Carolina Mendes Bonilha

Carolina Mendes Bonilha

Número da OAB: OAB/SP 389861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Mendes Bonilha possui 103 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP, TRT15, TJGO, TRF3
Nome: CAROLINA MENDES BONILHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000529-93.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: TANIA SUELEN NEVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA MENDES BONILHA - SP389861, MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA - SP360354, OLIVIE SAMUEL PAIAO - SP424663 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE SILVERIO DE PAIVA - SP227427 DECISÃO-OFÍCIO 1. Ante a concordância expressa da parte autora e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO - FNDE em relação aos cálculos de liquidação apresentados pela contadoria do Juízo (ID 374636819), bem como a ausência de manifestação da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS a respeito dos referidos cálculos, HOMOLOGO-OS. Somente após preclusos os efeitos da presente decisão (item 1 acima), determino: a) expeça-se, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO - FNDE, o ofício requisitório sobre 50% do valor principal devido à parte autora/exequente; b) expeça-se, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO - FNDE, o ofício requisitório para o pagamento integral dos honorários sucumbenciais devido à parte autora/exequente, dado que apenas o FNDE apresentou recurso, sendo o único recorrente vencido e c) intime-se a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS para que cumpra o julgado em 15 (quinze) dias, devendo efetuar o pagamento do valor de 50% do valor principal devido à parte autora/exequente, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 374636819. O pagamento deve ser efetuado mediante depósito judicial vinculado a este juízo junto à Caixa Econômica Federal. Fica a FEMA advertida de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC. 2. Em caso de descumprimento da ordem pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS, intime-se a parte autora para que atualize o valor da condenação em relação à cota parte da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, desde que a parte interessada junte aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pelas partes contratantes, até o momento da confecção da minuta de requisição. Frise-se que nos termos do artigo 15 da Resolução nº 822/2023- CJF, de 20 de março de 2023, os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor) e, em se tratando de RPV com manifestação de renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. Sendo assim, fica a parte autora também advertida de que deverá manifestar eventual interesse na renúncia a crédito excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos somente até o momento anterior à expedição do ofício requisitório. Após a transmissão do ofício requisitório, aguarde-se o comunicado de pagamento. 4. Comprovado o pagamento da condenação pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS, deve a autora comparecer perante a instituição bancária para realizar o saque dos valores depositados em seu favor, portando seus documentos pessoais originais, a cópia deste despacho e o depósito efetuado pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS, dentro do prazo de 10 (dez) dias e informar este juízo sobre o saque, dentro do mesmo prazo. Cópia deste despacho vale como ofício e deverá ser instruída com a cópia do depósito feito pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS. 5. Comprovados o pagamento do ofício requisitório e o pagamento da condenação pela corré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS, abra-se vista à autora para se manifestar sobre a satisfação da condenação em 05 (cinco) dias. 6. Após, venham conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500061-54.2024.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - AMANDA DE FÁTIMA CALIXTO - Dessa forma, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal: a) ABSOLVO a ré AMANDA DE FÁTIMA CALIXTO, qualificada nos autos, da imputação dos crimes tipificados no artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal; b) CONDENO a ré AMANDA DE FÁTIMA CALIXTO, qualificada nos autos, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, como incursa no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, no contexto da Lei nº 11.340/06; c) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500396-39.2025.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA - A nova redação dada ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que: decretada a preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." É o que se faz. Conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo penal, em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial. O juiz não pode mais decretá-la, de ofício, conforme previu a Lei 13.964/2019, em nova redação ao referido art. 311. Pois bem. Para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, os elementos de prova já constantes da investigação assentam suficientemente o fumus comissi delicti, consistente na aferição prévia da probabilidade da prática de fato típico e ilícito, conforme já bem pontuado e analisado na decisão que decretou sua prisão cautelar nestes autos. O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública. Por sinal, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a matéria em apreço foi exaustivamente analisada, oportunidade em que todo o contexto fático e jurídico do caso concreto foi examinado minuciosamente, notadamente a gravidade concreta dos fatos (fls. 62/66), não havendo qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a sua modificação. Outrossim, a eventual arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao investigado não é, por si só, o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). No mesmo sentido, As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia (STJ, HC 299126/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 19/03/2015 e RHC 039071/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJE 17/03/2014). Não obstante, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), circunstâncias que se amoldam ao caso em apreço (STJ, HC 311909/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 16/03/2015; RHC 054750/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJE 16/03/2015 e HC 311848/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJE 17/03/2015). A jurisprudência pátria também assenta que inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes se o magistrado, baseado em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, AC nº 2013.066684-6, de Camboriú, Rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 17/06/2014). Ante o exposto, ausentes alterações fáticas ou jurídicas que permitam a mudança da decisão anterior que determinou a segregação cautelar do acusado, a qual me reporto, com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JULIO CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA. ANOTE-SE a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. AGUARDE-SE a celebração da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 12/08/2025 às 14:30h. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. - ADV: CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000583-07.2025.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.A.N. - A.A. - INTIMO a curadora especial nomeada, para apresentar contestação, especificando provas e apresentando quesitos à perícia a ser realizada pelo IMESC, no prazo de 15 dias. - ADV: FLÁVIO DOS SANTOS PORTEZAN (OAB 287023/SP), CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000947-30.2024.8.26.0417 (processo principal 1001441-43.2022.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Rogeria Graciano de Silva - Vistos. O credor protocolou o Incidente de Ofício Requisitório de Pequeno Valor eletrônico, a ser processado digitalmente, conforme Comunicado 394/2015. Desse modo, aguarde-se por 06 meses o processamento do RPV, para posterior extinção, baixa e arquivamento do incidente e destes autos. Int. - ADV: CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003438-37.2017.8.26.0417 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - F.R.G. - - C.H.C.C. - - V.T.E.V. - - S.I.M. - - P.M.P.P. - - C.M.E.T.P.P.S. - Vistos. Intime-se a testemunha João Rafael no endereço informado pelo MP às fls. 1263/1267. Servirá a presente por cópia digitada como mandado urgente-plantão Intime-se. - ADV: VALÉRIA MANGANOTTI OLIVEIRA (OAB 61582/PR), OCTÁVIO SAURA NEGREIROS DE ARRUDA (OAB 51783/DF), NARGILA BERTOLINO MEDORI (OAB 77026/PR), GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS (OAB 85529/RS), ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (OAB 37270/DF), MARIO ROBERTO PLAZZA (OAB 110714/SP), CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP), CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP), ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004501-87.2023.8.26.0417 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paraguaçu Paulista - Recorrente: Luana Couto de Oliveira Ferrer - Recorrido: Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PISO SALARIAL DOCENTE NACIONAL E O SALÁRIO-BASE - ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI 11.738/08 - EC 108/20 QUE EXIGIU APENAS LEI ESPECÍFICA, NÃO A EDIÇÃO DE LEI NOVA - ART. 5º DA LEI 11.738/08 QUE SE MANTÉM - REVOGAÇÃO DA LEI 11.494/07 (ANTIGO FUNDEB) QUE NÃO LEVA A CONCLUSÃO DIVERSA - LEI 14.113/20 (NOVO FUNDEB) QUE MANTEVE O CONCEITO DE VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carolina Mendes Bonilha (OAB: 389861/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou