipo administrativo de prática não equitativa, na hipótese de front running, sem qualquer menção a conduta que pudesse afetar o processo de formação de preços dos contratos futuros de boi gordo. Tal conduta, portanto, nas considerações da Defesa, não configuraria o crime do artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976, uma vez que a conduta descrita na inicial se trata de prática não equitativa, a qual envolve uma conduta de negociação onde o agente possui uma situação de desigualdade em relação aos demais, que evidenciaria uma improbidade, citando como exemplo o front running, inexistindo qualquer operação simulada ou manobra fraudulenta capaz de afetar o processo de formação de preços. Concluiu a Defesa com pedido de absolvição do Réu, indicando rol de testemunhas, sendo que, em decisão datada de 20 de março de 2024, foi confirmado o recebimento da Denúncia, determinando-se o prosseguimento da ação penal (Id. 318810777 - Pág. 1/3). Em audiência realizada no dia 28 de janeiro de 2025, foi ouvida a testemunha de acusação Ítalo Binda Sobrinho e as testemunhas de defesa, Leandro Pinto da Silva, Henrique de Rezende Vergara e Mario Lívio Frioli, bem como realizado o interrogatório do Réu, sendo que, pela ausência de requerimento de diligências complementares, foi concedido prazo às partes para apresentação de memoriais (Id. 351959599 - Pág. 1/2). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal afirmou que a materialidade do delito e sua autoria restaram demonstrados por meio do relatório fornecido pela corretora Necton Investimentos (ID 253408356 – p. 6), pelo parecer técnico da CVM (ID 253408806 – p. 169), pelas inúmeras notas de corretagem distribuídas pelos autos, assim como pelas provas testemunhais colhidas em audiência de instrução (Id. 353085440 - Pág. 1/5). Conclui a Acusação que os elementos dos autos demonstram que o acusado, ao executar, com vontade livre e consciente, por meio de ordens aos traders da JBS, em especial Ítalo Binda Sobrinho, manobras fraudulentas destinadas a elevar o preço de um valor mobiliário, teria cometido o delito tipificado no artigo 27-C da Lei nº 6.385/76, por 58 vezes, requerendo, ao fim, sua condenação. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, inicialmente, contrariando os argumentos trazidos pela Acusação em seus memoriais, reafirmando os fundamentos apresentadas na resposta à acusação, bem como transcrevendo partes dos depoimentos colhidos em audiência, afirmando que de tais provas reforçam a ausência de manobra fraudulenta praticada pelo Réu, destacando as palavras do Dr. Henrique Vergara que reiterou que os fatos analisados no âmbito do Processo da CVM não teriam qualquer proximidade com o tipo penal denunciado (Id. 354207855 - Pág. 1/30). Conclui a Defesa no sentido de que as provas colhidas durante a instrução não demonstraram a comprovação de conduta delitiva ou dissimulada por parte do Réu, sendo que as provas colhidas durante a instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa comprovariam a existência de dúvida acerca da intenção do requerente, o que culmina na máxima do indubio pro reo, afirmando a inexistência de elementos capazes de caracterizar a concuta descrita na Denúncia, como típica em face do artigo 27-C da Lei nº 6.385/76, requerendo, assim, a absolvição, nos termos do inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato não constituiria fato infração penal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme descrito na denúncia (Id. 313142365 - Pág. 1/13), é atribuída ao réu a conduta descrita na Lei nº 6.385/1976, que dispõe, dentre outros temas, sobre o mercado de valores mobiliários, mais especificamente na previsão do artigo 27-C, que menciona a hipótese descrita manipulação de mercado. Em face da descrição da peça inicial, apresentada pelo Ministério Público Federal, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade do delito ali indicado, o que passamos a fazer de forma fundamentada. 2.1. Da materialidade do crime previsto no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976. A Lei nº 6.385/1976, na redação dada pela Lei nº 10.303/2001, dispondo a respeito do mercado de valores mobiliários, assim como instituindo a Comissão de Valores Mobiliários, estabelece as atividades a serem disciplinadas e fiscalizadas (artigo 1º), define valores mobiliários (artigo 2º), além de estabelecer as competências do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários (artigos 3º a 5º e 8º). Tratando dos crimes contra o mercado de capitais, ainda na redação estabelecida pela Lei nº 10.303/2001, dentre outros, consta expressamente: Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena - reclusão de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. O núcleo do tipo penal está relacionado com a realização de negócios jurídicos que envolvam valores mobiliários, sendo que o elemento normativo consiste na simulação ou outras manobras fraudulentas, de tal maneira que, a licitude daquelas operações desaparece, dando margem à configuração do tipo penal, a partir do momento em que, agindo deliberadamente com intuito fraudulento e ânimo de ludibriar o mercado de valores mobiliários, o agente simula situação diversa realidade, com a finalidade de elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, buscando, assim, a obtenção vantagem indevida ou lucro, ou ainda, simplesmente causar dano a terceiros. A acusação buscou demonstrar que Leandro Attie Testa, utilizando-se de sua atividade realizada junto à JBS S/A, valendo-se do cargo de diretor de hedge, praticava manobras fraudulentas destinadas a elevar o preço de contratos futuros do Boi Gordo (BGI) no mercado de capitais. A conduta descrita na peça acusatória está relacionada com o conhecimento prévio, por parte do Réu de que, em algumas horas, seria ordenada a compra, em larga escala, por parte da JBS S/A, dos mencionados contratos futuros no mercado de capitais, o que era capaz de reduzir a oferta do referido ativo no mercado com elevação de seu valor. Ciente disso, conforme afirma a Acusação, o Réu adquiria, em sua carteira pessoal, diversos daqueles contratos pelo preço normal de mercado, os quais vendia, ainda antes do fim do mesmo pregão, obtendo, como lucro, a diferença entre o novo preço, mais alto em decorrência das compras da JBS S/A, que teriam sido por ele mesmo ordenadas, e o preço antigo, normal do mercado. Em que pese os documentos apresentados junto da peça acusatória, em especial o Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 da Comissão de Valores Mobiliários (Id. 253408806 - Pág. 169/182) e Parecer nº 00092/2021/GJU da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (Id. 253408806 - Pág. 190/193), não restou demonstrada a efetiva presença das elementares do tipo penal descrito na Denúncia. Por mais que tenha o Réu mantido um elevado índice de acerto nas operações no seguimento BM&F envolvendo a operação Boi Gordo, auferindo lucros entre 01/01/2020 e 31/08/2020, com um índice de 91% de acertos em suas operações, vislumbrando-se indícios de front running e/ou insider trader (Id. 253408356 - Pág. 56/58), não se verifica das informações da própria JBS S/A (Id. 253408806 - Pág. 118/119 e Pág. 129/132) e Parecer Técnico da CVM (Id. 253408806 - Pág. 169/182), que tenha havido simulação ou qualquer outra conduta fraudulenta do tipo penal. Não resta dúvida de que as compras e vendas de valores mobiliários foram efetivamente realizados pelo Réu, de forma que não há qualquer espécie de simulação em tais negociações, afastando a primeira forma delituosa do artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976. Da mesma maneira não se denota a prática de qualquer outra manobra fraudulenta que possa ter influenciado na cotação, preço ou volume negociado do valor mobiliário em questão, uma vez que o Réu não provocou qualquer alteração do normal funcionamento do mercado em face dos contratos futuros por ele adquiridos e vendidos, conforme Parecer Técnico apresentado pela Defesa do Réu (Id. 313142367 - Pág. 47/71): "... Em nenhum momento da fase de investigação, a SMI cogitou de atos ou condutas que pudessem afetar o processo de formação de preços dos contratos futuros de boi gordo, não se tendo atribuído a Leandro a realização de quaisquer “operações simuladas” ou de haver perpetrado quaisquer “outras manobras fraudulentas”, “destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário”, como reza o art. 27-C da Lei nº 6.385/1975. A despeito das fortes oscilações registradas no mercado dessa modalidade de contrato futuro, conforme amplamente noticiado pela imprensa especializada na época, as operações realizadas por Leandro corresponderam a volumes insignificantes em comparação com o volume total negociado nos pregões em que Leandro se fez presente. As operações de Leandro não tinham, portanto, qualquer aptidão para promover alteração artificial na cotação dos referidos contratos, razão pela qual a conduta atribuída a Leandro não se identifica com a descrita no tipo previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/1976. ..." Não há, portanto, elementos de prova que confirmem a materialidade do delito previsto no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976, indicado na denúncia. 2.2. Da materialidade do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. Em que pese não ter a denúncia indicado a prática do delito previsto no artigo 27-D da mesma Lei nº 6.385/1976, todos os fatos narrados pela acusação dispõem expressamente a respeito da conduta decorrente da função exercida pelo Réu, com vínculo à empresa JBS S/A, consistente na ciência prévia de que, a referida empresa, ordenaria a compra, em larga escala, de contratos futuros do Boi Gordo (BGI) no mercado de capitais. Dessa forma, encontra-se autorizado este Juízo, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a aplicar o instituto da emendatio libelli, possibilitando nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia, uma vez que não há qualquer alteração dos fatos discutidos durante toda a instrução processual. Consta expressamente da denúncia que, sabedor de tal fato, o Réu adquiria, em sua carteira pessoal, diversos daqueles contratos futuros, pagando por eles o preço normal de mercado, antes que a JBS S/A realizasse a compra em larga escala, operação essa capaz de reduzir a oferta do referido ativo no mercado, elevando, consequentemente, o seu valor. Discutiu-se, ainda, nos autos, conforme apresentado pela Acusação, que antes do fim do mesmo pregão, o Réu vendia os contratos que adquirira anteriormente, obtendo, como lucro, a diferença entre o novo preço, mais alto em decorrência das compras da JBS S/A, e o preço antigo, normal do mercado. A própria Denúncia descreve que no dia 04 de maio de 2020, o Réu adquiriu 60 contratos futuros do boi gordo (BGI), momento em que o referido valor mobiliário tinha cotação entre R$ 193,50 e R$ 194,00, quando pouco depois, houve uma compra em massa, por parte da JBS S/A, elevando a cotação do referido ativo para R$ 196,50. Diante de tal fato, conforme descreve a Acusação, consumando a operação de front running, poucos minutos depois, Leandro Attie Testa vendeu, no mesmo pregão, 60 contratos futuros do Boi Gordo, quando a cotação do referido valor mobiliário era de aproximadamente R$ 196,00, obtendo, como lucro bruto, R$ 42.355,00 na mesma data da compra. A verificação de operações de front running restou comprovada, conforme costa do Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 (Id. 253408806 - Pág. 169/182), no qual se menciona a definição de tal operação da seguinte forma: "... 48. Operações de front running são vedadas por oferecerem vantagem indevida a um investidor que sabe que determinada operação será realizada em certo mercado e ativo e a ela se antecipa. Assim descreveu o Diretor Luiz Antônio Sampaio de Campos, em seu voto no PAS CVM nº 22/94, julgado em 15/04/2004, tais operações: 'Estas operações, conhecidas no mercado como embonecamento ou front running, ocorrem quando um investidor se antecipa e adquire as ações já detendo o conhecimento de que algum outro investidor irá adquirir estes papéis logo em seguida, o que possibilita ao primeiro comprador revendê-los por um preço maior, com a certeza de lucro. (...) Ao conseguirem antecipar-se, sistematicamente, comprando ou vendendo, sempre a preços vantajosos, ações de investidores institucionais, atuaram com a finalidade de aproveitar-se das informações de que dispunham e, com isso, obter lucro'. ..." O mesmo Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2, indica que a referida operação denominada de front running é considerada como prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, concluindo da seguinte maneira: "... 49. A jurisprudência da CVM considera esse tipo de operação como 'prática não equitativa no mercado de valores mobiliários', a qual é vedada, por força da ICVN 8/79, nos seguintes termos: ... 71. Diante do exposto, e em vista da apresentação de termo de compromisso, nos termos descritos no parágrafo 27, sugere-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada – CVM ('PFE'), nos termos do art. 83 da ICVM 607/19, para a análise da proposta de termos de compromisso de Leandro Attie Testa (1366400) e posterior encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso. ..." Restou, assim, constatada a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na letra "d" do item "II" da, então vigente, Instrução CVM nº 8, de 08 de outubro de 1979, revogada pela Resolução CVM nº 62, de 19 de janeiro de 2022, consistente, conforme indicado em ambas as Resoluções, naquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação. Conforme artigo apresentado pela Defesa do Réu, com o título Comentários à Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979 (Id. 313142367 - Pág. 57/71), depreende-se daquele trabalho técnico o efetivo enquadramento da operação de front running como uma das hipóteses de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conforme reproduzimos abaixo: "... Um exemplo clássico de prática enquadrada como não equitativa é o chamado front running, que ocorre quando o intermediário se antecipa a uma ordem que será executada por seu cliente – e da qual tem conhecimento exatamente por este ser seu cliente – executando uma ordem própria ou de terceiros. Assim, o intermediário realiza o negócio em condições mais favoráveis, antes de os preços do valor mobiliário serem afetados pela execução da ordem de seu cliente, o que lhe proporciona um ganho. Trata-se de uma frontal violação do dever de lealdade do intermediário, em prejuízo do cliente que lhe confiou a execução de seu negócio. ..." O mesmo estudo, reproduzido naquele artigo, com a indicação de sua publicação em Direito Societário, Mercado de Capitais, Arbitragem e Outros Temas: Homenagem a Nelson Eizirik, v. 2, São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 548, também menciona a condição de insider trading como uma das hipóteses de configuração da prática mencionada na letra "d" do item "II" da Instrução CVM nº 8/1979, como conduta vedada por aquela norma administrativa, conforme segue: "... A prática não equitativa é apontada como fundamento para o ilícito de uso indevido de informação não divulgada ao mercado, o insider trading, uma prática ilícita que desperta grande preocupação em todos os órgãos de regulação do mercado de capitais em todo o mundo, dada a corrosão que essa prática produz sobre a credibilidade do mercado. Aquele que faz uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado está em clara vantagem sobre sua contraparte, que não dispõe da mesma informação e, portanto, se conduz na negociação com os valores mobiliários de forma diferente do que faria se conhecesse a informação detida pelo insider. ..." Considerando que o Processo Administrativo foi encerrado com a elaboração de acordo entre Leandro Attie Testa e a CVM, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, bem como nos incisos I e II do art. 82 e § 3º, da Resolução CVM nº 45/2021, ainda que, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 11 da mesma legislação, tal assinatura de termo de compromisso, não importe confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, o encerramento da apuração no âmbito administrativo não impede o prosseguimento da apuração criminal do fato. Registre-se, aliás, que o artigo 12, daquela mesma Lei nº 6.385/1976, estabelece que, quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal. Não se tratando, portando, de fato novo, o reconhecimento da prática de front running, uma vez que, além de ter sido expressamente mencionado na Denúncia, também foi indicado no próprio Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 (Id. 253408806 - Pág. 169/182), cabe nos presentes autos, o reconhecimento da materialidade do delito previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. 2.3. Da autoria. Constatada a materialidade do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976, necessário se faz a análise da efetiva comprovação de sua autoria, haja vista a conduta criminosa imputada na Denúncia ao Réu Leandro Attie Testa. Conforme se verifica da fundamentação apresentada durante a análise da materialidade delituosa, não há como se dissociar aquela prática da pessoa do Réu Leandro Attie Testa, especialmente no que se refere à compra e venda de títulos mobiliários, mediante a prática da operação de front running. Com os mesmos fundamentos expressados acima para o reconhecimento da materialidade delitiva, diante da documentação apresentada e demais provas colhidas na instrução processual, resta demonstrada a efetiva participação de Leandro Attie Testa na prática do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. 3. DECISÃO. Diante de todo o exposto, especialmente pelas provas produzidas nos autos, cabe, o acolhimento da Denúncia em face de Leandro Attie Testa, mediante a aplicação da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade da conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal, sem qualquer outra especificidade a ser considerada. b) Antecedentes Circunstância judicial neutra, não existindo qualquer informação a respeito do comportamento anterior do réu, especialmente por não haver qualquer anotação penal anterior. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o réu é visto e considerado em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta do réu perante a sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a busca de vantagem financeira com a conduta do réu encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo réu não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior reprovabilidade, além daquela já prevista na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a valoração decorrente da conduta delituosa, com relação ao delito em questão, apresenta-se como pena de multa a ser fixada em até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, haja vista tratar-se de delito praticado contra o mercado de capitais. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base para o delito previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976 em seu mínimo legal, previsto abstratamente em 01 (um) ano de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada em até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime, levando em conta o Anexo I - Cálculo de Lucro de Leandro Attie Testa em 2020 no Mercado BGI, apresentado junto ao Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 (Id. 253408806 - Pág. 180/182), fixo a pena pecuniária em uma vez aquele montante, equivalente a R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), estabelecido para o mês de agosto, a ser atualizado a partir de setembro de 2020. 4.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não há qualquer espécie de circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.3. Causas de Aumento e de Diminuição. No momento em que a Denúncia afirma que o Réu teria cometido o delito previsto na Lei nº 6.385/76, por 58 (cinquenta e oito) vezes, está a indicar, expressamente, a majorante relacionada com a continuidade delitiva, o que restou devidamente demonstrado nos autos, haja vista o Anexo I - Cálculo de Lucro de Leandro Attie Testa em 2020 no Mercado BGI, apresentado junto ao Parecer Técnico nº 34/2021-CVM/SMI/GMA-2 (Id. 253408806 - Pág. 180/182), no qual houve a indicação da prática delituosa por 46 (quarenta e seis) vezes, entre os dias 09 de janeiro a 18 de agosto de 2020. Tratando-se, assim de mais de uma ação do Réu, que resultou na prática de quarenta e seis crimes da mesma espécie, é de se considerar que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, já que idênticos, incidindo ao caso o aumento de um sexto a dois terços da pena anteriormente apurada. Seguindo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 659, por se tratar da prática de quarenta e seis crimes, o aumento a se aplicar deve corresponder a 2/3 da pena apurada nos moldes do artigo 68 do Código Penal. Aplicando-se, assim, a regra estabelecida no artigo 71 do Código Penal, resta a pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, restando a pena pecuniária mantida em R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), estabelecido para o mês de agosto, a ser atualizado a partir de setembro de 2020. Não havendo minorantes para a espécie delitiva na presente situação, resta mantida a pena definitiva conforme indicado acima. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o réu iniciar o cumprimento em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade, imposta ao Réu Leandro Attie Testa, restou fixada definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oiro) meses de reclusão, necessário se faz a análise da viabilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Verifica-se viável a substituição, haja vista que, além da pena privativa de liberdade aplicada não superar quatro anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser o réu reincidente em crime doloso. Além do mais, conforme fundamentado acima, nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que, das condições judiciais consideradas em relação ao réu Leandro Attie Testa, nenhuma foi valorada negativamente, entendendo este Juízo que a substituição se mostra suficiente para a reprimenda da conduta delituosa. De acordo com o previsto no § 2º do artigo 44 do Código Penal, tratando-se de pena privativa de liberdade superior a um ano, fica substituída por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, conforme segue: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 600 (seiscentas) horas, proporcional ao tempo de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal, que poderão ser cumpridas entre dez meses e o tempo total da pena imposta, conforme previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal mencionado. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo Juízo da execução. b) Prestação pecuniária fixada em dez salários-mínimos vigentes na data da sentença, valor que será devidamente corrigido a partir de então. Tal prestação será paga em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, previsto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, conforme postulado na inicial acusatória, uma vez que a devida reparação ocorreu no âmbito do processo administrativo, que culminou com o acordo celebrado entre o Réu e a Comissão de Valores Mobiliários. 6. DISPOSITIVO. Posto isso, dou provimento à presente ação penal para condenar o Réu Leandro Attie Testa (brasileiro, casado, administrador de empresas, filho de Leonora Zacarias Attie Testa e de Luiz Alberto Testa, nascido aos 05 de setembro de 1979, natural de Uberlândia/MG, portador do documento de identidade nº M8362395 e do CPF nº 012.333.676-76) nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976. Fixo a pena privativa de liberdade para Leandro Attie Testa em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com regime inicial aberto, impondo, também, o pagamento de multa, equivalente a R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), estabelecido para o mês de agosto, a ser atualizado a partir de setembro de 2020, restando substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e outra de multa, conforme especificado acima. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI. Transitada em julgado a condenação, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE. Custas a serem suportadas pelo réu. P.R.I.C.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501991-29.2023.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Samuel de Martino Daniel Ferreira - DANIEL HONORATO DA SILVA - - Wagner Soares da Silva e outros - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos objetos apreendidos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP), CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP), GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB 461642/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB 475524/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB 475524/SP), GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB 461642/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI (OAB 135017/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), ANTONIO FELICIANO PIRES APOLONIO (OAB 45849/CE), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 319303/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 319303/SP), MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI (OAB 135017/SP), CRISTINE SOUZA DOS REIS (OAB 386243/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI BIAGIONI (OAB 398575/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI BIAGIONI (OAB 398575/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021772-44.2013.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Aparecida de Camargo Andrade - Rosana Aparecida Biagioni - - José Carlos Biagioni e outros - Vistos. Sem notícia da interposição de recurso contra a decisão de fls. 550/551, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls.574/575 (R$1.365,77; R$212,25 e R$10.122,49) em favor da exequente. Ciência à exequente da resposta de ofício a fls. 571/573. Considerando-se a baixa da restrição, cumpra a serventia a decisão de fls. 418/419, providenciando a expedição de carta de adjudicação, a fim de que a exequente promova à transferência do veículo para o seu nome, perante o DETRAN, desde que atendidos os requisitos dos órgãos competentes. No mais, expedida a carta de adjudicação e intimada a parte interessada, decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA (OAB 200249/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI BIAGIONI (OAB 398575/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1501615-07.2023.8.26.0628; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; CHRISTIANO JORGE; Foro Central Criminal Barra Funda; 23ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501615-07.2023.8.26.0628; Roubo Majorado; Apte/Apdo: José Ramos Filho; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apte/Apdo: Mauricio Carvalho Silva; Advogada: Pillar Senra Trevisani (OAB: 413268/SP); Apte/Apdo: Reinaldo Sebastião da Silva; Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP); Advogada: Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP); Apelante/A.M.P: Tbforte Segurança e Transporte de Valores Ltda; Advogada: Gisele Dall Agnol Collar (OAB: 461642/SP); Advogada: Nicole de Carvalho Mazzei Biagioni (OAB: 398575/SP); Advogada: Raissa Reis Vandoni (OAB: 389745/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2139417-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ily Angela Mennocchi Simoes Urban - Agravante: Eduardo Marques Simões - Agravado: Milton Marques Simões (Espólio) - Agravado: Luiz Francisco Marques Simões (Inventariante) - Interessado: Area- Associaçao Residencial e Empresarial Alphaville - Vistos. Nego efeito ativo por não vislumbrar periculum in mora. Dispenso informações. Intime os agravantes para que informem, tendo em vista o tempo de tramitação e a litigiosidade que aparece, a existência de julgamento de recursos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (agravos ou apelações tirados no inventário ou de ações paralelas) para apurar possível prevenção instituída no art. 105 do Regimento Interno. Em caso positivo apresentar cópia do acórdão ou referir fls. dos autos. O prazo é de 5 dias. Intimem os demais herdeiros para que emitam pronunciamento no prazo legal. Reserve número de voto 94844. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bianca Magalhães Luchetti Menke (OAB: 187060/SP) - Renato Pinheiro de Oliveira (OAB: 146227/SP) - Maria Cristina Peino Pollan (OAB: 103647/SP) - Paulo Ruggiero Fucci (OAB: 384245/SP) - Juliana Gabriel (OAB: 168145/SP) - Rodrigo Silva da Rocha (OAB: 214950/SP) - Raissa Reis Vandoni (OAB: 389745/SP) - Paulo Sergio Ferreira de Castro (OAB: 18230/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103755-10.2020.8.20.0001 Polo ativo DAM WILLIAM GRAWE e outros Advogado(s): ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA, JULIANA MARANHAO DOS SANTOS, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, SOCRATES RASPANTE SUARES, RAISSA REIS VANDONI, GISELE DALL AGNOL COLLAR Polo passivo JULIA MARTINES OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA, JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS, JAILTON ALVES PARAGUAI, FELIPE CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0103755-10.2020.8.20.0001 Origem: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Embargante/Embargado: Ministério Público. Embargado: Dam William Grawe. Advogado: Juliana Maranhão dos Santos (OAB 17733/RN). Embargado: Gustavo Fernandes da Crus. Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB 3623/RN). Embargado: Anderson Sérgio Pereira. Advogado: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB 9177/RN). Embargante: Janailton Dionisio Da Silva. Advogado: Manoel Fernandes Braga. Embargante: Erinaldo Medeiros Dos Santos. Advogado: Felipe Castello Branco De Oliveira (OAB/RN 890-A). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP ACOLHIDO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 155 DO CP PARA O CASO DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§4º). NÃO DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE INTEGRA AO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em desfavor de acórdão proferido em apelação criminal, requerendo o deslocamento da causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) para a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância do repouso noturno, afastada como causa de aumento de pena, poderia ser deslocada para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou para a segunda fase como agravante genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, sob discricionariedade do julgador, que o repouso noturno seja considerado como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, desde que devidamente fundamentado, quando afastada a sua incidência como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. 4. No caso concreto, o julgador, ao analisar as circunstâncias específicas do crime, não verificou elementos suficientes para exasperar a pena-base em razão do repouso noturno, mantendo a proporcionalidade e a individualização da pena. 5. Restou consignado que a individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, cabendo ao julgador discricionariamente avaliar os elementos concretos para aplicação das sanções, com fundamentação adequada e respeitando os princípios da proporcionalidade e motivação das decisões judiciais. 6. O afastamento da causa de aumento do repouso noturno e a desconsideração do deslocamento dessa circunstância para a primeira fase foram confirmados, com base na análise específica do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados Tese de julgamento: O deslocamento da causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou para a segunda fase como agravante genérica depende da discricionariedade do julgador e de fundamentação concreta baseada nos elementos do caso. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 155, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.783/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.437.212/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13/8/2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, Erinaldo Medeiros Dos Santos e Janailton Dionisio Da Silva em face do Acórdão de ID Num. 20042794 - Pág. 1, que, à unanimidade de votos, em consonância com a 3.ª Procuradoria de Justiça e acolhendo a preliminar por esta suscitada de não conhecimento parcial do apelo de Anderson Sérgio Pereira quanto aos pedidos de exclusão da majorante referente ao uso de explosivo e de aplicação da pena-base para o crime de integrar organização criminosa no mínimo legal, por ausência de interesse recursal, em conhecer parcialmente deste apelo para prover-lhe parcialmente, tão somente para afastar da dosimetria a causa de aumento referente ao repouso noturno, ajustando o quantum da reprimenda e fixando a pena final e definitiva do apelante Anderson Sérgio Pereira em 05 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, mais 27 dias-multa, assim como para revogar a multa aplicada por abandono da causa ao seu causídico; e em conhecer dos demais recursos, provendo parcialmente o interposto por Tecban – Tecnologia Bancária S/A, apenas para condenar Janailton Dionísio da Silva, Erinaldo Medeiros dos Santos e Francinaldo Francisco da Silva pela prática do delito previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, restando as penas finais e definitivas para os apelados Janailton Dionísio da Silva e Erinaldo Medeiros dos Santos em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e de Francinaldo Francisco da Silva em 03 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto; em prover parcialmente o apelo de Dam William Grawe, tão somente para afastar da dosimetria a causa de aumento referente ao repouso noturno, ajustando o quantum da reprimenda e fixando sua pena final e definitiva em 05 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, mais 27 dias-multa; e em desprover o apelo de Gustavo Fernandes da Crus, afastando ex officio, nos termos do art. 580 do CPP, a causa de aumento referente ao repouso noturno da dosimetria, ajustando o quantum da reprimenda e fixando a pena final e definitiva do apelante Gustavo Fernandes da Crus em 05 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, mais 27 dias-multa, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições. Esta E. Câmara Criminal acordou em “conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, por Erinaldo Medeiros dos Santos e por Janailton Dionisio da Silva” (ID 22306415). Recurso Especial foi interposto pelo Ministério Público (ID 22821175), tendo sido inadmitido na Decisão de ID 25122519. Agravo em recurso especial manejado em face da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça (ID 25238352). Remetidos os autos em grau de recurso para o STJ, foi proferida decisão com o seguinte teor: "Pelo exposto, não conheço dos agravos de TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e JANAILTON DIONISIO DA SILVA e conheço do agravo do Ministério Público do Rio Grande do Norte para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena de ANDERSON SERGIO PEREIRA, DAM WILLIAM GRAWE e GUSTAVO FERNANDES DA CRUS, nos termos aqui determinados." (ID 30672521). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Verifico que o Ministério Público, após julgamento da apelação, requereu, em embargos de declaração (ID 20115250), que esta Corte “sane a omissão para se manifestar expressamente sobre a revaloração do fato concreto de ter sido o crime de furto praticado durante o repouso noturno, situação já reconhecida por todas as instâncias, cujo acréscimo foi decotado pelo acórdão vergastado da terceira fase do processo de dosimetria penal de modo a negativá-lo como circunstância do delito na primeira fase ou com agravante genérica na segunda fase do cálculo da pena dos embargados ANDERSON SÉRGIO PEREIRA, DAM WILLIAM GRAWE e GUSTAVO FERNANDES DA CRUS”. Na ocasião, assim se manifestou este Colegiado: “Na espécie, a suposta omissão apontada pelo Ministério Público configura-se, em verdade, em indevida inovação recursal, já que a tese referente à revaloração do fato concreto de ter sido o crime de furto praticado durante o repouso noturno, cujo acréscimo foi decotado pelo acórdão vergastado na terceira fase do processo de dosimetria penal, de modo a negativá-lo como circunstância do delito na primeira fase ou como agravante genérica na segunda fase do cálculo da pena dos embargados ANDERSON SÉRGIO PEREIRA, DAM WILLIAM GRAWE e GUSTAVO FERNANDES DA CRUS sequer foi ventilada quando das razões e contrarrazões ministeriais, não sendo cabível a sua análise neste momento. Destaco que por ocasião do parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pugnou-se apenas “para afastar a incidência da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, com fundamento na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” no que tange a Dam William e Anderson Sérgio Pereira, não havendo nenhuma colocação acerca da eventual realocação da valoração da referida causa de aumento. Com efeito, “2. Mesmo em matéria processual penal,é vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando em teses não suscitadas anteriormente, consistindo, pois, em indevida inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração. Precedentes.” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1602347/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 05/08/2021) e mais“1. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões. (...).” (AgInt no REsp 1758141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019). (...) Deste modo, a utilização de causas de aumento na primeira ou segunda fase não foi objeto de exame quando do julgamento da apelação, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Câmara Criminal. De mais a mais, não se desconhece que “(...) é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador, que, no presente caso, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante do §1º do art. 155 do CP como circunstância judicial desfavorável.” (ID 22660925). Nesse sentido, em que pese a argumentação acima já integre o julgamento destes autos, por força da determinação do E. STJ, que acolheu o recurso especial do Parquet por considerar que o “tribunal de origem não se manifestou a respeito do assunto, ainda que instado no momento adequado”, passo a efetuar nova análise da dosimetria da pena dos réus, especificamente no que tange à apontada omissão. Em observância específica à (im)possibilidade de realização do deslocamento da circunstância do repouso noturno para uma das duas primeiras fases dosimétricas, esclareço que não se desconhece que tal irresignação encontra respaldo no entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1.087, segundo o qual “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador, que, no presente caso, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base dos embargados ante a consideração da majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. Nesse mesmo sentido já decidiu o E. STJ em outras ocasiões: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. EVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, seria possível valorar a prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. 4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 2.145.783/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RT. 155, § 1º, E § 4º, II, C.C. o ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PARA A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO DO MAGITRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.890.981, processado pelo rito dos recuros repetitivos (Tema 1087), firmou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". 3. Embora, no julgamento do Tema 1087, tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de o julgador deslocar, de modo fundamentado, a circunstância referente à prática do delito em período noturno para a primeira fase de dosimetria, o deslocamento não é obrigatório, cabendo à ponderação do Magistrado, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, o qual, na hipótese, decidiu por não realizar a valoração negativa desta circunstância na primeira fase de dosimetria, por decisão que não se revela desarrazoada ou desproporcional. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.437.212/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Desta forma, considerando que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, pois restando caracterizada duas qualificadoras previstas no § 4º do art. 155 do Código Penal, forçosa é a desconsideração da causa de aumento do § 1º do mesmo diploma legal. Logo, devem ser mantidas as reprimendas finais dos réus, conforme estipuladas no ID 19505968. Diante do exposto, complementando e integrando ao acórdão de ID 22660925 a presente decisão, conheço e rejeito os embargos de declaração ministeriais, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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