Bruna Alves Bramco

Bruna Alves Bramco

Número da OAB: OAB/SP 389847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Alves Bramco possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: BRUNA ALVES BRAMCO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003205-47.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1031159-56.2022.8.26.0071) (processo principal 1031159-56.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Família - H.P.S. - P.H.E. - Ante a acurada análise dos autos, tem-se que merece albergamento, nos termos e limites infra expostos, a impugnação apresentada pela parte executada. Ora, a presente execução tem por objeto crédito consistente em verba honorária sucumbencial. Logo, está lastreada em título executivo judicial transitado em julgado. Conforme se verifica da r. Sentença de fls. 04/10, mais precisamente às fls. 10, constou "in verbis": "Como corolário da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa para o patrono de cada parte, com a observação de que é deferida a gratuidade da Justiça a ambos os litigantes." Isto posto, no título, foi concedida a gratuidade da justiça a ambos os litigantes. Ainda que tenha sido concedida ex officio pelo Juízo, fato é que tal comando transitou em julgado. Nesse diapasão, para que o exequente possa satisfazer seu crédito, deverá comprovar, nos autos, que a parte executada perdeu a qualidade de "pobre na acepção jurídica do termo". É o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC: "art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Aliás, assim tem entendido a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA . ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 VIGENTE À ÉPOCA DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART 98, §§ 2º E 3º DO CPC/2015 . Tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, e sendo o executado beneficiário da justiça gratuita, incumbe ao exequente a comprovação de que houve modificação na situação econômico-financeira daquele, que lhe permita arcar com o pagamento da verba devida, o que, todavia, não ocorreu no caso dos autos. Assim, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade ." (TJ-AL - Apelação Cível: 0013118-97.2009.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 28/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). 1 - Isto posto, concedo o prazo de 30 dias para que a parte exequente comprove modificação na situação econômico-financeira do executado, que lhe permita arcar com o pagamento da verba devida. 2 - Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNA ALVES BRANCO (OAB 389847/SP), HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005959-47.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.O. - Vistos. Fl. 63 (Certificação de inércia). Manifeste-se a requerente, em até 05 (cinco) dias, trazendo informações acerca do andamento da Carta Rogatória, bem como acerca da pretensão de continuidade do presente feito. Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério da Justiça (Coordenação Geral e Cooperação Jurídica Internacional), via e-mail (fl. 58), solicitando informações, em até 15 (quinze) dias, acerca do andamento da Carta Rogatória. Cópia digitalmente assinada do presente despacho, acompanhado das fls. 53/58 servirá como ofício. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de julho de 2025. - ADV: BRUNA ALVES BRANCO (OAB 389847/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027941-52.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1020272-45.2025.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.G.M. - Códigos de protocolamento: Contestação 38001 Contestação com Reconvenção 7848 Vistos. Fls. 97/100: acolho a emenda. Trata-se de ação de modificação de guarda, revisional de visitas, cumulado à exoneração de alimentos em relação à filha menor Isabella G.M.(fls. 25 - DN:02/01/2018), ajuizada por Matheus de A.G.M. face a Katiani R.G., por si e representando a filha menor. Alega em síntese a parte autora que a genitora da infante é negligente em relação aos cuidados com a menor, que apresentou vários problemas de saúde(fls.63/73 e 75/78) e escolares(fls.79), acreditando o autor que a menor ficaria melhor amparada se estivesse sob seus cuidados. Além disso, informa que diante da mudança de domicílio as visitas, anteriormente acordadas em todos os finais de semana(fls.26/37), tem se mostrado inadequada e perigosa, diante da distância e alto custo para sua realização, ocorrendo constantes desgastes e agressões verbais entre os genitores, sugerindo novo plano de convivência paterna à fls. 10/11, com a redução das visitas a um final de semana por mês e realização de videochamadas, a fim de preservar o contato paterno-filial. Liminarmente pugna pela concessão da guarda da menor de forma unilateral a seu favor, com a suspensão da obrigação alimentar, bem como a alteração do regime de convivência, nos termos por ele sugeridos à fls. 10/11, com realização de estudo psicossocial a fim de averiguar o melhor modelo de guarda e convivência em relação à infante. Manifestação ministerial à fls. 104/105 pela realização de estudo psicossocial anteriormente à apreciação da tutela de modificação de guarda, e favorável à alteração do plano de convivência paterna, diante das razões alegadas pelo autor. No mais, no aguardo da citação da parte ré. Proceda a serventia à exclusão do documento de fls. 74, tornando-o sem efeito, uma vez que desnecessária a exposição da infante face à juntada do laudo de fls.76. Inexiste nos autos, ainda que em cognição sumária, demonstração de situação fática que permita a concessão da liminar, não se entrevendo "periculum in mora". Deste modo, indefiro por ora a liminar em relação à guarda, ausente demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que a autorizem, mormente da urgência na concessão da medida. Prudente, pois, que seja por ora denegada a liminar, relegada para fase posterior à instalação do contraditório, à luz de novos elementos que possam ser trazidos aos autos. Diante das razões alegadas e em consonância com o parecer retro ministerial, DEFIRO a liminar e fixo as visitas do pai à filha, em um final de semana por mês, com retiradas às sextas diretamente na escola da menor e devoluções na segunda, também na escola, antes do início das aulas, bem como a realização de chamadas por videoconferência entre a menor e seu genitor(que poderá se fazer acompanhar dos demais familiares paternos, se desejar), com duração de 20 minutos cada, às terças e quintas-feiras, no período compreendido entre 18h00 e 20h00, devendo a genitora da criança viabilizar o contato, deixando o menor em ambiente adequado e sem intervenções externas, respeitando a rotina escolar e atividades extracurriculares da menor. Em caso de vigência das medidas protetivas informadas pela requerida nos autos 1020272-45.2025.8.26.0576, as ligações deverão ser intermediadas por terceiro, pessoa de confiança das partes, o que deverá ser informado nos presentes autos. Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida. Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e o disposto no art. 695 e seguintes do CPC, DETERMINO: a) a citação do (a) requerido(a), por mandado e Oficial de Justiça, que deverá obter e certificar o endereço eletrônico da(o) requerida(o), a fim de que participe da audiência de mediação e conciliação que fica designada para o próximo dia 10 de setembro de 2025, às 15h00, juntamente à audiência designada nos autos 1020272-45.2025.8.26.0576, entre as mesmas partes. Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador previamente cadastrado nesta Vara e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes, A audiência será realizada por videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado: A audiência virtual deverá ser acessada através do ID e Senha ou Link a seguir, que poderão ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjYTM2MmYtZjJiMy00NjUzLWFmMTMtOWVhNDMzZDA0N2Mz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22597a7e3c-35fc-4b1e-b699-006274dcfd70%22%7d Ou utilize o QR Code Para quaisquer dúvidas relacionadas ao acesso à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, utilizar exclusivamente o seguinte canal de atendimento: e-mail igorvp@tjsp.jus.br. Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; ao acessar o link, a parte e advogado deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; -Recomenda-se o acesso ao link da audiência com antecedência de 20 minutos, a fim de evitar eventuais atrasos decorrente de dificuldade de acesso à Plataforma. Fica a parte citada advertida de que: comparecendo ela ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará a revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Obtido o acordo, mesmo que parcial: abra-se vista ao representante do Ministério Público, se o caso, e, posteriormente, voltem conclusos para homologação; Não obtido o acordo: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 351) e, se o caso,abra-se vista ao MP para que requeira as provas eprovidências preliminares que entender pertinente ou parecer final caso não deseje providências outras; b) Não sendo apresentada a contestação, abra-se vista ao representante do Ministério Público (se atuar no feito) e voltem conclusos. DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR: Os honorários do conciliador serão suportados pelas partes, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015 e da Resolução nº 809/2019, considerando o patamar básico de remuneração (nível 1 de remuneração), de acordo com o valor da causa e respectivo Anexo de Tabela de Remuneração, publicado no DJE de 18/03/2025: O pagamento dos honorários do conciliador deve ser realizado por depósito judicial vinculado aos autos ou mediante PIX na chave do conciliador, a ser fornecida no ato da audiência. Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP. Após realização do ato, fica desde já deferido o levantamento dos honorários do mediador que presidiu a audiência, caso tenha sido depositado em conta judicial. Ficam as partes advertidas de que na ausência de pagamento dos honorários do conciliador, no prazo estabelecido, será expedida certidão, sujeita a execução, em favor do mediador, conforme Portaria 001/2023 NUPEMEC. Em caso de gratuidade de uma das partes, a remuneração do conciliador será feita na forma da Portaria 10.584/2025, da Presidência do TJSP. Ressalta-se a relevância do trabalho do profissional nas sessões de mediação, onde são aplicadas técnicas de comunicação bem como de condução do ato para efetiva construção do acordo, em que efetivamente todos ganham com a eventual solução do conflito. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Senha:Senha de acesso da parte passiva principal SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: BRUNA ALVES BRANCO (OAB 389847/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225710-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: A. H. S. - Agravada: L. C. P. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. S. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Y. G. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: D. P. do E. de M. G. - U. de I. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem, a fls. 27/29, a qual, dentre outras deliberações, fixou, por ora, os alimentos provisórios mensais, em favor das filhas menores-requeridas, em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, a partir da intimação do autor acercada presente decisão, por intermédio de seu procurador; e indeferiu o pedido de regulamentação do direito de visitas/guarda compartilhada. Inconformada, a parte recorrente, alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, o comportamento da genitora, que de maneira unilateral tem imposto o afastamento do pai, contraria não apenas os direitos das crianças, mas também a legislação que assegura a convivência familiar como um direito indisponível para ambos os genitores. Aduz que não há qualquer elemento nos autos que desabone sua conduta ou que sugira que ele represente um risco para as filhas, pelo contrário, seu único desejo é manter uma convivência saudável e constante com elas, com base no afeto e no cuidado que sempre demonstrou. Afirma que o agravante não possui condições financeiras de suportar o encargo alimentar fixado, que, atualmente, equivale a R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais), representando risco sério à manutenção do genitor, além de comprometer sua capacidade de prover as necessidades próprias e das filhas que também dependem de seu sustento. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o que basta. Gratuidade da justiça concedida na origem (fls. 27). Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Nessa etapa processual não se pode aferir a real condição financeira do agravante, se considerado o binômio necessidade/possibilidade, premissa que deve reger a fixação dos alimentos. Assim como, a solução a respeito do direito de guarda/visitas deve sempre visar o melhor interesse da criança, ainda que esta tenha sido regulamentada. Além do mais, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa e que demandam dilação probatória, não sendo prudente, nesse momento, a redução liminar da pensão e regulamentação de visitas/guarda, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Assim, por ora, indefiro o pedido na forma postulada, que poderá ser revisto. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Bruna Alves Branco (OAB: 389847/SP) - Teila Luciani Marques da Rocha (OAB: 465098/SP) - 4º andar
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